Apelação Cível Nº 5000167-77.2025.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por R. M. R. contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos - Seção Judiciária do Rio de Janeiro – nos autos da Ação Monitória nº 5000167-77.2025.4.02.5103, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
“CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF ajuizou ação monitória em face de R. M. R., postulando o pagamento do montante de R$ 94.986,89, com fundamento no inadimplemento dos seguintes contratos: Cartão de Crédito nº 0000000218882332, Cartão de Crédito nº 0000000225927697, Cartão de Crédito nº 0000000226006443 e CHEQUE AZUL PF nº 000000599808349-7.
A inicial foi instruída com os extratos do cartão de crédito (ev. 1, OUT5, 6 e 7), demonstrativos de cálculo de evolução da dívida (ev. 1, CALC3 e 4 e PLAN13 e 14), regulamento de utilização do cartão (ev. 1, OUT8), Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul (ev. 1, CONTR15) e Contratos de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços (ev. CONTR 16 e 17).
A ré apresentou embargos à ação monitória (evento 10), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, pela iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. No mérito, sustenta:
- os demonstrativos apresentados pela embargada utilizam encargos exorbitantes e não indicam quais critérios utilizados para chegarem ao saldo devedor;
- vários pagamentos foram efetuados por débito em conta e não foram considerados pelo embargante;
- foram cobrados juros capitalizados;
- houve cobrança de comissão de permanência;
- é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor;
- pugna pela exclusão da multa de mora ou sua redução a 2%
Embargos recebidos, suspendendo a eficácia do mandado inicial e concedendo a gratuidade de justiça (evento 76).
Em impugnação aos embargos (evento 19), a CEF refutou a inépcia. No mérito, sustenta:
- inexistência de excesso da cobrança;
- a possibilidade de cobrança de juros capitalizados expressamente pactuados;
- a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova;
Na réplica (evento 24), a parte embargante reiterou as alegações dos embargos e requereu a produção de perícia contábil.
É o relatório. Decido.” (Grifos meus)
A seguir, julgou parcialmente extinta a ação monitória, sem analisar o mérito quanto ao contrato de Cheque Azul PF nº 000000599808349-7, por considerar a petição inicial inepta nesse ponto. Em relação aos demais pedidos, julgou-os improcedentes. Ao mesmo tempo, reconheceu como válido o título executivo judicial decorrente dos contratos de Cartão de Crédito nº 0000000218882332, Cartão de Crédito nº 0000000225927697 e Cartão de Crédito nº 0000000226006443, em favor da CEF, no valor de R$ 56.468,97 (atualizado até janeiro de 2025), determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Por fim, condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da sucumbência (R$ 38.517,92 em janeiro de 2025), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condenou, também, a parte embargante ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação (R$ 56.468,97 em janeiro de 2025), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade dos honorários em relação ao embargante, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Em suas razões recursais (), alega a parte Apelante, em síntese estreita, que requereu a produção de prova pericial, mas o pedido foi indeferido, caracterizando cerceamento de defesa; que só tomou conhecimento dos encargos excessivos após dificuldades no cumprimento das obrigações; que os demonstrativos de evolução da dívida apresentados pelo banco são desprovidos de credibilidade. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de provas, bem como o provimento do recurso para sua reforma, nos termos dos fundamentos apresentados. Pugna, ainda, para fins de prequestionamento, o reconhecimento de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, por restringir direitos fundamentais do apelante.
Em suas contrarrazões (), a CAIXA pugnou pelo desprovimento da apelação, argumentando que a recorrente não nega sua inadimplência; que as cláusulas contratuais eram conhecidas e livremente pactuadas, e que a documentação apresentada é suficiente para comprovar o débito; que a questão é apenas documental, dispensando perícia contábil; que os juros aplicados (cerca de 12% ao mês) estão dentro da média de mercado praticada por bancos oficiais.
Valor original da causa: R$ 94.986,89 (janeiro/2025).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002792479v4 e do código CRC d3a357d3.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 16:07:22