Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001620-56.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Vitória no evento 78, da lavra da MMa Juíza Maria Cláudia de Garcia Paula Allemand, nos seguintes termos:

Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado pela BARBOSA ADVOGADOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança da condenação em pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença do evento 48.

No evento 45, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL "requer a desistência da ação quanto aos contratos citados e a dispensa de custas finais" (evento 45).

A sentença homologa a desistência e extingue o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC. Além disso, nos moldes do art. 90 do NCPC c/c art. 85, § 2º, do NCPC, condena a CAIXA ao pagamento das custas judiciais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da causa (evento 48).

Trânsito em julgado da sentença em 06/10/2025 (evento 57).

A Exequente BARBOSA ADVOGADOS apresenta cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais (evento 59).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (evento 66), aduzindo que:

1) "o Banco Exequente e o Executado firmaram acordo extrajudicialmente, por meio do qual a dívida foi integralmente quitada pelo executado, no valor de R$ 54.940,46 (cinquenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), encerrando-se a obrigação exequenda";

2) "o próprio instrumento do acordo (emissão do boleto de liquidação de dívida e suas cláusulas) consignou de forma expressa que o executado arcaria com as custas processuais e honorários de sucumbência, reconhecendo ser ele o responsável pela origem da execução";

3) "após o adimplemento integral do débito, o Banco Exequente, de boa- fé e em estrita observância ao princípio da cooperação processual, informou nos autos o respectivo acordo firmado e a consequente desistência da ação, ante a pe rda superveniente do interesse processual";

4) "contudo, em sentença, Vossa Excelência condenou o Banco Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixando verba manifestamente desproporcional diante do contexto dos autos e do valor do débito já quitado pelo executado";

5) "trata-se de situação injusta e contrária ao princípio da causalidade, pois foi o executado quem deu causa à instauração da execução ao deixar de adimplir espontaneamente sua obrigação, sendo indevida a imposição de honorários ao credor que apenas exerceu regularmente o seu direito de cobrança";

6) "o artigo 90, caput, do CPC, é claro ao dispor que, na hipótese de desistência, as despesas e os honorários serão pagos por quem desistiu, salvo convenção em contrário";

7) "no caso concreto, há convenção expressa em contrário, pois as partes ajustaram que o executado suportaria as custas e honorários, conforme se extrai do acordo homologado. Assim, a condenação imposta ao Banco Exequente decorre de erro material e contradição com o conteúdo do título judicial";

8) "a condenação mostra-se desproporcional, pois não há razoabilidade em impor ao Banco Exequente o pagamento de honorários sucumbenciais quando o próprio executado quitou voluntariamente R$ 54.940,46, encerrando o débito que originou a demanda";

9) "tal condenação representa um ônus indevido ao credor diligente, violando o princípio da proporcionalidade e o art. 8º do CPC, que impõe a observância da boa-fé e da razoabilidade nas decisões judiciais";

9) "caso Vossa Excelência entenda de modo diverso do pleito de reconsideração, requer-se, por cautela, a intimação do douto advogado da parte executada para que promova o integral cumprimento do acordo homologado nos autos, especialmente quanto à obrigação de arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme expressamente pactuado";

10) "o acordo judicial faz lei entre as partes (art. 784, III, do CPC), vinculando não apenas os litigantes, mas também seus procuradores, de modo que eventual descumprimento deliberado das cláusulas avençadas, notadamente no tocante à responsabilidade pelas verbas de sucumbência, configura afronta à boa-fé objetiva e à lealdade processual (art. 5º do CPC)";

11) "a tentativa de imputar à parte exequente — que apenas exerceu regularmente seu direito de crédito e obteve a quitação da dívida — a responsabilidade por honorários já assumidos pelo executado poderá caracterizar litigância de má- fé (art. 80, II e III, do CPC) e, em tese, infração ética disciplinar, sujeita à apuração pela OAB/ES, caso reste evidenciado o descumprimento intencional de obrigação judicialmente assumida"; e

12) "o pedido ora formulado tem por objetivo preservar a boa-fé, a transparência e a coerência processual, evitando-se o enriquecimento indevido de qualquer das partes e assegurando o cumprimento fiel do acordo homologado por este Juízo".

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tem como objeto sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no título executivo judicial do evento 48.

Ao analisar os autos, tem-se que, no evento 45, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informa que a CASA W COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA. e W. C. T. quitaram os débitos e formula pedido de desistência do feito, sem informar a celebração de negócio jurídico entre as partes ou a existência de convenção processual acerca das custas processuais e dos honorários advocatócios sucumbenciais. Vejamos:

"CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, já qualificada no processo em epígrafe vem respeitosamente à presença de V. Exª., por conduto de seu procurador que esta subscreve, em atenção ao despacho retro, INFORMAR que os executados adimpliram os débitos junto ao exequente relativo aos contratos n° 0000000224741835, Contrato 0009925174761007 e Contrato 1046003000025737 (1046197000025737). Desse modo, REQUER a desistência da ação quanto aos contratos citados e a dispensa de custas finais".

Diante desse cenário, este juízo homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenando a CAIXA ao pagamento de custas judiciais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais (evento 48), nos termos do art. 90  c/c art. 85, § 2º, ambos do NCPC:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

Frise-se que, ao formular o pedido de desitência do evento 45, a CAIXA não informou a celebração de eventual acordo e nem juntou quelquer acordo aos autos, o que impôs a aplicação do caput do art. 90 o NCPC na sentença do evento 48:

"(...) A Exequente requer a desistência do feito, diante do adimplemento dos contratos executados na presente demanda (evento 45), através de advogado com poder específico para tal, conforme exigência do art.105, caput, do NCPC.

Dessa maneira, manifestando a própria Exequente, principal interessada na lide, sua vontade na desistência do feito, impõe-se sua extinção, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 775 do NCPC.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.

Nos termos do art. 90 do NCPC c/c art. 85, § 2º, do NCPC, CONDENO a parte-Exequente ao pagamento das custas judiciais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da causa (R$ 202.120,03, em setembro de 2024)".

Naquele momento processual, não havia como este juízo pressupor a existência de um negócio jurídico celebrado entre as partes que tivesse as custas e os honorários advocatícios sucumbenciais como objeto.

Com efeito, o princípio da inércia da jurisdição e a premissa quod non est in actis non est in mundo ("o que não está nos autos não está no mundo") impedem que o Juiz decida com base em fatos não levados ao seu conhecimento no momento oportuno.

Ao manifestar sua desistência, a CAIXA atraiu para si a incidência objetiva da norma contida no prefalado art. 90, caput, do NCPC, segundo a qual "as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu".

Além disso, verifica-se que dita instituição financeira foi regularmente intimada da sentença proferida no evento 48, não tendo recorrido, permitindo, assim, o seu trânsito em julgado.

Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Intimem-se.

Após, intime-se a Exequente para requerer, em 5 (cinco) dias simples, o que for do seu interesse no intuito de impulsionar o feito, sob pena de arquivamento dos autos até ulterior requerimento específico e embasado por planilha atualizada de crédito da parte-credora.

Em sua minuta de agravo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA afirma: (i) “A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos honorários advocatícios, sustentando, em síntese, que: • O executado quitou o débito, no valor de R$ 54.940,46 (cinquenta e quatro mil e novecentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos), extinguindo a obrigação; • No boleto de pagamento ficou expressamente pactuado que o executado arcaria com as custas processuais e honorários de sucumbência, reconhecendo ter dado causa à execução; • Após a quitação, o exequente informou a quitação e desistiu da ação, agindo de boa-fé.”; (ii) “Apesar disso, a sentença homologatória da desistência condenou o Banco Exequente ao pagamento de honorários, o que foi apontado como: o Erro material, por contrariar o conteúdo do acordo homologado; o Violação ao princípio da causalidade, já que a execução só foi ajuizada em razão do inadimplemento do executado; o Medida desproporcional e irrazoável, pois o débito já havia sido integralmente quitado.”; (iii) “A impugnação invocou o art. 90, caput, do CPC, destacando que a regra da desistência admite exceção quando há convenção em contrário, como no caso concreto.”; (iv) “Na decisão que apreciou a impugnação, o Juízo reconheceu que a sentença anterior havia sido proferida em razão da desistência da ação, aplicando, em princípio, a regra do art. 90 do CPC, segundo a qual quem desiste arca com custas e honorários.”; (v) “Em seu entendimento a CEF ao manifestar sua desistência, atraiu para si a i ncidência objetiva da norma contida no prefalado art. 90, caput, do NCPC, segundo a qual "as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu".”; (vi) “O princípio da causalidade é norteador da distribuição dos ônus sucumbenciais e estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso em tela, a execução foi ajuizada exclusivamente em razão do inadimplemento dos devedores.”; (vii) “No caso em tela, a análise da causalidade é cristalina: 1. Causa Primária da Ação: A execução foi ajuizada por um único e exclusivo motivo: o inadimplemento do devedor, ora Agravado. Se a obrigação tivesse sido cumprida a tempo e modo, a máquina judiciária jamais teria sido acionada. Portanto, a conduta do Agravado foi a causa direta e necessária para a existência da demanda. 2. Pagamento como Reconhecimento do Direito: Ao quitar a dívida após o ajuizamento da ação, o devedor praticou um ato que, na essência, equivale ao reconhecimento da procedência do pedido do credor. Ele confirmou que a cobrança era legítima e que a execução era, de fato, devida. 3. Desistência como Consequência Lógica: A petição de "desistência" da Agravante não foi um ato de abandono voluntário do direito, mas uma consequência lógica e necessária da satisfação da obrigação. Com o pagamento, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir, e a Agravante, agindo com a mais estrita boa-fé e lealdade processual, cumpriu seu dever de informar ao juízo a extinção da obrigação, requerendo o fim do processo que se tornou inútil.”; (viii) “Punir a credora, que agiu corretamente em todas as fases — ao executar o débito, ao aceitar o pagamento e ao informar a quitação ao juízo —, seria uma i nversão manifesta da lógica processual. Significaria premiar o devedor i nadimplente, que não apenas forçou a judicialização da cobrança, mas também se veria livre de uma responsabilidade que decorre diretamente de sua própria mora.”; (ix) “O pagamento do débito após o ajuizamento da ação configura reconhecimento da procedência do pedido do credor. A desistência da CEF não foi um ato voluntário e imotivado, mas uma consequência lógica e necessária da quitação da dívida, que provocou a perda superveniente do interesse processual.”; (x) “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, como na desistência, a responsabilidade pelos honorários deve ser atribuída a quem deu origem à lide”; (xi) “O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios:”; (xii) “No mesmo sentido, os Tribunais Regionais Federais (TRFs) ao determinar que a responsabilidade pelos honorários advocatícios, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, deve ser atribuída à parte que deu causa à i nstauração da demanda:”; (xiii) “Portanto, a decisão agravada deve ser reformada para que se aplique corretamente o direito, atribuindo-se a responsabilidade pelos honorários advocatícios ao Agravado, a parte que, por seu inadimplemento, deu causa à execução e, ao quitar o débito, reconheceu a legitimidade da cobrança.”; (xiv) “A decisão agravada fundamenta-se em uma premissa equivocada: a de que a simples cronologia dos atos processuais (pedido de desistência antes da juntada do acordo) impõe, de forma automática e inafastável, a aplicação da regra geral do art. 90 do CPC.”; (xv) “A "convenção em contrário" é exatamente o que ocorreu no caso em tela. O acordo extrajudicial, materializado no boleto de quitação (evento 7a09e653), não foi um mero pagamento, mas um negócio jurídico processual no qual o devedor, para obter condições favoráveis de quitação, assumiu expressamente a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios.”; (xvi) “O fato de o instrumento do acordo ter sido juntado aos autos apenas na fase de i mpugnação não invalida a convenção celebrada. O acordo é preexistente ao pedido de desistência. A juntada posterior do documento serve como prova de um fato que já havia ocorrido e que já produzia efeitos jurídicos entre as partes. I gnorar a existência e a validade deste pacto sob o pretexto de que não constava nos autos no momento da sentença homologatória é um excesso de formalismo que viola princípios basilares do direito: 1. Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda): O acordo é lei entre as partes. O devedor não pode, após se beneficiar das condições do pacto (quitação da dívida), furtar-se ao cumprimento da contrapartida que assumiu (pagamento dos honorários). 2. Boa-Fé Objetiva (Art. 5º do CPC): A conduta do Agravado, ao se opor ao pagamento dos honorários que concordou em pagar, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que é vedado pelo ordenamento jurídico e atenta contra a boa-fé que deve nortear todos os sujeitos do processo. 3. Vedação ao Enriquecimento Sem Causa: Permitir que o devedor se exima da obrigação assumida, transferindo o custo à credora que apenas buscou a satisfação de seu crédito, configuraria um claro enriquecimento ilícito do Agravado.”; (xvii) “Ignorar o acordo e condenar a CEF seria permitir um enriquecimento sem causa do devedor, que, além de ter motivado o processo, se veria livre de uma obrigação que assumiu contratualmente.; (xviii) “Portanto, a decisão agravada merece reforma por violar diretamente a parte final do art. 90 do CPC, ao desconsiderar uma "convenção em contrário" válida e eficaz, firmada entre as partes, que atribuía a responsabilidade pelos honorários advocatícios ao devedor-executado.”.

No evento 2 restou prejudicada a apreciação do requerimento de atribuição de efeito suspensivo tendo em vista a determinação suspensão do feito na origem, até o trânsito em julgado do presente agravo.

Contraminuta no evento 9.

Manifestação do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 14).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Pleiteia-se o afastamento da condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios e que seja reconhecida a responsabilidade dos recorridos por tal verba. O feito originário trata de ação monitória na qual houve o adimplemento dos contratos e a manifestação de desistência da ação, o que foi homologada por sentença.

II – Aduz a agravante, em síntese, a existência de erro material na sentença homologatória, em descompasso com o conteúdo do acordo entabulado com os executados; bem como violação ao princípio da causalidade, uma vez que a demanda foi proposta em razão de seu inadimplemento.

III – Compulsando os autos, confere-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA informa ao juízo o adimplemento dos débitos e manifesta a desistência da ação, sem qualquer referência ou menção a algum acordo, tratativa, ou ato equivalente, no sentido de se inferir uma negociação pretérita. Não é possível se intuir a sua existência o aludido requerimento.

IV – Assim, o juízo homologou a desistência manifestada, valendo-se do artigo 90 do Código de Processo Civil, oportuno à espécie; e com os dados que lhe foram repassados pelo próprio exequente. Depois de proferida a sentença e regularmente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA apenas apresenta o comprovante de custas remanescentes, conforme determinado na sentença, sem sobre isso se insurgir nem quanto aos honorários estabelecidos, deixando de utilizar as vias próprias para tanto.

V – A agravante deixou precluir o momento oportuno para recorrer, oportunidade em que poderia manifestar a sua irresignação quanto aos honorários e à sua quantificação. Ademais, se houve um acordo, este deveria ter sido informado ao juízo para que avaliasse o seu teor, se fosse o caso. Mas o informado é o adimplemento, e nada mais.

VI – O cumprimento de sentença não comporta a rediscussão do mérito do julgado, restringindo-se, essa etapa, às matérias taxativamente estabelecidas no artigo 525, § 1º, incisos I a VII do Código de Processo Civil.

VII – A agravante aduz, ainda, o art. 90 do Código de Processo Civil como argumento para fundamentar o pagamento dos honorários advocatícios, que disporia em sua parte final que o pagamento de as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, salvo convenção em contrário. Ocorre que a referida disposição legal não dispõe da redação apontada pela agravante.

VIII - Presume-se, assim, haver-se valido a defesa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA de sistema generativo de inteligência artificial para produzir artigo de lei fictício, ao adulterar dispositivos do Código de Processo Civil, tudo sem o necessário crivo de verificação.

IX - O advento de ferramentas de Inteligência Artificial demanda cautela dos profissionais jurídicos, sob pena de reproduzir argumentos e dados desprovidos de fundamentação factual. O exercício da atividade advocatícia, enquanto genuína função social, acarreta responsabilidades.

X - Cumpre destacar que a atuação das partes e de seus advogados no processo deve observar os princípios da lealdade e da boa-fé, como estabelecem os artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a manipulação do sistema judicial, mediante a invenção de artigo de Lei, representa afronta direta à boa-fé processual, justificando a possível aplicação de medidas repressivas previstas para litigância de má-fé.

Conforme relatado, pleiteia-se o afastamento da condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios e que seja reconhecida a responsabilidade dos recorridos por tal verba. O feito originário trata de ação monitória na qual houve o adimplemento dos contratos e a manifestação de desistência da ação, o que foi homologada por sentença, conforme eventos 45 e 48 SENT1, respectivamente.

Aduz a agravante, em síntese, a existência de erro material na sentença homologatória, em descompasso com o conteúdo do acordo entabulado com os ora agravados; bem como violação ao princípio da causalidade, uma vez que a demanda foi proposta em razão de seu inadimplemento.

A decisão agravada não merece reparos.

Compulsando os autos, confere-se que no evento 45 a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA informa ao juízo o adimplemento dos débitos e manifesta a desistência da ação, nos seguintes termos (grifei):

(...)

INFORMAR que os executados adimpliram os débitos junto ao exequente relativo aos contratos n° 0000000224741835, Contrato 0009925174761007 e Contrato 1046003000025737 (1046197000025737).

Desse modo, REQUER a desistência da ação quanto aos contratos citados e a dispensa de custas finais.

Pela leitura do mencionado requerimento, afere-se o adimplemento dos débitos que eram objeto do feito originário, sem qualquer referência ou menção a algum acordo, tratativa, ou ato equivalente, no sentido de se inferir uma negociação pretérita apta a justificar a comunicação do evento 45 e o consequente pedido de desistência. Não é possível se intuir a sua existência da sua redação.

Assim, o juízo homologou a desistência manifestada, valendo-se também do artigo 90 do Código de Processo Civil, oportuno à espécie; e com os dados que lhe foram repassados pelo próprio exequente, nos seguintes termos (evento 48):

(...)

A Exequente requer a desistência do feito, diante do adimplemento dos contratos executados na presente demanda (evento 45), através de advogado com poder específico para tal, conforme exigência do art.105, caput, do NCPC.

Dessa maneira, manifestando a própria Exequente, principal interessada na lide, sua vontade na desistência do feito, impõe-se sua extinção, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC c/c art. 775 do NCPC.

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.

Nos termos do art. 90 do NCPC c/c art. 85, § 2º, do NCPC, CONDENO a parte-Exequente ao pagamento das custas judiciais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da causa (R$ 202.120,03, em setembro de 2024). (Grifei)

Depois de proferida a sentença e regularmente intimada (evento 51), a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA apenas apresenta o comprovante de custas remanescentes, conforme determinado na sentença, sem sobre isso se insurgir nem quanto aos honorários estabelecidos, deixando de utilizar as vias próprias para tanto.

A agravante deixou precluir o momento oportuno para recorrer, oportunidade em que poderia manifestar a sua irresignação quanto aos honorários e à sua quantificação.

Ademais, se houve um acordo, esse deveria ter sido informado ao juízo para que avaliasse o seu teor, se fosse o caso. Mas o informado é o adimplemento, e nada mais.

Oportuno recordar, ainda, que o feito está em sede de cumprimento de sentença, a qual não comporta rediscussão do mérito do julgado, restringindo-se essa etapa processual às matérias taxativamente previstas no artigo 525, § 1º, incisos I a VII do Código de Processo Civil.

Por fim, traz a agravante o art. 90 do Código de Processo Civil como argumento para fundamentar o não pagamento dos honorários advocatícios.

Segundo a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, a redação da seguinte disposição legal, seria nos seguintes termos, conforme consta de sua minuta de agravo, transcrita literalmente (fls. 11 e 12):

“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, salvo convenção em contrário. Destaquei.”

Assim, seria aplicável a suposta parte final do art. 90, ante o acordo entabulado previamente (evento 66 ACORDO2).

Ocorre que dito dispositivo não dispõe da redação apontada pela agravante. Em consulta ao sítio eletrônico do Planalto (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm) a redação do artigo 90 da lei processual civil apresenta-se da seguinte forma:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

Presume-se, assim, haver-se valido a defesa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA de sistema generativo de inteligência artificial para produzir artigo de lei fictício, ao adulterar dispositivos do Código de Processo Civil, tudo sem o necessário crivo de verificação.

O advento de ferramentas de Inteligência Artificial demanda cautela dos profissionais jurídicos, sob pena de reproduzir argumentos e dados desprovidos de fundamentação factual. O exercício da atividade advocatícia, enquanto genuína função social, acarreta responsabilidades.

Cumpre destacar que a atuação das partes e de seus advogados no processo deve observar os princípios da lealdade e da boa-fé, como estabelecem os artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a manipulação do sistema judicial, mediante a invenção de artigo de Lei, representa afronta direta à boa-fé processual, justificando a possível aplicação de medidas repressivas previstas para litigância de má-fé.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.890-BA:

Esse fato, aliado às citações de julgados inexistentes, assim como afirmações falsas sobre o conteúdo de súmula vinculante e acórdão desta Suprema Corte permitem concluir que o advogado subscritor da exordial possivelmente usou ferramenta de inteligência artificial na elaboração da petição inicial e, sem nenhuma revisão posterior, de forma temerária, protocolou-a no Supremo Tribunal Federal. Como esse ato, em um primeiro exame, possivelmente violou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), entendo que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser cientificada para que adote as providências que entender cabíveis.

O fato também caracteriza má-fé processual, pois o autor age de forma temerária, falseando a existência de precedentes vinculantes, em demanda proposta perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego seguimento a esta reclamação (art. 21, § 1º, do RISTF). Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de liminar. Consoante a má-fé reconhecida, condeno o reclamante ao pagamento do dobro das custas iniciais do processo. Não havendo o pagamento espontâneo, oficie-se para a inscrição em dívida ativa da União.

Oficiem-se, ainda, o Conselho Federal da OAB e a OAB/BA, transmitindo-se cópia desta decisão.

(STF, Rcl. nº 78.890-BA, Min. Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, Dje: 12.05.2025).

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo, determinando-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo, bem como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dando-lhes conhecer desta decisão.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002822920v5 e do código CRC f443c19a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 24/04/2026, às 21:33:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 08:33:43.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001620-56.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO MONITÓRIA. ADIMPLEMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. PRECLUSÃO. ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SISTEMA GENERATIVO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. ARTIGO DE LEI FICTÍCIO. BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I – Pleiteia-se o afastamento da condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios e que seja reconhecida a responsabilidade dos recorridos por tal verba. O feito originário trata de ação monitória na qual houve o adimplemento dos contratos e a manifestação de desistência da ação, o que foi homologada por sentença.

II – Aduz a agravante, em síntese, a existência de erro material na sentença homologatória, em descompasso com o conteúdo do acordo entabulado com os executados; bem como violação ao princípio da causalidade, uma vez que a demanda foi proposta em razão de seu inadimplemento.

III – Compulsando os autos, confere-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA informa ao juízo o adimplemento dos débitos e manifesta a desistência da ação, sem qualquer referência ou menção a algum acordo, tratativa, ou ato equivalente, no sentido de se inferir uma negociação pretérita. Não é possível se intuir a sua existência o aludido requerimento.

IV – Assim, o juízo homologou a desistência manifestada, valendo-se do artigo 90 do Código de Processo Civil, oportuno à espécie; e com os dados que lhe foram repassados pelo próprio exequente. Depois de proferida a sentença e regularmente intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA apenas apresenta o comprovante de custas remanescentes, conforme determinado na sentença, sem sobre isso se insurgir nem quanto aos honorários estabelecidos, deixando de utilizar as vias próprias para tanto.

V – A agravante deixou precluir o momento oportuno para recorrer, oportunidade em que poderia manifestar a sua irresignação quanto aos honorários e à sua quantificação. Ademais, se houve um acordo, este deveria ter sido informado ao juízo para que avaliasse o seu teor, se fosse o caso. Mas o informado é o adimplemento, e nada mais.

VI – O cumprimento de sentença não comporta a rediscussão do mérito do julgado, restringindo-se, essa etapa, às matérias taxativamente estabelecidas no artigo 525, § 1º, incisos I a VII do Código de Processo Civil.

VII – A agravante aduz, ainda, o art. 90 do Código de Processo Civil como argumento para fundamentar o pagamento dos honorários advocatícios, que disporia em sua parte final que o pagamento de as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu, salvo convenção em contrário. Ocorre que a referida disposição legal não dispõe da redação apontada pela agravante.

VIII - Presume-se, assim, haver-se valido a defesa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA de sistema generativo de inteligência artificial para produzir artigo de lei fictício, ao adulterar dispositivos do Código de Processo Civil, tudo sem o necessário crivo de verificação.

IX - O advento de ferramentas de Inteligência Artificial demanda cautela dos profissionais jurídicos, sob pena de reproduzir argumentos e dados desprovidos de fundamentação factual. O exercício da atividade advocatícia, enquanto genuína função social, acarreta responsabilidades.

X - Cumpre destacar que a atuação das partes e de seus advogados no processo deve observar os princípios da lealdade e da boa-fé, como estabelecem os artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a manipulação do sistema judicial, mediante a invenção de artigo de Lei, representa afronta direta à boa-fé processual, justificando a possível aplicação de medidas repressivas previstas para litigância de má-fé.

XI - Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Espírito Santo e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

XI - Agravo desprovido.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, determinando-se a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Espírito Santo, bem como o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, dando-lhes conhecer desta decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002822921v5 e do código CRC 6f24b415.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 29/05/2026, às 20:31:37

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5001620-56.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, DETERMINANDO-SE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESPÍRITO SANTO, BEM COMO O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, DANDO-LHES CONHECER DESTA DECISÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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