Agravo de Instrumento Nº 5003489-54.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão () na qual o juízo, nos autos do processo nº 5002037-32.2026.4.02.5101, concedeu a gratuidade de justiça, mas negou a tutela de urgência. Foi entendido que os autores não comprovaram irregularidade no procedimento de consolidação da propriedade fiduciária nem fundamento para suspender a execução extrajudicial. Também afirmou que a jurisprudência considera suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato, sem necessidade de intimação pessoal, razão pela qual indeferiu o pedido liminar.
As partes agravantes, em suas razões (), sustentam a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária por ausência de intimação pessoal para purgação da mora, afirmando que a intimação por edital foi realizada sem esgotamento das tentativas de localização. Também apontam irregularidades na publicação dos editais apenas em meio eletrônico, em afronta ao devido processo legal. Defendem a existência dos requisitos da tutela de urgência, diante do risco de perda da moradia e alienação do imóvel, requerendo a suspensão da consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios até o julgamento final da ação.
Em contrarrazões (), a CEF argumenta que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada, pois os autores não apresentaram prova inequívoca capaz de demonstrar a verossimilhança de suas alegações nem o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Argumenta que, sem comprovação efetiva das supostas irregularidades apontadas, não há fundamento legal para suspender os efeitos da consolidação da propriedade fiduciária ou os atos decorrentes da execução extrajudicial.
Parecer ministerial () opinando pela sua não intervenção no feito.
É o relatório.
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