Apelação Cível Nº 5005098-07.2026.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por C. O. contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5005098-07.2026.4.02.5001/ES.
O douto Juiz quo assim expôs a controvérsia:
“Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por C. O. em face da UNIÃO, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em razão da sua separação compulsória dos seus genitores.
Para tanto, alega, em suma, que a política estatal de isolamento compulsório de pessoas acometidas pela hanseníase resultou na ruptura abrupta e forçada de seus vínculos familiares, culminando em sua institucionalização precoce no Educandário Alzira Bley por aproximadamente dez anos, enquanto seu genitor permanecia segregado no Hospital Pedro Fontes, circunstância que configuraria grave violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à convivência familiar, ensejando o dever de reparação moral por parte da União.
Em sede preliminar, sustenta a imprescritibilidade da pretensão indenizatória, ao argumento de que os fatos narrados caracterizam violação a direitos humanos e a garantias fundamentais, afastando a incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Invoca, para tanto, dispositivos constitucionais, tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro e precedentes dos Tribunais Superiores.
No mérito, defende a responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em razão dos danos morais suportados, postulando, ao final, a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1) (...)”
A seguir, o douto Juiz a quo declarou, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condenou, ainda, a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas judiciais, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão do benefício de gratuidade de justiça. Deixou de condenar a parte autora em honorários, pois a sentença foi proferida antes da citação da parte ré.
Em suas razões de apelação (), C. O. sustenta, em síntese, que a pretensão indenizatória deduzida não se encontra alcançada pela prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerada a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1.060.
Em suas contrarrazões (), a União pugna pelo desprovimento do recurso.
Valor da causa: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 16:07:18