Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5049491-76.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BICHOS & CIA. COMÉRCIO E BAZAR LTDA., de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada, assim ementado (evento 18 – ACOR2):

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO E EMPRÉSTIMO À PESSOA FÍSICA. SUPERENDIVIDAMENTO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO COM OS CONTRATOS FIRMADOS, EXTRATOS, FATURAS E PLANILHAS DEMONSTRATIVAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I - Trata-se de apelação interposta pelos réus de sentença que rejeitou os embargos à ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 176.618,10 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e dez centavos), condenando os embargantes ao pagamento desse valor, atualizado até junho-2024, proveniente de contratos de crédito bancário.

II - "O entendimento adotado pela Justiça de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de "ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020).

III - Sentença que analisa detidamente cada contrato com os respectivos valores, a incidência dos encargos devidos, consignada a ausência de abusividade na cobrança, visto que seguidas à risca as cláusulas contratuais que, em nada desboram da legislação de regência.

IV - A invocação indiscriminada de princípios jurídicos não pode servir para afastar cláusulas contratuais, especialmente quando não há abusividade. No caso analisado, as taxas de juros da Caixa eram inferiores à média de mercado, conforme dados do Banco Central, de modo que não há justificativa nem respaldo legal ou principiológico para acolhimento dos argumentos dos embargantes.

V - Apelação desprovida.

(Apelação Cível nº 5049491-76.2024.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, relator Desembargador André Fontes, v. u. de 24.03.2026, DJEN de 06.04.2026).

 

Em suas razões recursais, a sociedade empresária BICHO & CIA. COMÉRCIO E BAZAR LTDA. objetiva a sanação de omissão que diz vislumbrar no acórdão embargado, além da integração para fins de prequestionamento. Para tanto, assevera que “Há omissão quanto à aplicação do art. 700, caput e §2.º, inciso I, do CPC, que exige prova escrita como condição de admissibilidade da ação monitória. O v. Acórdão não enfrentou a questão de que o único documento assinado pelos Apelantes era contrato genérico de abertura e prestação de serviços, sem cláusula expressa vinculando-os ao crédito rotativo, consoante expressamente arguido nas razões de apelação”.

Afirma que o julgado “ao apreciar a questão dos encargos, limitou-se a consignar que "não há abusividade nos encargos cobrados" e que a autora "apurou o valor ora cobrado seguindo à risca as cláusulas contratuais", sem, todavia, enfrentar especificamente: (a) se a Resolução n.º 4.558/2017 do BACEN é aplicável ao caso concreto; (b) se a cobrança decorrente do não pagamento do valor mínimo da fatura constitui encargo vedado pelo art. 3.º da referida Resolução; e (c) se tal modalidade de cobrança constava expressamente dos contratos firmados entre as partes”.

Sustenta o silêncio do acórdão quanto à “condição de superendividamento, com fundamento no art. 104-A do CDC, introduzido pela Lei n.º 14.181/2021, requerendo a designação de audiência de conciliação para repactuação das dívidas. O v. Acórdão silenciou completamente sobre esta tese, não havendo qualquer fundamentação acerca: (a) da aplicabilidade do art. 104-A do CDC ao caso concreto; (b) dos requisitos legais para caracterização do superendividamento; (c) do papel do Judiciário na promoção da conciliação prevista na Lei n.º 14.181/2021; e (d) da compatibilidade da execução integral do débito com os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF/88) e do mínimo existencial”.

Divisa ainda omissão, com ofensa ao contraditório e ampla defesa, a violar o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, pois que se suscitou “expressamente que os documentos referenciados na r. sentença e confirmados pelo v. Acórdão – especificamente os constantes do evento 1, CALC3 a EXTR10 – não estariam efetivamente presentes nos autos, o que comprometeria o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias asseguradas pelo art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, não sendo essa questão enfrentada no v. Acórdão”.

Diante do exposto, “pugna a Embargante pelo conhecimento e o provimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões e as contradições existentes no v. Acórdão” (evento 28 – EMBDECL1).

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (evento 34 – CONTRAZ1).

É o relatório.

Dispensada a revisão, na forma regimental.

VOTO

I – Embargos de declaração interpostos por BICHOS & CIA. COMÉRCIO E BAZAR LTDA. de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de R$ 176.618,10, decorrente de contratos bancários (cartão de crédito, cheque especial e crédito rotativo), convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.

II - Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) definir se os documentos apresentados constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória; (iii) estabelecer se houve abusividade nos encargos contratuais; (iv) determinar se há violação ao contraditório, ampla defesa ou cabimento da tese de superendividamento.

III - O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada todas as teses suscitadas na apelação, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de provas.

IV - A ação monitória admite instrução com contratos bancários acompanhados de demonstrativos de débito, os quais constituem prova escrita idônea, nos termos do Enunciado nº 247, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

V - A documentação juntada (contratos, extratos, faturas e planilhas) é suficiente para comprovar a origem e a evolução da dívida, afastando a alegação de inépcia da inicial.

VI - A revisão das conclusões acerca da liquidez e exigibilidade do débito indica a regularidade, e os encargos cobrados observam as cláusulas contratuais e a legislação de regência, inexistindo abusividade, especialmente diante da compatibilidade das taxas com a média de mercado.

VII - A invocação genérica de princípios e da teoria do superendividamento não afasta obrigações contratuais válidas quando não demonstrada ilegalidade.

VIII - Não há violação ao contraditório e à ampla defesa, pois os documentos referenciados constam dos autos e foram acessíveis às partes.

IX - O prequestionamento exige demonstração de vício no julgado, não sendo admitido como finalidade autônoma dos embargos de declaração.

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração interpostos por BICHOS & CIA. COMÉRCIO E BAZAR LTDA., de acórdão proferido por esta 5ª Turma Especializada (evento 18 – ACOR2), no qual negado provimento à apelação por si interposta.

Malgrado a parte embargante divise máculas no julgado embargado, a realidade orienta diversamente, constituindo a via eleita em meio de renovar o exame da controvérsia, inclusive com o fito de prequestionamento, e assim viabilizar o acesso às Cortes Superiores, como a simples leitura das razões recursais. Senão vejamos.

O acórdão embargado, ao analisar o recurso interposto, decidiu pelo desprovimento, mantidos os termos da sentença recorrida, pelos seguintes motivos:

 

Cuida-se de apelação interposta por BICHO & CIA COMÉRCIO E BAZAR LTDA de sentença proferida pelo Juízo da 3a Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a cobrança de R$ 176.618,10 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e dez centavos), valor atualizado até junho de 2024, decorrente dos contratos alegadamente firmados entre as partes.

O magistrado sentenciante, no evento 72, tendo analisado detidamente cada uma das teses defensivas alegadas pelos embargantes, julgou procedente o pedido formulado na inicial, de modo a reconhecer o crédito da autora no valor total de R$ 176.618,10 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais e dez centavos), atualizado até junho de 2024.

De início, é de se rechaçar as alegações dos apelantes de inépcia da inicial e de ausência de preenchimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da suposta dívida.

Com efeito, como o magistrado sentenciante bem observou, o processo foi instruído com todos os elementos necessário à verificação dos valores relacionados à cobrança, que se dá com base em contratos firmados entre as partes (evento 1, CONTR12 e CONTR13) e nos extratos, faturas e planilhas demonstrativas da evolução das dívidas (evento 1, CALC3 a EXTR10). E acrescentou: (...) os elementos acostados aos autos, como se verá adiante, revelam-se suficientes para a conferência dos cálculos e apurações de novos valores, caso tais procedimentos sejam necessários. Verifica-se, pois, que os autos contêm conjunto probatório necessário para comprovar o valor efetivamente devido, ou seja, as provas acostadas ao processo pela autora são completas e bastantes para demonstrar discriminadamente a origem e a evolução do débito, inclusive no que tange aos índices aplicados e suas respectivas bases de cálculo.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.795.805 - SP (2020/0312232-8), Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, verbis:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pela Justiça de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de "ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020).

Releva destacar o item 7 da sentença, evento 72, em que o magistrado sentenciante analisa detidamente cada contrato com os respectivos valores, e a incidência dos encargos devidos, caindo por terra a alegação dos apelantes de que a Apelada se limitou a anexar faturas supostamente vencidas, a mencionada memória de cálculo do contrato nº 191326605000008558 e a alegar que o débito atualizado corresponderia a R$ 176.618,10. Entretanto, inexiste qualquer demonstrativo contábil idôneo que detalhe os critérios utilizados para se chegar a esse montante. Essa deficiência documental compromete diretamente o exercício pleno da defesa pelos Apelantes, que não dispõem de elementos mínimos para aferir a correção dos valores apresentados.

7 - Valor da Dívida

7.1 - Contrato n° 0000000213285096 (cartão de crédito Visa)

Da análise dos documentos acostados ao processo pela parte autora, percebe-se a correção do valor ora cobrado. Senão, vejamos.

Primeiramente, há as faturas do evento 1, OUT8, que indicam os valores e as datas das compras realizadas pela titular do cartão de crédito. Conforme se observa, a partir de 20/12/2022 - data em que foi pago o valor de R$ 1.356,28 evento 1, OUT8, fls. 6) -, não houve mais pagamento algum.

Assim, diante da inadimplência, em março de 2023, o saldo da dívida - R$ R$ 12.743,48 - foi contabilmente “zerado” pela CEF, mediante “transferência” para o setor jurídico, para início dos procedimentos de cobrança.

Em seguida, passa-se ao demonstrativo do evento 1, CALC3, no qual foram acrescentados valores sob a rubrica ACELERAÇÃO, que correspondem às compras parceladas da ré, que ante a inadimplência contratual, tiveram o vencimento antecipado, para serem cobradas de uma só vez. Além disso, nesse demonstrativo, há o acréscimo de juros, IOF, correção monetária, juros de mora e multa de mora.

Assim, o valor da dívida evoluiu até a consolidação final pelo valor cobrado na presente ação, qual seja, R$ 12.743,48, atualizado até junho de 2024.

Como se percebe, a sistemática de evolução da dívida está em absoluta conformidade com legislação, não havendo qualquer ilegalidade ou antinomia em relação aos princípios constitucionais.

7.2 - Contrato n° 0000000213285107 (cartão de crédito - Mastercard)

Da análise dos documentos acostados ao processo pela parte autora, percebe-se a correção do valor ora cobrado. Senão, vejamos.

Primeiramente, há as faturas do evento 1, OUT9, que indicam os valores e as datas das compras realizadas pela titular do cartão de crédito. Conforme se observa, a partir 04/01/2021 - data em que foi pago o valor de R$ 2.246,56 (evento 1, OUT9, fls. 4) -, não houve mais pagamento algum.

Assim, diante da inadimplência, em abril de 2023, o saldo da dívida - R$ 6.228,84 - foi contabilmente “zerado” pela CEF, mediante “transferência” para o setor jurídico, para início dos procedimentos de cobrança.

Em seguida, passa-se ao demonstrativo do evento 1, CALC4, no qual foram acrescentados valores sob a rubrica ACELERAÇÃO, que correspondem às compras parceladas da ré, que ante a inadimplência contratual, tiveram o vencimento antecipado, para serem cobradas de uma só vez. Além disso, nesse demonstrativo, há o acréscimo de juros, IOF, correção monetária, juros de mora e multa de mora.

Assim, o valor da dívida evoluiu até a consolidação final pelo valor cobrado na presente ação, qual seja, R$ 11.779,89, atualizado até junho de 2024.

Como se percebe, a sistemática de evolução da dívida está em absoluta conformidade com legislação, não havendo qualquer ilegalidade ou antinomia em relação aos princípios constitucionais.

7.3 - Contrato n° 0542003000039774 (cheque especial)

A dívida em análise decorre do contrato de relacionamento do evento 1, CONTR12, que inclui cheque especial e se refere à conta corrente de titularidade da empresa Bicho & Cia Comércio e Bazar Ltda. na agência Rio de Janeiro - RJ da CEF (agência 0542, conta n° 00003977-4).

Os extratos do evento 1, EXTR10, demonstram as movimentações, bem como a evolução do saldo da mencionada conta. Conforme se observa às fls. 48, em 30 de janeiro de 2023, o saldo da conta, que era devedor, foi zerado pela CEF, mediante um crédito meramente escritural (contábil) de R$ 73.420,50.

A partir daí, a dívida evoluiu segundo o demonstrativo do evento 1, CALC6, apenas com a incidência de juros remuneratórios mensais de 2% ao mês (R$ 28.979,55), de juros de mora de 1% ao mês ou fração (R$ 13.215,69) e da multa de mora de 2% (R$ 2.312,31), o que - como mencionado - nada tem de ilegal.

Assim, revela-se correto o valor da dívida apurado pela CEF em relação a este contrato, qual seja, R$ 117.928,05 em junho de 2024.

7.4 - Contrato n° 191326605000008558 (crédito especial)

Trata-se de concessão de crédito no valor de R$ 38.473,34. Para se verificar a exatidão do valor cobrado, deve-se partir da planilha do evento 1, PLAN11, fl. 1 (em cima), que contém os valores iniciais do mútuo, quais sejam:

a) Valor contratado: R$ 38.473,34

b) IOF: R$ 0,00

c) Juros do acerto:  R$ 0,00

d) Seguro: R$ 0,00

e) Tarifa de serviço: R$ 0,00

f) Total financiado: R$ 38.473,34

g) Valor líquido: R$ 38.473,34

h) Parcela inicial: R$ 1.369,40

i) Prazo de carência: 6 meses

j) Prazo total: 36 meses

k) Taxa de juros: 0,3072% ao mês

Em seguida, passa-se ao demonstrativo do evento 1, PLAN1, fls. 2 (embaixo) a 4, no qual consta a evolução da dívida durante os primeiros 30 meses, sendo 6 de carência e 24 em que houve pagamento das prestações, o que reduziu o saldo devedor para R$ 8.129,79. Os devedores, portanto, deixaram de pagar 6 prestações.

O próximo demonstrativo é o do evento 1, PLAN11, fls. 7, que corrige a dívida da data de vencimento da última prestação quitada (04/12/2022) até a caracterização definitiva da inadimplência (05/03/2023), levando-a de R$ 8.129,79 para R$ 8.191,72.

Por fim, há os demonstrativos do evento 1, CALC5, que contêm a evolução da dívida entre a caracterização definitiva da inadimplência (05/03/2023) e a consolidação final pelo valor cobrado na ação monitória, qual seja, R$ 10.104,66, em junho de 2024. Em tal período, foram aplicados juros remuneratórios mensais de 0,3072% ao mês (R$ 404,13), os juros de mora simples de 1% ao mês ou fração (R$ 1.310,68) e a multa de mora de 2% (R$ 198,13), o que - como mencionado - nada tem de ilegal.

Assim, chega-se ao valor da dívida consolidada em junho de 2024: R$ 10.104,66.

É de se rejeitar também a alegação dos apelantes de cobrança abusiva de encargos. 

Quanto a isto, a análise da evolução do débito levada a efeito na sentença deixa claro que não há abusividade nos encargos cobrados, havendo também aqui que se concordar com a conclusão do magistrado de que a autora apurou o valor ora cobrado seguindo à risca as cláusulas contratuais que, por sua vez, em nada desbordam da legislação de regência. 

Por fim, vale citar o seguinte trecho da sentença em que o magistrado aborda com bastante propriedade questão atinente à banalização dos princípios jurídicos, inadequadamente invocados pelos devedores/consumidores nas relações contratuais firmadas:

De uns anos para cá, a invocação de princípios jurídicos como função social, boa-fé objetiva, equidade, transparência, dignidade da pessoa humana, onerosidade excessiva, etc. passou a ser lugar comum quando se pretende obter no Judiciário decisão que afaste a aplicação de políticas e regras estabelecidas pelos demais Poderes ou de disposições de instrumentos contratuais firmados entre as partes. É verdade que os referidos princípios ganharam relevo sem precedente com o advento da Constituição de 1988. Todavia, sua invocação indiscriminada, em geral desacompanhada de argumentação que a justifique, acarreta indesejável banalização e esvaziamento de conteúdo.

No caso em foco, ainda que em tese aplicáveis à relação jurídica existente entre as partes, eventuais argumentos de afronta a princípios albergados implícita ou expressamente pela Constituição ou por normas infraconstitucionais não empolga, já que as taxas de juros praticadas pela Caixa Econômica Federal costumam ser inferiores às médias do mercado nacional em praticamente todas as datas e para qualquer tipo de operação de concessão de crédito.

Para ser mais preciso em relação ao caso específico em análise e explicitar a relativa modicidade das taxas de juros cobrados pela Caixa Econômica Federal em comparação com as demais instituições financeiras, basta consultar a página do Banco Central do Brasil na internet1. Com efeito, efetuando-se a consulta, constata-se que a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em empréstimos para capital de giro de pessoas jurídicas, com juros pré-fixados e prazo superior a 365 dias, contraídos de 02 a 08/06/2020 - o empréstimo referente ao contrato n° 191326605000008558 data de 04/06/2020 (evento 1, PLAN11, fl. 1) -, foram de 1,4127% ao mês, ou seja, bem mais do que os 0,3072% cobrados pela CEF (evento 1, PLAN11, fl. 1).

Consequentemente, não são justificativas para o descumprimento das cláusulas do instrumento contratual e a inadimplência do mutuário o cânone da função social dos contratos, a condição de hipossuficiente do devedor, o princípio da dignidade da pessoa humana, etc., especialmente porque, considerando o cenário brasileiro, não há abusividade alguma nos parâmetros estabelecidos no instrumento contratual firmado entre as partes.

De fato, a invocação indiscriminada de princípios jurídicos não pode servir para afastar cláusulas contratuais, especialmente quando não há abusividade. No caso analisado, as taxas de juros da Caixa eram inferiores à média de mercado, conforme dados do Banco Central, de modo que não há justificativa nem respaldo legal ou principiológico para acolhimento dos argumentos dos embargantes.

Nesse sentido, o seguinte julgado:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO E EMPRÉSTIMO À PESSOA FÍSICA. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA DAS PARCELAS MENSAIS DO CONTRATO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR. SEM AMPARO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal CEF e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 51.588,59 (cinquenta e um mil, quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e nove centavos), condenando o embargante ao pagamento desse valor, atualizado até 28/08/2017, proveniente de contratos de crédito bancário. 2. As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, "conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior. Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas quando não se mostrarem abusivas, mas retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie. 3. O apelante pleiteia que os descontos de prestações decorrentes dos contratos bancários celebrados com a CAIXA sejam limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal líquida, considerando a existência de três empréstimos consignados celebrados com outros bancos e seu superendividamento. Porém, não há prestações a descontar em sua conta bancária pela CAIXA, considerando que sua inadimplência com as obrigações contratuais implicou o vencimento antecipado da dívida. 4. "Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente." (REsp n. 1.586.910/SP, relator Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma do STJ em 29/08/2017, DJe de 03/10/2017) 5. Arbitramento de honorários recursais. 6. Apelação da parte embargante desprovida. (TRF Primeira Região, Apelação Cível 1003944-08.2017.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 11/05/2024).

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação, majorando a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

(evento 18 – RELVOTO1).

 

Efetivamente, os embargos de declaração são admissíveis quando verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, as alegações da parte embargante não demonstram vício de fundamentação, mas sim a pretensão de rediscutir o mérito da causa e o critério de valoração das provas adotado por este Órgão Colegiado.

Como visto, a parte embargante não se conforma com o julgado que, por unanimidade, desproveu a sua apelação, mantendo o acolhimento da pretensão deduzida na inicial pela casa bancária, quando o reconhecido o seu crédito, no valor de R$ 176.618,10 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais, dez centavos).

A controvérsia gira em torno da cobrança de dívidas contraídas por meio de contratos bancários. A Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória objetivando buscando a cobrança de R$ 176.618,10 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e dezoito reais, dez centavos) com base em contratos bancários relativos a cartão de crédito, cheque especial e crédito rotativo, contra a sociedade empresária BICHO & CIA COMERCIO E BAZAR LTDA e seu representante e avalista, M. V. D. O. F..

A defesa alega inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea, inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, cobrança abusiva de encargos e superendividamento. O pedido foi julgado procedente, convertendo-se o mandado de citação em título executivo judicial. Os embargos de declaração da parte ré foram rejeitados por inexistência dos requisitos autorizadores.

A 5ª Turma Especializada desta Corte Regional negou provimento à apelação, mantendo a sentença, por entender que o processo foi instruído com os elementos necessários, que não houve abusividade nos encargos e que as taxas de juros da Caixa Econômica Federal eram inferiores à média de mercado, como se extrai da transcrição acima do voto condutor do julgado.

Em decorrência, a apelante interpõe embargos de declaração, asseverando, em síntese, a ausência dos requisitos da ação monitória e prova escrita idônea, nos termos do artigo 700, do Código de Processo Civil, especialmente sobre a juntada das cédulas de crédito bancário e a demonstração de disponibilização dos valores, aplicação da Resolução nº 4.558-2017 do Banco Central do Brasil e a abusividade de encargos decorrentes do não pagamento do valor mínimo da fatura.

Sustenta, ainda, a incidência do art. 104-A da Lei n. 8.078-1990, da Lei nº 14.181-2021 e a questão do superendividamento, além da omissão quanto ao contraditório e ampla defesa, com violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, em relação à suposta ausência de documentos referenciados na sentença.

Não obstante a parte embargante divise tais máculas, o voto condutor do julgado enfrentou todas as questões veiculadas nas razões de apelação como deflui da transcrição acima.

No mais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no Enunciado n. 247, de sua Súmula, a ação monitória pode ser instruída com contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, entendimento ratificado em julgados dessa Corte Superior, entendendo-os como hábeis para o ajuizamento da demanda. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pela Justiça de origem coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, assente no sentido de "ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.373.892/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.

3. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a eventual impossibilidade de aferir o valor devido, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.

4. A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.

(AgInt no AREsp n. 1.795.805-SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26.4.2021, DJe de 29.4.2021.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Corte Estadual decidiu em consonância com a Jurisprudência desta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de ser cabível o ajuizamento de ação monitória, com fundamento em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito. É o enunciado da Súmula nº 247 do STJ.

2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a eventual iliquidez da dívida, bem como a ausência de documentos hábeis a comprovar a existência do débito, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carradas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que a repetição em dobro do indébito só é cabível diante da constatação de má-fé do credor, o que na espécie, não ocorreu.

4. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea 'a' do permissivo constitucional. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.373.892-SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29.6.2020, DJe de 3.8.2020.)

 

Por outro lado, a instrução processual com os contratos firmados, extratos, faturas e planilhas demonstrativas da evolução das dívidas, como realizado pela instituição financeira, conforme detalhado na análise do mérito, foi considerada suficiente para comprovar a origem e a evolução do débito, afastando a preliminar de inépcia da inicial e a alegação de ausência de prova escrita idônea. A alegação de que as cédulas de crédito bancário seriam indispensáveis não foi acolhida, tendo em vista que os demais documentos apresentados foram considerados suficientes para o fim de instruir a ação monitória.

Quanto à abusividade dos encargos, a sentença e o acórdão recorrido concluíram pela sua inexistência, uma vez que os encargos teriam sido cobrados em conformidade com as cláusulas contratuais e a legislação de regência, não havendo demonstração cabal de excesso ou ilegalidade na cobrança, especialmente diante da alegada conformidade das taxas com a média de mercado. A tese de cobrança indevida de valores não previstos expressamente em contrato ou vedados pela Resolução nº 4.558-2017 do Banco Central do Brasil não foi acolhida pelos motivos então expendidos no julgado.

No que tange à alegada condição de superendividamento, o acórdão negou provimento ao recurso, afastando a aplicação do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Tal decisão baseou-se na premissa de que os contratos eram regulares e as taxas de juros aplicadas estavam em conformidade com a legislação e o mercado, não se configurando a situação que justificaria a repactuação de dívidas, nos moldes da Lei nº 14.181-2021. A invocação genérica de princípios como dignidade da pessoa humana e mínimo existencial não foi considerada suficiente para afastar as obrigações contratuais.

A alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, suscitada em sede de embargos de declaração, decorrente da suposta ausência de documentos essenciais referenciados na sentença, não obteve acolhimento, pois as instâncias de origem firmaram entendimento pela suficiência da prova documental acostada aos autos.

E, conquanto a parte embargante alegue a ausência de documentos, quais sejam, “os constantes do evento 1, CALC3 a EXTR10 – não estariam efetivamente presentes nos autos”, o compulsar dos autos mostra que tais documentos se encontram no evento 1 dos autos originários. O primeiro contém 4 folhas. O segundo contém 48 folhas. Portanto, não há ausência de documento e, por via de consequência, ofensa ao contraditório e ampla defesa.

Vale ressaltar que “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”, Tese essa firmada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal quando da análise do Tema n. 660, em sede de repercussão geral.

Por fim, a parte embargante objetiva o prequestionamento de dispositivo sem que faça, criteriosamente, a discriminação de cada qual e a suposta e efetiva violação. Inegável a pretensão de acessar as Cortes Superiores. Contudo, o inconformismo não dá azo à interpretação de violação de norma.

Por outro lado, é sabido que a mera indicação de dispositivos legais não autoriza o acolhimento dos embargos se não demonstrada a efetiva omissão no julgado, o que não ocorreu na hipótese. O acórdão apreciou a controvérsia em sua inteireza, de forma completa e coerente com a jurisprudência desta Corte Regional em casos análogos.

Verifica-se, ainda, que prequestionamento não se presta a infirmar o julgado, que enfrentou adequadamente as questões postas com base nos fatos, além da legislação invocada pelas embargantes. A Suprema Corte, ao analisar a questão relativa ao prequestionamento, assim decidiu:

 

Embargos de declaração na ação originária. 2. Embargos de declaração opostos pela Associação do Estado do Maranhão. 3. Omissão. Interposição de embargos visando à rediscussão de matéria devidamente enfrentada e rebatida pelo Colegiado. Impossibilidade. Precedentes. 4. Embargos declaratórios visando ao prequestionamento. Não cabimento. Embargos de declaração parcialmente conhecidos, e na parte conhecida, rejeitados. 5. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão. 6. Contradição. Ausência de requisitos de embargabilidade. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Embargos de declaração rejeitados.

(AO 2.495 ED – MA, Segunda Turma, relator Min. Gilmar Mendes, v. u. de 15.09.2021, DJ de 20.09.2021).

 

No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO NÃO CONFIGURADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de impugnação específica, inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados e incidência da Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou omissão na análise de fundamentos relacionados à fixação de honorários sucumbenciais e à validade de impugnação genérica em ação de exigir contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios formais na decisão embargada - omissão, obscuridade, contradição ou erro material - que justifiquem a sua integração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A decisão embargada analisou, de forma clara e fundamentada, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à ausência de prequestionamento, à inadmissibilidade da inovação recursal e à impossibilidade de reexame de provas, afastando, de modo expresso, a tese de violação aos dispositivos legais indicados.

4. Não há omissão quando o julgado se manifesta, ainda que de forma sucinta, sobre as matérias devolvidas à sua apreciação, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos apresentados pela parte, conforme previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.

5. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, pois essa via recursal possui natureza integrativa e não se presta à rediscussão do mérito da causa.

6. Não se verifica a ocorrência de erro material, dado que a decisão embargada apresenta exatidão técnica, formal e processual, sem equívocos evidentes que justifiquem sua correção.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AREsp n. 2.685.348-GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2.3.2026, DJEN de 5.3.2026.)

 

De tudo que acima consta, observa-se que não se negou vigência à legislação infraconstitucional ou a inobservância de entendimento firmado por Tribunal Superior no regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, como vislumbra a parte embargante, não constituindo, decerto, ofensa ao texto constitucional. Há, na realidade, resolução da controvérsia quando da apreciação do recurso sem que, contudo, se desse solução jurídica então pretendida pela parte recorrente.

Portanto, “Não se constatam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão colegiada, mas mero inconformismo do embargante com a solução jurídica conferida à controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.708.949-MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18.11.2025, DJEN de 1.12.2025).

Por outro lado, o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões postas, sendo certo que “A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais citados pela defesa não configura omissão quando o julgado aborda, de modo implícito e suficiente, o conteúdo jurídico essencial à solução da controvérsia” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.468.340-SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25.11.2025, DJEN de 2.12.2025).

Assinale-se, ainda, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, nos termos do art. 11 do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à controvérsia.

Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição, erro material ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial.

A verdadeira razão do Enunciado nº 98 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817247v3 e do código CRC 722672ca.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 16/04/2026, às 20:59:05

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:23:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002817248
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5049491-76.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ENCARGOS NÃO ABUSIVOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I – Embargos de declaração interpostos por BICHOS & CIA. COMÉRCIO E BAZAR LTDA. de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de R$ 176.618,10, decorrente de contratos bancários (cartão de crédito, cheque especial e crédito rotativo), convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.

II - Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) definir se os documentos apresentados constituem prova escrita idônea para instruir ação monitória; (iii) estabelecer se houve abusividade nos encargos contratuais; (iv) determinar se há violação ao contraditório, ampla defesa ou cabimento da tese de superendividamento.

III - O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada todas as teses suscitadas na apelação, inexistindo vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de provas.

IV - A ação monitória admite instrução com contratos bancários acompanhados de demonstrativos de débito, os quais constituem prova escrita idônea, nos termos do Enunciado nº 247, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

V - A documentação juntada (contratos, extratos, faturas e planilhas) é suficiente para comprovar a origem e a evolução da dívida, afastando a alegação de inépcia da inicial.

VI - A revisão das conclusões acerca da liquidez e exigibilidade do débito indica a regularidade, e os encargos cobrados observam as cláusulas contratuais e a legislação de regência, inexistindo abusividade, especialmente diante da compatibilidade das taxas com a média de mercado.

VII - A invocação genérica de princípios e da teoria do superendividamento não afasta obrigações contratuais válidas quando não demonstrada ilegalidade.

VIII - Não há violação ao contraditório e à ampla defesa, pois os documentos referenciados constam dos autos e foram acessíveis às partes.

IX - O prequestionamento exige demonstração de vício no julgado, não sendo admitido como finalidade autônoma dos embargos de declaração.

X - Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002817248v5 e do código CRC 0d41c39e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 29/05/2026, às 20:31:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:23:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5049491-76.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:23:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas