Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017540-07.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0113829-08.2014.4.02.5001/ES. A insurgência volta-se contra o indeferimento do pedido de reiteração do convênio SISBAJUD, "considerando que parte credora não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor ou a ocorrência de fato novo que justifique nova consulta." (Evento 188).

Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese estreita, que a decisão agravada merece reforma por padecer de nulidade, ante a suposta ausência de fundamentação jurídica ao indeferir a medida sem a devida exposição de motivos. No mérito, argumenta que a execução se processa no interesse do credor e que o indeferimento da pesquisa via SISBAJUD afronta os princípios da cooperação, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Ressalta que a ação tramita desde 2014 e que a última consulta ao sistema de ativos financeiros foi realizada em 31/05/2022, evidenciando um lapso temporal superior a um ano. Aduz que o decurso de prazo razoável torna legítima a renovação das diligências eletrônicas, independentemente da demonstração de modificação da situação econômica do devedor, visto que o intervalo temporal permite a aquisição de novos ativos. Por fim, defende que a utilização do sistema, inclusive com a ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), é medida proporcional e necessária para assegurar a satisfação do crédito e a utilidade do processo executório.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada "para assim a ação prosseguir haja vista a ampla demonstração do equívoco realizado pelo Juízo, demonstrando assim, seu interesse e boa fé em dar seguimento à ação."

Contrarrazões das partes agravadas (Evento 14) pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, os mesmos fundamentos da decisão agravada. 

Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito (Evento 19). 

É como relato. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017540-07.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

VOTO

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade. 

No mérito, a decisão agravada merece reforma. 

Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de nova utilização do sistema SISBAJUD, tendo em vista que "(...) a parte credora não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor ou a ocorrência de fato novo que justifique nova consulta."

Consoante cediço, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que é possível a determinação de nova penhora on-line, quando transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência ou alteração na situação econômica do executado.

A propósito, confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

1. A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente.

2. Na hipótese, para afirmar-se a existência de lapso temporal razoável, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.” (Original sem grifo).

(STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018) 

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC. AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado.

2. Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira.

3. Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012.

4. Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento.” (Original sem grifo).

(STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2015) 

 

“PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO.

1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2013.

3. Recurso Especial provido.” (Original sem grifo).

(STJ, 2ª Turma, REsp 1486002/RS, Rel. Min. Hermam Benjamin, DJe 05/12/2014) 

 

Nesta Corte, vale conferir os seguintes arestos também nesse sentido: 

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DE PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE.

1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova penhora on-line, caso tenha transcorrido lapso temporal razoável desde a realização da última diligência. Precedentes.

2. In casu, decorrido mais de um ano desde a realização da última diligência, é possível a renovação da ordem judicial de penhora on-line por meio do Sistema BACENJUD.        

3. Agravo de instrumento conhecido e provido." – g.n.

(TRF 2, 5009340-84.2020.4.02.0000, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisbôa Neiva, julgado em 29/10/2020) 

 

“AGRAVO INTERNO RENOVAÇÃO DE PENHORA VIA BACENJUD.

1. Na hipótese, o credor requer nova tentativa de penhora através do sistema BACENJUD, uma vez que a última diligência restou infrutífera.

2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova penhora on-line, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência. Precedentes: STJ: AgRg no AREsp 558.232/RS; REsp 1486002/RS. TRF2: AG 0007002- 67.2016.4.02.0000; AG 0003343-50.2016.4.02.0000.

3. Transcorrido mais de um ano desde a realização da última diligência, é possível a renovação da ordem judicial de penhora pelo BACENJUD.

4. Agravo interno e agravo de instrumento providos” (Original sem grifo).

(TRF 2ª Região, Sétima Turma Especializada, AG 0001934-39.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe 13/12/2016) 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENOVAÇÃO DAPENHORA ON LINE DE ATIVOS FINANCEIROS DE PESSOAS FÍSICAS. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 655, I E 655-A, CPC/73 (ART. 835, I E 854, CPC/2015). POSSIBILIDADE.

1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido para renovação da penhora on line, por meio do sistema BACENJUD, de numerário existente em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade dos agravados.

2. A execução deve ser feita de modo menos gravoso para o devedor, porém sempre em benefício do credor.

3. O dinheiro tem caráter preferencial como objeto de penhora, sendo dispensável o exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem constritos antes de proceder à realização da penhora sobre dinheiro. Requerendo o exeqüente, o juiz requisitará à autoridade supervisora do sistema financeiro informações acerca da existência de ativos em nome do devedor, podendo efetivar a penhora, via BACENJUD, até o limite da dívida do executado (art. 655, I e 655-A, CPC/73, correspondente aos arts. 835, I e 854, CPC/2015) (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 374.329, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJE 4.2.2014).

4. Este TRF2, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vem entendendo pela possibilidade da nova tentativa de penhora on-line, via BACENJUD, desde que devidamente fundamentado o pedido ou haja razoabilidade no requerimento e ultrapassado lapso temporal razoável, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado (TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 2016.00.00.003554-2, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 20.6.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 2016.00.00.001261-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016).

5. Justifica-se a renovação da medida vez que a primeira penhora via BACENJUD ocorreu em 30.3.2015 e o pedido de renovação se deu em 9.2.2016, intervalo significativo de tempo no qual pode ter havido alteração da situação econômica dos executados.

6. Agravo de instrumento provido.”. (Original sem grifo).

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AG 0002571-87.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 13/01/2017) 

 

“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RENOVAÇÃO DE BACENJUD. LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE.

1. A decisão agravada negou renovação da penhora eletrônica pelo BACENJUD, à falta da demonstração da eventual alteração econômica patrimonial da devedora.

2. O processo de execução, conjunto de atos materiais à disposição do juízo para satisfazer direito do credor, exaure-se na efetiva entrega do bem da vida tutelado.

3. É possível a penhora online através do sistema BACENJUD, sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 655, I do CPC/1973, incluído pela Lei nº 11.382/06, e correlatos art. 835, I, e 854, do CPC/2015.

4. A jurisprudência vem admitindo a renovação do acesso ao BACENJUD quando ultrapassado lapso temporal razoável, de regra superior a 1 ano, período em que pode ter ocorrido alteração da situação econômica do executado. Precedentes: STJ, REsp 1592744, Min. Humberto Martins, DJe 194/2016; STJ, AgRg no REsp 1408471, Min. Assusete Magalhães, DJe 29/3/2016; TRF2, AI 2015.00.00.011470-0, 7ª T. Esp. Rel. Des. Sergio Schwaitzer, DJF2R 8/3/2016; TRF2, AI 2015.00.00.001860-6, 5ª T. Esp. Rel. Des. Aluísio Mendes, DJF2R 16/5/2015; e TRF2, AI 2015.00.00.006984-5, 8ª T. Esp., Rel. Des. Marcelo Pereira, DJF2R 27/10/2015.

5. O decurso de 5 anos e 11 meses entre a tentativa frustrada de penhora pelo BACENJUD e requerimento de nova consulta é razoável para indicar a possibilidade de êxito de uma eventual constrição tentada pela mesma via.

6. Agravo de instrumento provido.” (Original sem grifo).

(TRF 2ª Região, Sexta Turma Especializada, AG 0007002-67.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, DJe 08/09/2016) 

 

Na hipótese em apreço, verifica-se que a última consulta ao sistema SISBAJUD foi realizada em 10.6.2022 (Evento 148), permanecendo o feito sem constrição eficaz há mais de três anos. Conforme a orientação jurisprudencial consolidada, tal interstício supera o padrão de razoabilidade de um ano, tornando legítima a reiteração da diligência ante a presunção de mutabilidade da situação econômica dos executados.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para que seja determinada a renovação da utilização do sistema SISBAJUD. 



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Agravo de Instrumento Nº 5017540-07.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA SISBAJUD. DECURSO DE RAZOÁVEL LAPSO TEMPORAL. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível a determinação de nova penhora on-line, caso transcorrido lapso de tempo razoável desde a realização da última diligência ou alteração na situação econômica do executado. Precedentes.

2. No caso em apreço, verifica-se que a última consulta ao sistema SISBAJUD foi realizada em 10.6.2022, permanecendo o feito sem constrição eficaz há mais de três anos. Conforme a orientação jurisprudencial consolidada, tal interstício supera o padrão de razoabilidade de um ano, tornando legítima a reiteração da diligência ante a presunção de mutabilidade da situação econômica dos executados.

3. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para que seja determinada a renovação da utilização do sistema SISBAJUD, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 20/05/2026 A 27/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5017540-07.2025.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 20/05/2026, às 00:00, a 27/05/2026, às 18:00, na sequência 443, disponibilizada no DE de 08/05/2026.

Certifico que a 7ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA QUE SEJA DETERMINADA A RENOVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SISBAJUD.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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