Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001186-67.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por A. A. D. S. contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 57, DESPADEC1, mantida pela decisão do evento 68, DESPADEC1, do originário), nos autos da Liquidação pelo Procedimento Comum n.º 5067968-16.2025.4.02.5101/RJ, que reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS, determinando o prosseguimento do feito apenas para a apuração dos valores eventualmente devidos a título de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE.

A agravante sustenta, em síntese (evento 1, INIC1, retificada pelos evento 4, PET1 e evento 5, PET1), a inexistência de prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS, argumentando que, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não se admitia o trânsito em julgado parcial de capítulos de sentença, sendo o marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data do trânsito em julgado integral da ação coletiva, que ocorreu apenas em 01/12/2021.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a prescrição declarada e determinar o prosseguimento da execução em sua integralidade.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo no evento 6.

A parte agravada, UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, apresentou contrarrazões (evento 14, CONTRAZ1), pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento e pela manutenção da decisão que, em sede de embargos de declaração, apenas retificou os erros materiais constantes do despacho inicial, sustentando que os embargos constituem a via processual adequada para saneamento de equívocos objetivos de identificação da exequente, do instituidor e das premissas fáticas do processo, nos termos do art. 1.022 do CPC. Argumenta que não há nulidade a ser declarada, pois a decisão retificadora integra e substitui a anterior nos pontos corrigidos, inexistindo prejuízo concreto à agravante, cuja alegação de insegurança jurídica é meramente abstrata, sendo incabível a anulação integral do ato diante da incidência dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (evento 18, PARECER1) manifestou-se pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, entendendo correta a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS e determinou o prosseguimento da liquidação apenas em relação à GDPGPE, ao fundamento de que o juízo de origem analisou adequadamente os marcos do trânsito em julgado e a natureza distinta das gratificações, concluindo pela prescrição da rubrica já passível de execução em momento anterior.

É o relatório.

Peço inclusão em pauta para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001186-67.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

De início, impõe-se a análise da admissibilidade do recurso. Compulsando os autos, verifica-se que a parte agravante, ao interpor o presente recurso (evento 1, INIC1), acostou petição cujas razões recursais, embora direcionadas corretamente a este Tribunal, continham a qualificação de parte e de processo originário diversos. Todavia, em petições posteriores (evento 4, PET1 e evento 5, PET1), a recorrente procedeu à juntada espontânea da peça correta e à retificação do erro material, tudo dentro do prazo recursal de 15 (quinze) dias.

Tal cenário configura erro material escusável no manuseio do sistema de peticionamento eletrônico, vício que não possui o condão de impedir o conhecimento do recurso. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 4º e 6º, estabelece como norma fundamental a primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação entre os sujeitos do processo. Não se ignora o instituto da preclusão consumativa, que veda o aditamento de razões recursais após a interposição. Contudo, a jurisprudência pátria tem flexibilizado tal rigor quando o vício é puramente formal ou material e a correção ocorre tempestivamente, sem prejuízo ao contraditório.

A teoria da substanciação foca na essência do direito postulado. Se a parte manifestou a intenção de recorrer da decisão específica (identificada pelo número do processo e pela decisão agravada no sistema), o erro no conteúdo do arquivo é uma irregularidade formal. Segundo o art. 277 do CPC, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que erros materiais evidentes não se sujeitam à preclusão e devem ser sanados para garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

 

"A jurisprudência do STJ orienta pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 188), segundo o qual deve ser superado o erro escusável se não houver prejuízo e o ato preencher sua finalidade essencial." (STJ — AgInt no AREsp 2090372 RJ — Publicado em 15/09/2022).

 

"A pena de deserção [ou inadmissibilidade] aplicada com excesso de rigor e de formalismo deve ser afastada (...) por manifesto equívoco e mera irregularidade formal (...) não podendo a forma se sobrepor quando a finalidade do ato processual é alcançada." (STJ — EDcl no AgInt no AREsp 1681651 GO — Publicado em 24/05/2023).

 

Ademais, o art. 932, parágrafo único, do CPC, impõe ao Relator o dever de conceder prazo para que a parte sane vícios formais ou complemente a documentação antes de considerar o recurso inadmissível. Se a lei obriga o magistrado a oportunizar a correção, com muito mais razão deve-se aceitar a correção espontânea realizada pela parte dentro do prazo legal.

Assim, considerando que o erro material foi sanado tempestivamente, que as razões recursais agora constantes nos autos guardam estrita correlação com a decisão agravada e que não houve prejuízo à parte agravada, que pôde exercer o contraditório em sua plenitude, CONHEÇO do recurso, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade.

No mérito, busca-se o cumprimento de sentença de título formado na Ação Coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101 (SINFA/RJ) referente às gratificações GDPGTAS e GDPGPE. A sentença coletiva julgou parcialmente procedente o pedido. Em grau recursal, este Egrégio Tribunal, após sucessivos recursos e juízo de retratação em observância ao Tema 351 do STF, fixou o direito à percepção da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos. O trânsito em julgado da integralidade da decisão ocorreu em 01/12/2021.

Ora, a apelação devolve a esta instância a apreciação do ponto controvertido acerca da ocorrência de prescrição da pretensão executória relativamente às parcelas da GDPGTAS.

Consoante cediço, o prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsão contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, e, ainda, segundo o verbete nº 150 da Súmula do STF, que diz: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Egrégio STJ. Nesse sentido, insta consignar, a tese repetitiva firmada pela egrégia Corte Superior no Tema 877: “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90”.

Pois bem. Verifico que a decisão que supostamente conferiu imutabilidade à condenação da GDPGTAS se tornou preclusa em 14/11/2013, isto é, na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Na sistemática daquele código adjetivo, prevalecia a unicidade do trânsito em julgado e, por isto, não se admitia a formação de coisa julgada por capítulos em momentos distintos; pois a ação e a sentença eram consideradas unas e indivisíveis. Assim, o trânsito e a consequente coisa julgada material somente ocorriam após o esgotamento de todos os recursos cabíveis por qualquer das partes.

No mesmo diapasão, cito o seguinte julgado da egrégia Corte Superior:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1583786 SC 2016/0034391-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023). (grifei)

 

Inclusive, esta colenda Sétima Turma Especializada perfilha o mesmo entendimento, referente ao título que embasa a presente execução. Confiram-se:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. GDATEM. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À GRATIFICAÇÃO GDATEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Helisangela de Arruda Muniz, Muniza Nery de Arruda Muniz e José Ferreira Muniz Júnior, contra a sentença proferida pela 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO, que reconheceu a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e a ausência de direito ao recebimento das parcelas referentes à GDPGTAS e à GDPGPE. 2. Cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que condenou a UNIÃO ao pagamento aos substituídos do Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ das gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para afastar o pagamento da GDATEM e da GDPGPE. A UNIÃO não recorreu e o Sindicato autor interpôs recursos excepcionais para que as gratificações GDATEM e GDPGPE fossem incluídas na condenação. 3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022) 4. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; TRF2 - AI 5010296-61.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 06/11/2024) 5. O trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 e o ajuizamento do cumprimento de sentença, em 08/10/2024, razão pela qual não há prescrição. 6. Ação coletiva ajuizada para pagamento das gratificações GDPGTAS, GDGPE e GDATEM aos aposentados inicialmente julgada procedente, mas a apelação interposta pela UNIÃO foi provida para excluir expressamente o pagamento dos valores devidos referentes à GDPGPE e à GDATEM. 7. Em sede de juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 351 do STF, o TRF-2 exerceu parcialmente o juízo de retratação para reconhecer o direito dos inativos de receberem, apenas, os valores devidos referentes à GDPGPE. 8. Portanto, os inativos não possuem o direito de receber a gratificação GDATEM. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível, 5123773-22.2023.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acordão - Poul Erik Dyrlund, julgado em 28/02/2025).9. Recurso parcialmente provido. Prescrição afastada. (TRF-2, AC: 5080151-53.2024.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 19/08/2025).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO. GDPGTAS. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL AFASTADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPROVIDO. 1 - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não pronunciou a prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS. 2 - A compreensão prevalente, no que tange às causas decididas sob a égide do CPC/73, é no sentido de ser “incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito” (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015). 3 - Não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, em razão do proferimento do primeiro acórdão nos autos da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ainda sob a égide do CPC/73, revela-se incorreto, ao menos à luz da jurisprudência prevalente do Tribunal da Cidadania, iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data supramencionada. 4 - Como o trânsito em julgado do título formado na ação coletiva deu-se apenas em 01/12/2021 e o cumprimento de sentença foi deflagrado em 24/07/2024, não há que falar na prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32, para a pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS. 5 - Agravo de instrumento desprovido. (TRF-2, AG: 5006326-19.2025.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, 7ª Turma Especializada, por unanimidade, data de julgamento: 19/08/2025).

 

Isso posto, considerando que o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, em que se formou o título executivo, ocorreu em 01/12/2021, e que a presente ação de liquidação foi ajuizada em 04/07/2025, não há falar em prescrição da pretensão executória, pois não transcorreu o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

Por tais razões, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão de primeiro grau, a fim de afastar a prescrição das parcelas relativas à GDPGTAS. 



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Agravo de Instrumento Nº 5001186-67.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CPC/1973. INADMISSIBILIDADE DE COISA JULGADA PARCIAL. TERMO INICIAL NO TRÂNSITO EM JULGADO GLOBAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  1. Agravo de Instrumento contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS em sede de cumprimento individual de sentença coletiva.
  2. A ilegitimidade de parte é matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição nas instâncias ordinárias (art. 485, VI e § 3º, do CPC). No presente caso, o recurso é conhecido em razão da correção tempestiva de erro material na petição inicial, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.
  3. O prazo prescricional em favor da Fazenda Pública é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF. Nas ações coletivas, o prazo para a execução individual tem início com o trânsito em julgado do título judicial, conforme jurisprudência consolidada.
  4. A decisão que se tornou preclusa em 14/11/2013, referente à GDPGTAS, foi proferida sob a vigência do CPC/1973, cuja sistemática adotava a unicidade e indivisibilidade do trânsito em julgado, não admitindo a formação de coisa julgada parcial ou por capítulos. Assim, a coisa julgada material somente se formava com o esgotamento de todos os recursos cabíveis.
  5. Tendo o trânsito em julgado global do título executivo ocorrido em 01/12/2021 e o cumprimento de sentença ajuizado em 04/07/2025, não há prescrição da pretensão executória, pois não decorreu o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
  6. Agravo de Instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão de primeiro grau, a fim de afastar a prescrição das parcelas relativas à GDPGTAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001186-67.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 437, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, A FIM DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS RELATIVAS À GDPGTAS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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