Agravo de Instrumento Nº 5008643-24.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de , com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – UNIRIO contra proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, na impugnação ao cumprimento de sentença de n.º 0016977-88.2006.4.02.5101, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela autarquia.
O juízo de origem rejeitou o incidente por entender que a análise dos cálculos apresentados pela parte exequente - não impugnados pela executada no prazo legal - demanda dilação probatória, o que é vedado em sede de referido incidente processual.
A UNIRIO, em suas , (i) sustenta a necessidade de prévia liquidação do julgado, sob o argumento de que o título executivo carece de liquidez; (ii) alega que os cálculos apresentados pela parte exequente são unilaterais e desconsideram elementos cadastrais oficiais, oferecendo risco de prejuízo ao erário; (iii) argui a inexequibilidade do título com base na decisão do STF no RE 638.115/CE, que considerou inconstitucional a incorporação de "quintos" entre abril de 1998 e setembro de 2001, invocando o art. 535, § 5º, do CPC; (iv) sustenta a ocorrência de violação à coisa julgada devido à utilização, pela parte exequente, de índice de correção monetária divergente do estabelecido no título judicial; e (v) requer o provimento do recurso para que seja acolhida a exceção de pré-executividade e reformada a decisão agravada.
O então Desembargador Relator o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Os agravados, em , pugnam pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela autarquia na fase de cumprimento da sentença.
Na , a UNIRIO, (i) alega a inexigibilidade do título judicial com base no julgamento do RE 638.115/CE pelo STF, que declarou a inconstitucionalidade da incorporação de quintos no período de 08/04/1998 a 04/09/2001; (ii) sustenta que, embora tenha havido trânsito em julgado, a decisão da Suprema Corte retira o fundamento de validade do título, configurando a hipótese de coisa julgada inconstitucional prevista no art. 535, § 5º, do CPC; (iii) argui a nulidade da execução por ausência de liquidez, defendendo ser imprescindível a prévia liquidação de sentença para a apuração do montante devido a 17 servidores com cargos diversos, mediante atualização de dados cadastrais e valores históricos pela entidade executada; (iv) aponta violação à coisa julgada por erro na metodologia de cálculo, afirmando que os exequentes utilizaram o índice IPCA-E para correção monetária, enquanto o título judicial determinaria a aplicação da TR (Lei nº 11.960/2009) a partir de junho de 2009; (v) impugna a homologação dos cálculos no valor de R$2.359.392,82, alegando que foram apresentados de forma unilateral, sem elementos comprobatórios dos dados do sistema de pagamento e sem conferência pelo NECAP/AGU ou pela Contadoria Judicial; (vi) questiona a fixação de honorários advocatícios, alegando que o valor pretendido supera os limites previstos no art. 85, § 3º, do CPC e que o percentual não foi devidamente arbitrado em liquidação prévia; (vii) rechaça a aplicação de multa diária (astreintes) pelo descumprimento da obrigação de fazer, comprovando documentalmente que a obrigação já havia sido cumprida administrativamente em dezembro de 2015; e (viii) requer a reconsideração da decisão que homologou os cálculos, a intimação dos exceptos para resposta e a determinação de liquidação prévia da sentença com a remessa dos autos aos órgãos técnicos para conferência.
A decisão impugnada fundamentou-se na inadmissibilidade da exceção de pré-executividade para a rediscussão de cálculos em fase de execução, quando tal matéria demanda dilação probatória. Inicialmente, o juízo destacou que a UNIRIO deixou transcorrer o prazo legal de 30 (trinta) dias para impugnar o cumprimento de sentença, o que resultou na homologação dos valores apresentados pela parte exequente. Ao analisar o incidente processual suscitado pela autarquia - que alegava cerceamento de defesa, necessidade de liquidação do julgado e controvérsia sobre a incorporação de quintos à luz de decisão do STF (RE 638.115) -, o magistrado aplicou o entendimento consolidado do e. Superior Tribunal de Justiça, reforçando que este mecanismo de defesa é restrito a matérias de ordem pública passíveis de conhecimento de ofício e que dispensem a produção de provas. Assim, diante da preclusão temporal e da natureza controvertida dos cálculos, que impedem o uso da via eleita, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução com o cadastramento dos requisitórios de pagamento.
A UNIRIO, em suas razões recursais, alega que a decisão merece reforma, sustentando, em síntese, a necessidade de prévia liquidação do julgado, alegando que o título executivo carece de liquidez.
Argumenta que a parte exequente apresentou cálculos unilaterais sem a observância dos elementos cadastrais e comprovações dos dados da entidade, o que pode gerar prejuízo ao erário.
Defende que a decisão do STF no RE 638.115/CE, ao declarar inconstitucional a incorporação de quintos no período entre 08/04/1998 e 04/09/2001, torna o título executivo inexequível/inexigível, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC, mesmo diante do trânsito em julgado.
Afirma, ademais, que houve violação à coisa julgada na medida em que a parte exequente utilizou índice de correção monetária diverso do constante no título judicial.
Requer a reforma da decisão agravada para acolher a exceção de pré-executividade.
Os agravados, em contrarrazões, argumentam que o recurso não deve ser provido, destacando que a agravante perdeu a oportunidade processual para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão. Sustentam o descabimento da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução ou cálculos que demandam dilação probatória.
Asseveram que a decisão do STF no RE 638.115/CE é irrelevante para o cálculo, uma vez que o termo final adotado nas planilhas homologadas já é março de 2015, em consonância com o referido precedente.
Não assiste razão à UNIRIO.
(1) Cabimento da exceção de pré-executividade para a discussão de cálculos e a ocorrência de preclusão
Sobre o cabimento da exceção de pré-executividade, o ordenamento jurídico estabelece que tal instrumento é excepcional. Para que seja admitido, é necessário que a matéria ventilada seja passível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que não demande dilação probatória. O magistrado deve ser capaz de aferir a validade da alegação apenas com os documentos já constantes nos autos. No caso em tela, a discussão sobre a exatidão dos cálculos, a forma de atualização monetária e a conferência de dados cadastrais dos servidores exige, indubitavelmente, exame contábil e prova documental suplementar, o que foge ao escopo da referida objeção.
Ademais, verifica-se a ocorrência da preclusão. A fazenda pública, por meio de seu representante legal, foi regularmente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil. A inércia da executada no prazo legal para o exercício do contraditório processual impede a reabertura da discussão nesta fase, salvo em hipóteses restritas de matérias de ordem pública supervenientes, o que não se verifica com a clareza necessária no caso em análise, dada a natureza da impugnação apresentada.
Registre-se que em , o juízo de origem havia homologado os cálculos apresentados pela parte exequente, diante da ausência de impugnação da UNIRIO, nos seguintes termos:
"2. Considerando que a UNIRIO foi intimada na forma do art. 535 do CPC no tocante à obrigação de pagar e não apresentou impugnação no prazo legal (evento 224, com decurso de prazo no evento 250), HOMOLOGO COMO DEVIDO OS VALORES EXEQUENDOS, conforme petição da parte Exequente do evento 171, Parte 17, p. 1 e seguintes, nos seguintes termos:
a) R$ 2.359.392,82 (dois milhões e trezentos e cinquenta e nove mil e trezentos e noventa e dois reais e oitenta e dois centavos), atualizado até novembro de 2018, dos quais R$ 2.123.453,54 é o valor líquido da condenação devido aos servidores beneficiários (já descontados honorários contratuais);
b) Defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 10% (dez por cento) do total bruto do crédito, equivalente a R$ 235.939,28, conforme contratos de prestação de serviços anexados aos autos."
(2) Tese de inexequibilidade do título em razão de decisão posterior do Supremo Tribunal Federal no RE n.º 638.115/CE
O c. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 638.115/CE (Tema 3951) sob o rito da repercussão geral, estabeleceu a tese de que é ilegítima a incorporação de "quintos" pelo exercício de funções gratificadas ou comissionadas entre 08/04/1998 e 04/09/2001, por absoluta ausência de previsão legal que sustente tal benefício no referido período.
Posteriormente, em sede de modulação de efeitos e embargos de declaração, a Corte Suprema refinou a aplicação desse entendimento para preservar a segurança jurídica:
Decisões Administrativas: Aqueles servidores que recebem a verba amparados apenas por decisões administrativas não terão o pagamento interrompido de imediato, mas o valor deverá ser mantido como parcela variável até que seja totalmente absorvido por reajustes futuros concedidos à categoria.
Natureza da Modulação: O STF esclareceu que tal medida não validou a incorporação - que permanece ilegal -, mas apenas impediu a redução súbita dos rendimentos de quem já percebia a verba na data do julgamento.
Esta decisão tornou-se definitiva (trânsito em julgado) em 17/9/2020.
Em harmonia, o e. Superior Tribunal de Justiça, ao readequar o REsp n.º 1.261.020/CE (Tema 503), consolidou que, embora não exista o direito abstrato à incorporação no intervalo mencionado, deve-se respeitar: (i) a manutenção do pagamento até absorção futura para quem recebe via administrativa ou decisão judicial ainda não definitiva; e (ii) a impossibilidade de interrupção imediata dos pagamentos quando a incorporação estiver protegida pela coisa julgada material. Vejamos:
"a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001;
b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;
c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato."
Na hipótese ora analisada, a UNIRIO sustenta que, embora tenha havido trânsito em julgado, a decisão da Suprema Corte retira o fundamento de validade do título, configurando a hipótese de coisa julgada inconstitucional prevista no art. 535, § 5º, do CPC.
Na ação coletiva n.º 0016977-88.2006.4.02.5101 objeto destes autos, na petição inicial constavam os seguintes pedidos (, fl. 33):
Em primeira instância, e no Tribunal Regional Federal, o pedido foi julgado improcedente, mantendo-se a sentença que negava o direito à incorporação pleiteada (, fls. 45 a 52; ).
O e. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.188.221, reformou as decisões anteriores e deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito à incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 04/09/2001 (). A Corte esclareceu que as parcelas incorporadas nesse intervalo foram transformadas em VPNI e estão sujeitas exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos.
Em sede de embargos de declaração (), o Tribunal acolheu o pleito para sanar omissões, mas negou o direito a reajustes específicos no período posterior à Lei 9.527/97 (08/04/98 a 04/09/01), por entender que a VPNI só se atualiza pela revisão geral anual.
A decisão final estabeleceu que o pagamento das diferenças em atraso deve seguir o rito da execução contra a fazenda pública (então art. 730 do CPC/73) e determinou à UNIRIO a obrigação de incluir os novos valores em folha de pagamento.
O acórdão em 28 de março de 2014.
Conforme a jurisprudência consolidada no Tema 733 do STF2, a declaração de inconstitucionalidade de uma norma não revoga automaticamente decisões judiciais anteriores que transitaram em julgado. Para desconstituir um título executivo protegido pela coisa julgada, é indispensável o ajuizamento de ação rescisória, respeitado o prazo decadencial de dois anos.
É que a autoridade da coisa julgada é um limite constitucional (art. 5º, XXXVI) que impede a força retroativa de novos entendimentos da Suprema Corte sobre processos já encerrados. No caso de relações de trato continuado amparadas por sentença definitiva, a cessação do pagamento só pode ocorrer após a rescisão formal do título pelos meios processuais adequados, e não de forma automática por mero reflexo de julgamento em repercussão geral.
Portanto, na hipótese, mantém-se a exigibilidade do título executivo judicial. A existência de um novo paradigma jurídico no STF (Tema 395) não autoriza a reforma imediata da sentença exequenda, devendo prevalecer a imutabilidade da coisa julgada até que eventual ação rescisória, se cabível, venha a desconstituí-la.
Conclui-se, portanto, que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002832298v17 e do código CRC 3463e19f.
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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 14/05/2026, às 17:54:41