Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004977-41.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração interpostos por A. G. e M. G. M. G. e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face do acórdão (evento 17), que negou provimento aos recursos de apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para determinar à autarquia a adoção das providências administrativas necessárias à expedição do Título de Domínio em favor da parte autora, relativamente ao lote nº 12 do Projeto de Assentamento PA Georgina, após verificação do cumprimento dos requisitos legais, no prazo de 12 (doze) meses a contar do trânsito em julgado.

Em suas razões recursais (evento 31, EMBDECL1), o INCRA sustenta a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto às dificuldades técnicas e operacionais para conclusão do procedimento de titulação no prazo fixado. Afirma que o Projeto de Assentamento Fazenda Georgina ainda se encontra em prioridade P3, sem certificação do georreferenciamento, havendo pendências relacionadas à atualização da matrícula, inconsistências no parcelamento, divergências relativas à reserva legal no CAR, necessidade de adequação do uso consolidado das áreas e individualização de áreas originalmente coletivas.

Alega, ainda, que o acórdão não enfrentou adequadamente os argumentos relativos à discricionariedade administrativa, à separação de poderes, à reserva do possível e às limitações orçamentárias e operacionais da autarquia, sustentando a inviabilidade do cumprimento da obrigação no prazo assinalado. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, ampliar o prazo fixado e promover o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados.

Por sua vez (evento 27, EMBDECL1), os autores sustentam a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão quanto ao valor da causa, à mensurabilidade do proveito econômico e aos honorários advocatícios. Argumentam que a demanda possui conteúdo econômico mensurável, uma vez que o objeto consiste na outorga do título de domínio de imóvel rural individualizado, utilizando como parâmetro econômico valor oficial adotado pelo próprio INCRA, correspondente a R$ 81.220,00 por hectare, o que resultaria em montante aproximado de R$ 1.068.043,00.

Afirmam que o acórdão deixou de enfrentar a repercussão desse parâmetro na fixação do valor da causa e na definição da verba honorária, bem como incorreu em contradição ao reconhecer a individualização do imóvel para fins de titulação e, simultaneamente, considerar inestimável o proveito econômico da demanda. Sustentam, ainda, omissão quanto à aplicação dos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para readequação do valor da causa, afastamento da apreciação equitativa e aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ou, subsidiariamente, majoração da verba honorária.

Sem impugnação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842824v2 e do código CRC 4f4c8e5f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004977-41.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

É assente no ordenamento jurídico brasileiro, que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.

No caso, não se verificam as alegadas omissões, obscuridades ou contradições apontadas pelos embargantes.

1. Do recurso de embargos de declaração do INCRA

Quanto aos embargos interpostos pelo INCRA, observa-se que o acórdão enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, as alegações relativas à impossibilidade de cumprimento da obrigação no prazo fixado, à discricionariedade administrativa, à separação de poderes, à reserva do possível e às limitações técnicas, operacionais e orçamentárias invocadas pela autarquia.

O voto embargado expressamente consignou que a imposição judicial não importou substituição da Administração na análise técnica dos requisitos legais, limitando-se a determinar a conclusão do procedimento administrativo em prazo reputado razoável, diante da prolongada mora administrativa, preservando-se a competência do INCRA quanto à verificação das exigências previstas na Lei nº 8.629/93 e normas regulamentares.

Também restou consignado que as alegações relativas a restrições orçamentárias e operacionais foram formuladas de maneira genérica, desacompanhadas de demonstração concreta e específica de impossibilidade de cumprimento da obrigação.

As questões técnicas relacionadas ao georreferenciamento, certificação, atualização registral, parcelamento, CAR, reserva legal, áreas coletivas e priorização administrativa igualmente não foram ignoradas pelo acórdão, mas reputadas insuficientes para afastar a mora administrativa verificada no caso concreto, sobretudo considerando que os autores permanecem assentados na área desde 1986, sem notícia de descumprimento dos requisitos legais para titulação.

Nesses termos, trecho do voto:

"No caso, restou incontroverso que os autores são assentados desde 12/11/1986, exercendo a posse e a exploração direta do lote há décadas, sem notícia de descumprimento contratual. A própria autarquia reconhece que não há vedação ao direito à titulação, mas aponta entraves operacionais e orçamentários.

Ocorre que a ausência de prazo legal específico para a prática do ato administrativo não autoriza a perpetuação indefinida do procedimento, uma vez que a Constituição assegura a razoável duração do processo, inclusive na esfera administrativa (artigo 5º, LXXVIII), sendo legítima a atuação judicial para evitar mora excessiva.

(...)

Também não se sustenta a alegação de reserva do possível. A autarquia não demonstrou impossibilidade concreta e específica de cumprimento da determinação no prazo assinalado, limitando-se a alegações genéricas acerca de restrições orçamentárias e operacionais. A invocação abstrata da limitação de recursos não é suficiente para afastar a tutela jurisdicional".

Pretende a autarquia, em verdade, rediscutir fundamentos já apreciados e infirmados pelo colegiado, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

2. Do recurso de embargos de declaração dos autores

No que se refere aos embargos interpostos por A. G. e M. G. M. G., igualmente não se verifica a existência dos vícios apontados.

O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao valor da causa, à mensurabilidade do proveito econômico e à fixação dos honorários advocatícios, concluindo pela adequação da apreciação equitativa diante da natureza da demanda e da ausência de condenação pecuniária ou proveito econômico mensurável nos moldes previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Inclusive, nos capítulos relativos ao valor da causa e aos honorários advocatícios, o voto expressamente consignou que o proveito econômico seria inestimável sob a ótica processual, por não se tratar de condenação em quantia certa nem de obrigação de pagar valor determinado, mas de obrigação de fazer consistente na adoção das providências administrativas necessárias à titulação, circunstância que justificou a manutenção da fixação por equidade. 

Nesse sentido, trecho do voto:

"1.6 Do valor da causa

A readequação do valor da causa para refletir o valor da terra nua (VTI) também não procede.

A controvérsia não versa sobre a aquisição onerosa da propriedade ou sobre o valor econômico do imóvel, mas sobre a obrigação de a autarquia praticar ato administrativo consistente na outorga do título de domínio, observados os requisitos legais.

A titulação da propriedade, no contexto da reforma agrária, não pressupõe que o valor da causa corresponda ao valor de mercado da terra, sobretudo quando o pedido se limita à expedição do título por órgão federal, sendo, pois, correta a fixação do valor da causa em R$ 5.000,00, por estimativa.

1.7 Dos honorários advocatícios

No tocante aos honorários, a fixação por apreciação equitativa mostrou-se adequada à natureza da causa, uma vez que o proveito econômico é inestimável sob a ótica processual, pois não se traduz em condenação pecuniária nem em obrigação de pagar quantia certa.

(...)".

Desse modo, não procede a alegação de omissão quanto ao enfrentamento da tese de existência de proveito econômico mensurável, sendo que a mera discordância da parte embargante quanto à conclusão adotada pelo colegiado não autorizativa do manejo dos aclaratórios.

Também não há contradição ou obscuridade no capítulo relativo aos honorários advocatícios.

O fato de o objeto da demanda envolver lote rural individualizado não conduz, automaticamente, à conclusão de que a causa possua proveito econômico mensurável para fins de incidência obrigatória dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

O acórdão foi claro ao distinguir o conteúdo patrimonial indireto da demanda da existência de condenação pecuniária ou proveito econômico imediatamente quantificável nos moldes exigidos pela sistemática do artigo 85 do CPC, razão pela qual não há qualquer incompatibilidade lógica interna na fundamentação adotada.

Igualmente não subsiste a alegação de omissão em relação ao quantum da verba honorária.

O voto embargado fez expressa remissão à manutenção da fixação por apreciação equitativa, tal como estabelecida na sentença, a qual arbitrou os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inexistindo qualquer lacuna decisória a ser integrada.

Confira-se trecho do voto:

"Nesse sentido, a simples referência ao valor do imóvel não converte a demanda em causa de conteúdo econômico mensurável para fins de aplicação automática dos percentuais do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser mantida, assim, a verba honorária fixada".

Além do trecho da sentença pertinente:

"Condeno o INCRA ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais)".

No tocante aos honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, também não assiste razão aos embargantes.

Embora os recursos de apelação tenham sido desprovidos, não há falar em majoração recursal na hipótese, tendo em vista que ambos os recursos de apelação foram integralmente desprovidos, inexistindo situação apta a justificar a incidência da verba honorária recursal na forma pretendida.

Assim, também quanto a esse ponto, inexiste omissão relevante a ser sanada.

Por fim, registre-se que o recurso de embargos de declaração não se presta para rediscutir a matéria, em decorrência do mero inconformismo das partes. Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Corte Especial, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)."

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO. POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Corte Especial, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)."

 

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)."

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

(STJ, EDcl no REsp nº 886619/SP, Quarta Turma, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)." 

Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do CPC.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por A. G. e M. G. M. G. e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004977-41.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. TITULAÇÃO DE ASSENTADOS. MORA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração interpostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e pelos autores contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve sentença que determinou à autarquia a conclusão do procedimento administrativo de titulação de lote rural ocupado pelos autores desde 1986, bem como fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao afastar as alegações do INCRA relativas à discricionariedade administrativa, separação de poderes, reserva do possível e limitações técnicas, operacionais e orçamentárias; e (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto ao valor da causa, à existência de proveito econômico mensurável e à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem ao exame de mero inconformismo da parte.

4. O acórdão enfrentou expressamente as alegações do INCRA acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação, consignando que a determinação judicial limitou-se a impor prazo razoável para conclusão do procedimento administrativo, sem substituir a Administração na análise técnica dos requisitos legais para titulação.

5. A prolongada mora administrativa viola o direito fundamental à razoável duração do processo administrativo, especialmente diante da permanência dos autores na área desde 1986, sem notícia de descumprimento dos requisitos legais para obtenção do título dominial.

6. A invocação genérica da reserva do possível e de limitações orçamentárias ou operacionais não afasta a tutela jurisdicional quando ausente demonstração concreta e específica de impossibilidade de cumprimento da obrigação.

7. As questões relacionadas a georreferenciamento, certificação, atualização registral, parcelamento, CAR, reserva legal e priorização administrativa foram apreciadas no acórdão e reputadas insuficientes para afastar a mora administrativa constatada no caso concreto.

8. No que concerne aos embargos interpostos pelos autores, o acórdão apreciou de forma expressa a controvérsia relativa ao valor da causa e aos honorários advocatícios, concluindo que a demanda possui proveito econômico inestimável sob a ótica processual, por envolver obrigação de fazer consistente na adoção de providências administrativas para titulação, sem condenação pecuniária ou obrigação de pagar quantia certa.

9. A simples existência de lote rural individualizado não converte automaticamente a demanda em causa de conteúdo econômico mensurável para fins de incidência obrigatória dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

10. A manutenção dos honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 decorre da natureza da causa e da ausência de proveito econômico imediatamente quantificável.

11. Não cabe majoração de honorários recursais quando inexistente situação apta a justificar a incidência da verba prevista no art. 85, § 11, do CPC.

12. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da controvérsia já decidida, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

IV. DISPOSITIVO

13. Recursos de embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos por A. G. e M. G. M. G. e pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 5004977-41.2024.4.02.5003/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS POR A. G. E M. G. M. G. E PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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