Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000167-77.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por R. M. R. contra a sentença (evento 28, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Campos - Seção Judiciária do Rio de Janeiro – nos autos da Ação Monitória nº 5000167-77.2025.4.02.5103, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

“CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF ajuizou ação monitória em face de R. M. R., postulando o pagamento do montante de R$ 94.986,89, com fundamento no inadimplemento dos seguintes contratos: Cartão de Crédito nº 0000000218882332, Cartão de Crédito nº 0000000225927697, Cartão de Crédito nº 0000000226006443 e CHEQUE AZUL PF nº 000000599808349-7.

A inicial foi instruída com os extratos do cartão de crédito (ev. 1, OUT5, 6 e 7), demonstrativos de cálculo de evolução da dívida (ev. 1, CALC3 e 4 e PLAN13 e 14), regulamento de utilização do cartão (ev. 1, OUT8), Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul (ev. 1, CONTR15) e Contratos de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços (ev. CONTR 16 e 17).

A ré apresentou embargos à ação monitória (evento 10), suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial, pela iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. No mérito, sustenta:

- os demonstrativos apresentados pela embargada utilizam encargos exorbitantes e não indicam quais critérios utilizados para chegarem ao saldo devedor;

- vários pagamentos foram efetuados por débito em conta e não foram considerados pelo embargante;

- foram cobrados juros capitalizados;

- houve cobrança de comissão de permanência;

- é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor;

- pugna pela exclusão da multa de mora ou sua redução a 2%

Embargos recebidos, suspendendo a eficácia do mandado inicial e concedendo a gratuidade de justiça (evento 76).

Em impugnação aos embargos (evento 19), a CEF refutou a inépcia. No mérito, sustenta:

- inexistência de excesso da cobrança;

- a possibilidade de cobrança de juros capitalizados expressamente pactuados;

- a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova;

Na réplica (evento 24), a parte embargante reiterou as alegações dos embargos e requereu a produção de perícia contábil.

É o relatório. Decido.” (Grifos meus)

 

A seguir, julgou parcialmente extinta a ação monitória, sem analisar o mérito quanto ao contrato de Cheque Azul PF nº 000000599808349-7, por considerar a petição inicial inepta nesse ponto. Em relação aos demais pedidos, julgou-os improcedentes. Ao mesmo tempo, reconheceu como válido o título executivo judicial decorrente dos contratos de Cartão de Crédito nº 0000000218882332, Cartão de Crédito nº 0000000225927697 e Cartão de Crédito nº 0000000226006443, em favor da CEF, no valor de R$ 56.468,97 (atualizado até janeiro de 2025), determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo.

Por fim, condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da sucumbência (R$ 38.517,92 em janeiro de 2025), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condenou, também, a parte embargante ao pagamento de metade das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação (R$ 56.468,97 em janeiro de 2025), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade dos honorários em relação ao embargante, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).

Em suas razões recursais (evento 33, APELACAO1), alega a parte Apelante, em síntese estreita, que requereu a produção de prova pericial, mas o pedido foi indeferido, caracterizando cerceamento de defesa; que só tomou conhecimento dos encargos excessivos após dificuldades no cumprimento das obrigações; que os demonstrativos de evolução da dívida apresentados pelo banco são desprovidos de credibilidade. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de provas, bem como o provimento do recurso para sua reforma, nos termos dos fundamentos apresentados. Pugna, ainda, para fins de prequestionamento, o reconhecimento de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, por restringir direitos fundamentais do apelante.

Em suas contrarrazões (evento 35, CONTRAZAP1), a CAIXA pugnou pelo desprovimento da apelação, argumentando que a recorrente não nega sua inadimplência; que as cláusulas contratuais eram conhecidas e livremente pactuadas, e que a documentação apresentada é suficiente para comprovar o débito; que a questão é apenas documental, dispensando perícia contábil; que os juros aplicados (cerca de 12% ao mês) estão dentro da média de mercado praticada por bancos oficiais.

Valor original da causa: R$ 94.986,89 (janeiro/2025).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000167-77.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Cinge-se a demanda em ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de R. M. R., visando ao pagamento do valor de R$ 94.986,89, em razão do inadimplemento dos seguintes contratos: Cartão de Crédito nº 0000000218882332, Cartão de Crédito nº 0000000225927697, Cartão de Crédito nº 0000000226006443 e CHEQUE AZUL PF nº 000000599808349-7.

A decisão objurgada, em breve síntese, encontra-se lançada nos seguintes termos:

“A parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil.

As alegações da embargante, acerca da cobrança de encargos excessivos, capitalização indevida de juros, cobrança de comissão de permanência e excesso da multa moratória são facilmente aferíveis com base nos documentos que instruem a inicial

Portanto, considero desnecessária a produção de prova pericial, razão pela qual indefiro, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.

Da preliminar de inépcia

Ao contrário do alegado pelo embargante, a inicial é instruída com com os extratos do cartão de crédito (ev. 1, OUT5, 6 e 7), demonstrativos de cálculo de evolução da dívida (ev. 1, CALC3 e 4 e PLAN13 e 14), regulamento de utilização do cartão (ev. 1, OUT8), Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul (ev. 1, CONTR15) e Contratos de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços (ev. CONTR 16 e 17).

Em relação aos débitos dos cartões de crédito, observo que a juntada das faturas dos cartões de crédito, com indicação expressa dos valores e juros aplicáveis e os respectivos demonstrativos de evolução da cumprem os requisitos de admissibilidade da ação monitória.

Por outro lado, quanto ao CHEQUE AZUL PF nº 000000599808349-7, os contratos de Relacionamento – Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços coligidos no evento 1, CONTR16 e 17, somente indicam a adesão aos serviços de Assinatura Eletrônica e Notificação por SMS, sem adesão ao Cheque Azul PF ou outra modalidade de contrata congênere.

(...)

Ressalte-se que nas cláusulas gerais do contrato Cheque Azul PF (evento 1, CONTR15), há clareza de que tal instrumento não dispensa a contratação específica da moralidade e definição de suas cláusulas especiais, mediante instrumento que identifique os contratantes.

(...)

Neste panorama, não havendo prova escrita da celebração do contrato de CHEQUE AZUL PF nº 000000599808349-7, de rigor a rejeição da inicial da ação monitória em relação a tal débito, fixado no valor de R$ 38.517,92 (evento 1, CALC4), nos termos do art. 700 do CPC.

Sendo assim, acolho a preliminar de inépcia da inicial tão somente em relação ao débito relativo ao contrato CHEQUE AZUL PF nº 000000599808349-7.

Do mérito

Diferentemente do alegado pela embargante, os documentos discriminados em epígrafe comprovam a existência do débito – com exceção da dívida relativa ao contrato CHEQUE AZUL PF nº 000000599808349-7.

O caso envolve relação de consumo entre a parte embargante e a embargada, pois, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC/Lei nº 8.078/90), a parte embargante utilizou como destinatária final os serviços prestados pela embargada.

No entanto, oportuno destacar que o simples reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto não torna prescindível a comprovação da ocorrência de abusividade contratual ou ilicitude por parte da instituição financeira.

A embargante sustenta a abusividade da cobrança de juros capitalizados mensalmente no presente caso.

Conforme entendimento consolidado das Cortes superiores, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. Nesta esteira, não há se falar em inconstitucionalidade da MP nº 2170-36/2001.

(...)

No que tange ao art. 192, §3º, da Constituição Federal, trata-se, em verdade, de dispositivo constitucional revogado. E, mesmo durante sua vigência, entendeu o STF que a limitação às taxas de juros ali prevista não era autoaplicável, porquanto condicionada à edição de Lei Complementar (Súmula 648).

Da mesma forma, há muito entendeu o STF que as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596).

Quanto aos contratos de Cartão de Crédito, foi colacionado o contrato de prestação de serviços dos cartões de crédito da Caixa (evento 1, OUT8), que indica as cláusulas gerais do produto. Ademais, a faturas dos cartões de crédito especificam que foram pactuadas as seguintes taxas de juros:

-, CET mensal de 13,47% e anual de 365,59% (contrato nº 0000000218882332);

- CET mensal de 9,39% e anual de 198,21% (nº 0000000225927697);

- CET mensal de 9,78% e anual de 211,40% (nº 0000000226006443).

(...)

Desta feita, na esteira do enunciado da súmula 541 do STJ, a cobrança de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal é suficiente para constatar a pactuação expressa da capitalização de juros.

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Portanto, é legal a capitalização mensal de juros no caso.

Os demonstrativos de evolução do débito juntados no evento 1, CALC3 e PLAN13 e 14 indicam que não houve cobrança de comissão de permanência em cumulação com outros encargos, em atenção aos enunciados das súmulas 30, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma esteira, a multa de mora cobrada não ultrapassa o patamar de 2% do débito (art. 52, §1º, do CDC).

Ademais, o embargante alegou genericamente o pagamento de prestações não abatidas pela CEF, porém não produziu qualquer prova capaz de elidir o direito autoral (art. 373, II, do CPC).

Sendo assim, é caso de procedência parcial dos embargos.” (Grifos meus)

 

Conforme se verifica, a sentença analisou de forma assertiva todas as questões e os argumentos apontados pela parte apelante, estando consentânea com as provas produzidas nos autos, razão pela qual incorporo tais afirmações ao presente voto, como razões de decidir.

Cumpre ressaltar que a Suprema Corte já decidiu que "a técnica de fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal" (HC 142435 AgR/PR- Paraná, 2ª Turma, DJe de 26.06.2017).

Como cediço, nos termos do art. 370, caput e p. único, do CPC, é competência do juiz, de ofício ou a pedido da parte, determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito. Desse modo, o juiz poderá indeferir, com decisão fundamentada, as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias. Além disso, conforme previsto no art. 464, § 1º, incisos, do CPC, cabe ao juízo indeferir a produção de provas periciais que sejam inúteis ou desnecessárias.

Essa prerrogativa decorre do princípio do livre convencimento motivado, aplicável a provas testemunhais, periciais ou documentais.

Por essa razão, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera que o processo está devidamente instruído e que a produção de provas adicionais é desnecessária para a decisão por se tratar de matéria essencialmente de direito ou de fato já comprovado documentalmente (AgInt no REsp n. 2.053.576/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; STJ, AIRESP 2019.00.59862-0, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe: 9.12.2019; AgInt no AREsp 1.083.997/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/8/2017).

Ademais, a sentença apontou, de forma expressa, que os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a existência do crédito cobrado. Ressalte-se, ainda, que, após a exclusão do débito referente ao contrato de CHEQUE AZUL PF nº 000000599808349-7, em razão da ausência de prova escrita, o montante da dívida foi corretamente apurado em R$ 56.468,97. Tal valor encontra-se devidamente demonstrado por meio das planilhas e cálculos constantes dos documentos intitulados Extrato, Demonstrativo de Débito e Relatório de Evolução da Dívida (evento 1, CALC3, evento 1, CALC4, evento 1, OUT11, evento 1, EXTR12, evento 1, PLAN13 e evento 1, PLAN14), bem como pelos contratos firmados (evento evento 1, OUT8, evento 1, OUT9, evento 1, OUT10, evento 1, CONTR15, evento 1, CONTR16 e evento 1, CONTR17). Tais documentos não apenas quantificam o débito, mas também atestam sua origem e evolução.

Dessa forma, resta evidenciado que os requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória, notadamente a demonstração documental do crédito líquido, certo e exigível, foram devidamente observados, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Portanto, a sentença não merece reparos quanto à admissibilidade da ação e à análise da documentação que instrui a inicial.

Por certo, o suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente e esse ônus é do recorrente, consoante a Súmula 381 do STJ que assentou a compreensão de que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. ”

Não se pode olvidar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não estão sujeitos às limitações da Lei da Usura, conforme estabelecido na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Qualquer eventual redução depende da comprovação de abuso, o que não se caracteriza apenas pelo fato de os juros serem pactuados em percentual superior a 12% ao ano.

No caso, as taxas, encargos e juros foram livremente pactuados entre as partes. Ademais, não restou provada a existência de qualquer vício do consentimento da recorrente no momento da contratação do empréstimo. Simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida.

A manifestação de vontade dirigida no sentido da obtenção de um resultado, com criação de direitos e obrigações para ambas as partes que somente podem ser afastados em caso de vício ou defeito, o qual não restou demonstrado.

Nesse sentido, veja-se:

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONSTRUCARD. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO NO APELO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CDC. Para que o Judiciário possa examinar o contrato, qualquer eventual vício deve ser indicado especificamente. Alegações genéricas são ineptas. O apelante escolheu contratar e, se o fez, vinculou-se às regras estipuladas no pacto. Contrato com disposições expressas acerca do modo, tempo e forma de recálculo dos encargos mensais e de atualização do saldo devedor. Não há ilegalidade na sistemática de juros adotada. A Súmula nº 596 do STF autoriza a fixação de juros remuneratórios em contratos bancários acima de 12% ao ano. Apelação desprovida. (TRF 2ª Região, AC 201351010307349, E-DJF2R de 17/12/2014, Relator Desembargador Federal Guilherme Couto) (Grifei)

 

Logo, a irresignação apresentada não merece acolhimento, uma vez que a parte recorrente não logrou desenvolver argumentação capaz de desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada na sentença em desfavor do apelante, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002792480v7 e do código CRC cd503c37.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000167-77.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1.      Os documentos anexados são suficientes para evidenciar a existência do crédito cobrado. Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado considera que o processo está devidamente instruído e que a produção de provas adicionais é desnecessária para a decisão por se tratar de matéria essencialmente de direito ou de fato já comprovado documentalmente. Princípio do livre convencimento motivado (AgInt no REsp n. 2.053.576/SP).

2.      Os requisitos legais para o ajuizamento da ação monitória, notadamente a demonstração documental do crédito líquido, certo e exigível, foram devidamente observados, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.

3.      As taxas, encargos e juros foram livremente pactuados entre as partes, e o embargante/apelante não comprovou qualquer abusividade em relação a estes. Simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida.

4.      Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando a verba honorária sucumbencial em 10% (dez por cento) sobre a verba fixada na sentença em desfavor do apelante, a fim de atender ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, aplicando a suspensão da exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002792481v6 e do código CRC 4f9363b7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5000167-77.2025.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 396, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A VERBA FIXADA NA SENTENÇA EM DESFAVOR DO APELANTE, A FIM DE ATENDER AO DISPOSTO NO §11, DO ART. 85, DO CPC, APLICANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NA FORMA DO ART. 98, § 3º DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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