Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010416-07.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. J. V., J. D. C. S., L. C. e M. P. F. contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0070434-50.1997.4.02.5101, acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação aos exequentes APORY IGNÁCIO DE FARIAS, JOÃO JOSÉ VIRGILIO, J. D. C. S., LAURA SANTANA, L. C. e M. P. F. (ESPÓLIO). 

Os agravantes, em suas razões recursais, (i) negam o abandono da causa, fundamentando que demonstraram interesse contínuo na execução por meio de petições protocoladas desde 2016 para impulsionar o processo; (ii) atribuem a demora na liquidação à UNIÃO, sustentando que o ente público demorou a fornecer as fichas financeiras e documentos essenciais para os cálculos, entregando-os de forma incompleta; (iii) defendem que, conforme a modulação de efeitos do Tema 880 do STJ para títulos transitados sob o CPC/1973, o prazo prescricional quinquenal deve ser contado apenas a partir de 30/06/2017; (iv) alegam a interrupção do prazo prescricional em razão de pedidos de intimação para pagamento formulados em 2016, dentro do limite legal; e (v) argumentam que o tempo despendido em discussões técnicas sobre excesso de execução, juros e remessas à Contadoria Judicial é inerente ao rito executivo e não caracteriza desídia dos credores.

A UNIÃO FEDERAL apresentou contrarrazões em que pugna pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação aos exequentes APORY IGNÁCIO DE FARIAS, JOÃO JOSÉ VIRGILIO, J. D. C. S., L. C. e M. P. F. (espólio).

O processo judicial em questão, iniciado em 1997, trata-se de ação de conhecimento ajuizada por servidores públicos federais contra a UNIÃO FEDERAL, visando à incorporação de reajuste salarial de 28,86%, com base na Lei n.º 8.627/93 e no princípio constitucional da isonomia entre servidores civis e militares. Após o reconhecimento do direito dos autores em sentença transitada em julgado em 2013, o feito passou à fase de cumprimento de sentença, na qual, após diversas habilitações de sucessores devido ao falecimento dos demandantes originários e reiteradas diligências para a obtenção de fichas financeiras junto à Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica (PIPAR), o juízo de primeiro grau acolheu a impugnação da UNIÃO para reconhecer a prescrição da pretensão executória de parte dos exequentes.

Na decisão impugnada, o Juízo de origem esclareceu que a prescrição da pretensão executória contra a fazenda pública é de 5 (cinco) anos, conforme a Súmula 150 do STF e o Decreto nº 20.910/32. Observou que, embora as fichas financeiras tenham sido juntadas em 2014, os exequentes deixaram transcorrer o prazo final (11/3/2018) sem formalizar o pedido de cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do CPC.

Os recorrentes defendem que a prescrição não se consumou porque nunca houve abandono da causa, demonstrado pelo exercício contínuo do interesse na execução e pelas diversas petições protocoladas desde 2016 para impulsionar o feito.

Argumentam que a demora na liquidação deve ser atribuída à UNIÃO, que detinha a obrigatoriedade de apresentar as fichas financeiras e documentos necessários para o cálculo, os quais foram fornecidos de forma incompleta ou tardia.

Sustentam que, como o título transitou em julgado sob o CPC/1973 e dependia de documentos em posse do ente público, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos só deveria ser contado a partir de 30/6/2017, conforme a modulação de efeitos fixada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema 880.

Alegam que o prazo foi interrompido por pedidos de intimação para pagamento realizados em 2016 (dentro do prazo quinquenal) e que a discussão técnica subsequente sobre excesso de execução e juros impede a declaração da prescrição.

Defendem que o tempo gasto em remessas ao Contador Judicial e em debates sobre a base de cálculo é inerente à fase de execução e não pode ser penalizado como desídia dos credores.

A UNIÃO FEDERAL, em contrarrazões, (i) argui a prescrição da pretensão executória pela inércia da parte exequente por prazo superior a 5 (cinco) anos; (ii) fundamenta o óbice no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que fixa o prazo quinquenal para ações contra a fazenda pública; (iii) indica que o trânsito em julgado ocorreu em 2013 e a execução foi iniciada apenas em 2019, caracterizando o decurso temporal; (iv) sustenta que a prescrição é matéria de ordem pública e sua declaração é dever do Judiciário para resguardar o erário; (v) afirma que não houve comprovação de que o atraso decorreu de culpa da Administração ou do Judiciário; (vi) enfatiza a natureza pública do erário e o prejuízo social decorrente do pagamento de ônus financeiros indevidos; e (vii) requer a confirmação da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição.

Assiste razão aos agravantes.

A controvérsia jurídica em exame demanda a aferição da subsistência da pretensão executiva, mediante o confronto entre o marco do trânsito em julgado do título judicial e o comportamento processual das partes na fase de liquidação.

O deslinde da questão perpassa, necessariamente, pela análise da prescrição da pretensão executória, cujo prazo - idêntico ao da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150 do STF - flui a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória. Todavia, para que se configure a prescrição, é imperativa a demonstração da inércia injustificada do credor, elemento volitivo e fático que não se coaduna com os episódios de resistência ou mora da parte executada.

No caso concreto, verifica-se que a natureza da obrigação exigia, previamente, a liquidação do julgado para a apuração do quantum debeatur, ato que dependia da colaboração da UNIÃO FEDERAL na apresentação de fichas financeiras. O princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) impõe às partes o dever de colaborar para que o processo atinja seu fim de forma justa e célere. Se a documentação necessária para o início da execução estava sob domínio exclusivo da executada, a eventual demora na sua apresentação não pode ser imputada aos exequentes como desídia ou inércia.

A propósito, a análise jurídica acerca da incidência do Tema 880 do e. Superior Tribunal de Justiça1 revela que a controvérsia gravita em torno da definição do termo inicial da prescrição da pretensão executória contra a fazenda pública, sob a égide do CPC/1973. O entendimento firmado em sede de recurso repetitivo estabelece que, a partir das alterações legislativas promovidas pelas Leis n.º 10.444/2002 e 11.232/2005, a liquidez do título não depende mais da exibição de documentos em posse do executado, cabendo ao credor promover o cumprimento de sentença mediante memória de cálculo própria. Por conseguinte, a tese jurídica fixa que a demora ou a omissão do ente público no fornecimento de fichas financeiras não constitui, como regra geral, óbice ao transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF.

Contudo, o e. STJ procedeu à modulação dos efeitos desse julgado com fulcro na segurança jurídica e na proteção da confiança. Restou estabelecido que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que dependiam da exibição de documentos pela fazenda pública para o início da execução - independentemente de a providência ter sido deferida pelo juízo ou de a documentação estar completa -, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos deve ser contado exclusivamente a partir de 30 de junho de 2017. Essa modulação atua como um marco interruptivo ou impeditivo extraordinário, aplicando-se indistintamente às execuções propostas antes ou depois da referida data.

No caso subjacente ao agravo de instrumento, ainda que se sustente que o requerimento de cumprimento de sentença tenha sido protocolado em 2019, a pretensão encontra-se hígida, visto que exercida dentro do interregno de 5 (cinco) anos fixado pela modulação de efeitos do Tema 880/STJ.

Some-se que os autos demonstram que os agravantes, após o trânsito em julgado, solicitaram os documentos indispensáveis (370.22) e, uma vez disponibilizados pela UNIÃO, deram regular andamento aos pedidos de intimação para cumprimento da sentença. Ora, considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 11/3/2013, não há que prosperar a tese da UNIÃO de que a presente execução foi iniciada em junho de 2019, uma vez que, como destaca o juízo de origem, após o trânsito em julgado, os exequentes requereram a expedição de ofício para serem apresentadas as fichas financeiras e deram diversos andamentos ao processo.

Verificada a atuação dos exequentes no sentido de promover a liquidação e o cumprimento do julgado, não se caracteriza a paralisação injustificada do processo por inércia da parte credora, requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente. Portanto, a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição merece reforma, pois não se verificou o desinteresse dos credores na satisfação do crédito.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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1. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=880&cod_tema_final=880. Acesso em 4/5/2026.

 



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5010416-07.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelos sucessores de J. J. V., J. D. C. S., L. C. e M. P. F. contra decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0070434-50.1997.4.02.5101, acolheu a impugnação apresentada pela UNIÃO FEDERAL para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação aos exequentes APORY IGNÁCIO DE FARIAS, JOÃO JOSÉ VIRGILIO, J. D. C. S., L. C. e M. P. F. (espólio).

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto pelo provimento do recurso, por verificar "a atuação dos exequentes no sentido de promover a liquidação e o cumprimento do julgado, não se caracteriza a paralisação injustificada do processo por inércia da parte credora, requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente. Portanto, a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição merece reforma, pois não se verificou o desinteresse dos credores na satisfação do crédito".

Em que pese o posicionamento adotado pelo insigne Relator, considera-se que a controvérsia merece solução distinta.

Com efeito, entende-se que a decisão proferida pelo MM.Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que acolheu a impugnação para reconhecer a prescrição da pretensão executória dos exequentes Apory Igácio de Farias, João José Virgilio, J. D. C. S., L. C., M. P. F. – Espólio, não merece qualquer reparo, devendo ser ratificados seus judiciosos fundamentos, os quais ora adoto como razões de decidir:

"(...) 

Trata-se de demanda na fase de cumprimento de sentença na qual a UNIÃO foi condenada a proceder ao reajuste de 28,86%, ressalvado o direito da ré de descontar as parcelas já pagas sob a mesma rubrica, limitados os efeitos a 30/06/1998 (evento 370, DOC19 e evento 370, DOC22).

Os autores originários da demanda foram: Apory Ignácio de Farias, J. J. V., Joaquim Carvalho de Santana, L. C., M. P. F. - espólio, Noemi Chagas Bandeira e O. M. D. R..

Habilitação do espólio de: M. P. F. (evento 370, DOC19), Apory Ignácio Farias (evento 370, DOC26) e Iva Teles de Farias, viúva de Apory ( evento 374, DOC78

Planilha apresentada referente ao autor Apory Ignácio Farias (evento 395, DOC37).

Indeferimentos da habilitação dos sucessores do autor ORLANDO MAURÍCIO ROCHA ao argumento de que deve haver a habilitação do espólio representado pelo inventariante (evento 398, DOC80).

Intimada a UNIÃO impugnou alegando a ocorrência da prescrição e excesso na execução (evento 414, DOC45).

Manifestação dos exequentes rechaçando as alegações do executada na impugnação (evento 426, DOC51 e 429, DOC52).

Petição do antigo patrono Juliano Bizzo requerendo a reserva dos honorários (evento 432).

Impugnação da UNIÂO (evento 476, DOC3).

Pedido de habilitação dos sucessores de Apory Barros de Faria (evento 477, DOC1) o qual foi indeferido (evento 487, DOC1).

Juntada de fichas financeira para a exequente Noemi (evento 503, DOC1).

Parecer da contadoria (evento 506, DOC1 e evento 533, DOC1).

Manifestação da UNIÃO não se opondo ao montante encontrado pela contadoria de Noemi (evento 543, DOC1).

Pedido de suspensão para a exequente Laura (evento 544, DOC1).

É o necessário. Decido.

1. Indefiro o pedido de suspensão, pois não consta nos autos informação quanto ao óbito da exequente L. C. (evento 544, DOC1).

Indeferida a habilitação dos sucessores do autor O. M. D. R., não houve habilitação do espólio.

2. Passo analisar a impugnação quanto aos exequentes Apory Igácio de Farias, João José Virgilio, J. D. C. S., L. C., M. P. F. – Espólio.

A UNIÃO alega prescrição da pretensão executória, pois o título transitou em julgado em 11/03/2013 e a presente execução foi iniciada em junho de 2019.

Os exequente rechaçam a alegação ao argumento de que o valor está sendo discutido desde 2013.

Pois bem.

No caso, o título formado nestes autos transitou em julgado em 11/03/2013 (evento 370, DOC22).

Em 17/01/2014, os exequentes requereram a expedição de ofício para serem apresentadas as fichas financeiras (evento 370, DOC22).

As fichas foram juntadas em 31/07/2014 (evento 370, DOC23) e, em 03/05/2016, os exequentes requereram a remessa ao contador para emitir parecer (evento 370, DOC24), tendo sido juntada planilha (evento 370, DOC24).

Em 24/11/2016, os exequentes requereram a intimação da executada para pagar, exceto para a exequente Noemi (evento 370, DOC24).

Em 08/09/2017, os exequentes foram intimados a requerer corretamente a intimação da União nos termos do art. 535 do CPC e manifestar sobre as alegações da executada (evento 370, DOC26). A autora manifestou, em 23/10/2017, requerendo a remessa ao contador e juntada de fichas financeiras para exequente Noemi (evento 370, DOC26), sendo deferida a remessa ao contador apenas para a exequente Noemi (evento 370, DOC26).

Em 22/03/2019, os exequentes A. T. D. F. e A. W. T. D. F. requereram a intimação da executada para pagar (evento 395, DOC36). Em 28/06/2019, os exequentes Apory, João, Joaquim, Laura, Miguel e Orlando requereram a intimação da UNIÃO para pagar (evento 400, DOC40).

Em 18/09/2019, foi determinada a intimação da UNIÃO para pagar quanto aos exequentes Apory Ignácio de Farias, J. J. V., J. D. C. S., L. C. e M. P. F. - espólio (evento 398, DOC80).

É consabido que ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 05 (cinco) anos.

O título executivo transitou em julgado em 11/03/2013, ou seja, ainda sob a vigência do CPC/1973, não sendo aplicável a tese firmada no Tema 880/STJ, pois as fichas financeiras foram juntadas em 31/07/2014 (evento 370, DOC23).

No que concerne aos exequentes, as petições requerendo a execução (cumprimento de sentença), são respectivamente em 24/11/2016, 22/03/2019 e 28/06/2019. 

A primeira petição foi apreciada, conforme abaixo (evento 370, DOC26)

Registro que fls.1043/1044 (numeração escrita à mão) correspondem às fls. 1250/1251(numeração no antigo sistema Apolo) e evento 370, DOC24, p.223 (e-proc). 

Após a decisão, os exequentes só requereram nova intimação para pagar em 22/03/2019 e 28/06/2019.

Não prospera a alegação quanto a discussão sobre o valor devido, pois tal questão é própria da fase de execução e os documentos para apurar a base de cálculo já se encontravam juntado aos autos.

Logo, tem  razão a UNIÃO quanto a ocorrência à prescrição, uma vez que os exequentes teriam até 11/03/2018 para iniciar o cumprimento da sentença e o requerimento só ocorreu em 2019."

Importa ressaltar que “O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação ‘per relationem’, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX)”. (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, Acórdão Eletrônico DJe-215 Divulg. 31-10-2014 Public 03-11-2014).

Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda.

No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2013. Conforme consignado pelo Juízo de origem, as fichas financeiras foram disponibilizadas em 2014, circunstância suficiente para viabilizar a elaboração dos cálculos pelos Exequentes e o ajuizamento do cumprimento de sentença, nos moldes exigidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil.

Entretanto, apesar da disponibilização da documentação necessária, os Exequentes deixaram transcorrer o prazo prescricional sem promover adequadamente o início da execução, somente vindo a formular pedido efetivo de cumprimento de sentença em 2019, quando já ultrapassado o prazo quinquenal.

Os pedidos de intimação para pagamento formulados em 2016, mencionados pelos agravantes, não se confundem com o ajuizamento regular da fase executiva, tampouco têm o condão de interromper ou suspender a prescrição da pretensão executória.

Ademais, não se verifica, na hipótese, resistência concreta da UNIÃO apta a inviabilizar a elaboração dos cálculos ou o início da execução. Ao revés, os autos revelam que a documentação necessária foi disponibilizada ainda em 2014, sem que os exequentes tenham promovido, dentro do prazo legal, os atos processuais necessários ao prosseguimento executivo.

Dessa forma, configurada a inércia da parte credora por lapso superior ao prazo quinquenal legalmente previsto, impõe-se a manutenção da decisão agravada que reconheceu a prescrição da pretensão executória.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873653v2 e do código CRC 8d36c06f.

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Agravo de Instrumento Nº 5010416-07.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO COM DADOS EM POSSE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS EXEQUENTES. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu impugnação da UNIÃO FEDERAL para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação a determinados exequentes, em ação originária ajuizada por servidores públicos federais visando à incorporação de reajuste de 28,86%, com sentença transitada em julgado em 11/3/2013 e posterior fase de liquidação dependente de fichas financeiras da Administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão executória diante do lapso temporal entre o trânsito em julgado e o requerimento formal de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a conduta dos exequentes, diante da necessidade de obtenção de documentos em posse da UNIÃO, afasta a caracterização de inércia apta a ensejar a prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão executória contra a fazenda pública observa o prazo quinquenal, contado do trânsito em julgado, nos termos da Súmula 150 do STF e do Decreto nº 20.910/32.

4. A configuração da prescrição exige a demonstração de inércia injustificada do credor, não se verificando quando há atuação voltada à liquidação do julgado ou resistência da parte devedora.

5. A obrigação demandava prévia liquidação mediante dados (fichas financeiras) em posse exclusiva da UNIÃO, impondo-se o dever de cooperação processual (art. 6º do CPC).

6. A demora ou omissão da fazenda pública no fornecimento de documentos necessários não pode ser imputada aos exequentes como desídia quando demonstradas diligências para obtenção desses elementos.

7. O Tema 880 do STJ estabelece, como regra, que a ausência de documentos não impede o curso do prazo prescricional, mas admite modulação de efeitos por razões de segurança jurídica.

8. A modulação fixou que, para decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 dependentes de documentos da fazenda pública, o prazo prescricional conta-se a partir de 30/6/2017.

9. A pretensão executória, exercida dentro do quinquênio contado da data modulada, permanece hígida.

10. A atuação processual dos exequentes, com requerimentos reiterados para obtenção de documentos e impulso do feito, afasta a caracterização de paralisação injustificada e de prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. A prescrição da pretensão executória contra a fazenda pública exige a comprovação de inércia injustificada do credor.

2. A necessidade de liquidação com documentos em posse exclusiva da Administração, aliada à atuação diligente do exequente, afasta a caracterização de prescrição.

3. Aplica-se a modulação do Tema 880/STJ para fixar o termo inicial do prazo prescricional em 30/6/2017 nos casos de títulos transitados em julgado até 17/3/2016 dependentes de documentos da fazenda pública.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput (isonomia); CPC, art. 6º e art. 535; Decreto nº 20.910/32.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 880 (recurso repetitivo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002834467v5 e do código CRC a0255fea.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010416-07.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 294, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 11:57:07.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas