Ação Rescisória (Seção) Nº 5012199-97.2025.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E. B. R. em face da União (Marinha do Brasil), visando a desconstituir o acórdão do TRF2 que confirmou a sentença proferida nos autos nº 5022817-37.2019.4.02.5101, que julgara improcedente pedido de concessão de pensão vitalícia por morte de seu companheiro, servidor da Marinha.
A autora sustenta, em síntese: ser pessoa idosa e hipossuficiente, postulando a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação; a tempestividade da rescisória, proposta dentro do prazo legal; a legitimidade ativa, por ter figurado como parte na ação originária.
No mérito, alega que a decisão rescindenda deixou de reconhecer a existência de união estável anterior ao falecimento do instituidor da pensão, não atribuindo valor probatório suficiente à escritura pública declaratória. Argumenta que, supervenientemente, obteve sentença da Justiça Estadual (4ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro, proc. nº 0909719-36.2024.8.19.0001), que reconheceu a união estável post mortem entre a autora e o falecido no período de 15/07/2015 a 12/04/2018, configurando fato novo, apto a ensejar a rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.
Defende, ainda, que a decisão rescindenda violou o disposto no art. 77, § 2º, alínea “c”, da Lei 13.135/2015, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão vitalícia: união estável superior a dois anos, mais de 18 contribuições mensais do servidor e idade superior a 44 anos da autora à época do óbito (62 anos).
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, para imediata implantação da pensão por morte em seu favor, sob o fundamento de tratar-se de verba de natureza alimentar, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ao final, postula a procedência da ação para rescindir a decisão impugnada, reconhecer o direito à pensão vitalícia desde o falecimento do instituidor (12/04/2018), e condenar a União ao pagamento dos valores retroativos, além de custas e honorários.
Os presentes autos foram redistribuídos a este Gabinete em 01/09/2025 (evento 9).
Decisão no evento 10, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da União.
A União Federal apresenta contestação (evento 20), na qual, preliminarmente, suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria indicado de forma precisa a decisão rescindenda nem formulado pedido de novo julgamento, o que inviabilizaria o manejo da ação desconstitutiva. Alega, ainda, a ausência de interesse processual, sustentando que a autora não formulou prévio requerimento administrativo com base na alegada prova nova, circunstância que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, impediria o regular exercício do direito de ação em matéria previdenciária. No mérito, defende a improcedência do pedido rescindente, asseverando que a pretensão autoral configura mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida, em afronta à coisa julgada. Sustenta que não restou configurada hipótese de prova nova nos termos do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença proferida pela Justiça Estadual, reconhecendo a união estável, constitui decisão posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não podendo ser utilizada para desconstituí-lo. Argumenta, ademais, que a autora não logrou comprovar, à época do processo originário, a existência de união estável pelo período mínimo exigido em lei, sendo insuficientes os documentos apresentados, inclusive a escritura declaratória, para demonstrar convivência duradoura e dependência econômica. Acrescenta que o ato administrativo que concedeu pensão temporária observou estritamente a legalidade, gozando de presunção de legitimidade, cabendo à autora o ônus de infirmá-lo, o que não teria ocorrido. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência da ação.
Em réplica, evento 28, a parte autora refuta integralmente as alegações defensivas. No tocante à preliminar de inépcia, sustenta que a petição inicial indicou de forma clara a decisão rescindenda — qual seja, a sentença e o acórdão que julgaram improcedente o pedido de pensão vitalícia — bem como formulou expressamente pedido de novo julgamento, atendendo aos requisitos legais. Quanto à alegada ausência de interesse processual, afirma ter protocolado novo requerimento administrativo, além de argumentar que não se pode condicionar o ajuizamento da ação rescisória ao exaurimento da via administrativa, sob pena de inviabilizar o exercício do direito dentro do prazo decadencial. Assevera que a presente demanda não se destina à rediscussão da matéria, mas sim à correção de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica ocorridos no julgamento originário. Destaca que a prova nova — consistente na sentença declaratória de reconhecimento de união estável post mortem — não constitui o fundamento exclusivo da ação, mas evidencia o equívoco do juízo anterior ao desconsiderar o conteúdo da escritura pública de união estável, a qual já declarava expressamente o início da convivência em período superior a dois anos antes do óbito. Argumenta que o juízo de origem incorreu em erro ao interpretar a data da lavratura da escritura como início da união, ignorando sua natureza declaratória e a presunção de veracidade do documento público. Sustenta, ainda, que houve violação ao art. 77, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 13.135/2015, uma vez que restou demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da pensão vitalícia, notadamente a duração da união estável superior a dois anos e a idade mínima exigida. Enfatiza que o reconhecimento judicial posterior da união estável apenas confirma a realidade fática já existente à época do óbito, não configurando afronta à coisa julgada, mas sim evidência do erro cometido na decisão rescindenda.
Petições de ambas as partes, eventos 36 e 38, informando não possuírem interesse na produção de outras provas.
Alegações finais da autora no evento 44, reiterando os pedidos formulados na inicial e pugnando pela procedência da presente ação; e da União, no evento 48, em que se reporta às informações acostadas no evento 20, no sentido da ausência dos requisitos necessários ao deferimento dos pedidos elencados na inicial, e pugna pela improcedência do pedido.
O Ministério Público Federal eximiu-se de intervir no feito (evento 51).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800118v10 e do código CRC ff885f65.
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