Apelação Cível Nº 5039340-26.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença () proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5039340-26.2025.4.02.5001, impetrado por I. D. M. C., representado por sua genitora M. M. D. S. N., contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
"Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por I. D. M. C. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede de medida liminar, que este analise o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Para tanto, alega que a Autoridade Coatora descumpriu os prazos legais para a análise daquele requerimento administrativo.
Informações da Autoridade Coatora (evento 10).
Manifestação do Ministério Público Federal (evento 13).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO."
A seguir, concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."
Sem honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões recursais (), alega o Apelante, em síntese estreita, que o art. 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91 e o art. 49 da Lei n.º 9.784/99, não impõem qualquer prazo peremptório à Administração para análise dos requerimentos administrativos. Trata-se, no primeiro caso, de um prazo para início do pagamento administrativo, contado da conclusão da análise administrativa; e no segundo, de um prazo para decisão após a conclusão da instrução processual.
Aduz que os recursos públicos são finitos e a Administração precisa eleger prioridades de atuação, devendo incidir o princípio da reserva do possível.
Alega que "É público e notório que o INSS passa por dificuldades administrativas decorrentes da sua carência estrutural, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram" e que "Diversas medidas concretas têm sido tomadas para solucionar os atrasos nas análises de benefícios, tais como: INSS DIGITAL, Gerenciador de Tarefas - GET, Centrais de Análises de Benefícios, concessão de retribuição pecuniária ("bônus") para que os servidores realizem a análise de benefícios após a jornada ordinária de trabalho, concessão automática de determinados benefícios etc. "
Afirma que "atenta contra a separação dos poderes eventual imposição, pelo Poder Judiciário, de análise de determinado requerimento em prazo exíguo ou sem observância da ordem regular das análises administrativas" e que "eventual determinação judicial de que o requerimento da parte autora seja apreciado em prazo certo importa em tratamento desigual do impetrante com relação aos demais cidadãos que aguardam o pronunciamento da autarquia, constituindo verdadeira burla à ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos."
Requer que "seja reformada a decisão no ponto em que, em verdadeira burla à ordem cronológica de análise dos requerimentos, ela fixa prazo certo para que seja proferida a decisão administrativa."
Pugna, subsidiariamente, que seja observado, no mínimo, o prazo previsto no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 05/02/2021 no RE 1.171.152/SC para cumprimento da determinação judicial, contado a partir da efetiva e regular intimação, computando apenas dias úteis e levando em conta a espécie de benefício discutido e que seja afastada a previsão de incidência de multa diária por descumprimento.
Sem contrarrazões da apelada (Evento 35 - 1ª instância).
Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos ().
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799806v7 e do código CRC 6604b22f.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 16:07:21