Apelação/Remessa Necessária Nº 5001048-71.2022.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas por GUSTAVO ALBANI PEREIRA (patrono do CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GUACUI LTDA) e pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES contra a sentença ( e ) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou procedente o pedido para: a) DECLARAR a ilegalidade das exigências contidas na Resolução nº 789/2020 do CONTRAN e na Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, relativamente à apresentação de comprovante de Certificado de Nível Superior Completo e de Certificado de Curso Específico para o exercício da profissão de Diretor de Ensino de CFC; b) DETERMINAR ao DETRAN/ES que se abstenha de efetuar as exigências acima em face da parte autora e que proceda à inclusão/credenciamento da Diretora de Ensino da requerente, Sra. ELIANE ALMEIDA DE ASSUNÇÃO OLIVEIRA, salvo a existência de outro óbice para tanto (Processo Administrativo nº 2021-K7R1T), condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
O douto Magistrado a quo assim resume a espécie na r. sentença recorrida:
Trata-se de ação ordinária proposta por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES GUAÇUÍ LTDA contra UNIÃO FEDERAL e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que afaste a exigência de qualificação profissional para o credenciamento da Diretora de Ensino da parte autora, especificamente os requisitos de curso superior completo e curso de capacitação específica, por meio do reconhecimento da ilegalidade da Resolução CONTRAN nº 789/2020 e na Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES.
Sustenta a parte autora:
a) É uma pessoa jurídica regularmente constituída para prestar serviços de formação, especialização e habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos. Iniciou processo de credenciamento junto ao DETRAN/ES para atuar como Centro de Formação de Condutores (CFC), sob o Processo Administrativo nº 2021-K7R1T;
b) Recebeu resposta do DETRAN/ES informando a ausência de dois documentos referentes à Diretora de Ensino, Eliane Almeida de Assunção Oliveira: diploma de curso superior completo ou histórico escolar, e certificado de curso específico de capacitação para a atividade de diretora de ensino;
c) Considera ilegais e inconstitucionais tais exigências, por estarem previstas apenas em resolução e instrução de serviço, sem respaldo em lei federal específica que regulamente a profissão de Diretor de Ensino de CFC.
A decisão em , deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando que o DETRAN/ES se abstenha de exigir comprovação de curso superior completo e certificado de conclusão de curso específico de capacitação para atividade, com relação ao diretor de ensino do Centro de Formação de condutores Guaçuí Ltda-ME, relativamente ao procedimento n° 2021-K7R1T.
A UNIÃO apresentou contestação em , defendendo a legalidade das exigências previstas na Resolução CONTRAN nº 789/2020.
O DETRAN/ES apresentou contestação em , aduzindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, a competência do Juizado Especial para conhecer e julgar o feito, a sua ilegitimidade para figurar na lide. No mérito, defendeu a legalidade das exigências previstas na Resolução CONTRAN nº 789/2020.
A parte autora apresentou réplica em , e , opondo-se aos argumentos aduzidos pela ré e reiterando os argumentos lançados na inicial.
Em suas razões recursais (), GUSTAVO ALBANI PEREIRA afirma que "uma vez que NÃO HÁ QUALQUER PRETENSÃO ECONÔMICA a presente AÇÃO JUDICIAL, pelo que se busca a DECLARAÇÃO de INSCONSTITUCIONALIDADE e/ou ILEGALIDADE de DISPOSITIVO LEGAL c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO pelo notório BAIXO VALOR ESTABELECIDO PARA A CAUSA – que foi arbitrado apenas para atendimento da formalidade obrigatória da petição inicial –, temos que os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS deveriam ter sido fixados EQUITATIVAMENTE, e não fixados à base de 10% a 20% sobre o valor da causa. OU SEJA, estamos diante de AÇÃO JUDICIAL cujo valor da causa É INESTIMÁVEL e/ou IRRISÓRIO, portanto, aplicável o § 8º do art. 85 do CPC, conforme se depreende da Jurisprudência pátria".
Em suas razões recursais (), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- DETRAN/ES afirma que "ressalta-se haver, na presente demanda, a indevida cumulação de pedidos em face de réus distintos, haja vista que em relação a um deles (DETRAN/ES) a Justiça Federal é absolutamente incompetente para promover julgamento, em razão da pessoa, nos termos do art. 109, inc. I, da Constituição Federal. E destaca-se que nem mesmo eventual conexão seria capaz de possibilitar a cumulação de pedidos formulada na petição inicial, uma vez que o art. 327, § 1º, inc. II, do CPC, impõe como requisito de admissibilidade da cumulação que "seja competente para conhecer deles o mesmo juízo" (...) requer-se que seja reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido deduzido em face do DETRAN/ES, como consequente cisão do processo e a extinção daquele relativo à autarquia capixaba de trânsito ou, subsidiariamente, o declínio de competência para a Justiça Estadual, mais especificamente do Juizado Especial da Fazenda Pública".
Sustenta que "Cumpre salientar, também, a evidente incongruência em reconhecer haver interesse da União no feito e, ao mesmo tempo, admitir a legitimidade passiva do DETRAN/ES na demanda. Ora, Excelência, entendo-se que a Justiça Federal é competente para processar e julgar o feito, por haver interesse da União, não há que se falar em interesse do DETRAN/ES, uma vez que a norma jurídica impugnada emana do CONTRAN e por ele será defendida, ao passo que o DETRAN/ES atua somente como órgão executor, que poderá ser oficiado para o cumprimento de eventual decisão favorável à parte autora, independentemente de sua inclusão no polo passivo da demanda. E o simples fato de haver norma do DETRAN/ES tratando do assunto não justifica sua inclusão na lide, pois, por força de lei, as instruções de serviço que regulamentam a atuação dos servidores públicos estaduais e os procedimentos administrativos na autarquia estadual de trânsito obrigatoriamente reproduzemas disposições contidas nos atos normativos expedidos pelo CONTRAN. Ou seja, no presente caso, o DETRAN/ES não possui autonomia para dispor livremente sobre o processo de formação de condutores, tendo apenas promovido o cumprimento da Resolução nº 789/2020, a qual foi instituída pelo CONTRAN (...) Ante o exposto, requer-se que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do DETRAN/ES, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, em relação a este, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. De qualquer modo, ainda que se entenda pertinente que o DETRAN/ES deva integrar a lide, não há dúvidas de que não deu causa ao ajuizamento da demanda (a competência para regulamentar a questão impugnada é do CONTRAN), de modo que a autarquia estadual de trânsito não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, caso seja julgado procedente o pedido autoral".
Argumenta que "No presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). Em outras palavras, indicou esse montante como sendo o proveito econômico almejado no presente processo. Logo, a expressão econômica desta ação adequa-se perfeitamente ao limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecido no art. 2.º, da Lei n.º 12.153/09 e no art. 3º da Lei n.º 10.259/01. Ademais, não se trata de ação que pleiteia a anulação de ato administrativo (art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei nº 10.259/01), mas sim, e tão somente, o afastamento da exigência legal contida em ato normativo no caso concreto, não fazendo a desconstituição do ato administrativo federal parte do pedido autoral. E como explicitado no tópico anterior, até mesmo inexiste ato administrativo federal, de natureza individual e concreta, a ser impugnado. Desse modo, in casu, não se afasta a competência dos Juizados Especiais em rezão da matéria".
Aduz que "União criou o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, sendo este o órgão máximo do Sistema Nacional de Trânsito, com finalidade normativa e consultiva, nos termos do art. 7º, do CTB, anteriormente citado. Portanto, não há que se falar em ausência de competência do CONTRAN para instituir normas sobre trânsito e matérias correlatas, tendo em vista que foi a União quem estabeleceu esse permissivo legal. O DETRAN, por sua vez, é órgão executivo, nos termos do art. 8º, do CTB, e, como decorre do próprio nome, a ele compete executar as normas instituídas pelo pela União, pelo CONTRAN e demais órgãos normatizadores que constituem do Sistema Nacional de Trânsito (...) não há que se dizer que o CONTRAN não teria atribuição para tal regulamentação, posto que foi a própria União, através do CTB, que estabeleceu no art. 148 a competência deste órgão para normatizar a aplicação dos exames de habilitação (exceto os de direção veicular) pelas entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo, in casu, o DETRAN/ES".
Menciona que "não tendo o diretor indicada pela parte autora preenchido os requisitos para exercício da atividade, nos termos da Resolução nº 789/20 do CONTRAN e da Instrução de Serviço nº 194/2018 do DETRAN/ES, imperiosa a improcedência total da presente ação, o que se requer, ressaltando-se que eventual entendimento diverso do exposto nessa peça contestatória ocasionará violação flagrante, em especial, aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e da supremacia do interesse público".
Afirma que "o DETRAN/ES jamais poderia ter dado causa a presente ação, já que a matéria ventilada nos presentes autos se trata da (i)legalidade da ato normativo expedido pelo CONTRAN, sendo tão somente deste a responsabilidade por eventuais excessos. Portanto, somente a UNIÃO deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, caso seja julgado procedente o pedido autoral, por ter dado causa ao ajuizamento da demanda".
Em contrarrazões [], o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES requer o desprovimento da apelação.
Em contrarrazões [], CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES GUAÇUÍ LTDA requer o desprovimento da apelação.
Parecer do MPF no no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
Valor da causa: R$ 1.000,00 (02/2022).
É como relato.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por CARLOS GUILHERME FRANCOVICH LUGONES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002836352v4 e do código CRC 8b06a7a6.
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