Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004412-80.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, UNIÃO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que, em liquidação de sentença de título judicial formado na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa, afastou alegada prescrição e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos (evento 53, DESPADEC1).

Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), sustenta a União, em síntese, que: i) o acórdão do Egrégio TRF2, da 5ª Turma Especializada, transitou em julgado em 14/11/2013 exclusivamente em relação a GDPGTAS, conforme Evento 86, OUT61, fl. 192 do TRF2 nos autos da ação coletiva; ii) consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, todo e qualquer direito, dívida ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar; iii) a prescrição em face da Fazenda Pública é, pois, quinquenal, sendo também quinquenal a prescrição da respectiva pretensão executória, nos termos do Enunciado nº 150 da Súmula do STF; iv) na situação em apreço, a prescrição para a pretensão da execução dos valores atrasados ocorreu em 14/11/2013; e v) desta feita, como a autora ajuizou a demanda originária em 28/05/2024 (Evento 1), e não havendo notícia de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, impõe-se seja reconhecida a prescrição quanto à GDPGTAS.

Em contrarrazões (evento 10, CONTRAZ1), a exequente alega, em síntese, que a ação coletiva transitou em julgado em 01/12/2021, não tendo ocorrido a prescrição da GDPGTAS.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 13, PROMOCAO1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público, que justifique a sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839643v5 e do código CRC ae68d039.

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Data e Hora: 07/05/2026, às 23:28:00

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004412-80.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.

A questão posta em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação à gratificação de desempenho GDPGTAS.

O título executivo judicial, in casu, formou-se nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha, objetivando a condenação da União na implantação em favor de seus substituídos da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar – GDATEM, nas verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos juros legais e atualizadas monetariamente desde o momento que eram exigíveis, até a data do efetivo pagamento. 

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de assegurar aos substituídos o pagamento das Gratificações GDATEM e GDPGPE, nos períodos em que fizerem jus, nos valores correspondentes a 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos ativos, compensando-se eventuais diferenças pagas a maior, bem como o pagamento dos valores em atraso, monetariamente corrigidos. Determinou, ainda, o pagamento das diferenças entre o que foi pago aos servidores e a GDPGTAS nos valores correspondentes a 80% (oitenta por cento) do máximo, no período de 1º de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2008. Confira-se:

“Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido, determinando que a ré pague aos servidores substituídos da parte autora, nos períodos em que fizerem jus às referidas gratificações e uma vez observados os limites fixados na fundamentação desta sentença:

a) a GDATEM, bem como os atrasados dela decorrentes, nos valores correspondentes a 80 pontos, observado a classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, até que sejam implementadas as condições previstas no §4° do art. 7A da Lei nº 9.657/1998;

b) até que haja a primeira avaliação referente aos ativos, a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão em que esteja posicionado servidor, sendo que, após a referida avaliação, eventuais diferenças pagas ao mesmo a maior, em relação ao disposto no § 4° do art. 7ª, podem ser compensadas, nos termos do § 6° do art. 7A da Lei n° 11.357/2006;

c) os atrasados correspondentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor desde 1° de janeiro de 2009 (art. 2º da Lei n° 11.784/2008) e os valores que deveriam ser pagos relativamente à GDPGPE;

d) os atrasados atinentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor e a GDPGTAS nos valores correspondente a 80% do máximo, observado a classe e padrão em que esteja posicionado o servidor referente ao período de 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2008.

Os referidos atrasados deverão ser atualizados monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da MP 2.180/35/01), até 10/02/09, e, a partir desta data, nos termos da MP 457/09, convertida na Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, computados desde a citação.

Fica a União autorizada a proceder à compensação dos valores eventualmente pagos administrativamente, desde que comprovados nos autos.

Custas na forma da lei.

Sem honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca.

Sentença sujeita a reexame necessário.”

Em segundo grau, a sentença foi parcialmente reformada, sendo negado provimento ao apelo do Sindicato autor, que pedia o afastamento da condenação em honorários, e, dado provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO (evento 86, fls. 15/37, 2º grau), para excluir da condenação os valores relativos GDATEM e GDPGPE, o que resultou na interposição dos recursos especial e extraordinário pelo autor (evento 86, OUT61 fls.15/31 e 57/69). 

No processo 0009097-69.2011.4.02.5101/TRF2, evento 86, DOC61, certidão emitida pela Subsecretaria da 5ª Turma Especializada, nos seguintes termos:

“CERTIFICO que os vs. Acórdãos de fls. 20/21 e 39/40 transitaram em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, em atendimento ao r. despacho de fl. 107.”

No processo 0009097-69.2011.4.02.5101/TRF2, evento 88, DOC63, o seguinte despacho:

“Diante da Portaria nº 1/2009/VP-TRF2, de 25/09/2009, da Vice-Presidência, publicada no DJ da União de 29/09/2009, fls. 08, providencie a Secretaria a suspensão do feito até julgamento do(s) Agravo(s)/Recurso Especial/ Recurso Extraordinário. Rio de Janeiro, 21 de maio de 2018”.

O Recurso Especial não foi conhecido, conforme acórdão proferido no AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.282.432, com trânsito em julgado, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em 12/02/2019.

Em 22/02/2019, os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal Federal (ARE 1191373), sobrevindo o seguinte despacho, em 05/04/2019, verbis:

“Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 631.389, Tema n. 351): repercussão geral reconhecida e mérito julgado. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 8 de março de 2018.”

Em 21/09/2021, a Egrégia 5ª Turma Especializada deste Tribunal exerceu juízo de retratação, em julgamento assim ementado (processo 0009097-69.2011.4.02.5101/TRF2, evento 145, DOC2):

“APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGPE. STF. RE 631.389/CE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.

1) Trata-se de julgamento proferido nos autos de ação ordinária que retornou da vice-presidência para eventual juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do NCPC, tendo em vista o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede dos Recursos Extraordinários 631.389/CE, que, em sede de repercussão geral adotou o entendimento no sentido de que ‘a gratificação de desempenho do plano geral de cargos do poder executivo – GDPGPE, prevista na lei n. 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade’.

2) Por ocasião do julgamento da remessa necessária e apelação da União e do Sindicato autor, SINFA/RJ, realizada na sessão de julgamento do dia 23/07/2013, esta egrégia 5ª Turma Especializada negou provimento ao apelo do autor, e, deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União.

3) Gratificação é o nome técnico para a remuneração estipulada em um ‘plus’ de trabalho e, está asism definida na MP instituidora da GDPGPE, posteriormente transformada na Lei 11.357/2006, conforme artigo 7º, reproduzido na íntegra pela Lei.

4) Como requisito para a percepção da GDPGPE – efetivo desempenho – o legislador pretendia excluir os aposentados da situação prevista no parágrafo 1º, do artigo 7º-A, aplicando-lhes situação diferenciada prevista no parágrafo 4º, sem observância do disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Pela supremacia da Carta maior e a aplicação hierarquizada das leis, a Lei 11.357/2006 não pode haver a exclusão dos inativos face ao que é concedido aos servidores da ativa.

5) Deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1040, II do CPC, dando parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, para que o Juízo de origem aplique aos autos o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinado nos Recursos Extraordinários 631.389/CE.

6) Juízo de retratação exercido.”

Como se vê, o acórdão proferido por este Tribunal exerceu parcialmente o juízo de retratação para reconhecer o direito dos inativos de receberem, apenas, os valores devidos referentes à GDPGPE (processo 5061560-43.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, TIT_EXEC_JUD22 - fl. 55)

Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E.

Em 01/12/2021, o título executivo judicial transitou em julgado, restando reconhecido o direito dos inativos à GDPGTAS e à GDPGPE (processo 0009097-69.2011.4.02.5101/TRF2, evento 155, DOC1).

Não há controvérsia quanto ao cômputo do prazo prescricional para execução de sentença condenatória exarada contra a Fazenda Pública. 

A súmula 150 do STF dispõe que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação, in verbis: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

A questão, na espécie, é regulada pelo Decreto n. 20.910/1932, cujo art. 1º estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Se houver interrupção do prazo prescricional, ele recomeça a correr pela metade, mas não fica reduzido aquém de 5 (cinco) anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (art. 9º do referido decreto c/c súmula 383 do STF).

A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONTAGEM. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
 HISTÓRICO DO PROCESSO
1. Cuida-se de Embargos de Divergência opostos a acórdão da Primeira Turma que reconheceu a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que "o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória".
2. Os recorrentes sustentam que o aresto diverge do entendimento da Segunda Turma e da Corte Especial. Apontam como paradigmas os acórdãos proferidos no Agravo em Recurso Especial 1.671.305/MT e no Recurso Especial 1.340.444/RS. Defendem, em síntese, que "os acordãos tratam de vantagens remuneratórias pagas mensalmente em salários de servidor público e discorrem sobre a prescrição do direito, sendo que a 2ª Turma e a Corte Especial entendem que prescrevem somente as parcelas pertinentes à prescrição quinquenal afastando a aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/32. Veja que não se trata de 'prescrição superveniente', 'intercorrente' ou 'fundo de direito', mas sim de 'prestação de trato sucessivo' com a aplicação da Súmula 85/STJ, conforme destacado nos acórdãos paradigmas." (fl. 3208, e-STJ). DA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE
 OS ARESTOS CONFRONTADOS
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para que os Embargos de Divergência sejam admitidos, faz-se necessária a demonstração, entre outros requisitos, de que: a) os acórdãos embargado e paradigma sejam de mérito, ou de que um deles, embora não conheça do Recurso, tenha apreciado a controvérsia; b) a divergência seja atual; c) haja similitude entre as premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados no acórdão embargado e no paradigma; d) as soluções jurídicas conferidas a esses casos sejam distintas.
4. O acórdão embargado tratou da prescrição da pretensão executória, afirmando que o seu termo inicial é a data do trânsito em julgado do título executivo.
5. Não há divergência entre as Turmas que compõem a Primeira Seção sobre o tema. A propósito: "o entendimento proferido no acórdão do Tribunal a quo encontra consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que, em conformidade com as Súmulas n. 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento." (AgInt no AREsp n. 1.030.850/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17/5/2023). No mesmo sentido: "o acórdão proferido na Corte de origem contraria o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que, 'ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra.'" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.075/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022).
6. Por outro lado, a decisão da Segunda Turma indicada como paradigma afastou a prescrição do fundo do direito, aplicando a Súmula 85/STJ, em feito que ainda estava na fase de conhecimento. Em nenhum momento tratou-se da prescrição da pretensão executória, o que descaracteriza a similitude fática entre os casos confrontados.
7. O aresto proferido pela Corte Especial, por sua vez, abordou a autonomia das pretensões de execução das obrigações de fazer e de pagar. Esse tema não foi debatido no decisum embargado.
 CONCLUSÃO
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.862.562/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973.

Não se desconhece a existência de discussão doutrinária sobre a possibilidade de trânsito em julgado progressivo da demanda, em especial após a vigência do CPC/2015, que expressamente passou a admitir a execução definitiva de parcela de decisão preclusa.

No entanto, mantenho-me alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 404.777/DF pela Corte Especial, em que ficou consolidado que não existe coisa julgada parcial (ou progressiva), uma vez que, "sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial".

Vale ainda transcrever o seguinte trecho de recente julgado:

RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DA DECISÃO. SÚMULA N. 401/STJ.
(...)
3."Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial" (EREsp 404.777/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU 11.4.2005).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1701588 / SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 24/02/2021)

No mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Por ser a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial, possibilitando sua execução provisória. Precedente: REsp 736.650/MT, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 1/9/2014. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.489.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.
2. Agravo Interno do INSS desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020.)

E neste Eg. Tribunal Regional Federal:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. GDATEM. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À GRATIFICAÇÃO GDATEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO NOGUEIRA CRUZ, SIMONE NOGUEIRA MARQUES RODRIGUES e SIRLENE NOGUEIRA CRUZ, da decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO, que reconheceu a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e a ausência de direito de recebimento das parcelas referentes à  GDATEM.
2. Cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que condenou a UNIÃO ao pagamento aos substituídos do Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ das gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para afastar o pagamento da GDATEM e da GDPGPE. A UNIÃO não recorreu e o Sindicato autor interpôs recursos excepcionais para que as gratificações GDATEM e GDPGPE fossem incluídas na condenação.
3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)
4. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; TRF2 - AI 5010296-61.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 06/11/2024)
5. O trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 e o ajuizamento do cumprimento de sentença, em 15/08/2024 , razão pela qual não há prescrição.

6. Ação coletiva ajuizada para pagamento das gratificações GDPGTAS, GDGPE e GDATEM aos aposentados inicialmente julgada procedente, mas a apelação interposta pela UNIÃO foi provida para excluir expressamente o pagamento dos valores devidos referentes à GDPGPE e à GDATEM.
7. Em sede de juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 351 do STF, o TRF-2 exerceu parcialmente o juízo de retratação para reconhecer o direito dos inativos de receberem, apenas, os valores devidos referentes à GDPGPE
8. Portanto, os inativos não possuem o direito de receber a gratificação GDATEM. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível, 5123773-22.2023.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acordão - Poul Erik Dyrlund, julgado em 28/02/2025).
9. Recurso parcialmente provido. Prescrição afastada.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para afastar a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e dar prosseguimento a execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003989-57.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025 15:23:34)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDPGTAS. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM.
Nos termos do enunciado da Súmula 150/STJ, "prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação". Tal prazo é regulado pelo Decreto nº 20.910/32, que fixa o lapso de 5 (cinco) anos para a propositura do cumprimento de sentença/execução individual do título, a contar do trânsito em julgado da sentença/acórdão exequendo.A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de trânsito em julgado parcial da sentença/acórdão, uma vez que "a ação é uma e indivisível, e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão". Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 2.034.146/RS, SEGUNDAL TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 8.5.2023, DJe de 19.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.583.786/SC, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13.2.2023, DJe de 17.2.2023; STJ, AgInt no REsp 2.091.821/PR, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 8,4,2024, DJe de 19,4,2024.No mesmo sentido, precedentes desta Casa Regional: TRF2, AI 5011875-44.2024.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 12.3.2025, DJe 21.3.2025; TRF2, AI 5000903-78.2025.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 6.3.2025, DJe 14.3.2025; TRF2, AI 5012614-17.2024.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 18.2.2025, DJe 21.2.2025.Na hipótese, considerando que o trânsito em julgado da ação originária do título executivo (Processo nº  0009097-69.2011.4.02.5101) ocorreu em 1º.12.2021 (evento 1, OUT7, fl. 58), e que a presente execução foi proposta em 29.8.2024 (evento 1, 1º grau), deve ser afastada a prescrição da pretensão executória em relação a GDPGTAS.Apelação provida. Retorno dos autos à origem.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o regular processamento do feito executório em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5065930-65.2024.4.02.5101, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 27/05/2025, DJe 03/06/2025 13:30:23)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO. GDPGTAS. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL AFASTADO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. GDATEM. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória com relação à gratificação GDPGTAS, bem como a ausência de título com relação à GDATEM, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da liquidação do julgado tão somente em relação à GDPGPE.
2. A compreensão prevalente, no que tange às causas decididas sob a égide do CPC/73, é no sentido de ser "incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito" (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).
3. Não sendo viável considerar ter havido o trânsito em julgado parcial exclusivamente em relação ao capítulo da rubrica GDPGTAS, na data de 14/11/2013, em razão do proferimento do primeiro acórdão nos autos da ação coletiva (processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101), ainda sob a égide do CPC/73, revela-se incorreto, ao menos à luz da jurisprudência prevalente do Tribunal da Cidadania, iniciar a contagem do prazo prescricional quinquenal da pretensão executória a partir da data supramencionada.
4. Como o trânsito em julgado do título formado na ação coletiva deu-se apenas em 01/12/2021 e o cumprimento de sentença foi deflagrado em 10/10/2024, não há que falar na prescrição quinquenal preconizada no Decreto nº 20.910/32, para a pretensão executória dos valores atrasados devidos a título de GDPGTAS.
5. No que tange à GDATEM, contudo, a decisão combatida prescinde de qualquer modificação. Conquanto em primeira instância tenha sido decidido pelo pagamento da aludida gratificação nos valores correspondes a 80 pontos, até que fossem implementadas as condições do art. 7-A, § 4º da Lei nº 11.357/2006, esta Corte Regional, ao julgar a remessa oficial e o apelo do ente federal, afastou a condenação referente à GDPGPE e à GDATEM.
6. Posteriormente, em razão do pronunciamento do Pretório Excelso no julgamento do RE 631.389 (Tema 351), foi determinado o retorno dos autos à 5ª Turma deste Tribunal, que exerceu o juízo de retratação apenas quanto à GDPGPE - não alterando, portanto, a exclusão da GDATEM da condenação -.
7. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido em parte.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Celia Maria do Espirito Santo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003177-15.2025.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 09/07/2025, DJe 10/07/2025 16:06:46)

Tendo em vista que entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 01/12/2021, e o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva de origem, em 28/05/2024, não transcorreram cinco anos, afasta-se a alegada prescrição. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20002883789
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004412-80.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO DIVERGENTE

Nos termos do relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, UNIÃO, contra decisão que, em execução individual de título judicial formado na ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, afastou alegada prescrição e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos (evento 53, DESPADEC1).

Iniciado o julgamento, o ilustre Relator votou pelo desprovimento do recurso, por considerar que, sob a égide do CPC/1973, não se admitiria o fracionamento da coisa julgada em capítulos autônomos, de modo que o prazo prescricional da pretensão executória somente se iniciaria com o trânsito em julgado definitivo da ação coletiva.

Considero, entretanto, que a controvérsia merece solução distinta.

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, pretendendo a parte ora agravada o pagamento das diferenças a título das gratificações GDPGTAS e GDPGPE no período de 07/2006 a 05/2011, na forma dos cálculos por ela apresentados no Evento 24, CALC4, dos autos originários.

Antes de mais nada, é imperioso verificar que a Agravada apenas foi habilitada como pensionista de seu genitor em 08.11.2013, conforme comprovado pela União com a juntada dos Relatórios de Ficha Financeira que demonstram o pagamento em favor da mesma a partir da competência novembro/2013 - Evento 45, ANEXO4, fls. 61 e ss dos autos originários - o que evidencia que, com o cumprimento de sentença originário a Requerente pretende o recebimento diferenças que não faria jus, porque sequer era pensionista no período de apuração do cálculo apresentado, o que não pode ser admitido.

Ainda que fosse possível superar tal óbice, melhor sorte não alcançaria a pretensão executória .

Com efeito, é imperioso verificar que o prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.

 Outrossim, cumpre observar que ação e execução são fases processuais distintas, já que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos.

Por seu turno, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. Confira-se, verbis:

“JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma. DJ 11/12/2012).

No caso, houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, cumprindo observar que a certificação do trânsito em julgado ocorreu em resposta a requerimento formulado pelo próprio Sindicato nos autos da ação coletiva.

Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (28.05.2024), sem que a parte exequente, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesto que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição.

Por fim, no que tange à GDPGPE, é imperioso observar que a pretensão executória em questão já se encontra satisfeita.

Com efeito, diversamente das gratificações de desempenho que a antecederam e que não foram tempestivamente regulamentadas, sendo extintas pelo surgimento de outra, a GDPGPE teve sua regulamentação sedimentada por ato de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e de Ministro de Estado.

Consoante inteligência dos artigos 7º-A, §5º, da Lei 11.357/06 e Art. 7º do Decreto nº 7.133/2010, do Presidente da República, tal ato respalda o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros, no entanto, por força do § 6º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, retroagem a 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Frise-se que, no âmbito do Comando da Aeronáutica – órgão ao qual a parte Exequente, ora Apelante, é vinculada – foi publicada, em 18.11.2010 (DOU - Seção 1, p. 16/18), a Portaria n.º 803/GC1, destinada a estabelecer as normas e procedimentos da atribuição da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, fixando o primeiro ciclo de avaliação individual e institucional para o seu pagamento no período de 01.11.2010 a 30.11.2010 (art. 13) e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros “a partir de 1o de janeiro de 2009 ” (art. 21).

Diante deste cenário, forçoso concluir que nada há a executar relativamente à GDPGPE, uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques.

Registre-se que a constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para declarar a prescrição da pretensão executória referente à GDPGTAS  e, de ofício, julgo extinta o cumprimento de sentença originário, por inexistência de valores devidos em favor da Agravada, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002883789v4 e do código CRC b44d2c35.

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Documento:20002839645
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004412-80.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101. GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão que, em execução individual de título judicial formado na ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa, afastou alegada prescrição e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão posta em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação à gratificação de desempenho GDPGTAS.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: AgInt nos EREsp n. 1.862.562/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.

4. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: EREsp 404.777/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU 11.4.2005; AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; AgInt no REsp n. 1.489.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020.

5. O trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, na vigência do CPC/73, não deu início à contagem do prazo prescricional para a execução. Somente em 01/12/2021, com o trânsito em julgado do título executivo judicial, passou a correr o prazo quinquenal. Nesse sentido: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003989-57.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025; TRF2 , Apelação Cível, 5065930-65.2024.4.02.5101, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 27/05/2025; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003177-15.2025.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 09/07/2025, DJe 10/07/2025)

6 - Tendo em vista que entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 01/12/2021, e o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva de origem, em 28/05/2024, não transcorreram cinco anos, afasta-se a alegada prescrição.

IV – DISPOSITIVO

7 – Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002839645v4 e do código CRC 354d9eb6.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004412-80.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 42, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECLARAR A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REFERENTE À GDPGTAS E, DE OFÍCIO, JULGO EXTINTA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIGINÁRIO, POR INEXISTÊNCIA DE VALORES DEVIDOS EM FAVOR DA AGRAVADA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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