Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009446-90.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por A. V. D. S. contra sentença proferida pela Juíza Federal Substituta da 6ª Vara Federal de Niterói, na qual a magistrada indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 485, inciso IV, e §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009 (evento 11, SENT1).

O impetrante, ora recorrente, é servidor público federal aposentado, médico, que impetrou o presente mandado de segurança contra omissão atribuída ao Reitor da UFF — Universidade Federal Fluminense, objetivando compelir a autoridade coatora a proceder às anotações, em seus assentamentos funcionais, da conversão de tempo de serviço especial em comum referente a dois períodos: (i) Instituto Vital Brazil, de 01/01/1989 a 28/02/1990; e (ii) Hospital Municipal Souza Aguiar, de 12/1992 a 06/2004.

Na sentença, a magistrada consignou que "para a conclusão acerca da revisão do ato de sua aposentadoria, se fazia jus à retroação de seu início em razão de possível direito à contagem qualificada do seu tempo de contribuição, é necessária a dilação probatória, a fim de que se possa aferir se cabível ou não a conversão, se houve a comprovação de exposição a condições adversas".

Em suas razões recursais (evento 12, APELACAO1), alega a parte ora recorrente, em síntese, que (i) não buscaria a revisão de sua aposentadoria — ato já perfeito e acabado —, mas tão somente o cumprimento, pela UFF, da obrigação imposta pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, consistente em proceder às anotações de conversão de tempo especial em comum nos assentamentos funcionais do servidor; (ii) toda a prova necessária à análise do pedido já estaria pré-constituída nos autos, notadamente o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho — LTCAT e o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, de modo que, no seu entender, não haveria qualquer necessidade de dilação probatória; (iii) para o período anterior a 28/04/1995, bastaria a comprovação da condição de médico, nos termos do Decreto Federal nº 53.831/1964, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico individualizado; (iv) as anotações requeridas seriam indispensáveis para que pudesse requerer, na via administrativa, o pagamento do abono de permanência, ao qual faria jus desde data anterior à de sua aposentadoria formal.

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 19).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo seguimento, conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida e, no mérito, a concessão da ordem pleiteada, consignando que a inicial foi instruída com os documentos necessários à análise do pedido e que o pedido autoral poderia ser analisado com base exclusivamente na prova documental pré-constituída carreada aos autos (evento 6, PARECER1).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009446-90.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Cinge-se a controvérsia a analisar se deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito, ao fundamento de necessidade de dilação probatória para aferir a exposição do impetrante a condições especiais nos períodos laborados no Instituto Vital Brazil (01/01/1989 a 28/02/1990) e no Hospital Municipal Souza Aguiar (12/1992 a 06/2004).

Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, "conceder-se-á mandado de segurança para  proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade".

Importante consignar, nessa esteira, que o mandado de segurança não comporta dilação probatória, de modo que não há a possibilidade de serem produzidas provas ao longo do processo e por isso se fala que a prova precisa ser pré-constituída, ou seja, deve vir documentalmente apresentada junto com a petição inicial ou imediatamente requisitada quando estiver na posse de órgão ou repartição da administração pública.

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados das Cortes Superiores:

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. “A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída” (MS 26.552 AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 16.10.2009). 2 A jurisprudência desta Corte é firme quanto à impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, MS 31324 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 12-03-2018 PUBLIC 13-03-2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Consoante jurisprudência cediça no âmbito da 1ª Seção desta Corte, na ação mandamental é imprescindível a comprovação do direito invocado mediante prova pré-constituída, contemporânea à petição inicial, não se admitindo a juntada posterior de documentos.

III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.

IV - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgRg no MS 20.269/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017)

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. IMPEDIMENTO ARBITRÁRIO DE PARTICIPAÇÃO NO TAF. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.

1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, mediante a chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nesta via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes.

2. Hipótese na qual o recorrente não obteve êxito em demonstrar, por meio de prova pré-constituída, a sua convocação para participação no teste de aptidão física e a ocorrência de impedimento arbitrário em realizá-lo.

3. A documentação juntada nos autos demonstra que o insurgente foi considerado inapto para o cargo de Soldado da Policia Militar do Estado da Bahia pelo não atendimento ao resultado oftalmológico esperado e previsto no edital, o que foi reconhecido pelo Tribunal de origem e utilizado como fundamento para a denegação da segurança.

4. O recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido consistente na eliminação do candidato por não ter sido considerado apto no exame médico, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF aplicada por analogia em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 5. Recurso em mandado de segurança não provido.

(STJ, RMS 51.909/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO. NÃO APRESENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. "A opção pela via do mandado de segurança oferece aos impetrantes o bônus da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações ordinárias, porém, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial, evidenciando a liquidez e certeza do direito afirmado" (AgRg no MS 19.025/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 21/9/2016).

2. No caso, os documentos que instruem a exordial do mandamus não se mostram suficientes a sanar a controvérsia acerca do percentual de juros moratórios e do índice de correção monetária fixados na decisão homologatória dos créditos de precatório complementar.

3. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no RMS 46.508/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)

No caso concreto, a parte autora, ora apelante, impetrou o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao Reitor da UFF — Universidade Federal Fluminense, objetivando a concessão de segurança para que a autoridade coatora considerasse na integralidade o LTCAT e o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, de modo a proceder à conversão do tempo de serviço especial em comum exercido no Instituto Vital Brazil, referente ao período de 01/01/1989 a 28/02/1990, bem como no Hospital Municipal Souza Aguiar, em relação ao intervalo de 12/1992 a 06/2004, a fim de que pudesse requerer, na via administrativa, o pagamento do abono de permanência desde data anterior à da aposentadoria formal.

Na sentença, a magistrada consignou que, para a análise da questão referente a uma possível retroação do início da aposentadoria, em razão de possível direito à contagem qualificada do tempo de contribuição, seria necessária a dilação probatória, a fim de que se pudesse aferir se cabível ou não a conversão e se houve a comprovação de exposição a condições adversas.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora instruiu a inicial com os seguintes documentos como prova pré-constituída: diploma de Medicina expedido pela UFF em 20/09/1988 (evento 1, COMP5); certificado de conclusão de Residência Médica em Cirurgia Geral, pelo Hospital Universitário Antônio Pedro da UFF, no período de 01/03/1989 a 28/02/1991 (evento 1, COMP6); Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho — LTCAT do Hospital Municipal Souza Aguiar, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho em 23/12/2022 (evento 1, COMP7); Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP do Instituto Vital Brazil S/A, referente ao período de 01/01/1989 a 01/03/1990 (evento 1, COMP8); PPP do Hospital Municipal Souza Aguiar, referente ao período de 07/12/1992 a 24/06/2004 (evento 1, COMP9); Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 02/10/2019 (evento 1, COMP10); e peças do processo administrativo SEI nº 23069.002348/2022-66, incluindo despachos e pareceres técnicos da DPVS/CASQ da UFF (evento 1, INF_MAND_SEG11 e evento 1, INF_MAND_SEG12).

Do exame desses documentos, depreende-se que a matéria comporta controvérsia fática que não pode ser resolvida de plano, na via estreita do mandado de segurança. Com efeito, o próprio LTCAT acostado aos autos (evento 1, COMP7) reconhece a atividade especial do impetrante no Hospital Municipal Souza Aguiar apenas a partir de 06/03/1997, e não desde 07/12/1992 como postulado na inicial. A conclusão do laudo, lavrado por engenheiro de segurança do trabalho em 23/12/2022, baseia-se em visita ao local e em depoimento do médico diretor do departamento, metodologia que, por si só, revela a complexidade da apuração e a necessidade de contraditório:

No mesmo sentido, a DPVS/CASQ da UFF, ao apreciar o processo administrativo SEI nº 23069.002348/2022-66, concluiu tecnicamente pelo não enquadramento dos períodos laborados nos dois estabelecimentos externos à UFF, mantendo essa conclusão mesmo após reexame provocado pela própria Divisão de Desenvolvimento e Vida do Servidor (evento 1, INF_MAND_SEG11):

A controvérsia instaurada entre os documentos apresentados pelo impetrante e a conclusão técnica do órgão competente da UFF revela que a questão não se resolve mediante simples confronto documental, demandando instrução que a via mandamental não comporta.

Impende consignar, por fim, que a extinção do processo sem resolução do mérito não impede o impetrante de deduzir sua pretensão pelas vias ordinárias, que admitem a instrução probatória necessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.016/2009.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.



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Apelação Cível Nº 5009446-90.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ANOTAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por servidor público federal aposentado contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, ao fundamento de que o reconhecimento do tempo de serviço especial exercido (01/01/1989 a 28/02/1990 e 12/1992 a 06/2004), para fins de anotação nos assentamentos funcionais e ulterior requerimento de abono de permanência, demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se os documentos acostados à petição inicial — LTCAT, PPP e peças do processo administrativo são suficientes para demonstrar, de plano, o direito líquido e certo à conversão do tempo de serviço especial em comum nos períodos reclamados, ou se a matéria demanda dilação probatória incompatível com o rito do mandado de segurança.

III. Razões de decidir

3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, exigindo que o direito líquido e certo seja demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída acostada com a petição inicial (STF, MS 31.324 AgR, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2018; STJ, RMS n. 53.852/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017).

4. No caso, não é possível aferir de plano o reconhecimento da atividade especial do impetrante, tendo em vista controvérsia existente na documentação apresentada que sugere um reconhecimento apenas de parte do tempo como especial, o que evidencia a complexidade fática da apuração.

5. A DPVS/CASQ da UFF concluiu pelo não enquadramento dos períodos laborados nos estabelecimentos externos à UFF, mantendo essa conclusão mesmo após reexame, sob o fundamento de que o PPP isoladamente não seria suficiente para respaldar parecer técnico de enquadramento por exposição ocupacional em ambientes alheios à Universidade.

6. A controvérsia instaurada entre os documentos apresentados e a conclusão técnica do órgão competente revela que a questão não se resolve mediante simples confronto documental.

IV. Dispositivo

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002842491v4 e do código CRC 797c4a15.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 5009446-90.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 23, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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