Agravo de Instrumento Nº 5010416-07.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de interposto por J. J. V., J. D. C. S., L. C. e M. P. F. contra proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0070434-50.1997.4.02.5101, acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação aos exequentes APORY IGNÁCIO DE FARIAS, JOÃO JOSÉ VIRGILIO, J. D. C. S., LAURA SANTANA, L. C. e M. P. F. (ESPÓLIO).
Os agravantes, em suas razões recursais, (i) negam o abandono da causa, fundamentando que demonstraram interesse contínuo na execução por meio de petições protocoladas desde 2016 para impulsionar o processo; (ii) atribuem a demora na liquidação à UNIÃO, sustentando que o ente público demorou a fornecer as fichas financeiras e documentos essenciais para os cálculos, entregando-os de forma incompleta; (iii) defendem que, conforme a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ para títulos transitados sob o CPC/1973, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado apenas a partir de 30/06/2017; (iv) alegam a interrupção do prazo prescricional em razão de pedidos de intimação para pagamento formulados em 2016, dentro do limite legal; e (v) argumentam que o tempo despendido em discussões técnicas sobre excesso de execução, juros e remessas à Contadoria Judicial é inerente ao rito executivo e não caracteriza desídia dos credores.
A UNIÃO FEDERAL apresentou em que pugna pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação aos exequentes APORY IGNÁCIO DE FARIAS, JOÃO JOSÉ VIRGILIO, J. D. C. S., L. C. e M. P. F. (espólio).
O processo judicial em questão, iniciado em 1997, trata-se de ação de conhecimento ajuizada por servidores públicos federais contra a UNIÃO FEDERAL, visando à incorporação de reajuste salarial de 28,86%, com base na Lei n.º 8.627/93 e no princípio constitucional da isonomia entre servidores civis e militares. Após o reconhecimento do direito dos autores em sentença transitada em julgado em 2013, o feito passou à fase de cumprimento de sentença, na qual, após diversas habilitações de sucessores devido ao falecimento dos demandantes originários e reiteradas diligências para a obtenção de fichas financeiras junto à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR), o juízo de primeiro grau acolheu a impugnação da UNIÃO para reconhecer a prescrição da pretensão executória de parte dos exequentes.
Na decisão impugnada, o Juízo de origem esclareceu que a prescrição da pretensão executória contra a fazenda pública é de 5 (cinco) anos, conforme a Súmula 150 do STF e o Decreto nº 20.910/32. Observou que, embora as fichas financeiras tenham sido juntadas em 2014, os exequentes deixaram transcorrer o prazo final (11/3/2018) sem formalizar o pedido de cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do CPC.
Os recorrentes defendem que a prescrição não se consumou porque nunca houve abandono da causa, demonstrado pelo exercício contínuo do interesse na execução e pelas diversas petições protocoladas desde 2016 para impulsionar o feito.
Argumentam que a demora na liquidação deve ser atribuída à UNIÃO, que detinha a obrigatoriedade de apresentar as fichas financeiras e documentos necessários para o cálculo, os quais foram fornecidos de forma incompleta ou tardia.
Sustentam que, como o título transitou em julgado sob o CPC/1973 e dependia de documentos em posse do ente público, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos só deveria ser contado a partir de 30/6/2017, conforme a modulação de efeitos fixada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 880.
Alegam que o prazo foi interrompido por pedidos de intimação para pagamento realizados em 2016 (dentro do prazo quinquenal) e que a discussão técnica subsequente sobre excesso de execução e juros impede a declaração da prescrição.
Defendem que o tempo gasto em remessas ao Contador Judicial e em debates sobre a base de cálculo é inerente à fase de execução e não pode ser penalizado como desídia dos credores.
A UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões, (i) argui a prescrição da pretensão executória pela inércia da parte exequente por prazo superior a 5 (cinco) anos; (ii) fundamenta o óbice no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que fixa o prazo quinquenal para ações contra a fazenda pública; (iii) indica que o trânsito em julgado ocorreu em 2013 e a execução foi iniciada apenas em 2019, caracterizando o decurso temporal; (iv) sustenta que a prescrição é matéria de ordem pública e sua declaração é dever do Judiciário para resguardar o erário; (v) afirma que não houve comprovação de que o atraso decorreu de culpa da Administração ou do Judiciário; (vi) enfatiza a natureza pública do erário e o prejuízo social decorrente do pagamento de ônus financeiros indevidos; e (vii) requer a confirmação da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição.
Assiste razão aos agravantes.
A controvérsia jurídica em exame demanda a aferição da subsistência da pretensão executiva, mediante o confronto entre o marco do trânsito em julgado do título judicial e o comportamento processual das partes na fase de liquidação.
O deslinde da questão perpassa, necessariamente, pela análise da prescrição da pretensão executória, cujo prazo - idêntico ao da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF - flui a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Todavia, para que se configure a prescrição, é imperativa a demonstração da inércia injustificada do credor, elemento volitivo e fático que não se coaduna com os episódios de resistência ou mora da parte executada.
No caso concreto, verifica-se que a natureza da obrigação exigia, previamente, a liquidação do julgado para a apuração do quantum debeatur, ato que dependia da colaboração da UNIÃO FEDERAL na apresentação de fichas financeiras. O princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) impõe às partes o dever de colaborar para que o processo atinja seu fim de forma justa e célere. Se a documentação necessária para o início da execução estava sob domínio exclusivo da executada, a eventual demora na sua apresentação não pode ser imputada aos exequentes como desídia ou inércia.
A propósito, a análise jurídica acerca da incidência do Tema 880 do e. Superior Tribunal de Justiça1 revela que a controvérsia gravita em torno da definição do termo inicial da prescrição da pretensão executória contra a fazenda pública, sob a égide do CPC/1973. O entendimento firmado em sede de recurso repetitivo estabelece que, a partir das alterações legislativas promovidas pelas Leis n.º 10.444/2002 e 11.232/2005, a liquidez do título não depende mais da exibição de documentos em posse do executado, cabendo ao credor promover o cumprimento de sentença mediante memória de cálculo própria. Por conseguinte, a tese jurídica fixa que a demora ou a omissão do ente público no fornecimento de fichas financeiras não constitui, como regra geral, óbice ao transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF.
Contudo, o e. STJ procedeu à modulação dos efeitos desse julgado com fulcro na segurança jurídica e na proteção da confiança. Restou estabelecido que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que dependiam da exibição de documentos pela fazenda pública para o início da execução - independentemente de a providência ter sido deferida pelo juízo ou de a documentação estar completa -, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser contado exclusivamente a partir de 30 de junho de 2017. Essa modulação atua como um marco interruptivo ou impeditivo extraordinário, aplicando-se indistintamente às execuções propostas antes ou depois da referida data.
No caso subjacente ao agravo de instrumento, ainda que se sustente que o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido protocolado em 2019, a pretensão encontra-se hígida, visto que exercida dentro do interregno de 5 (cinco) anos fixado pela modulação de efeitos do Tema 880/STJ.
Some-se que os autos demonstram que os agravantes, após o trânsito em julgado, solicitaram os documentos indispensáveis () e, uma vez disponibilizados pela UNIÃO, deram regular andamento aos pedidos de intimação para cumprimento da sentença. Ora, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 11/3/2013, não há que prosperar a de que a presente execução foi iniciada em junho de 2019, uma vez que, como destaca o juízo de origem, após o trânsito em julgado, os exequentes requereram a expedição de ofício para serem apresentadas as fichas financeiras e deram diversos andamentos ao processo.
Verificada a atuação dos exequentes no sentido de promover a liquidação e o cumprimento do julgado, não se caracteriza a paralisação injustificada do processo por inércia da parte credora, requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente. Portanto, a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição merece reforma, pois não se verificou o desinteresse dos credores na satisfação do crédito.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834466v8 e do código CRC 2f67d32e.
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Data e Hora: 15/05/2026, às 13:49:39