Apelação/Remessa Necessária Nº 0007730-10.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (evento 75 - EMBDECL1) interpostos pela O. C. B., de acórdão, proferido por esta 5ª Turma Especializada, que por unanimidade, deu provimento à apelação, assim ementado (evento 66 – ACOR2):
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE O EXEQUENTE, VERDADEIRO SUCUMBENTE. RECURSO PROVIDO.
I - Se a execução iniciou-se pelo valor de R$ 2.446.775,19 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos) e a contadoria apurou o valor de R$ 1.376.874,05 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), com o qual a partes concordaram, há verdadeiro excesso a ensejar a procedência dos embargos à execução ajuizados pela União, de modo que o ônus da sucumbência deve ser suportado pelo exequente embargado.
II - Recurso provido.
Nas razões do recurso (evento 75 – EMBDECL1), sustentando vício do julgado, argumenta a parte, em síntese, o seguinte: 1) “Desta sorte, com todas as vênias e com um profundo respeito, o v. acórdão do evento nº. 66, indubitavelmente, não extraiu a verdadeira essência dos autos do processo contido na r. sentença reformada, ao fundamentar, simplesmente, que a apelante foi vencedor porque a execução iniciou com o valor de R$ 2.446.775,19 (dois milhões quatrocentos e quarenta e seis mil setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos) e acabou com o valor de R$ 1.376.874,05 (Um milhão trezentos e setenta e seis mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos).”; 2) “Isso porque sem conjugar o relatório e os fundamentos com o dispositivo da sentença reformada, sem a apreciação da firme e forte fundamentação da r. sentença reformada, não há como alcançar o que, com muito clareza, ficou registrado, vale dizer, como foi atingido o resultado do valor total da condenação em R$ 2.465.896,47 (dois milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), atualizado em fevereiro de 2011, e que o valor de R$ 1.376.874,05 (Um milhão trezentos e setenta e seis mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) é um valor que resta a ser pago, ou seja, é o resultado obtido do valor total da condenação atualizado para abril de 2013 com o abatimento dos valores incontroversos depositados em 26 de abril de 2013.”; bem como, 3) “Ademais, é certo que o princípio da boa fé dá outro contorno ao Direito, posto que, valoriza mais o que, essencialmente, as decisões desejam, pois o Direito não pode se divorciar da realidade, vale dizer, não há como impor uma realidade diversa daquela que está nos autos, não há como impor uma realidade fora do contexto dos autos.”
Assim, pugna pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, com o seguinte pedido:
[...] Sejam admitidos os Embargos de Declaração, julgando procedente o pedido para suprir a obscuridade, a contradição, a omissão apontadas e corrigir o erro material, conforme os incisos I, II e III do caput do artigo 1.022 c/c o inciso II do parágrafo único do mesmo artigo 1.022 c/c o §3º do artigo 489 c/c os incisos III e IV do §1º, também do artigo 489 da Lei 13.105/2015 c/c os artigos 494, 502, 503, e 505, todos do Código de Processo Civil de 2015, impondo efeitos infringentes, bem como efeito substitutivo ao v. acórdão do evento nº. 66 para:
1) Interpretar a r. sentença reformada conforme o §3º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, em respeito à coisa julgada material, formada nos autos da ação ordinária e nos autos dos Embargos à Execução, declarando como valor total da condenação o valor de R$ 2.465.896,47 (dois milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos) e declarando o valor de R$ 1.376.874,05 (Um milhão trezentos e setenta e seis mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) como um valor remanescente, um valor que resta a ser pago, reformando o v. acórdão do evento nº. 66 e restaurando a r. sentença do evento nº. 322 dos autos dos Embargos à Execução, majorando a condenação da União Federal em honorários advocatícios de sucumbência;
2) Caso esta Egrégia 5ª Turma Especializada tenha o entendimento de que o valor total da condenação deveria estar na parte dispositiva da r. sentença reformada, não obstante o comando do v. acórdão do evento nº. 25 dos autos do Agravo de Instrumento e do v. acórdão do evento nº. 17 dos autos da Apelação dos Embargos à Execução e a norma contida no §3º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015, por força do incisos I e II do caput do artigo 494 do Código de Processo Civil de 2015, esta Egrégia Corte, com a devida venia e com um profundo respeito, deve, de ofício, corrigir esse eventual erro, por se tratar da coisa julgada material, matéria de ordem pública, declarando que o valor total da condenação de valor de R$ 2.465.896,47 (dois milhões quatrocentos e sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), colocando-o na parte dispositiva da r. sentença, consignando que o valor de R$ 1.376.874,05 (Um milhão trezentos e setenta e seis mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinco centavos) é um valor que resta a ser pago, um valor remanescente, reformando a o v. acórdão do evento nº. 66, restaurando a r. sentença do evento nº. 322 e majorando a condenação da União Federal em honorários advocatícios de sucumbência;
Contrarrazões da UNIÃO, no evento 82 – CONTRAZ1, dos autos eletrônicos.
É o relatório.
Dispensada a revisão, na forma regimental.
VOTO
I - Cuida-se de embargos de declaração (evento 75 - EMBDECL1) interpostos pela O. C. B., de acórdão, proferido por esta 5ª Turma Especializada, que por unanimidade, deu provimento à apelação.
II - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois as questões objeto de discussão nos autos, referentes aos cálculos exequendos foi amplamente apreciada e fundamentada.
III – O vício de contradição pressupõe uma relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, capaz de comprometer a compreensão do alcance daquilo que foi julgado.
IV - No caso, o acórdão vergastado reformou a sentença apelada, para julgar procedentes os embargos à execução, sob o fundamento da comprovação do excesso de execução.
O acórdão, ao contrário do afirmado, não incorreu em qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, revisitando o decisum, verifico que todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da presente controvérsia foram amplamente apreciados e fundamentados.
Com relação aos pontos especificamente impugnados, não verifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição. De fato, no voto condutor, eu me pronunciei, no seguinte sentido (evento 66 – RELVOTO1):
Extrai-se dos autos que o exequente, ora embargado, iniciou a execução no valor de R$ 2.446.775,19 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos), atualizados até fevereiro de 2011, relativos a diferenças devidas desde 17.09.1976. Após várias remessas dos autos ao contador, sobreveio sentença de improcedência dos embargos, nos seguintes termos:
Quanto ao montante executado, há que se homologar os cálculos elaborados pela Contadoria desta Seção Judiciária, que se utilizou de critérios de contabilidade cuja metodologia segue as orientações do egrégio Conselho de Justiça Federal atinente à tabela para atualização monetária, tendo sido os juros calculados conforme determinado na sentença. Nessa trilha, a decisão abaixo transcrita vem ao encontro do posicionamento aqui adotado:
‘PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. DECISÃO FUNDADA NAS INFORMAÇÕES E CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA PELA MERA REITERAÇÃO DE IMPUGNAÇÕES JÁ ESCLARECIDAS PELO PERITO OFICIAL. 1. A UNIÃO desafia recurso de apelação em contrariedade à sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedentes os embargos opostos para determinar o prosseguimento da constrição tomando-se por base o quantum apurado pela Contadoria do juízo. 2. Esta e. Corte Regional já firmou entendimento no sentido de atribuir às manifestações da Contadoria Oficial presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo órgão auxiliar do Juízo no processo. Precedentes: AC539929/PB, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, pub. DJE 06/09/2012, p. 252; e AC 00052035320104058200, Terceira Turma, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO GURGEL DE FARIA, pub. DJE 05/12/2012, p. 232. 3. O mero trazimento de questões anteriormente ventiladas e esclarecidas pelo Setor de Cálculos não é capaz de autorizar a reabertura da discussão acerca de informações sobre as quais paira presunção de veracidade juris tantum. 4. Ressalte-se, em adição, a respeito do apontado erro a que fora induzido o julgado de primeiro grau, ou seja, que o documento coligido aos presentes autos e subscrito pelo Diretor de Pagamento de Pessoal do TCU testifica que o índice de 3,17% foi incorporado administrativamente em 1995 em prol do exequente, não constitui meio hábil a afastar o direito à percepção dos valores executados, porquanto não se trata de documento capaz de comprovar a declaração ali contida. 5. A Contadoria do juízo, por outro lado, debruçando-se sobre as fichas financeiras acostadas aos autos - documentos esses que, efetivamente, possuem o condão de comprovar ou desacreditar o recebimento de qualquer valor a título do percentual de 3,17% -, concluiu que a conta apresentada pelo exequente, está em conformidade com a sentença de fls. 40/43 (autos) e com as fichas financeiras acostadas às fls. 79/91 (autos) (fl. 139). Apelação desprovida. (AC200781000025813, AC - Apelação Civel – 555097, Relator: Desembargador Federal José Maria Lucena, TRF5, Primeira Turma, DJE - Data: 02/12/2014 - Página: 54) (grifo nosso).’
Ao contrário do que afirma a União, o cálculo seguiu os índices de correção monetária de acordo com a tabela divulgada pelo Conselho da Justiça Federal pertinente a cada época em que a verba era devida, conforme se verifica no evento 232, cálculo 2. Apenas o valor remanescente, que não foi pago à época devida, é que foi atualizado unicamente pelo IPCA-E, com fundamento no fato de que a correção monetária deve observar o novo regramento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou o IPCA-E como índice de atualização monetária a ser aplicado a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
Assim, devem os cálculos elaborados serem considerados para fins de execução do julgado e reputados como corretos. Ademais, a Contadoria se utilizou da farta quantidade de elementos juntados aos autos nesse longo tempo em que tramitou o processo, motivo pelo qual não há razões para que os valores obtidos sejam refutados, até mesmo porque a União não apresentou mais qualquer argumento plausível para isso, se limitando a não concordar com o montante obtido, invocando equívoco na atualização e valor excessivo.
Contudo, o valor a ser homologado é aquele elaborado na planilha referente ao evento 232, cálculo 2, pois o montante deve ser fixado pela data base referente ao início da execução, para fins de comparação com a impugnação da devedora e com aquele que será considerado como correto, possibilitando-se, assim, a verificação da sucumbência. Ressalte-se que para o cadastramento dos requisitórios não é necessária a atualização do valor, pois o próprio sistema o realiza, já que é vinculado com o Setor de Cálculos.
Confira-se a decisão abaixo referente a essa questão:
‘PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CONTADOR. HOMOLOGAÇÃO. PROVIMENTO. 1. A atualização dos valores recebidos, para fins de expedição de precatório complementar, deve tomar por base a quantia homologada, que foi objeto do precatório original, e não a que foi executada e posteriormente reduzida. 2. Hipótese em que, conforme restou sobejamente dem
4. Agravo provido. Homologado o valor apurado pela Contadoria deste Regional (R$ 155.855,38). (AG - Agravo de Instrumento – 95292, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, TRF5, Segunda Turma, DJE - Data::22/06/2015 - Página::67).”
Ressalte-se que o embargado executou originariamente o valor de R$ 2.446.775,19, atualizado em fevereiro de 2011 e a União reputou como correto o montante de R$ 1.651.369,45 (evento 179, outros 5). Após diversas diligências e orientações quanto à metodologia para a elaboração dos valores, a Contadoria obteve o valor de R$ 2.558.080,59, em fevereiro de 2011. Sobre a diferença entre este valor e aquele requisitado para o exequente a título de incontroverso é que deverá ser fixado os honorários advocatícios a serem suportados pela União, já que sucumbente nesta execução.
JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para considerar como devida ao exequente a quantia de R$ 2.558.080,59 (dois milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, oitenta reais e cinquenta e nove centavos), atualizada em fevereiro de 2011, de acordo com os cálculos referentes ao evento 232, cálculo 2.
Sem custas. Considerando a rejeição total do pedido, condeno a União em honorários de sucumbência sobre o valor da diferença entre o aqui homologado e o considerado por ela devido, conforme fundamentado no parágrafo acima, da seguinte forma: 5% sobre o valor correspondente à faixa que se situa acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos; 8% na faixa entre 200 e 2.000 (dois mil) salários mínimos, e 10% no que é inferior a 200 salários mínimos, tudo na forma dos enriquecedores artigo 85 § § 3º e 5º e respectivos incisos do CPC.
Frise-se que, quando do cadastramento do requisitório, deverá ser abatido o valor já requisitado referente ao valor incontroverso.
P.R.I.
Sentença que se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, I do CPC).
Interpostos recursos, esta Corte Regional houve bom dar parcial provimento ao apelo da União, para fazer incidir os juros moratórios de acordo com a Lei nº 11.960-09, a partir de sua entrada em vigor. Baixados os autos à origem, os autos foram remetidos à Contadoria, que apurou o valor de R$ 1.376.874,05 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), atualizados até abril de 2013, conforme cálculo indexado ao Evento 312.
Ora, se a execução iniciou-se pelo valor de R$ 2.446.775,19 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e dezenove centavos) e a contadoria apurou o valor de R$ 1.376.874,05 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos), com o qual a partes concordaram, a União tinha razão ao alegar excesso de execução. Por conseguinte, os embargos deveriam ter sido julgados procedentes e não improcedentes, como o fez o magistrado sentenciante, que assim entendeu:
(...) tendo em vista que os presentes embargos foram opostos sob a alegação de que o valor devido à Embargada seria de R$ 1.651.396,45, bem como, considerando-se que a execução foi iniciada pelo valor de R$ 2.446.775,19 em 02/2011, não há configuração de excesso de execução de forma a configurar sucumbência da parte embargada, devendo, portanto, os Embargos serem julgados improcedentes.
Portanto, diferentemente do que é exposto no recurso, não houve omissão ou contradição na fundamentação do acórdão. Como já repisado, convém reproduzir o seguinte trecho do voto:
No mesmo sentido do entendimento deste julgador, manifestou-se Ministério Púbico no parecer; veja-se:
(...), considerando que a Execução foi iniciada pelo montante de R$ 2.446.775,19 (dois milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais, e quarenta e cinco centavos), em fevereiro de 2011, e, ao final, na sentença, o juízo de piso decidiu, como correto, o montante de R$ 1.376.874,05 (um milhão, trezentos e setenta e seis mil, oitocentos e setenta e quatro reais, e cinco centavos), em abril de 2013, é inegável que ficou caracterizado o excesso de execução, embora não corresponda ao valor que a aquela, enquanto Embargante, entendia como devido - R$ 1.651.396,45 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um mil, trezentos e noventa e seis reais e quarenta e cinco centavos) -, razão pela qual deveria o pedido formulado nos presentes Embargos ser julgado procedente, e, em razão, condenado o Embargado, ora Apelado, em honorários de advogado, na forma do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Assim, a sentença deve ser reformada, para julgar procedentes os embargos à execução, diante do comprovado excesso de execução. Condeno o embargado, verdadeiro sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.”
Do exposto, é o voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
O embargante sustenta, ainda, a existência de vício de contradição no julgado, mas sem especificar, de forma objetiva, qual seria o ponto que estaria em contradição, no julgado embargado.
Insta frisar que o vício de contradição pressupõe uma relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, capaz de comprometer a compreensão do alcance daquilo que foi julgado, o que não se verifica, pelo que se pode depreender no julgado infracitado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.
2. O fato de a procuração que acompanhou a exordial, certamente por mero equívoco, não ter feito constar expressamente que a primeira promovente também estaria constituindo mandatário para postular em nome de sua filha menor, fazendo-o somente em seu próprio nome, não compromete a regularidade do feito, mormente considerando que a petição inicial trouxe ambas como autoras e que cabia à primeira delas outorgar mandato em nome da segunda.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1401591/MG, Quarta Turma, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 24/04/2019)
Assinale-se, no mais, que o juiz incumbido da apreciação da causa não está obrigado a analisar todos os fundamentos jurídicos que o recorrente acredita serem imprescindíveis ao resultado final do julgamento. A decisão, a teor do artigo 11, do Código de Processo Civil, deve ser fundamentada. Porém, não há qualquer vinculação entre a fundamentação eleita pelo julgador e aquela que a parte embargante deseja ver aplicada à quaestio.
Por derradeiro, mostrando-se insubsistente qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprido, não há como prosperar a interposição do presente recurso para fins do prequestionamento necessário à admissibilidade dos eventuais recursos extraordinário e especial. A verdadeira ratio do Enunciado nº 98 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é permitir que os embargos de declaração tenham por fundamento também a intenção de prequestionar a matéria que possa vir a ser objeto de recurso excepcional, mas nunca apenas nisso, uma vez que o seu provimento está condicionado, antes de tudo, à adequação a uma das hipóteses enumeradas na lei processual civil, sem o que não haverá questão a ser esclarecida por esta via.
Pelo exposto, é o voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002592517v3 e do código CRC e4bb7b61.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRÉ FONTES
Data e Hora: 23/10/2025, às 21:34:01