Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039340-26.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 15, SENT1) proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo, nos autos do Mandado de Segurança nº 5039340-26.2025.4.02.5001, impetrado por I. D. M. C., representado por sua genitora M. M. D. S. N., contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA. 

O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:

"Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por I. D. M. C. contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede de medida liminar, que este analise o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.

Para tanto, alega que a Autoridade Coatora descumpriu os prazos legais para a análise daquele requerimento administrativo.

Informações da Autoridade Coatora (evento 10).

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 13).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO."

 

A seguir, concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."

Sem honorários advocatícios, por força das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Em suas razões recursais (evento 27, APELACAO1), alega o Apelante, em síntese estreita, que o art. 41-A, §5º, da Lei n.º 8.213/91 e o art. 49 da Lei n.º 9.784/99, não impõem qualquer prazo peremptório à Administração para análise dos requerimentos administrativos. Trata-se, no primeiro caso, de um prazo para início do pagamento administrativo, contado da conclusão da análise administrativa; e no segundo, de um prazo para decisão após a conclusão da instrução processual.

Aduz que os recursos públicos são finitos e a Administração precisa eleger prioridades de atuação, devendo incidir o princípio da reserva do possível.

Alega que "É público e notório que o INSS passa por dificuldades administrativas decorrentes da sua carência estrutural, sobretudo pela quantidade acentuada de servidores que se aposentaram" e que "Diversas medidas concretas têm sido tomadas para solucionar os atrasos nas análises de benefícios, tais como: INSS DIGITAL, Gerenciador de Tarefas - GET, Centrais de Análises de Benefícios, concessão de retribuição pecuniária ("bônus") para que os servidores realizem a análise de benefícios após a jornada ordinária de trabalho, concessão automática de determinados benefícios etc. "

Afirma que "atenta contra a separação dos poderes eventual imposição, pelo Poder Judiciário, de análise de determinado requerimento em prazo exíguo ou sem observância da ordem regular das análises administrativas" e que "eventual determinação judicial de que o requerimento da parte autora seja apreciado em prazo certo importa em tratamento desigual do impetrante com relação aos demais cidadãos que aguardam o pronunciamento da autarquia, constituindo verdadeira burla à ordem cronológica de análise dos requerimentos administrativos."

Requer que "seja reformada a decisão no ponto em que, em verdadeira burla à ordem cronológica de análise dos requerimentos, ela fixa prazo certo para que seja proferida a decisão administrativa."

Pugna, subsidiariamente, que seja observado, no mínimo, o prazo previsto no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 05/02/2021 no RE 1.171.152/SC para cumprimento da determinação judicial, contado a partir da efetiva e regular intimação, computando apenas dias úteis e levando em conta a espécie de benefício discutido e que seja afastada a previsão de incidência de multa diária por descumprimento. 

Sem contrarrazões da apelada (Evento 35 - 1ª instância). 

Nesta instância, o ilustrado Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo mantendo-se a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 5, PARECER1).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039340-26.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Cuida-se, como visto, de remessa necessária, tida por interposta, e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (evento 15, SENT1), que concedeu a segurança e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, "para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, analise e profira decisão final meritória no processo administrativo previdenciário versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)."

De início, assinale-se que, embora o Juízo a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, observo que a sentença sujeita-se ao Reexame Necessário, por força do disposto no artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09.

Assim, conheço da remessa necessária, tida por interposta, e da apelação, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

Controverte-se, nestes autos, acerca da possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo para a conclusão de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial.

Indubitável é que a mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo segurado, ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

Pois bem. Consoante a norma do artigo 49 da Lei nº 9.784/99, que regulamenta os processos administrativos federais: "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Da leitura do referido dispositivo, constata-se que a Lei nº 9.784/99, ao delimitar o prazo de 30 dias para que a Administração profira decisão, objetivou, justamente, resguardar o administrado da morosidade do sistema. Ora, não é justo tampouco constitucional pretender-se que o segurado fique por tempo indefinido aguardando resposta da Administração.

Ressalte-se, a propósito, que é dever da Administração Pública garantir que o processo dure um período razoável, em observância ao princípio da eficiência, previsto expressamente no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

Assim sendo, do mesmo modo que ao Administrado incumbe cumprir as determinações legais no prazo estipulado, sob pena de sanção, a Administração deve suprir suas deficiências, a fim de manifestar-se adequada e satisfatoriamente quanto aos pedidos a si formulados, nos termos da lei, não sendo plausível a invocação de que a fila de atendimento é extensa e o número de servidores é reduzido.

Cumpre assinalar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU, em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. Eis a ementa do julgado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República.

3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo

4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral.

(RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021)

 

Conforme consta na Cláusula Primeira do referido Acordo, o INSS deve observar os seguintes prazos para conclusão do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais:

a) Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias;

b) Benefício assistencial ao idoso: 90 dias;

c) Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias;

d) Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias;

e) Salário maternidade: 30 dias;

f) Pensão por morte: 60 dias;

g) Auxílio reclusão: 60 dias;

h) Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias;

i) Auxílio acidente: 60 dias.

Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante requereu a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em 1/9/2025 (evento 1, PADM7), e que até a data da impetração do presente mandado de segurança, em 11/12/2025 (evento 1, INIC1), houve o decurso de mais de noventa dias sem manifestação conclusiva da autoridade coatora acerca do pedido formulado. 

Cumpre mencionar que o processo administrativo somente foi concluído após a concessão da segurança, conforme informações prestadas pela autoridade coatora no evento 26, INF1 e evento 26, PROCADM3.  

Sendo assim, é imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo violou os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 

Nessa mesma linha de entendimento, aliás, consultem-se, dentre outros, os seguintes precedentes desta  eg. Turma Especializada:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.  REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INSS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, DA CF) E DA RAZOABILIDADE (ART. 2º, CAPUT, DA LEI 9.784/99) A QUE A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ JUNGIDA, BEM COMO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO (ART. 5º, LXXVIII, DA LEI MAIOR). ASTREINTES FIXADAS EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA E OMISSÃO ABUSIVA DA AUTORIDADE COATORA COMO MEIO DE COERÇÃO. CABIMENTO. MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 300,00. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO NO PRAZO DE 60 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410/STJ. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM MANTIDA.  1. O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Democrática Cidadã, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito o INSS prorrogar, indefinidamente, a análise e conclusão de seus processos administrativos. 2. A Lei nº 9.784/99 (arts. 49 e 59) estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que haja motivação expressa (e, certamente, justificativa plausível), para a análise do processo administrativo, e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada, dispõe a Lei nº 8.742/93, em seu art. 37, que o mesmo será devido após o cumprimento, pelo requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, o que inclui a apresentação da documentação necessária, para fins de comprovação do direito, devendo o seu pagamento ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias, após cumpridas as exigências legais. 4. No caso vertente, como se extrai do conjunto probatório dos autos - docs. anexados à inicial e informações prestadas -, o Impetrante, ora Apelado, requereu a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, junto ao INSS, em 24/07/2025, conforme protocolo de requerimento n. 1148489829.  Em razão da demora excessiva e injustificada na conclusão do processo administrativo, o requerente impetrou o presente mandado de segurança, em 22/10/2025, a fim de sanar a mora administrativa.   A omissão abusiva em apreciar o requerimento administrativo ainda se verificava quando da prolação da sentença, em 17/12/2025. 5. Não restaram observados, portanto, os prazos legais previstos na Lei nº 9.784/99 (art. 49) e na Lei nº 8.742/93 (art. 37), bem como sequer o prazo do acordo homologado pelo STF, no RE nº 1.171.152/SC. 6. A omissão abusiva do INSS em apreciar e concluir o requerimento administrativo, sem qualquer justificativa plausível para essa conduta, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da lei 9.784/99) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Lei Maior).   7. Ainda que consideradas as peculiaridades da Autarquia Previdenciária, com grande demanda de requerimentos de naturezas diversas para análise, a conclusão dos processos administrativos deve ocorrer dentro de limites da razoabilidade, o que não se verificou no presente caso. 8. Não há que falar, em tal circunstância, na vulneração aos princípios da isonomia, da separação de poderes e da reserva do possível, notadamente por se estar no campo do mínimo existencial, afrontando, inquestionavelmente, o direito líquido e certo de o requerente ter seu processo administrativo apreciado e concluído em prazo razoável. 9. A Corte da Cidadania já se posicionou no sentido de "ser cabível a cominação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa" (REsp 1664327/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08-08-2017, DJe 12-09-2017). Há, inclusive, recurso especial repetitivo no mesmo sentido (REsp 1474665/RS). 10. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. 11. Nesse aspecto, destaque-se que o STJ já fixou tese jurídica, no Tema 706, quando do julgamento do REsp 1.333.988/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.". 12. A multa diária fixada na sentença em R$ 300,00 não se revela exorbitante, e sim proporcional, considerando-se, sobretudo, a demora em se analisar o requerimento administrativo e a recalcitrância da Autoridade. O prazo de 60 dias para cumprimento denota-se razoável, considerando-se o tempo já decorrido. 13. O enunciado nº 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe, expressamente, que "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.".    14. Como a própria sentença recorrida direcionou a determinação de cumprimento da obrigação de fazer à autoridade coatora, concedendo-lhe o prazo para a efetivação, não resta qualquer dúvida de que as astreintes somente incidirão após a intimação pessoal da mesma, caso não haja a observância da determinação judicial dentro do prazo fixado, o que afasta qualquer colisão com o enunciado nº 410 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 15.  Remessa necessária e apelo do INSS desprovidos. (TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5033645-91.2025.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/03/2026)

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.  1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JOAO LUCAS SOUZA MENDES, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade coautora, o GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ITAPEMIRIM, a análise do requerimento administrativo nº 626396107, relativo à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, no prazo de 10 dias.  2. A ausência de manifestação da autoridade competente quanto ao pleito da parte demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, que estipulam prazo máximo de 30 dias para a decisão em procedimentos administrativos. 3. Dispõe o artigo 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 que: (...) “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. 4. Demora injustificada da autarquia em analisar o pedido. Ofensa ao Princípio da Eficiência e ao direito constitucional à razoável duração do processo (artigos 37, caput da CF/1988 e 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999). 5. Remessa necessária desprovida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5009591-58.2025.4.02.5002, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/03/2026)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA. DEMORA DESARRAZOADA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS da sentença proferida pela 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ZOE DIAS FERNANDES, absolutamente incapaz, representado por sua genitora JENYFFER VITORIA DIAS COSTA, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança requerida para determinar à autoridade coautora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, a análise do requerimento administrativo nº 1745021582, relativo à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.  2. Se o juiz, expressa e motivadamente, na própria sentença, dispensa a remessa necessária, com fundamento no art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC, a ausência de interposição de apelação pela entidade pública na qual requeira que o tribunal proceda ao reexame necessário ensejará a preclusão da questão relativa ao cabimento da remessa de ofício, com o trânsito em julgado da sentença e a consequente formação da coisa julgada, que alcançará, também, o tópico sentencial que assentou a desnecessidade do reexame. Assim, em fase de cumprimento, a Fazenda Pública não poderá arguir a inexigibilidade do título por não ter sido submetido à remessa necessária e confirmado pelo tribunal. Saliente-se, por oportuno, que tal hipótese não se confunde com aquela em que o juiz simplesmente se omite em dispor sobre o cabimento, ou não, do duplo grau obrigatório, o que impedirá, quando este se revele cabível, o trânsito em julgado da decisão e, a qualquer tempo, ensejará a avocação pelo presidente do respectivo tribunal. Precedente do STJ (RMS 44671/MA, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 18/12/2014). Doutrina: DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal, querela nullitatis, incidentes de competência originária dos tribunais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 416. 3. Como a apelação não abrange a dispensa da remessa necessária ordenada na sentença, a questão está preclusa e não é possível considerar existente a remessa necessária. 4. A demora da autoridade competente em dar prosseguimento ao pleito do demandante viola imposição legal dos artigos 48 e 49 da lei 9.784/99, que estipulam prazo máximo de 20 dias para a decisão em procedimentos administrativos. 5. Injustificada demora na efetiva solução do pleito fere o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88), que norteia a conduta da Administração Pública, bem como o direito constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). 6. Diferentemente do alegado pelo apelante, a sentença não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois apenas determinou que a autoridade coatora promova o andamento do processo administrativo da impetrante relativo ao seu requerimento de revisão de benefício previdenciário. O prazo do art. 49 da Lei nº. 9.784/99 - que é de 30 dias -, bem como o prazo disposto no art. 41-A, § 5o da Lei nº. 8.213/91 - de 45 dias para o cumprimento de obrigação - já foram extrapolados. 7. Igualmente o prazo de 90 dias requerido pelo apelante para comprovação da mora administrativa deve ser afastado, na medida em que a presente demanda foi proposta em data posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG pelo STF, ocorrido em 03/09/2014. Dessa forma, a regra de transição estabelecida no supracitado julgado do STF é inaplicável ao caso concreto. 8. Apelação desprovida.  (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026983-14.2025.4.02.5001, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/02/2026)

 

No tocante à aplicação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer pela Fazenda Pública, é cabível a sua fixação, prévia ou posteriormente à resistência da ordem judicial, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp n. 1.457.413/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 25/8/2014; AgRg no REsp n. 1.409.194/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 16/12/2013). 

O arbitramento do valor da multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), no caso de descumprimento da ordem concedida, a incidir somente após o prazo de sessenta dias concedido pelo juízo a quo, mostra-se proporcional e razoável; portanto, deve ser mantida a sua imposição, conforme estabelecido na sentença.  

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09). 

 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5039340-26.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INSS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEMORA NA ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.

1. A mora da Administração Pública em apreciar os requerimentos administrativos formulados pelo particular ofende o princípio constitucional da garantia de duração razoável do processo (inciso LXXVIII, do art. 5º, incluído pela EC nº 45/2004).

2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece que em 30 dias sejam examinados os pedidos administrativos, a fim de resguardar o administrado da morosidade do sistema.

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o MPF e a DPU em que se estipularam prazos para análise e conclusão dos processos administrativos que tratem de concessão de benefícios previdenciários. (RE 1171152 Acordo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-028  DIVULG 12-02-2021  PUBLIC 17-02-2021).

4. Compulsando os autos, verifica-se que verifica-se que o impetrante requereu a concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em 1/9/2025, e que até a data da impetração do mandado de segurança, em 11/12/2025, houve o decurso de mais de noventa dias sem manifestação conclusiva da autoridade coatora acerca do pedido formulado.

5. É imperioso reconhecer que a mora da autoridade impetrada em analisar o requerimento administrativo violou os princípios da duração razoável do processo e da eficiência, possibilitando, por conseguinte, o controle jurisdicional. 

6. Remessa necessária e Apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação. Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002799808v6 e do código CRC 76263391.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 28/05/2026, às 14:52:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5039340-26.2025.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 401, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AO RECURSO DE APELAÇÃO. SEM HONORÁRIOS (ARTIGO 25, LEI Nº 12.016/09).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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