Apelação Cível Nº 5083769-40.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença () proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5083769-40.2023.4.02.5101/RJ.
O douto Magistrado a quo assim expôs a controvérsia:
“Trata-se de ação proposta por S. M. D. A. contra a UNIÃO, com o objetivo de obter o enquadramento de seus proventos de pensão no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, com base na regra da paridade, e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.
Alega a parte autora que:
É pensionista de LENIO TORRES, servidor público federal vinculado ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER);
A pensão foi instituída em 1º de julho de 1996;
Com a extinção do DNER pela Lei nº 10.233/2001, foi criado o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;
Os servidores ativos do DNER foram redistribuídos para o DNIT, enquanto os inativos e pensionistas ficaram sob responsabilidade do Ministério dos Transportes;
Posteriormente, foram instituídos planos de carreira distintos para DNIT e Ministério dos Transportes, gerando disparidades salariais em violação à garantia constitucional da paridade.
Para reforçar sua alegação, argumenta que o art. 7º da EC 41/2003 assegura aos pensionistas o direito à paridade com os servidores ativos. Defende que, por ter o falecido servidor vínculo originário com o DNER, a estrutura remuneratória aplicável seria a do DNIT, sucessor funcional do órgão extinto.
Sustenta ainda que a jurisprudência do STF, no julgamento do RE 677.730 sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que “os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT”.
Por fim, requer que:
Seja declarado seu direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, com base na paridade;
Seja a União condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias desde então devidas, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal;
Seja concedida a assistência judiciária gratuita;
Seja priorizada a tramitação do processo;
E sejam arbitrados honorários advocatícios em favor da sociedade contratada.
No evento 56, em sua contestação, a UNIÃO alegou, prejudicialmente, prescrição do fundo de direito, sob os seguintes fundamentos:
O ato que fundamenta a pretensão da autora – o enquadramento do servidor ao Ministério dos Transportes e não ao DNIT – data de 2001, o que configuraria prescrição do fundo de direito, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2024;
Aplica-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do ato ou fato que deu origem ao direito invocado.
Argumenta que a pretensão da autora não decorre da Lei nº 11.171/2005, mas sim do enquadramento administrativo ocorrido em 2001, e que o pedido de reenquadramento funcional tem natureza de ato único de efeitos concretos, o que afasta a tese de trato sucessivo e atrai a prescrição do fundo de direito.
Sustenta ainda que:
A jurisprudência do STJ pacificou entendimento de que pretensões relacionadas a reenquadramento funcional prescrevem no prazo de cinco anos;
A aplicação da Súmula nº 85 do STJ, que admite a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, não se aplica ao caso, por tratar-se de reenquadramento e não de relação continuada de pagamento regular.
Por fim, requer que:
Seja acolhida a prejudicial de prescrição do fundo de direito, com extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC;
Subsidiariamente, que sejam consideradas prescritas todas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação;
E que sejam julgados improcedentes os pedidos, condenando a autora em custas e honorários advocatícios.
No evento 57, a UNIÃO anexa aos autos prova documental suplementar.
No evento 62, em sua réplica, a parte autora impugnou a alegação de prescrição do fundo de direito, com base na Súmula nº 85 do STJ.
Defende que a natureza da relação jurídica é de trato sucessivo, já que a remuneração dos pensionistas é renovada periodicamente, o que afasta a prescrição do fundo de direito.
Reforça ainda a jurisprudência do STJ no AgRg no REsp 1.513.774/SC, que reconheceu o direito dos inativos e pensionistas do extinto DNER à paridade com os servidores ativos do DNIT.
No mérito, reitera que o STF, ao julgar o Tema 602, fixou a tese de que pensionistas do extinto DNER têm direito ao enquadramento no Plano de Cargos do DNIT, nos termos da Lei nº 11.171/2005.
Destaca que a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca o vínculo do instituidor da pensão com o DNER, o que reforça a legitimidade do pleito.
Por fim, requer a procedência integral dos pedidos iniciais, com a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias com base na Lei nº 11.171/2005, observada apenas a prescrição quinquenal das parcelas. (...)”
O douto Juiz a quo julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao enquadramento de sua pensão no Plano Especial de Carreira do DNIT, previsto na Lei 11.171/05, em cargo compatível com o ocupado pelo instituidor da pensão, condenando a União à implementação da mudança e ao pagamento das diferenças em atraso referentes ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência segundo os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas as respectivas faixas, sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (), a União sustenta, em síntese, que: (i) a pretensão encontra óbice na súmula 359 do STF; (ii) os proventos de inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor civil reuniu os requisitos necessário; (iii) "Conforme documentação acostada aos autos (evento 11, OFIC2, fls. 69), o ex servidor Jose Geraldo da Silva se aposentou em 18/03/1986, com base no art. 176, II, c/c art. 178, I, “b”, da Lei nº 1.711/52"[sic] e que "O Instituidor da pensão faleceu em 23/03/2004, na vigência da EC 41/2003, antes da criação do PEC-DNIT em 01/01/2005..."[sic]; (iv) tratando-se de benefício concedido a partir de 2004, portanto, posterior ao advento da EC n. 41, o pedido de pagamento de qualquer diferença é manifestamente impossível.
Em contrarrazões (), S. M. D. A. pugna pela manutenção da sentença, sustentando que está em consonância com a tese firmada no tema 602 de repercussão geral e que a aposentadoria do servidor foi concedida em julho de 1996.
Valor da causa: R$ 79.221,00 (setenta e nove mil reais e duzentos e vinte e um centavos).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834540v6 e do código CRC e544341d.
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