Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012199-97.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por E. B. R. em face da União (Marinha do Brasil), visando a desconstituir o acórdão do TRF2 que confirmou a sentença proferida nos autos nº 5022817-37.2019.4.02.5101, que julgara improcedente pedido de concessão de pensão vitalícia por morte de seu companheiro, servidor da Marinha. 

A autora sustenta, em síntese: ser pessoa idosa e hipossuficiente, postulando a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação; a tempestividade da rescisória, proposta dentro do prazo legal; a legitimidade ativa, por ter figurado como parte na ação originária.

No mérito, alega que a decisão rescindenda deixou de reconhecer a existência de união estável anterior ao falecimento do instituidor da pensão, não atribuindo valor probatório suficiente à escritura pública declaratória. Argumenta que, supervenientemente, obteve sentença da Justiça Estadual (4ª Vara de Família da Comarca do Rio de Janeiro, proc. nº 0909719-36.2024.8.19.0001), que reconheceu a união estável post mortem entre a autora e o falecido no período de 15/07/2015 a 12/04/2018, configurando fato novo, apto a ensejar a rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC.

Defende, ainda, que a decisão rescindenda violou o disposto no art. 77, § 2º, alínea “c”, da Lei 13.135/2015, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a concessão da pensão vitalícia: união estável superior a dois anos, mais de 18 contribuições mensais do servidor e idade superior a 44 anos da autora à época do óbito (62 anos).

Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela, para imediata implantação da pensão por morte em seu favor, sob o fundamento de tratar-se de verba de natureza alimentar, estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ao final, postula a procedência da ação para rescindir a decisão impugnada, reconhecer o direito à pensão vitalícia desde o falecimento do instituidor (12/04/2018), e condenar a União ao pagamento dos valores retroativos, além de custas e honorários.

Os presentes autos foram redistribuídos a este Gabinete em 01/09/2025 (evento 9).

Decisão no evento 10, deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação da União.

A União Federal apresenta contestação (evento 20), na qual, preliminarmente, suscita a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora não teria indicado de forma precisa a decisão rescindenda nem formulado pedido de novo julgamento, o que inviabilizaria o manejo da ação desconstitutiva. Alega, ainda, a ausência de interesse processual, sustentando que a autora não formulou prévio requerimento administrativo com base na alegada prova nova, circunstância que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, impediria o regular exercício do direito de ação em matéria previdenciária. No mérito, defende a improcedência do pedido rescindente, asseverando que a pretensão autoral configura mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida, em afronta à coisa julgada. Sustenta que não restou configurada hipótese de prova nova nos termos do art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença proferida pela Justiça Estadual, reconhecendo a união estável, constitui decisão posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, não podendo ser utilizada para desconstituí-lo. Argumenta, ademais, que a autora não logrou comprovar, à época do processo originário, a existência de união estável pelo período mínimo exigido em lei, sendo insuficientes os documentos apresentados, inclusive a escritura declaratória, para demonstrar convivência duradoura e dependência econômica. Acrescenta que o ato administrativo que concedeu pensão temporária observou estritamente a legalidade, gozando de presunção de legitimidade, cabendo à autora o ônus de infirmá-lo, o que não teria ocorrido. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, pela total improcedência da ação.

Em réplica, evento 28, a parte autora refuta integralmente as alegações defensivas. No tocante à preliminar de inépcia, sustenta que a petição inicial indicou de forma clara a decisão rescindenda — qual seja, a sentença e o acórdão que julgaram improcedente o pedido de pensão vitalícia — bem como formulou expressamente pedido de novo julgamento, atendendo aos requisitos legais. Quanto à alegada ausência de interesse processual, afirma ter protocolado novo requerimento administrativo, além de argumentar que não se pode condicionar o ajuizamento da ação rescisória ao exaurimento da via administrativa, sob pena de inviabilizar o exercício do direito dentro do prazo decadencial. Assevera que a presente demanda não se destina à rediscussão da matéria, mas sim à correção de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica ocorridos no julgamento originário. Destaca que a prova nova — consistente na sentença declaratória de reconhecimento de união estável post mortem — não constitui o fundamento exclusivo da ação, mas evidencia o equívoco do juízo anterior ao desconsiderar o conteúdo da escritura pública de união estável, a qual já declarava expressamente o início da convivência em período superior a dois anos antes do óbito. Argumenta que o juízo de origem incorreu em erro ao interpretar a data da lavratura da escritura como início da união, ignorando sua natureza declaratória e a presunção de veracidade do documento público. Sustenta, ainda, que houve violação ao art. 77, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 13.135/2015, uma vez que restou demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da pensão vitalícia, notadamente a duração da união estável superior a dois anos e a idade mínima exigida. Enfatiza que o reconhecimento judicial posterior da união estável apenas confirma a realidade fática já existente à época do óbito, não configurando afronta à coisa julgada, mas sim evidência do erro cometido na decisão rescindenda. 

Petições de ambas as partes, eventos 36 e 38, informando não possuírem interesse na produção de outras provas.

Alegações finais da autora no evento 44, reiterando os pedidos formulados na inicial e pugnando pela procedência da presente ação; e da União, no evento 48, em que se reporta às informações acostadas no evento 20, no sentido da ausência dos requisitos necessários ao deferimento dos pedidos elencados na inicial, e pugna pela improcedência do pedido.

O Ministério Público Federal eximiu-se de intervir no feito (evento 51).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800118v10 e do código CRC ff885f65.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 09/04/2026, às 18:56:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 17:52:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002800119
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012199-97.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Verifica-se que a presente ação rescisória foi ajuizada em 29/08/2025, dentro, portanto, do prazo legal (acórdão transitou em julgado em  26/02/2024 - processo 5012199-97.2025.4.02.0000/TRF2, evento 1, CERTACORD7).

O acórdão que se pretende rescindir é do seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONCESSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÕES DESPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de obter benefício de pensão por morte deixada pelo ex-servidor público federal e pagamento dos respectivos atrasados, com fundamento na relação de união estável constituída.

2. O art. 226, § 3º, da CF/88, dispõe que “é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Ainda, consoante o art. 1.723 do Código Civil a união estável é reconhecida como entidade familiar, configurada na convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, com a intenção de constituir uma família.

3. No caso, os documentos dos autos, não demonstram a convivência do casal de forma que se possa afirmar com plena convicção que ambos viviam em união estável.

4. Não procede a alegação de cerceamento de defesa, pois Juízo singular determinou que a Apelante indicasse, com mais precisão, sobre eventuais provas que considere necessárias, não tendo a Recorrente requerido elaboração de prova testemunhal.

5. Ademais, “é assente o posicionamento jurisprudencial no sentido de que não basta prova exclusivamente testemunhal a fim de comprovar a união estável, para fins de pensionamento, sendo imprescindível a existência de razoável início de prova material” (TRF2, Oitava Turma Especializada, AC 0094474-66.2015.4.02.5101, Rel. Des. Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 30/05/17, unânime)

6. Outrossim, além do reconhecimento da união estável, é também imprescindível, na atualidade, a comprovação de dependência econômica da companheira em relação ao segurado para fins de concessão de pensão por morte, já que não se trata de uma dependência que pode ser considerada absoluta, pelo contrário, ela é iuris tantum, o que não restou demonstrado, eis que a Recorrente qualificou-se como psicóloga na inicial, o que demonstra sua capacidade laborativa.

7. A  Apelante não se desincumbiu em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC, sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir pela existência da alegada união estável.

8. Apelação desprovida.

 

A  ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC. 

A prova nova apta a amparar o pedido rescisório (inciso VII do art. 966 do CPC)  é aquela  que já existia quando do trânsito em julgado, mas que não pôde ser utilizada pela parte interessada por motivo alheio à sua vontade ou porque ignorava a sua existência, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável ao autor (STJ, AR 4.702, Terceira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09/09/2015). Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JULGADO RESCINDENDO. INOVAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO SOBRE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. DOCUMENTO NOVO NA LIDE PRÉ-EXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. No caso dos autos, busca-se a rescisão de acórdão meritório do STJ em que houve a reforma de acórdão estadual em razão da impossibilidade de reformatio in pejus em reexame necessário e pela não extensão de vantagens pro labore in faciendo aos servidores inativos e pensionistas.
2. É possível considerar a existência de dolo da parte vencedora quando se observa uma atuação processual ardilosa e maliciosa capaz de minguar o dever de veracidade presente no art. 17 do CPC/1973. Na presente hipótese, não é possível considerar o recurso especial como conduta de má-fé, tendo em vista que a sua interposição era andamento processual esperado da Fazenda Pública.
3. O acórdão rescindendo possui fundamentação independente das disposições normativas apresentadas com base nos artigos indicados como violados, que não foram sequer analisados pelo STJ e nem apresentados oportunamente pela requerente. Contudo, é vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam sido apresentadas no processo originário.
4. Não há flagrante violação de disposição legal no acórdão rescindendo que decidiu a hipótese dos autos com base em jurisprudência dominante do STJ. Esse mesmo fundamento já foi utilizado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da AR n. 5.266/PR.
5. O vício rescisório pelo erro de fato está vinculado a uma questão não controvertida nos autos. Hipótese não presente no caso dos autos, em que a controvérsia é a possibilidade de inclusão de vantagem paga aos servidores ativos no cálculo do valor da pensão de quem tem direito à integralidade.
6. A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado ou por desconhecimento ou por impossibilidade.
7. O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo.
8. Ação rescisória improcedente.
(AR n. 5.196/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)

O documento apontado - sentença que reconheceu a união estável post mortem entre a autora e o falecido - não serve como prova nova na ação rescisória, por não satisfazer o requisito da preexistência à coisa julgada. 

Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO JULGADO RESCINDENDO. INOVAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO SOBRE QUESTÃO CONTROVERTIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO RESCISÓRIO. DOCUMENTO NOVO NA LIDE PRÉ-EXISTENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. No caso dos autos, busca-se a rescisão de acórdão meritório do STJ em que houve a reforma de acórdão estadual em razão da impossibilidade de reformatio in pejus em reexame necessário e pela não extensão de vantagens pro labore in faciendo aos servidores inativos e pensionistas. 2. É possível considerar a existência de dolo da parte vencedora quando se observa uma atuação processual ardilosa e maliciosa capaz de minguar o dever de veracidade presente no art. 17 do CPC/1973. Na presente hipótese, não é possível considerar o recurso especial como conduta de má-fé, tendo em vista que a sua interposição era andamento processual esperado da Fazenda Pública. 3. O acórdão rescindendo possui fundamentação independente das disposições normativas apresentadas com base nos artigos indicados como violados, que não foram sequer analisados pelo STJ e nem apresentados oportunamente pela requerente. Contudo, é vedada a utilização de ação rescisória como sucedâneo recursal capaz de devolver o exame de questões que deveriam sido apresentadas no processo originário. 4. Não há flagrante violação de disposição legal no acórdão rescindendo que decidiu a hipótese dos autos com base em jurisprudência dominante do STJ. Esse mesmo fundamento já foi utilizado pela Primeira Seção do STJ no julgamento da AR n. 5.266/PR. 5. O vício rescisório pelo erro de fato está vinculado a uma questão não controvertida nos autos. Hipótese não presente no caso dos autos, em que a controvérsia é a possibilidade de inclusão de vantagem paga aos servidores ativos no cálculo do valor da pensão de quem tem direito à integralidade. 6. A apresentação de nova prova é um vício rescisório quando, apesar de preexistente ao julgado, não foi juntada ao processo originário pelo interessado ou por desconhecimento ou por impossibilidade. 7. O vício redibitório previsto no art. 966, VII, do CPC/2015 não se faz presente nos autos, pois não houve demonstração de que o documento indicado como novo, apesar de preexistente à coisa julgada, era ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção para utilização no processo que formou o julgado ora rescindendo. 8. Ação rescisória improcedente.
(STJ - AR: 5196 RJ 2013/0147106-7, Data de Julgamento: 14/12/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/12/2022)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO CONEXA. JULGAMENTO EM CONJUNTO. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende a parte autora a rescisão de sentença proferida nos autos da ação nº 1000211-21.2019.8.26.0368, sob fundamento de prova nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, consistente no laudo médico pericial realizado na ação que tramitou perante o JEF de Ribeirão Preto. 2. Todavia, o documento em questão não configura "prova nova", na acepção jurídica do termo. O laudo pericial federal, que se pretende ser prova nova, foi produzido em 08.01.2020, após o trânsito em julgado da ação originária, ocorrido em 14.10.2019. Desta feita, o julgamento da demanda subjacente foi realizado de acordo com o conjunto probatório constante naqueles autos. 3. Não é possível considerar como prova nova aquela produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda por lhe faltar o requisito da preexistência. 4. Rescisória improcedente. (TRF-3 - AR: 50313543520204030000 SP, Relator: Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 15/03/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966 DO CPC. PROVA NOVA. PPPs RETIFICADOS POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE  DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO - Documento novo é, em realidade, velho: além de referir-se a fatos passados, sua produção também é pretérita - Independente da justificativa apresentada pelo empregador para a emissão tardia dos PPPs ou para a retificação dos PPPs expedidos anteriormente, ambos os documentos aqui juntados foram produzidos após o trânsito em julgado da ação originária - São documentos que não servem como prova nova na ação rescisória, dado não satisfazerem o requisito da preexistência à coisa julgada - A juntada de documentação nova para fins de complementação de prova não é hipótese de desfazimento da coisa julgada.
(TRF-3 - AR: 50226599220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 30/11/2022, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/12/2022)

Trago à colação o seguinte julgado do TRF da 4ª Região, em situação bastante semelhante a destes autos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO MILITAR. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . VALORAÇÃO DAS PROVAS. VINCULAÇÃO À SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. 1 . A prova nova a que alude o inc. VII do art. 966 é aquela que já existia quando em trâmite a ação originária, mas que era desconhecida ou inacessível, o que deve ser comprovado pelo autor da ação rescisória. 2 . A autonomia na apreciação da prova pelo Juízo Federal, que concluiu pela inexistência de união estável à data do óbito, não pode ser afetada pelo exame pelo Juízo de Direito, pois inexiste preponderância ou hierarquia da sentença proferida naquela instância sobre o que foi decidido na Justiça Federal. 3. A ofensa à norma jurídica deve ser direta, literal e inquestionável, perceptível sem qualquer margem interpretativa ou reexame do acervo probatório. Sob o pretexto de haver ofensa às disposições do Código Civil sobre união estável, objetiva a parte autora reabrir a discussão sobre a valoração das provas e utilizar esta via excepcional indevidamente como sucedâneo recursal . 4. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, ao contrário do que ocorreu no caso em exame. 5. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF-4 - AR - Ação Rescisória (Seção): 50318437420224040000 RS, Relator.: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 2ª Seção, Data de Publicação: 17/11/2023)

Por outro lado, não faz sentido a alegação de violação ao art. 77, § 2º, alínea “c”, da Lei 13.135/2015. Embora a referida lei tenha alterado as Leis nº 8.213/1991, nº 10.876/2004, nº 8.112/1990, e nº 10.666/2003, a modificação ao art. 77 diz respeito à Lei 8213/91. Veja-se:

Art. 1º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]

“ Art. 77. .....................................................................

...........................................................................................

§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:

............................................................................................

II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;

III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

Tal lei não se aplica ao caso, por não se tratar de pensão previdenciária.

Não cabe aqui analisar violação a dispositivo legal diverso do indicado pela autora, conforme orientação do STJ. Confira-se (grifos nossos):

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. HIPÓTESES. TAXATIVIDADE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 485, V, DO CPC/73. LITERAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO DA NORMA VIOLADA. ÔNUS DO AUTOR. CAUSA DE PEDIR. TRIBUNAL. VINCULAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO MOTIVADO. REAPRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. JUÍZO RESCINDENTE. LIMITES. EXTRAPOLAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. Ação rescisória, pautada no art. 485, V, do CPC/ 73, por meio da qual, por alegada violação literal dos arts. 332, 382 e 397 do CPC/73, se pretende desconstituir sentença que julgou parcialmente procedente ação adjudicatória de imóvel, objeto de contrato de compra e venda. 2. Recurso especial interposto em: 10/11/2016; conclusos ao gabinete em: 20/12/2017; aplicação do CPC/15. 3. A correção de vícios por meio da ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73, em homenagem à proteção constitucional à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Precedente. 4. Como se trata de via processual própria para a desconstituição da coisa julgada, que corresponde à preclusão máxima do sistema processual, o exaurimento de instância no processo rescindendo não é um dos pressupostos para a ação rescisória, tampouco a preclusão consumativa é obstáculo ao seu processamento. Precedente. 5. Ainda que, na hipótese concreta, a requerente não tenha interposto apelação da sentença rescindenda - que, julgou antecipadamente a lide e indeferiu a produção de prova por ela requerida -, essa circunstância, por si mesma, não representa óbice ao cabimento da ação rescisória. 6. A rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica absurda, teratológica ou insustentável, não alcançando a reapreciação de provas ou a análise da correção da interpretação de matéria probatória. 7. A indicação do dispositivo de lei violado é ônus do requerente, haja vista constituir a causa de pedir da ação rescisória, vinculando, assim, o exercício da jurisdição pelo órgão competente para sua apreciação. 8. Não é possível ao Tribunal, a pretexto da iniciativa do autor, reexaminar toda a decisão rescindenda, para verificar se nela haveria outras violações à lei não alegadas pelo demandante, mesmo que se trate de questão de ordem pública. 9. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em juízo cuja revisão demanda a reapreciação do conjunto fático dos autos. Precedentes. 10. Na hipótese dos autos, o juízo rescindente promovido pelo Tribunal de origem ultrapassou os limites das causas de pedir deduzidas pelo autor na presente ação rescisória, além de não ter observado que o indeferimento da produção probatória e o julgamento antecipado da lide foi devidamente fundamentado. 11. O acolhimento da pretensão de desconstituição da sentença transitada em julgado acarretou, portanto, a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal. 12. Recurso especial provido. (REsp 1663326/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 13/02/2020)

Por fim, registre-se que, na inicial, a autora consignou como fundamentação jurídica o fato novo, e fez menção ao art. 966, incisos V e VII, do  Código de Processo Civil, aduzindo que houve violação ao art. 77, § 2º, alínea “c”, da Lei 13.135/2015. Já na réplica, ressaltou que o pedido rescindente não se funda na sentença declaratória de união estável, mas sim no erro de fato e na manifesta violação de norma jurídica cometidos na decisão rescindenda (art. 966, incisos V e VIII, do CPC). 

Verifica-se que a alegação de erro de fato não consta na petição inicial, apesar de constar em réplica, não podendo ser objeto de análise. 

Com efeito, a ação rescisória possui fundamentação vinculada (art. 966 do CPC) e a causa de pedir não pode ser alterada após a citação do réu sem o seu consentimento, estabilizando-se a lide com a contestação, aplicando-se as regras gerais dos arts. 329 e 330 do CPC.

De todo o modo, vale registrar que, nos termos do § 1º do art. 966 do CPC/15, o reconhecimento do erro de fato exige que a questão não tenha sido objeto de controvérsia no processo principal e que sobre ela o juízo não tenha se manifestado na decisão rescindenda.

Com base na lei, a doutrina sedimentou quatro requisitos para o cabimento da ação rescisória baseada no inciso VIII do artigo 966 do CPC, sob alegação do erro de fato: a) a decisão deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) deve ser aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo.

No presente caso, houve claro pronunciamento judicial sobre a questão na ação originária (na sentença e no acórdão rescindendo). 

Assim, ainda que se admitisse a análise da rescisão do julgado por possível erro de fato, não estariam presentes os requisitos para  rescindir o julgado por tal fundamento.

Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes (grifos nossos):

Ementa: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. FATOS JÁ SUBMETIDOS A EXAME NO ACÓRDÃO RESCINDENDO . AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. UTILIZAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. A coisa julgada, como garantia constitucional erigida a cláusula pétrea, confere estabilidade às decisões judiciais que dirimem conflitos de interesses, sendo portanto, essencial à segurança jurídica exigida em um Estado Democrático de Direito. 2. O erro de fato que autoriza a ação rescisória é aquele que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste. Não se pode concluir tenha o prolator da decisão rescindenda incidido em erro, nas hipóteses em que procedeu a análise da questão nos limites da lide e das questões decididas pelo tribunal de origem, procedendo à valoração jurídica dos fatos delineados nos autos. 3. Inexistência de manifesta violação a norma jurídica, de modo a conferir sustentação à pretensão de desconstituição de tutela jurisdicional de mérito já acobertada pelo manto da coisa julgada. 4 . Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - AR: 2966 ES, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/11/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência deo Superior Tribunal de Justiça, "incorre-se em erro de fato quando o julgado admite um fato existente ou considera inexistente um fato que efetivamente ocorreu, podendo o erro ser apurável pelo mero exame dos autos e documentos do processo. Exige-se, ainda, que sobre o fato não tenha havido controvérsia nem provimento judicial. [...] O erro de fato que autoriza a rescisão do julgado é aquele decorrente de má percepção dos fatos pelo magistrado, e não aquele decorrente da valoração jurídica dada pelo magistrado, como no caso" ( AR 4.158/RN, rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021, DJe 05/04/2021). 2. Na hipótese dos autos, rever o entendimento do Tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido da não ocorrência de erro de fato de modo a autorizar o ajuizamento da ação rescisória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1469371 SP 2014/0174810-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O TEMA. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 966. ART. 966, IV, DO CPC. DECISÃO AINDA SUJEITA A RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 502 DO CPC. ART. 966, V, DO CPC/73. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 70, III, DO CPC/73. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. PRETENSÃO DE USO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Trata-se de pleito rescisório de acórdão que concluiu ser incabível, no caso concreto, a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal (CEF). 2. Na origem, a lide primária foi julgada procedente, condenando-se a COHAB/BU a ressarcir quantia à CONSTRUTORA LR LTDA, a título de reparação dos danos sofridos pelo atraso na conclusão das obras do Conjunto Habitacional São Manuel III, motivado pelo atraso no repasse das parcelas pecuniárias, que deveria ocorrer mensalmente nos termos do cronograma financeiro previamente aprovado. A lide secundária, em que a COHAB/BU pretendia a denunciação da CEF à lide, foi julgada improcedente, ao entendimento de que a CEF não era responsável (nem por lei nem por contrato) por reembolsar desembolsos efetuados pela COHAB/BU em decorrência de sua sucumbência na lide primária. 3. Pretensão rescisória baseada nas alegações de que: (a) teria havido erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) no acórdão rescindendo ao concluir que a União tivesse interesse jurídico na causa e, portanto, pudesse atuar como assistente da CEF; (b) teria havido, com o julgamento do REsp 681.881, interposto pela União [e subsequente julgamento dos E REsp 681.881], ofensa à coisa julgada (art. 966, IV, do CPC/2015) decorrente do anterior julgamento definitivo do REsp 621.107, interposto pela CEF; (c) teria havido violação à norma jurídica decorrente do art. 70, III, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015), que, segundo a autora desta Rescisória, permitia a denunciação da CEF à lide no caso concreto julgado pelo acórdão rescindendo. 4. O "erro de fato" que autoriza rescisão de decisão jurisdicional transitada em julgado diz respeito a fato sobre o qual o julgador não tivesse de se pronunciar (art. 966, § 1º, do CPC/2015). Se houve discussão na demanda originária e subsequente deliberação jurisdicional, pode ter havido equívoco de apreciação, mas não se tem hipótese de rescisão motivada por "erro de fato". No caso em exame, a própria apreciação, pela Segunda Turma, do Recurso Especial interposto pela União, pressupunha que a União tivesse interesse recursal (art. 499 do CPC/73). Entendeu-se que a União tinha interesse jurídico em que o FGTS (gerido pela CEF) não fosse afetado negativamente pelo processo pendente, daí porque expressamente se admitiu o interesse recursal da União, julgando-se o mérito do REsp por ela interposto. 5. Não há que se falar em coisa julgada quando na mesma relação jurídica processual ainda há recurso pendente de apreciação. Inteligência do art. 502 do CPC/2015. Na hipótese, assistida (a CEF) e assistente (a União) interpuseram, cada qual, seu Recurso Especial. Julgado um deles, ainda pendia de apreciação o outro, de modo que a decisão de mérito ainda estava sujeita a recurso e, portanto, não havia transitado em julgado. 6. Os casos em que se admite a denunciação da lide vêm previstos em lei federal (à época, no art. 70 do CPC/73). Na demanda rescindenda, a última palavra sobre a interpretação do dispositivo de lei federal que rege a matéria foi dada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, colegiado mais graduado do Tribunal que tem a missão constitucional de atribuir interpretação à lei federal. 7. A pretensão da autora da presente Rescisória, a pretexto de que teria havido violação manifesta à norma jurídica decorrente do art. 70, III, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015), em verdade consiste em pretensão a ver reconhecido que a CEF tinha responsabilidade contratual pelo ressarcimento à COHAB-BU dos valores por esta desembolsados em decorrência de sua condenação na lide primária. Com efeito, na inicial desta Rescisória se argumenta que os contratos entre a Construtora e a Cohab e entre a Cohab e a CEF seriam coligados de forma tal que implicariam responsabilidade da CEF por indenizar a Cohab na via regressiva. 8. Contudo, tal tese de responsabilidade da CEF foi rechaçada pelo acórdão rescindendo, exsurgindo daí que a Cohab/BU intenta na presente via, apenas, um rejulgamento da causa no que tange à responsabilização da CEF, finalidade para a qual não se presta a estreita via da Ação Rescisória, nos termos da pacífica orientação desta Corte. 9. Pedido improcedente. (STJ - AR: 6243 SP 2018/0079865-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 19/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 26/05/2021)

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1 . Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Wilton Santos Silva, pretendendo rescisão do acórdão que julgou improcedente o benefício de aposentadoria por invalidez, em razão de perda da qualidade de segurado. 2. A pretensão rescisória está fundada no artigo 966, VIII, do CPC (erro de fato). 3 . Em essência, argumenta-se que o INSS tomou por base a data do laudo pericial (18/12/2015) para declarar a ausência da qualidade de segurado da parte autora, por entender que o início da incapacidade ocorreu na data do laudo pericial e as contribuições estavam fora até mesmo do período de graça (27/01/2014). 4. O acórdão que se objetiva rescindir transitou em julgado em 26/08/2019, Id 96798524 fl. 195, e a ação rescisória em exame foi proposta em10/02/2021 . 5. O artigo 966, VII e § 1º dispõe ser cabível a rescisão de decisão transitada em julgado fundada em erro de fato ("Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."). 6 . No caso dos autos, não se trata dessa hipótese, uma vez que não foi desconsiderado fato existente, tampouco considerado fato inexistente. O que consta é o laudo pericial oficial, datado de 18/12/2015 e a cópia do CNIS, os quais foram apreciados tanto pelo magistrado de primeira instância, quanto pelo colegiado desta Corte, concluindo que o laudo que comprova o início da incapacidade da parte está fora até mesmo do período de graça (27/01/2014), o que atesta a perda de qualidade de segurado. 7. Conforme esclarece o Professor Bernardo Pimentel Souza no livro Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória: "o erro que pode ser corrigido na ação rescisória é o de percepção do julgador, não o proveniente da interpretação das provas" . 8. Portanto, não detectado erro de fato ou de percepção, não há fundamento para procedência da presente ação rescisória. 9. Ação rescisória proposta pela parte autora improcedente . (TRF-1 - AR: 10049677120214010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, Data de Julgamento: 22/03/2023, 1ª Seção, Data de Publicação: PJe 22/03/2023 PAG PJe 22/03/2023 PAG)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA . NÃO CONFIGURADOS. 1. As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador (artigo 966 do CPC), e esse rol não comporta interpretação analógica ou extensiva para ampliá-lo, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação. 2 . Existe 'erro de fato' hábil a ensejar a desconstituição da coisa julgada, quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou considera inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 3. A violação de norma jurídica que enseja a rescisão de decisão definitiva configura-se quando a interpretação conferida ao texto legal contraria sua literalidade. (TRF-4 - AR: 50180812520214040000 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 14/07/2022, 2ª Seção)

A pretensão rescisória busca, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório e da valoração das provas, o que é incompatível com a via excepcional da ação rescisória, configurando o seu uso como sucedâneo recursal.

Assim, impõe-se a improcedência do pedido rescisório. 

Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida.   

Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente a presente ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800119v22 e do código CRC ad365297.

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Documento:20002800120
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012199-97.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE PREEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC, visando à desconstituição de acórdão que negou a concessão de pensão por morte a companheira de servidor público federal, sob o fundamento de inexistência de união estável e dependência econômica, alegando, como causa de rescindibilidade, a existência de prova nova consistente em sentença posterior que reconheceu união estável post mortem, bem como violação de norma jurídica e erro de fato (este último alegado em réplica).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença posterior que reconheceu união estável post mortem configura prova nova apta a embasar ação rescisória; (ii) estabelecer se é possível a ampliação da causa de pedir para incluir erro de fato após a estabilização da lide, e analisar o pedido sob tal fundamento; (iii) determinar se há violação manifesta de norma jurídica no acórdão rescindendo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, deve ser preexistente ao trânsito em julgado e não utilizada por motivo alheio à vontade da parte, o que não se verifica quando o documento é produzido posteriormente, como a sentença declaratória de união estável proferida após a coisa julgada.

4. Não há que se falar em violação ao art. 77, § 2º, da Lei 8.213/91, pois a norma se refere a regime previdenciário diverso, inaplicável à pensão estatutária de servidor público.

5. Verifica-se que a alegação de erro de fato não consta na petição inicial, apesar de constar em réplica, não podendo ser objeto de análise. Com efeito, a ação rescisória possui fundamentação vinculada (art. 966 do CPC) e a causa de pedir não pode ser alterada após a citação do réu sem o seu consentimento, estabilizando-se a lide com a contestação, sendo aplicáveis as regras gerais dos arts. 329 e 330 do CPC.

6. O reconhecimento do erro de fato exige que a questão não tenha sido objeto de controvérsia no processo principal e que sobre ela o juízo não tenha se manifestado na decisão rescindenda. Assim, ainda que se admitisse a análise da rescisão do julgado por erro de fato, não estariam presentes os requisitos para  rescindir o julgado por tal fundamento, uma vez que houve controvérsia e claro pronunciamento judicial sobre a questão na ação originária.

7. A pretensão rescisória busca, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório e da valoração das provas, o que é incompatível com a via excepcional da ação rescisória, configurando o seu uso como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ação rescisória julgada improcedente.

Tese de julgamento:

a) Não configura prova nova, para fins de ação rescisória, documento produzido após o trânsito em julgado da decisão rescindenda.

b) A causa de pedir na ação rescisória é vinculada e não pode ser ampliada após a estabilização da demanda.

c) Não há erro de fato quando a questão foi controvertida e objeto de pronunciamento judicial no processo originário.

d) A ação rescisória não se presta ao reexame de provas nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, incisos V, VII e VIII, e § 1º; CPC, arts. 329 e 330; CF/1988, art. 226, § 3º; CC, art. 1.723; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 4.702, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09/09/2015; STJ, AR 5.196/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/12/2022; STJ, REsp 1.663.326/RN, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11/02/2020; STF, AR 2.966/ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 06/11/2024; TRF-4, AR 5031843-74.2022.4.04.0000, Rel. Des. João Pedro Gebran Neto, j. 16/11/2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3A. Seção Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator. Ausente, por motivo de férias, o Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 11/05/2026 A 18/05/2026, prorrogada nos termos da Portaria nº 20 de 30 de setembro de 2025), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002800120v9 e do código CRC 51220536.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2026 A 18/05/2026

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012199-97.2025.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 11/05/2026, às 00:00, a 18/05/2026, às 18:00, na sequência 16, disponibilizada no DE de 27/04/2026.

Certifico que a 3a. SEÇÃO ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. AUSENTE, POR MOTIVO DE FÉRIAS, O DESEMBARGADOR FEDERAL POUL ERIK DYRLUND. (SESSÃO VIRTUAL REALIZADA NO PERÍODO DE 11/05/2026 A 18/05/2026, PRORROGADA NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 20 DE 30 DE SETEMBRO DE 2025).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

Votante: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal FERREIRA NEVES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

DELY BARBOSA DERZE

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 20 - Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS.



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