Apelação Cível Nº 5005973-33.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (Kassim Schneider Raslan – OAB/BA 260.200), figurando como apelada E. C. D. S. I., em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto MÁRCIO SANTORO ROCHA, da 1ª Vara Federal de Niterói, que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial referente ao imóvel objeto desta demanda, devendo a CEF adotar todos os procedimentos necessários para cancelamento das averbações relativas à execução extrajudicial na matrícula do imóvel, bem como de todos os procedimentos administrativos tendentes à consolidação da propriedade, por vício procedimental.
Na origem, pretende a autora que seja declarada nula a execução extrajudicial da alienação fiduciária em garantia, alegando não ter sido notificado pessoalmente para purgar a mora nem para ciência das datas de realização dos leilões.
Em razões recursais (evento 41/1º grau), a CEF sustenta que: i) em que pesem os fatos narrados na exordial, estes não correspondem à realidade, eis que a autora os moldou em favor de seu próprio interesse. Destarte, devem ser feitos alguns esclarecimentos sobre a verdadeira realidade dos fatos: O referido bem teve a propriedade consolidada em favor da CAIXA; ii) o contrato habitacional encontrava-se inadimplido há anos, ao que esclarecemos que, no tocante a impontualidade no pagamento das obrigações, aplicam-se as cominações previstas em contrato; iii) não há nenhuma dúvida nos autos que a cobrança da dívida que a própria parte Autora reconhece possuir junto ao Réu não caracteriza em momento algum ato ilícito e sim exercício regular de direito.
Contrarrazões da autora no evento 47/1º grau, pugnando pelo não provimento recursal.
Instado a se manifestar, evento 6, o Ministério Público Federal opinou pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711720v2 e do código CRC bfa0d761.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO PERLINGEIRO MENDES DA SILVA
Data e Hora: 09/02/2026, às 19:10:12