Apelação Cível Nº 5009446-90.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por A. V. D. S. contra sentença proferida pela Juíza Federal Substituta da 6ª Vara Federal de Niterói, na qual a magistrada indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 485, inciso IV, e §3º, do Código de Processo Civil c/c art. 10 da Lei nº 12.016/2009 ().
O impetrante, ora recorrente, é servidor público federal aposentado, médico, que impetrou o presente mandado de segurança contra omissão atribuída ao Reitor da UFF — Universidade Federal Fluminense, objetivando compelir a autoridade coatora a proceder às anotações, em seus assentamentos funcionais, da conversão de tempo de serviço especial em comum referente a dois períodos: (i) Instituto Vital Brazil, de 01/01/1989 a 28/02/1990; e (ii) Hospital Municipal Souza Aguiar, de 12/1992 a 06/2004.
Na sentença, a magistrada consignou que "para a conclusão acerca da revisão do ato de sua aposentadoria, se fazia jus à retroação de seu início em razão de possível direito à contagem qualificada do seu tempo de contribuição, é necessária a dilação probatória, a fim de que se possa aferir se cabível ou não a conversão, se houve a comprovação de exposição a condições adversas".
Em suas razões recursais (), alega a parte ora recorrente, em síntese, que (i) não buscaria a revisão de sua aposentadoria — ato já perfeito e acabado —, mas tão somente o cumprimento, pela UFF, da obrigação imposta pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, consistente em proceder às anotações de conversão de tempo especial em comum nos assentamentos funcionais do servidor; (ii) toda a prova necessária à análise do pedido já estaria pré-constituída nos autos, notadamente o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho — LTCAT e o Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP, de modo que, no seu entender, não haveria qualquer necessidade de dilação probatória; (iii) para o período anterior a 28/04/1995, bastaria a comprovação da condição de médico, nos termos do Decreto Federal nº 53.831/1964, sendo dispensável a apresentação de laudo técnico individualizado; (iv) as anotações requeridas seriam indispensáveis para que pudesse requerer, na via administrativa, o pagamento do abono de permanência, ao qual faria jus desde data anterior à de sua aposentadoria formal.
Não foram apresentadas contrarrazões (evento 19).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo seguimento, conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida e, no mérito, a concessão da ordem pleiteada, consignando que a inicial foi instruída com os documentos necessários à análise do pedido e que o pedido autoral poderia ser analisado com base exclusivamente na prova documental pré-constituída carreada aos autos ().
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
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