Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005098-07.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por C. O. contra sentença (evento 3) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo - nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5005098-07.2026.4.02.5001/ES.

O douto Juiz quo assim expôs a controvérsia:

“Trata-se de ação sob o PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por C. O. em face da UNIÃO, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), em razão da sua separação compulsória dos seus genitores.

Para tanto, alega, em suma, que a política estatal de isolamento compulsório de pessoas acometidas pela hanseníase resultou na ruptura abrupta e forçada de seus vínculos familiares, culminando em sua institucionalização precoce no Educandário Alzira Bley por aproximadamente dez anos, enquanto seu genitor permanecia segregado no Hospital Pedro Fontes, circunstância que configuraria grave violação à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à convivência familiar, ensejando o dever de reparação moral por parte da União.

Em sede preliminar, sustenta a imprescritibilidade da pretensão indenizatória, ao argumento de que os fatos narrados caracterizam violação a direitos humanos e a garantias fundamentais, afastando a incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Invoca, para tanto, dispositivos constitucionais, tratados internacionais de direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro e precedentes dos Tribunais Superiores.

No mérito, defende a responsabilidade objetiva da União, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em razão dos danos morais suportados, postulando, ao final, a condenação da Ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Petição inicial instruída com procuração e documentos (evento 1) (...)”

A seguir, o douto Juiz a quo declarou, de ofício, a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 

Condenou, ainda, a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas judiciais, cuja cobrança ficará suspensa em razão da concessão do benefício de gratuidade de justiça. Deixou de condenar a parte autora em honorários, pois a sentença foi proferida antes da citação da parte ré.

Em suas razões de apelação (evento 7), C. O. sustenta, em síntese, que a pretensão indenizatória deduzida não se encontra alcançada pela prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, considerada a orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1.060.

Em suas contrarrazões (evento 13), a União pugna pelo desprovimento do recurso.

Valor da causa: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Apelação Cível Nº 5005098-07.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

A r. sentença reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão de indenização proposta contra a União por filha de pessoa atingida pela hanseníase com fundamento no afastamento forçado promovido pelo Estado entre a autora e seus pais.

Contudo, o C. Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.060/DF, relatada pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli, fixando a seguinte tese: 

"Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado". (ênfase adicionada)

O julgamento da ADPF 1.060/DF foi divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 1192 em 06/10/2025.

Como se vê, a Suprema Corte determinou que o termo inicial da prescrição da pretensão formulada nestes autos é a data da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 1.060/DF, o que ocorreu apenas em 29/09/2025.

Nesse sentido, a r. sentença merece ser anulada, porquanto impõe-se o afastamento da prescrição, à luz da tese firmada na ADPF nº 1.060/DF.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação da autora para anular a r. sentença, rejeitar a prescrição da pretensão e devolver os autos ao MM. Juízo de origem a fim de prosseguir com a instrução e o julgamento do processo.



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Apelação Cível Nº 5005098-07.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.  FILHA DE PESSOA ACOMETIDA POR HANSENÍASE. SEPARAÇÃO COMPULSÓRIA DA FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO. ADPF Nº 1.060/DF. TERMO INICIAL.  ANULAÇÃO DA SENTENÇA.  RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, extinguiu o feito, com julgamento de mérito (art. 487, II, do CPC). A ação visa a reparação por danos morais em razão da separação compulsória da autora de seus pais, que foram submetidos a internação e isolamento forçado devido à hanseníase, no âmbito de política estatal de segregação.

2. A questão da prescrição em casos como o presente foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.060/DF, que fixou a tese vinculante: "Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado".

3. Como se vê, a Suprema Corte determinou que o termo inicial da prescrição da pretensão formulada nestes autos é a data da publicação da ata de julgamento da ADPF nº 1.060/DF, o que ocorreu apenas em 29/09/2025.

4. Considerando-se o marco prescricional estabelecido pelo STF, a pretensão indenizatória da autora não se encontra prescrita, o que impõe a anulação da sentença para que os autos retornem à Vara de origem, a fim de que o processo tenha prosseguimento, com a devida instrução e julgamento do mérito.

5. Apelação da autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da autora para anular a r. sentença, rejeitar a prescrição da pretensão e devolver os autos ao MM. Juízo de origem a fim de prosseguir com a instrução e o julgamento do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5005098-07.2026.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 398, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A R. SENTENÇA, REJEITAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E DEVOLVER OS AUTOS AO MM. JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE PROSSEGUIR COM A INSTRUÇÃO E O JULGAMENTO DO PROCESSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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