Agravo de Instrumento Nº 5001186-67.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. A. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (, mantida pela decisão do , do originário), nos autos da Liquidação pelo Procedimento Comum n.º 5067968-16.2025.4.02.5101/RJ, que reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, determinando o prosseguimento do feito apenas para a apuração dos valores eventualmente devidos a título de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE.
A agravante sustenta, em síntese (, retificada pelos e ), a inexistência de prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS, argumentando que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se admitia o trânsito em julgado parcial de capítulos de sentença, sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do trânsito em julgado integral da ação coletiva, que ocorreu apenas em 01/12/2021.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição declarada e determinar o prosseguimento da execução em sua integralidade.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo no evento 6.
A parte agravada, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, apresentou contrarrazões (), pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento e pela manutenção da decisão que, em sede de embargos de declaração, apenas retificou os erros materiais constantes do despacho inicial, sustentando que os embargos constituem a via processual adequada para saneamento de equívocos objetivos de identificação da exequente, do instituidor e das premissas fáticas do processo, nos termos do art. 1.022 do CPC. Argumenta que não há nulidade a ser declarada, pois a decisão retificadora integra e substitui a anterior nos pontos corrigidos, inexistindo prejuízo concreto à agravante, cuja alegação de insegurança jurídica é meramente abstrata, sendo incabível a anulação integral do ato diante da incidência dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL () manifestou-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, entendendo correta a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS e determinou o prosseguimento da liquidação apenas em relação à GDPGPE, ao fundamento de que o juízo de origem analisou adequadamente os marcos do trânsito em julgado e a natureza distinta das gratificações, concluindo pela prescrição da rubrica já passível de execução em momento anterior.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta para julgamento.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 16:07:18