Agravo de Instrumento Nº 5017540-07.2025.4.02.0000/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0113829-08.2014.4.02.5001/ES. A insurgência volta-se contra o indeferimento do pedido de reiteração do convênio SISBAJUD, "considerando que parte credora não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor ou a ocorrência de fato novo que justifique nova consulta." ().
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese estreita, que a decisão agravada merece reforma por padecer de nulidade, ante a suposta ausência de fundamentação jurídica ao indeferir a medida sem a devida exposição de motivos. No mérito, argumenta que a execução se processa no interesse do credor e que o indeferimento da pesquisa via SISBAJUD afronta os princípios da cooperação, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Ressalta que a ação tramita desde 2014 e que a última consulta ao sistema de ativos financeiros foi realizada em 31/05/2022, evidenciando um lapso temporal superior a um ano. Aduz que o decurso de prazo razoável torna legítima a renovação das diligências eletrônicas, independentemente da demonstração de modificação da situação econômica do devedor, visto que o intervalo temporal permite a aquisição de novos ativos. Por fim, defende que a utilização do sistema, inclusive com a ferramenta de reiteração automática ("teimosinha"), é medida proporcional e necessária para assegurar a satisfação do crédito e a utilidade do processo executório.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada "para assim a ação prosseguir haja vista a ampla demonstração do equívoco realizado pelo Juízo, demonstrando assim, seu interesse e boa fé em dar seguimento à ação."
Contrarrazões das partes agravadas () pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, os mesmos fundamentos da decisão agravada.
Manifestação do Ministério Público Federal pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito ().
É como relato. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002743925v6 e do código CRC 40d60429.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
Data e Hora: 15/05/2026, às 16:07:26