Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003489-54.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 13, DESPADEC1) na qual o juízo, nos autos do processo nº 5002037-32.2026.4.02.5101, concedeu a gratuidade de justiça, mas negou a tutela de urgência. Foi entendido que os autores não comprovaram irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária nem fundamento para suspender a execução extrajudicial. Também afirmou que a jurisprudência considera suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de intimação pessoal, razão pela qual indeferiu o pedido liminar.

As partes agravantes, em suas razões (evento 1, INIC1), sustentam a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação pessoal para purgação da mora, afirmando que a intimação por edital foi realizada sem esgotamento das tentativas de localização. Também apontam irregularidades na publicação dos editais apenas em meio eletrônico, em afronta ao devido processo legal. Defendem a existência dos requisitos da tutela de urgência, diante do risco de perda da moradia e alienação do imóvel, requerendo a suspensão da consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios até o julgamento final da ação.

Em contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1), a CEF argumenta que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, pois os autores não apresentaram prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações nem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Argumenta que, sem comprovação efetiva das supostas irregularidades apontadas, não há fundamento legal para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária ou os atos decorrentes da execução extrajudicial.

Parecer ministerial (evento 22, PROMOCAO1) opinando pela sua não intervenção no feito.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843048v14 e do código CRC 1f6d210f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003489-54.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.

Cinge-se a controvérsia em verificar se correta a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência, na qual objetivava a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária em favor da ré, ora agravada, e de quaisquer atos expropriatórios subsequentes.

O artigo 300 do Código de Processo Civil exige, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito (“fumus boni iuris”), ou seja, uma probabilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (“periculum in mora”), e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida.

Da análise dos autos, verifica-se que os agravantes e a Caixa Econômica Federal celebraram contrato de financiamento habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com garantia de alienação fiduciária (evento 1, CONTR5), sendo regido, portanto, pelo disposto na Lei nº. 9.514/97.

Sendo o contrato regido pela Lei nº 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis no sistema normativo brasileiro, o imóvel não pertence, desde logo, ao mutuário, sendo-lhe transmitida tão somente a posse direta do bem (artigo 23), permanecendo a posse indireta com o credor até a satisfação de todas as obrigações contratuais, de modo que, em caso de inadimplência, fica o credor fiduciário autorizado a consolidar a propriedade do imóvel em seu nome.

Com efeito, efetivada a notificação do mutuário acerca de sua inadimplência, o ato realizado cumpre com a finalidade de dar conhecimento sobre a mora, demonstrando a ciência da existência de gravame decorrente de um mútuo com garantia fiduciária contratado com o agente financeiro e que, em caso de inadimplemento, essa garantia seria exercida por intermédio dos meios legais.

No caso concreto, verifica-se que houve tentativa de intimação dos agravantes para a purga da mora no endereço do imóvel financiado (Rua das Amendoeiras, nº 164, Ap. 108, Bloco 12, Bairro Cosmos, Rio de Janeiro – RJ, CEP 23056-620), não tendo sido eles localizados (evento 1, MATRIMOVEL6, pág. 4, av. 13), o que ensejou a sua intimação por meio de edital, conforme autorizado no § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97.

Havendo inadimplência e não tendo sido purgada a mora, foi iniciado e concretizado o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.

Cumpre salientar que as anotações feitas por Oficial de Cartório revestem-se de fé pública, tendo presunção juris tantum de veracidade, comportando prova em sentido contrário. Contudo, neste momento processual, não há elemento de prova idôneo a afastar a citada presunção legal.

Assim, o argumento de que não houve a tentativa de intimação pessoal no endereço Rua das Amendoeiras, nº 164, Ap. 108, Bloco 12, Bairro Cosmos, Rio de Janeiro – RJ, CEP 23056-620 (alegado domicílio dos agravantes), demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita da tutela de urgência e com o grau de cognição próprio desta fase recursal. Nesse contexto, deve ser oportunizada à CEF a juntada de demais documentos capazes de atestar a regularidade do procedimento.

O entendimento do STJ é nesse mesmo sentido.

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NOTIFICAÇÃO DO LEILÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DECISÃO CONFORME PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A partir do contorno fático delineado pela Corte de origem, não há dúvidas sobre a regularidade da intimação pessoal do devedor para purgar a mora. Alterar este entendimento demandaria reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado ante a Súmula 7/STJ, e impede o conhecimento do recurso especial.
2. Caso sejam frustradas as tentativas de notificação pessoal do devedor para a realização do leilão, admite-se a notificação por edital. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag n. 898.240/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2011, DJe de 20/9/2011.)

Ademais, o entendimento deste Tribunal em igual sentido. 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos atos de expropriação de imóvel objeto de contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, garantido por alienação fiduciária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A agravante sustenta irregularidades no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, especialmente quanto à ausência de intimação pessoal para purga da mora e quanto à comunicação da realização dos leilões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência destinada a suspender os atos de expropriação do imóvel; e (ii) estabelecer se há indícios de irregularidade no procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto às formas de intimação da devedora fiduciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida, conforme art. 300 do CPC.

4. O contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes é regido pela Lei nº 9.514/1997, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis, pela qual a propriedade resolúvel do imóvel permanece com o credor fiduciário até a quitação integral da dívida, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta do bem.

5. Em caso de inadimplência, a legislação autoriza a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário após regular notificação do devedor para purga da mora, observados os procedimentos previstos no art. 26 da Lei nº 9.514/1997.

6. Consta dos autos tentativa de intimação da devedora no endereço do imóvel financiado, sem êxito, circunstância que ensejou sua intimação por edital, conforme autorizado pelo § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, além de envio prévio de notificação ao endereço eletrônico da agravante.

7. As anotações realizadas por oficial de cartório possuem fé pública e presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, inexistente neste momento processual.

8. A alegação de que a intimação deveria ter sido realizada em endereço diverso indicado pela agravante demanda análise mais aprofundada do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, devendo ser oportunizada à CEF a juntada de demais documentos capazes de atestar a regularidade do procedimento.

9. A comunicação da realização dos leilões aparenta ter observado a regra do § 2º-A do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, que determina a notificação do devedor por correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive endereço eletrônico.

10. Diante da ausência de prova firme acerca de vícios no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, não se evidencia a probabilidade do direito nem o perigo de dano irreversível aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso desprovido. Indeferido o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos leilões extrajudiciais de imóvel, pois ausentes os requisitos essenciais a sua concessão.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5019147-55.2025.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES)

Ou seja, da análise dos autos, observa-se que inexiste prova firme e segura de que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel levado a efeito pela Caixa Econômica Federal contém vícios formais. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade do direito nem a possibilidade de dano ou risco irreversível aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.

Sobre a publicação dos editais em Diário Registral Eletrônico, neste momento, entende-se que não há irregularidade. Pelo contrário, mostra-se compatível com a realidade atual e com a necessidade de conferir maior transparência, rapidez e efetividade aos procedimentos realizados no âmbito da Lei nº 9.514/1997. 

Nesse contexto, ainda que o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97 estabeleça, de maneira expressa, a exigência de que a intimação seja publicada em jornal de grande circulação, entende-se, por ora, que tal disposição não impede que a publicação seja realizada por meio da plataforma eletrônica oficial do Registro de Imóveis.

Dessa forma, neste momento processual, a intimação por edital mostra-se válida e cumpre os requisitos de publicidade, sendo autorizada pelo art. 37-C da Lei nº 9.514/97. Isso porque, diante da evolução tecnológica e da modernização dos instrumentos de comunicação, a utilização de meios digitais passou a representar uma forma legítima, eficiente e segura de divulgação dos atos oficiais.

Ademais, a finalidade principal da norma, qual seja, assegurar ampla publicidade ao ato, permitindo que o devedor tenha ciência inequívoca da medida adotada, é plenamente atendida quando a comunicação é disponibilizada em ambiente eletrônico oficial, acessível ao público em geral.

Assim, a adoção desse meio não configura irregularidade, mas, ao contrário, revela-se compatível com a realidade atual e com a necessidade de conferir maior transparência, rapidez e efetividade aos procedimentos realizados no âmbito da Lei nº 9.514/1997, não se verificando, em análise perfunctória, a demonstração de falha no procedimento de execução extrajudicial.

Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/97. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR ALEGADO VÍCIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL PARA PURGA DA MORA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.

I- CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida que indeferiu a tutela de urgência na qual objetivava a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao imóvel objeto da lide, por alegada irregularidade no procedimento de execução extrajudicial.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a execução extrajudicial do bem.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, além da ausência de risco de irreversibilidade da medida.

4. Em razão da inadimplência contratual e não tendo sido purgada a mora, foi iniciado e concretizado o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, nos termos do disposto na Lei nº 9.514/97.

5. Na matrícula do imóvel consta que, em razão das notificações com resultado "negativo", foi realizada diligência para intimar o agravante para purgar a mora por meio de editais publicados nos dias 08, 09 e 10 de abril de 2025, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei nº 9.514/97, o que corrobora, por ora, a ausência de irregularidade no procedimento.

6. A publicação do edital em Diário Registral Eletrônico não configura irregularidade, sendo meio compatível com o art. 37-C da Lei nº 9.514/1997, com a evolução tecnológica e com a finalidade de assegurar publicidade, transparência e efetividade ao procedimento.

7. Sobre a comunicação acerca da realização dos leilões, convém destacar que a regra prevista no § 2º-A do artigo 27 da Lei nº 9.514/1997, com redação dada pela Lei nº 14.711/2023, expressamente determina que o devedor deve ser comunicado "por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico", o que teria sido cumprido pela CEF.

8. A distribuição da ação originária antes das datas marcadas para os leilões demonstra a ciência inequívoca do devedor, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp nº 2.188.341/RJ e AREsp nº 2.860.665/RO).

9. A agravante pode exercer o seu direito de preferência até a data da realização do segundo leilão, como previsto no artigo 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, o que afasta qualquer alegação de prejuízo concreto. 

10. Ausente a demonstração de probabilidade do direito, tampouco se verifica risco iminente de dano irreparável, sendo indevida a concessão de tutela de urgência para suspensão do procedimento.

IV- DISPOSITIVO

11. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF2, Agravo de Instrumento, 5017065-51.2025.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 8a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA E LEILÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel em alienação fiduciária, incluindo a intimação para purga da mora e a comunicação dos leilões extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da intimação para purga da mora no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária; e (ii) a validade da comunicação dos leilões extrajudiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O contrato de alienação fiduciária permite a transferência da propriedade resolúvel do bem ao fiduciário como garantia, consolidando-a em caso de inadimplemento, conforme os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.4. A mera propositura de ação, sem comprovação da plausibilidade do direito alegado ou depósito da dívida, não impede que a instituição financeira adote as medidas cabíveis diante do inadimplemento contratual, nos termos dos arts. 330, § 3º, e 784, § 1º, do CPC.5. Dificuldades econômicas do devedor ou falha no serviço de débito em conta não obrigam o credor a renegociar o contrato ou aceitar pagamentos parciais, nem afastam a responsabilidade do devedor pelo adimplemento das parcelas.6. O direito à moradia, a boa-fé objetiva, o devido processo legal e a função social da propriedade e do contrato, por si só, não garantem a continuidade do vínculo contratual em financiamentos habitacionais.7. A intimação para purga da mora foi lícita, pois os devedores se mudaram dos endereços contratual e do imóvel, sendo certificados em local ignorado, incerto ou inacessível pelo serventuário do Registro de Imóveis, cuja declaração possui presunção de veracidade, conforme o art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97.8. É responsabilidade do devedor informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio, e presume-se que o devedor está em lugar ignorado quando não é encontrado nos endereços fornecidos, tornando desnecessárias outras diligências pelo Oficial do Registro de Imóveis, conforme os arts. 26, § 4º-A e § 4º-B, da Lei nº 9.514/97.9. A publicação da intimação por edital no Diário Registral, um jornal eletrônico, é válida e cumpre os requisitos de publicidade, sendo autorizada pelo art. 37-C da Lei nº 9.514/97, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5011151-26.2024.4.04.7003, Rel. Marcus Holz, 12ª Turma, j. 24.09.2025; TRF4, AC 5014350-32.2024.4.04.7205, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 24.09.2025; TRF4, AC 5007625-52.2023.4.04.7111, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5017506-52.2024.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 10.09.2025).10. A comunicação das datas, horários e locais dos leilões ao devedor é obrigatória por correspondência aos endereços do contrato, inclusive eletrônico, conforme o art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, com as alterações das Leis nº 13.465/17 e nº 14.711/23.11. A simples alegação de não recebimento da comunicação do leilão não é suficiente para comprovar irregularidade sem o devido contraditório, e não há prejuízo se os devedores não residem nos locais previstos para o envio das notificações, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5000382-89.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 04.04.2019). IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 13. É válida a intimação por edital para purga da mora em alienação fiduciária, quando o devedor não é encontrado nos endereços fornecidos, e a comunicação dos leilões por correspondência aos endereços contratuais é suficiente, especialmente quando há autorização para publicação eletrônica. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, § 3º, e 784, § 1º; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, § 1º, § 4º, § 4º-A, § 4º-B, § 7º, 27, § 1º, § 2º, § 2º-A, e 37-C; Lei nº 13.465/2017; Lei nº 14.711/2023. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5011151-26.2024.4.04.7003, Rel. Marcus Holz, 12ª Turma, j. 24.09.2025; TRF4, AC 5014350-32.2024.4.04.7205, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 24.09.2025; TRF4, AC 5007625-52.2023.4.04.7111, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 3ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5017506-52.2024.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 10.09.2025; TRF4, AG 5000382-89.2019.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 04.04.2019.

(TRF4, AG 5024048-12.2025.4.04.0000, 11ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI , julgado em 08/10/2025)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EXPROPRIATÓRIO . APLICAÇÃO CDC. EDITAL ELETRÔNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE . INEXISTÊNCIA. 1. Não há no regramento legal qualquer vedação a intimação por edital eletrônico, feito no sistema de Registro de Imóveis Eletrônicos. 2 . O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Provimento nº 21/2022-CGJ, autorizou a publicação das intimações e notificações por edital de competência dos Serviços de Registro de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul por meio eletrônico, com ampla divulgação. 3. A inversão do ônus probatório, em razão da aplicação das normas do CDC, não se opera de forma automática, pressupondo que seu beneficiário apresente ao menos indícios da presença das circunstâncias descritas no art. 6º, inciso VIII, do CDC; a controvérsia dos autos foi solucionada com provas documentais, cuja produção não requer maior esforço de qualquer das partes dadas as próprias circunstâncias que envolvem a lide . 4. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, assim como a valoração que será conferida a cada um dos elementos probatórios produzidos no bojo do processo. 5. Apelação desprovida .

(TRF-4. 3ª Turma. AC: 50103614620234047110 RS, Relator.: LADEMIRO DORS FILHO, Data de Julgamento: 03/12/2024).

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843049v33 e do código CRC ad63113c.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002843050
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003489-54.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO REGISTRAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes relativos a imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Os agravantes alegam nulidade do procedimento extrajudicial por ausência de intimação pessoal para purga da mora e irregularidade na publicação dos editais exclusivamente em meio eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios; (ii) estabelecer se houve irregularidade na intimação dos agravantes para purga da mora, diante da realização de notificação por edital após tentativas frustradas de localização; e (iii) determinar se a publicação dos editais em Diário Registral Eletrônico atende às exigências legais de publicidade previstas na Lei nº 9.514/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da ausência de irreversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do CPC.

4. O contrato firmado entre as partes é regido pela Lei nº 9.514/1997, que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis e autoriza a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento, após regular constituição em mora do devedor.

5. Houve tentativa de intimação dos agravantes no endereço do imóvel financiado, sem êxito, circunstância que autorizou a intimação por edital, conforme o § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.

6. As certidões e anotações praticadas por oficial de registro imobiliário possuem fé pública e presunção relativa de veracidade, inexistindo, nesta fase processual, prova idônea capaz de afastar a regularidade do procedimento extrajudicial.

7. A alegação de ausência de tentativa válida de intimação pessoal demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.

8. A publicação de editais em Diário Registral Eletrônico mostra-se compatível com o art. 37-C da Lei nº 9.514/1997 e atende à finalidade de conferir publicidade, transparência e efetividade ao procedimento de execução extrajudicial.

9. A utilização de plataforma eletrônica oficial para publicação de editais não configura irregularidade, diante da evolução tecnológica e da modernização dos instrumentos de comunicação dos atos registrais.

10. Não há demonstração, em análise perfunctória, de vício formal no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária apto a evidenciar a probabilidade do direito invocado pelos agravantes.

IV. DISPOSITIVO 

11. Recurso de agravo de instrumento dos autores desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843050v6 e do código CRC fa6e8f5e.

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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 01/06/2026, às 13:35:59

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003489-54.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 49, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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