Apelação/Remessa Necessária Nº 5079588-25.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível, atribuída à minha relatoria por livre distribuição, de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRA, da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a qual, nos autos da ação pelo procedimento comum, ajuizado por G. T., JOSÉ AFONSO ANTUNES e KATIA MARIA DE MENDONÇA MAGALHÃES (Advs: Marcelo Roque Anderson Maciel Ávila - OAB/RJ 084.204 e Márcio Rosa Gonçalves – OAB/RJ 113.568) em face da UNIÃO FEDERAL, julga procedentes os pedidos para declarar o direito dos autores à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) calculada com base no vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais, devendo a União incorporar a referida gratificação ao cálculo dos proventos de aposentadoria dos autores, bem como condenar a União ao pagamento das parcelas pretéritas devidas, com correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga e juros de mora a contar da citação.
Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento integral da Gratificação de Desempenho de Atividade Médica da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), em valor equivalente a duas jornadas de 20 horas semanais, tendo em vista o exercício de jornada de 40 horas semanais, por opção funcional regulamente formalizada.
A sentença amparou-se na interpretação conjunta das Leis nº 8.216/91 e nº 9.436/97, que estabelecem que o regime de 40 horas semanais para a categoria médica corresponde legalmente a um cargo com duas jornadas de 20 horas, não havendo óbice legal à percepção de vantagens sobre a segunda jornada.
Em razões recursais (evento 42/1º grau), a União sustenta, em síntese, que: (i) a Lei nº 12.702/2012 revogou expressamente a Lei nº 9.436/1997, superando a tese da "dupla jornada"; (ii) a GDM não guarda relação com a carga horária, sendo calculada por pontuação de desempenho individual e institucional; (iii) o Anexo XLV da Lei nº 12.702/2012 fixou valores próprios e distintos para as jornadas de 20h e 40h, dentro da discricionariedade legislativa; e (d) eventual procedência ofenderia a Súmula Vinculante nº 37 do STF e o art. 37, XIII, da CF.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não intervenção no feito (evento 5).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por RICARDO PERLINGEIRO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002787755v2 e do código CRC 88dd934a.
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Data e Hora: 14/04/2026, às 17:06:06