Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035111-14.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por C. L. G. de sentença, da lavra do MM Juiz Jhonny Kenji Kato, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “A renegociação prevista para alguns estudantes encontra-se, portanto, lastreada em razões que justificam a diferenciação. Assim, trata-se de opção administrativa e legislativa inserida no âmbito de interesse e conveniência do Poder Público, sem violação a qualquer direito. Diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade cometida pelos réus, afasta-se a configuração de dano moral, por falta dos pressupostos da responsabilidade civil. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC”.  

Em suas razões, a apelante alegou o seguinte: (i) “A sentença, ao utilizar a inexistente adimplência como argumento implícito para afastar a pretensão, inverte a lógica do próprio sistema legal, uma vez que a autora comprovou estar inadimplente durante todo o processo, inclusive com os comprovantes de negativação.”; (ii) “A sentença afastou o dano moral sob o argumento de mero aborrecimento, o que não se sustenta no caso concreto. 15. A Apelante:  permaneceu indevidamente negativada;  foi impedida de regularizar sua situação por conduta ilícita da CEF; DA REVELA DA CEF E DA NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DO DANO MORAL 5  sofreu restrições de crédito prolongadas, mesmo existindo programa legal de redução da dívida”; (iii) “A jurisprudência é pacífica no sentido de que: a manutenção indevida de negativação, quando há ilegalidade administrativa, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. 17. Assim, mostra-se razoável e proporcional a condenação em danos morais, sugerindo-se a fixação em valor não inferior a R$ 10.000,00, ou outro que este Egrégio Tribunal entender adequado”; (iv) “Diante do exposto, requer: a) O conhecimento e provimento da Apelação; b) A reforma integral da sentença, reconhecendo a revelia da CEF e aplicação dos seus efeitos, concedendo o direito da Apelante à constituírem a renegociação do CONTRATO DO FIES, nos termos do Art. 5º-A, § 4º, VII da Lei 10.260/2001 e a Resolução nº 55/2023 - MEC/FNDE e Resolução nº 60/2024, com redução de 99% e não inferior a 77% do total da dívida.”

Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da UNIÃO nos Eventos 72, 74 e 75, respectivamente, dos autos em primeiro grau.  

Em manifestação no Evento 5, o Ministério Público deixou de emitir parecer por não ser caso de intervenção obrigatória. 

É o relatório. 

Dispensada a revisão, na forma regimental. 

VOTO

I. Nos termos do princípio do pacta sunt servanda, em razão da natureza jurídica do contrato, fonte obrigacional, devem ser observados os seus preceitos de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. 

II.  O art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260-2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 de 2017, regulamenta o Programa de Financiamento Estudantil, dispondo que a taxa de juros igual a zero será aplicada à concessão de financiamento a contar do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua retroatividade. In casu, a parte autora firmou contrato de financiamento estudantil no ano de 2014. 

III. No que se refere à tese da apelante, da retroatividade da lei mais benéfica, afigura-se inaplicável no âmbito do Direito Administrativo e Civil. 

  

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por C. L. G. de sentença, da lavra do MM Juiz Jhonny Kenji Kato, da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: “A renegociação prevista para alguns estudantes encontra-se, portanto, lastreada em razões que justificam a diferenciação. Assim, trata-se de opção administrativa e legislativa inserida no âmbito de interesse e conveniência do Poder Público, sem violação a qualquer direito. Diante da ausência de comprovação de qualquer irregularidade cometida pelos réus, afasta-se a configuração de dano moral, por falta dos pressupostos da responsabilidade civil. (...) Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC”.  

A questão submetida à apreciação judicial diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 13.530-2017 ao contrato de financiamento estudantil do autor como meio de recalcular "a parcela cobrada referente ao contrato do FIES, sendo aplicada a taxa de juro de 0% ao saldo devedor da parte impetrante no contrato de financiamento a partir de janeiro de 2018, em detrimento à taxa de 3,4% ao ano". 

É cediço que tal contrato descreve os atos e fatos decorrentes, cujas cláusulas avençadas devem ser cumpridas pelas partes, não podendo ser afastadas casuisticamente e, somente em caso de ilegalidade, poderá o Poder Judiciário mudar as regras. No momento da assinatura do contrato, as partes estão cientes da forma de financiamento, não havendo argumento que socorra aquele que livremente adere, com as obrigações previamente pactuadas. 

Nos termos do princípio do pacta sunt servanda, em razão da natureza jurídica do contrato, fonte obrigacional, devem ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. 

A Resolução do Banco Central do Brasil – BACEN, nº 3.842, de 10-03-2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)". 

Por seu turno, o art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260 de 2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 de 2017, dispõe que o financiamento concedido a partir do primeiro semestre do ano 2018 observará "taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional". 

art. 5º-C: Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: 
(...) 
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; 

 

Cabe destacar que o art. 5º-C, inciso II, da Lei 10.260-2001, incluído pela Lei nº 13.530-2017, não previu sua aplicação retroativa. 

No que se refere à tese da apelante, da retroatividade da lei mais benéfica, afigura-se inaplicável no âmbito do Direito Administrativo e Civil. 

Nesse sentido: 

APELAÇÃO. CONTRATO CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 
1. Apelação interposta pelo Autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido, ante ausência de ilegalidade, objetivando "determinar o impedimento do registro do nome do Requerente, bem como do fiador no cadastro de inadimplentes; e determinar aos réus que efetivem a renegociação do FIES, nos termos da Lei 14.375/2022 e Resolução nº 51/2022, com redução de 92% do total da dívida;", bem como "condenar os Réus a revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero". 
2. Nos termos do princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devem ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. 
3.  In casu, o Autor firmou contrato de financiamento estudantil em 18/07/2012, nos termos do documento aportado aos autos. Nesse sentido, de acordo com o art. 5º-C, inciso II  da Lei n. 10.260/2001, que regulamenta o Programa de Financiamento Estudantil, a taxa de juros real igual a zero somente será aplicada às concessões do financiamento a partir do primeiro semestre de 2018. 
4. No que se refere à tese da retroatividade da Lei mais benéfica à autuada, em razão da alteração trazida pela Lei n. 13.530/17, que trouxe a previsão de incidência de juros com taxa igual a zero aos contratos de concessão de financiamento no âmbito do FIES, imperioso pontuar que essa Oitava Turma Especializada tem entendimento consolidado no sentido de que se afigura inaplicável, no âmbito do direito administrativo e civil, a retroatividade da lei mais benéfica, a qual deve restringir-se à seara penal. 
5. Desta forma, o Autor não faz jus ao benefício do inciso II do art. 5º-C da lei nº 10.260/2001, pois a regra prevista no referido instrumento normativo não pode retroagir a fim de alcançar os contratos celebrados anteriormente ao ano de 2018, afastando, assim, a probabilidade do direito pleiteado. 
6. Apelação desprovida. (TRF2, Apelação Cível Nº 5001525-34.2022.4.02.5119, 8a. Turma Especializada, Desembargador GUILHERME DIEFENTHAELER, data de julgamento 01-07-2024) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO. CONTRATO FIES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. 
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que objetivava a autorização para consignação em pagamento nos meses sucessivos, conforme o vencimento das prestações, do valor mensal de R$ 816,18, a ser depositado em juízo, nos termos do art. 541 e 300 do CPC. 
2. Os requisitos à concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada ou cautelar (requerida seja em caráter antecedente ou incidental), consistem na simultânea presença de fumus boni juris e periculum in mora, ou seja, indícios da probabilidade (ou incontestabilidade) do alegado direito enquanto calcado em fundamento jurídico, bem como de perigo de dano ao mesmo direito ou de risco ao resultado útil do processo, sendo que, de forma contrária, a tutela de urgência não pode causar irreversibilidade dos efeitos antecipados. 
3. O FIES é um instrumento criado pela Lei nº 8.436/92 com o objetivo de financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições de ensino superior não gratuitas. A operacionalização desse sistema é viabilizada por meio do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, constituído de verba pública cujas fontes encontram-se enumeradas no artigo 2º da Lei nº 10.260/2001. 
4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Precedentes: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1876497, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29.10.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0075821-11.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.5.2024. 
5. O contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil descreve todos os atos e fatos decorrentes destes, cujas cláusulas avençadas devem ser fielmente cumpridas pelas partes. Com efeito, no momento da assinatura do contrato, as partes estão cientes da forma de financiamento, devendo os contratantes cumprirem as obrigações previamente pactuadas. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001240-47.2022.4.02.5117, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 18.7.2023. 
6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 12/05/2010, no REsp 1.155.684, firmou posicionamento, no sentido de não ser possível a ocorrência da capitalização dos juros nos contratos de financiamento estudantil FIES, em decorrência da falta de autorização por norma específica. No entanto, com a publicação da Lei nº 12.431, de 24/06/2011, que alterou o inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260 /2001, foi autorizada a incidência da capitalização mensal de juros, a serem estipulados pela CMN, nos contratos de FIES. No caso analisado, o contrato foi firmado em 2016, de modo que após a Lei nº 12.431/2011, sendo possível a capitalização mensal de juros, portanto. Precedente: TRF1, 5ª Turma Especializada, AC 1003206-83.2018.4.01.3500, Rel. Des. Fed. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, DJe: 1.3.2021. 
7. A Resolução BACEN nº 3.842, de 10/03/2010, vigente à época de celebração do contrato da parte autora, estabelecia, em seu art. 1º, que "para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano)".  Em momento posterior, foi editada a Resolução BACEN nº 4.432, de 23/07/2015, elevando a taxa de juros dos contratos do FIES para 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano). 
8. Tanto a Resolução BACEN nº 4.628/2018 quanto o art. 5º-C, incluído pela Lei nº 13.530 /2017, não preveem aplicação retroativa. Por conseguinte, a redução da taxa de juros real igual a zero não se aplica ao contrato objeto dos autos, uma vez que fora celebrado anteriormente à data da publicação da Medida Provisória nº 785 /2017. 
9. Com o escopo de consolidar as normas relativas à taxa efetiva de juros para os contratos do FIES, foi editada a Resolução CMN nº 4.974 de 16/12/2021, a qual prevê taxa efetiva de juros para os contratos do FIES no importe de 3,40% para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015 e de 6,50% para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017. Ainda, consta da Resolução que "a taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual". 
10. Não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, de modo que não se justifica a concessão da tutela de urgência postulada. 
11. Agravo de instrumento não provido. (TRF2, Agravo Nº5008511-64.2024.4.02.0000, 5a. Turma Especializada, Desembargador RICARDO PERLINGEIRO, data de julgamento 29-07-2024) 

  

Dessa forma, não merece reparo a sentença. A apelante não faz jus ao benefício do art. 5º-C, inciso II, da Lei nº 10.260-2001, pois a regra prevista no referido instrumento normativo não retroage a fim de alcançar os contratos celebrados anteriormente ao ano de 2018. 

Majorado em 1% (um por cento) o valor dos honorários do advogado fixados na origem a título de “honorários recursais”, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 (“§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”), com a exigibilidade suspensa nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma em razão da gratuidade de justiça deferida (“§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”).

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. 



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815797v4 e do código CRC 0d8ff35c.

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Documento:20002815798
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035111-14.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. APLICABILIDADE DA TAXA DE JUROS IGUAL A ZERO A PARTIR DA LEI N. 10.260 DE 2001, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.530 DE 2017. CONTRATO CELEBRADO NO ANO DE 2014. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

I. Nos termos do princípio do pacta sunt servanda, em razão da natureza jurídica do contrato, fonte obrigacional, devem ser observados os seus preceitos de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade. 

II.  O art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260-2001, com a redação dada pela Lei nº 13.530 de 2017, regulamenta o Programa de Financiamento Estudantil, dispondo que a taxa de juros igual a zero será aplicada à concessão de financiamento a contar do primeiro semestre de 2018, não prevendo sua retroatividade. In casu, a parte autora firmou contrato de financiamento estudantil no ano de 2014. 

III. No que se refere à tese da apelante, da retroatividade da lei mais benéfica, afigura-se inaplicável no âmbito do Direito Administrativo e Civil. 

IV. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002815798v4 e do código CRC 559e8951.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5035111-14.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 04/05/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO . COMPONDO O QUÓRUM O JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, NOS TERMOS DO ATO PRES/TRF2 Nº 431, DE 28/05/2025.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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