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Apelação Cível Nº 5025470-07.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT contra o acórdão do evento 25, de relatoria da Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, em que a Turma, por maioria, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e art. 1º da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1184 DO STF. VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00. INÉRCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Reconhece-se a legitimidade da extinção da execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir, quando cumulados os requisitos da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada no Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal.
2. Configura-se a ausência de interesse de agir diante da inércia processual superior a um ano e da frustração na localização de bens penhoráveis, em execução de valor inferior a R$ 10.000,00.
3. Fundamenta-se a conclusão na aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024 a processos em curso, ainda que ajuizados antes de sua vigência, ante a ausência de limitação temporal expressa, e na interpretação sistemática da tese vinculante do STF que impõe a adoção prévia de medidas extrajudiciais.
4. Afirma-se a possibilidade de extinção da execução fiscal diante da desproporcionalidade entre o custo da demanda e o resultado útil pretendido, preservados os princípios da eficiência administrativa e da racionalidade da cobrança da dívida pública.
5. Recurso improvido. ”
Em suas razões recursais (evento 36), a Embargante alega, em síntese, que o acórdão contém omissão, pois a Turma teria deixado de considerar que o processo não pode ser extinto com base na Resolução CNJ nº 547/2024, à luz do Tema 1184 do STF, uma vez que o art. 1º, § 1, da resolução prevê que “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” e, no caso, houve penhora de bem nos autos.
Em contrarrazões (evento 39), o Embargado alega, em linhas gerais, que os embargos de declaração devem ser desprovidos, pois não há qualquer vício no acórdão embargado, mas apenas a tentativa da Embargante de rediscutir a matéria.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão em que a Turma negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e no art. 1º da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024.
II. Questão em discussão
Discute-se se a Turma incorreu em omissão quanto ao fato de que o processo não pode ser extinto com base na Resolução CNJ nº 547/2024, à luz do Tema 1184 do STF, uma vez que houve penhora de bem nos autos.
III. Razões de decidir
A Turma consignou expressamente que, no caso concreto, estão presentes os requisitos cumulativos para que a execução fiscal seja extinta com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF. Veja-se trecho do acórdão:
“No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada antes da vigência da Resolução CNJ nº 547/2024 e constata-se que o valor do crédito executado é inferior ao limite de R$ 10.000,00 - fixado como critério de economicidade pelo CNJ, e que o processo permaneceu inerte por período superior a um ano após a suspensão determinada nos autos, sem localização de bens penhoráveis.
Estas circunstâncias, cumulativas, autorizam a extinção da execução fiscal por ausência superveniente de interesse de agir, nos termos da norma regulamentar e da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1184.
Essa conclusão é obtida ao se interpretar a racionalização da cobrança de créditos públicos, para se reconhecer a admissibilidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausentes os pressupostos de eficácia da tutela jurisdicional executiva, notadamente em casos de inércia prolongada ou frustração na localização de bens penhoráveis
Assim, verificados os requisitos cumulativos exigidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese firmada no Tema 1184, reconhece-se a ausência de interesse de agir a justificar a extinção da execução fiscal.”
A Turma não deixou de considerar a efetiva penhora do veículo o I/JAC J3 TURIN, ano/modelo 2011/2012, cor prata, placa KYL6236, de titularidade do executado, conforme reconhecido pelo Desembargador Marcelo Pereira em seu voto divergente do evento 28, que é parte integrante do acórdão, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC.
No entanto, apesar da penhora, ocorrida em 21/12/2022 (evento 28 dos autos de origem), em 03/01/2024, foi certificado pelo oficial de justiça que o veículo não foi mais localizado (evento 75 dos autos de origem).
Após, em 16/01/2024, na petição do evento 78, o Embargante requereu a ampliação à restrição do veículo, para que passasse de impedimento de transferência para impedimento de licenciamento e/ou circulação.
Em seguida, na decisão do evento 81, de 17/01/2024, o Juízo de origem consignou que “o veículo do executado está bloqueado em sua circulação, ou seja, a restrição é total” e suspendeu, de ofício, a execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF.
Na data da extinção da execução fiscal em 13/11/2025, não havia movimentação útil do processo há mais de 1 ano, estando, assim, cumpridos os requisitos previstos no art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos ao recurso.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848089v3 e do código CRC b0fb059c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 01/06/2026, às 13:08:54