Apelação Cível Nº 5004977-41.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. G. e M. G. M. G. e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face do acórdão (evento 17), que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para determinar à autarquia a adoção das providências administrativas necessárias à expedição do Título de Domínio em favor da parte autora, relativamente ao lote nº 12 do Projeto de Assentamento PA Georgina, após verificação do cumprimento dos requisitos legais, no prazo de 12 (doze) meses a contar do trânsito em julgado.
Em suas razões recursais (), o INCRA sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto às dificuldades técnicas e operacionais para conclusão do procedimento de titulação no prazo fixado. Afirma que o Projeto de Assentamento Fazenda Georgina ainda se encontra em prioridade P3, sem certificação do georreferenciamento, havendo pendências relacionadas à atualização da matrícula, inconsistências no parcelamento, divergências relativas à reserva legal no CAR, necessidade de adequação do uso consolidado das áreas e individualização de áreas originalmente coletivas.
Alega, ainda, que o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos relativos à discricionariedade administrativa, à separação de poderes, à reserva do possível e às limitações orçamentárias e operacionais da autarquia, sustentando a inviabilidade do cumprimento da obrigação no prazo assinalado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, ampliar o prazo fixado e promover o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.
Por sua vez (), os autores sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto ao valor da causa, à mensurabilidade do proveito econômico e aos honorários advocatícios. Argumentam que a demanda possui conteúdo econômico mensurável, uma vez que o objeto consiste na outorga do título de domínio de imóvel rural individualizado, utilizando como parâmetro econômico valor oficial adotado pelo próprio INCRA, correspondente a R$ 81.220,00 por hectare, o que resultaria em montante aproximado de R$ 1.068.043,00.
Afirmam que o acórdão deixou de enfrentar a repercussão desse parâmetro na fixação do valor da causa e na definição da verba honorária, bem como incorreu em contradição ao reconhecer a individualização do imóvel para fins de titulação e, simultaneamente, considerar inestimável o proveito econômico da demanda. Sustentam, ainda, omissão quanto à aplicação dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para readequação do valor da causa, afastamento da apreciação equitativa e aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ou, subsidiariamente, majoração da verba honorária.
Sem impugnação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 07/05/2026, às 23:33:00