Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083769-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela União contra sentença (evento 65) proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos da ação proposta pelo procedimento comum nº 5083769-40.2023.4.02.5101/RJ.

O douto Magistrado a quo assim expôs a controvérsia:

“Trata-se de ação proposta por S. M. D. A. contra a UNIÃO, com o objetivo de obter o enquadramento de seus proventos de pensão no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, com base na regra da paridade, e o pagamento das diferenças remuneratórias daí decorrentes.

Alega a parte autora que:

É pensionista de LENIO TORRES, servidor público federal vinculado ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER);

A pensão foi instituída em 1º de julho de 1996;

Com a extinção do DNER pela Lei nº 10.233/2001, foi criado o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT;

Os servidores ativos do DNER foram redistribuídos para o DNIT, enquanto os inativos e pensionistas ficaram sob responsabilidade do Ministério dos Transportes;

Posteriormente, foram instituídos planos de carreira distintos para DNIT e Ministério dos Transportes, gerando disparidades salariais em violação à garantia constitucional da paridade.

Para reforçar sua alegação, argumenta que o art. 7º da EC 41/2003 assegura aos pensionistas o direito à paridade com os servidores ativos. Defende que, por ter o falecido servidor vínculo originário com o DNER, a estrutura remuneratória aplicável seria a do DNIT, sucessor funcional do órgão extinto.

Sustenta ainda que a jurisprudência do STF, no julgamento do RE 677.730 sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu que “os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT”.

Por fim, requer que:

Seja declarado seu direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, com base na paridade;

Seja a União condenada ao pagamento das diferenças remuneratórias desde então devidas, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal;

Seja concedida a assistência judiciária gratuita;

Seja priorizada a tramitação do processo;

E sejam arbitrados honorários advocatícios em favor da sociedade contratada.

No evento 56, em sua contestação, a UNIÃO alegou, prejudicialmente, prescrição do fundo de direito, sob os seguintes fundamentos:

O ato que fundamenta a pretensão da autora – o enquadramento do servidor ao Ministério dos Transportes e não ao DNIT – data de 2001, o que configuraria prescrição do fundo de direito, considerando que a ação foi ajuizada apenas em 2024;

Aplica-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do ato ou fato que deu origem ao direito invocado.

Argumenta que a pretensão da autora não decorre da Lei nº 11.171/2005, mas sim do enquadramento administrativo ocorrido em 2001, e que o pedido de reenquadramento funcional tem natureza de ato único de efeitos concretos, o que afasta a tese de trato sucessivo e atrai a prescrição do fundo de direito.

Sustenta ainda que:

A jurisprudência do STJ pacificou entendimento de que pretensões relacionadas a reenquadramento funcional prescrevem no prazo de cinco anos;

A aplicação da Súmula nº 85 do STJ, que admite a prescrição apenas das parcelas anteriores ao quinquênio, não se aplica ao caso, por tratar-se de reenquadramento e não de relação continuada de pagamento regular.

Por fim, requer que:

Seja acolhida a prejudicial de prescrição do fundo de direito, com extinção do feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC;

Subsidiariamente, que sejam consideradas prescritas todas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação;

E que sejam julgados improcedentes os pedidos, condenando a autora em custas e honorários advocatícios.

No evento 57, a UNIÃO anexa aos autos prova documental suplementar.

No evento 62, em sua réplica, a parte autora impugnou a alegação de prescrição do fundo de direito, com base na Súmula nº 85 do STJ.

Defende que a natureza da relação jurídica é de trato sucessivo, já que a remuneração dos pensionistas é renovada periodicamente, o que afasta a prescrição do fundo de direito.

Reforça ainda a jurisprudência do STJ no AgRg no REsp 1.513.774/SC, que reconheceu o direito dos inativos e pensionistas do extinto DNER à paridade com os servidores ativos do DNIT.

No mérito, reitera que o STF, ao julgar o Tema 602, fixou a tese de que pensionistas do extinto DNER têm direito ao enquadramento no Plano de Cargos do DNIT, nos termos da Lei nº 11.171/2005.

Destaca que a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca o vínculo do instituidor da pensão com o DNER, o que reforça a legitimidade do pleito.

Por fim, requer a procedência integral dos pedidos iniciais, com a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias com base na Lei nº 11.171/2005, observada apenas a prescrição quinquenal das parcelas. (...)”

O douto Juiz a quo julgou procedente o pedido, para declarar o direito da autora ao enquadramento de sua pensão no Plano Especial de Carreira do DNIT, previsto na Lei 11.171/05, em cargo compatível com o ocupado pelo instituidor da pensão, condenando a União à implementação da mudança e ao pagamento das diferenças em atraso referentes ao quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.

Condenou, ainda, a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência segundo os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observadas as respectivas faixas, sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (evento 75), a União sustenta, em síntese, que: (i) a pretensão encontra óbice na súmula 359 do STF; (ii) os proventos de inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o servidor civil reuniu os requisitos necessário; (iii) "Conforme documentação acostada aos autos (evento 11, OFIC2, fls. 69), o ex servidor Jose Geraldo da Silva se aposentou em 18/03/1986, com base no art. 176, II, c/c art. 178, I, “b”, da Lei nº 1.711/52"[sic] e que "O Instituidor da pensão faleceu em 23/03/2004, na vigência da EC 41/2003, antes da criação do PEC-DNIT em 01/01/2005..."[sic]; (iv) tratando-se de benefício concedido a partir de 2004, portanto, posterior ao advento da EC n. 41, o pedido de pagamento de qualquer diferença é manifestamente impossível.

Em contrarrazões (evento 80), S. M. D. A. pugna pela manutenção da sentença, sustentando que está em consonância com a tese firmada no tema 602 de repercussão geral e que a aposentadoria do servidor foi concedida em julho de 1996.

Valor da causa: R$ 79.221,00 (setenta e nove mil reais e duzentos e vinte e um centavos).

É como relato.

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083769-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Preliminarmente, verifico que os dados constantes da apelação, e reproduzidos no relatório deste voto, não se referem à autora, ou ao instituidor da pensão. Não assistindo razão à parte apelante nas suas alegações.

No caso dos autos, a pensão de S. M. D. A. foi instituída a partir de 04/06/1998, em razão do falecimento de Lênio Torres, conforme publicado no Diário Oficial da União de 15/09/1998  (evento 11, PET3, fls. 20).

A autora, ora apelada, requereu a alteração dos seus proventos para que seja aplicado o plano especial de carreira do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/2005, com base na regra da paridade, bem como o pagamento dos atrasados referentes à requerida mudança.

Aduz que, desde julho de 1996, é beneficiária da pensão por morte instituída por Lênio Torres, ex-servidor público federal vinculado ao extinto DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – DNER; que com a extinção do DNER, no ano de 2001, foi criado o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, que agregou as atribuições do extinto departamento; que, nos termos dos arts. 113 e 117 da Lei 10.223/01, os servidores ativos do antigo DNER foram redistribuídos ao atual DNIT, enquanto os aposentados e pensionistas passaram a integrar a folha de pagamento do Ministério dos Transportes; que passados alguns anos, foi instituído plano de carreira ao DNIT ao qual os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER não puderam aderir, o que ocasionou decesso remuneratório em violação à garantia à paridade; que, por esse motivo, propôs a presente ação, com intuito de revisar seus proventos, com base na Lei 11.171/05, que instituiu o atual plano de carreira do DNIT.

Como cediço, as regras de paridade e integralidade, garantidas aos inativos do serviço público pela Emenda Constitucional 20/98 foram sendo, aos poucos, alteradas mediante sucessivas emendas constitucionais, de forma que a sistemática de cálculo e a de reajuste dos benefícios vinculados aos regimes próprios de previdência foram, gradualmente, se aproximando daquelas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência. 

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, houve mudança na paridade da pensão por morte, que passou a corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido ou da remuneração que recebia no cargo efetivo no momento da morte, até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% (setenta por cento) do excedente a este limite:

“Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I – ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;

II – ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito”.

Ou seja, a Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas garantiu o direito aos que já estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, "inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão" (art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003). 

No caso em exame, com a extinção do DNER pela Lei nº 10.233/2001, a autora teve a competência de pagamento de seus proventos transferida para o extinto Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), por força do artigo 117 do referido diploma legal, o que gerou significativa perda nos proventos da autora/apelada, uma vez que deixou de receber reajustes em paridade com os servidores em atividade no DNIT, que absorveu os servidores ativos oriundos do departamento extinto, nos termos do art. 113 da Lei nº 10.233/2001.

A Lei nº 10.233/2001, ao dispor sobre a criação do Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), determinou a extinção do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), nos termos de seus arts. 113 e 117, e assim estabeleceu:

“Art. 113. Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e do Ministério dos Transportes.

Art. 113-A O ingresso nos cargos de que trata o art. 113 será feito por redistribuição do cargo, na forma do disposto na Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.

(...)

Art. 117. Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.” (grifei).

Desse modo, apenas os servidores ativos do extinto DNER absorvidos pelo DNIT foram beneficiados pelo Plano Especial de Cargos e Salários do DNIT instituído pela Lei nº 11.171/2005.

Porém, embora a EC nº 41/2003 tenha posto fim à regra de paridade, em seu artigo 7º estabeleceu norma de transição, garantindo a isonomia àqueles que já estivessem aposentados ou que percebessem pensões ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data da sua publicação (em 31/12/2003).

No caso dos autos, consta que a pensão foi instituída em 1998, antes, portanto, da EC 41/03.

A matéria em questão foi apreciada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos, quando do julgamento do REsp nº 1244632/CE (tema repetitivo 477), restando decidido que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.

Confira-se o precedente:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.

1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. (Destaquei)

2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.

3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. (Destaquei)

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. 

(REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)

Posteriormente, o C. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 6777430, pela sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese (tema de repercussão geral 602): “Os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005”. 

Portanto, em consonância com o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, e pela Suprema Corte, em repercussão geral  (que a teor do art. 927, III, do CPC são de observância obrigatória) deve prevalecer a conclusão da sentença que reconheceu o direito da autora/apelada à  equiparação da sua pensão com os valores recebidos pelos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor da pensão, observado o regime jurídico instituído pela Lei n. 11.171/2005.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5083769-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO. REVISÃO. PARIDADE.  EX-SERVIDOR DO DNER. PLANO DE CARGOS DO DNIT. TEMA REPETITIVO 477. TESE FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 602. DIREITO RECONHECIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido da parte Autora que objetivava a equiparação de seus proventos com os recebidos pelos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto na Lei nº 11.171/05, com base na regra da paridade, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal.

2. A Lei nº 10.233/2001, ao extinguir o DNER e criar o DNIT, vinculou os servidores inativos e pensionistas do extinto DNER ao Ministério dos Transportes (art. 117), enquanto os servidores ativos foram redistribuídos ao DNIT (art. 113).

3. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 602, RE nº 6777430), e o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 477, REsp nº 1244632/CE), firmaram entendimento de que os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER, ainda que vinculados ao Ministério dos Transportes, fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento dos servidores ativos, provindos do DNER, no Plano Especial de Cargos do DNIT, instituído pela Lei nº 11.171/2005, em observância à regra da paridade.

4. No caso, a pensão foi instituída antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou a regra da paridade, sendo aplicável a norma de transição do art. 7º da referida EC, que garante a isonomia.

5. Portanto, em consonância com o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, e pela Suprema Corte, em repercussão geral  (que a teor do art. 927, III, do CPC são de observância obrigatória) deve prevalecer a conclusão da sentença que reconheceu o direito da autora/apelada à  equiparação da sua pensão com os valores recebidos pelos servidores ativos do DNIT com cargo equivalente ao do instituidor da pensão, observado o regime jurídico instituído pela Lei n. 11.171/2005.

6.  Apelação desprovida. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834542v6 e do código CRC c75f4a3c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Apelação Cível Nº 5083769-40.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 416, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ/APELANTE MAJORADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO MONTANTE FIXADO NO PRIMEIRO GRAU, A FIM DE ATENDER O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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