Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016869-15.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 06/03/2014, da relatoria da Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima, que reformou a sentença e deu provimento à apelação do impetrante, para conceder a ordem e impedir nova convocação para a prestação do serviço militar obrigatório (evento 17, RELVOTOACORDAO1).

Eis o teor da ementa:

ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 12.336/2010. RECURSO DO IMPETRANTE PROVIDO.

- Cinge-se a controvérsia à possibilidade de haver convocação para o serviço militar obrigatório durante e após a conclusão de curso superior quando já foi dispensado da incorporação por excesso de contingente.

- No mérito, verifica-se do Certificado de Dispensa de Incorporação, que o impetrante foi dispensado do serviço militar inicial por excesso de contingente. Portanto, não há que se falar em adiamento da convocação para permitir a conclusão do curso de Medicina ou de Residência Médica, mas sim em efetiva dispensa por excesso de contingente, o que o libera definitivamente da obrigatoriedade do serviço militar.

- Entendimento do STJ sedimentado no REsp 1.186.513/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, e nesta Corte.

- Inaplicabilidade, in casu, da Lei 12.336/2010, na medida em que a dispensa do impetrante se deu em agosto de 2008, portanto, ainda sob a égide da Lei 5.292/67, que isentava de nova convocação os dispensados por excesso de contingente.

- Sem honorários conforme determinado na sentença (Súmulas 512/STF e 105/STJ e art.25 da Lei 12.016/09).

- Recurso provido para, reformando a sentença, determinar que as autoridades impetradas adotem as providências cabíveis para dispensar definitivamente o impetrante do cumprimento do serviço militar obrigatório.

A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão (evento 61, DESPADEC1) com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo a qual “As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar”. 

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002844765v2 e do código CRC 0bc58131.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016869-15.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

A controvérsia cinge-se à sujeição de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV), dispensados à prestação do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, aos termos da Lei nº 12.336/10.

Sobre o tema, destaque-se que, com o advento da Lei nº 12.336/10, que acrescentou os artigos 30, §6º, 40-A e 75, §3º, na Lei nº 4.375/64, bem como alterou os artigos 4º e 9º, da Lei nº 5.292/67, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que foram dispensados de incorporação (por excesso de contingente), não se restringindo apenas aos que tiveram a sua incorporação adiada.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.186.513/RS (Tema nº 418), assentou a tese de que o novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/10, aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010). Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 e 12.336/2010.1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.3. Embargos de Declaração acolhidos.(EDcl no REsp 1.186.513/RS. Relator: Ministro Herman Benjamin. Primeira Seção. DJe: 14/02/2013)

In casu, muito embora o impetrante já tenha sido dispensado em 20/08/2008, por excesso de contingente (evento 1, OUT3), para prestar o serviço militar inicial obrigatório, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/10, na medida em que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, ocorreu no ano de 2013 (evento 1, OUT5), portanto, após a vigência da nova legislação.

Dessa forma, deve ser realizado o juízo de retratação, na medida em que o v. acórdão proferido anteriormente por este órgão julgador se encontra, de fato, em contrariedade à orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.186.513/RS).

Nesse sentido:

REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). ANÁLISE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.  INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA UNIÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO STJ DIVERGENTE DO ACÓRDÃO. ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/2010. POSSIBILIDADE. 1.A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 16/04/2013, que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação do ente da federação, que almejava reformar sentença que, nos autos do mandado de segurança nº 0006832-60.2012.4.02.5101, concedeu a ordem para impedir nova convocação do impetrante (apelado) para a prestação do serviço militar obrigatório. 2. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos repetitivos. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.186.513/RS, firmou entendimento de que o novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/2010 aplica-se aos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente ou por residirem em Município não-tributário, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010). 4. In casu, muito embora o impetrante já tenha sido dispensado em 14/11/1994, por excesso de contingente, para prestar o serviço militar inicial obrigatório, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/2010, na medida em que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, ocorreu no ano de 2012, portanto, após a vigência da nova legislação. 5. Dado provimento à remessa necessária e à apelação da União. (TRF2 - APELRE 0006832-60.2012.4.02.5101, Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Quinta Turma Especializada. Data do julgamento: 30/11/2022)

Portanto, revela-se escorreita a decisão da Administração Castrense que efetuou nova convocação do impetrante para prestar o serviço militar obrigatório com base na Lei nº 12.336/10, razão pela qual deve ser mantida a sentença que denegou a ordem.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo impetrante, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.



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Apelação Cível Nº 0016869-15.2013.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTES DA ÁREA DE SAÚDE (MFDV). ANTERIOR DISPENSA E CONVOCAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.336/10. POSSIBILIDADE.  ACÓRDÃO PROFERIDO CONTRÁRIO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 418). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I - CASO EM EXAME

1.  A União interpôs recurso especial contra o v. acórdão proferido por esta Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em 06/03/2014, que reformou a sentença e deu provimento à apelação do impetrante, para conceder a ordem e impedir nova convocação para a prestação do serviço militar obrigatório.

2. A Vice-Presidência desta Corte Federal proferiu decisão com determinação de retorno dos autos a este órgão julgador para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a orientação firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.186.513/RS (leading case), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve divergência do acórdão proferido por esta Turma Especializada com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento Tema nº 418, referente à convocação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários (MFDV) para prestar o serviço militar obrigatório, nos termos da Lei nº 12.336/10.

III - RAZÕES DE DECIDIR

4. Com o advento da Lei nº 12.336/10, que acrescentou os artigos 30, §6º, 40-A e 75, §3º, na Lei nº 4.375/64, bem como alterou os artigos 4º e 9º, da Lei nº 5.292/67, passou a ser prevista a possibilidade de convocação para o serviço militar obrigatório dos concluintes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária que foram dispensados de incorporação (por excesso de contingente), não se restringindo apenas aos que tiveram a sua incorporação adiada.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial nº 1.186.513/RS (Tema nº 418), assentou a tese de que o novo regime jurídico da obrigatoriedade do serviço militar trazido pela Lei nº 12.336/10, aplica-se aos concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, ainda que dispensados da prestação do serviço militar, por excesso de contingente, antes da publicação desta lei, mas que foram reconvocados após a sua vigência (26/10/2010).

6. In casu, muito embora o impetrante já tenha sido dispensado em 20/08/2008, por excesso de contingente, para prestar o serviço militar inicial obrigatório, aplica-se ao presente caso a Lei nº 12.336/10, na medida em que a nova convocação, para prestar o serviço militar obrigatório, ocorreu no ano de 2013, portanto, após a vigência da nova legislação.

7. Portanto, escorreita a decisão da Administração Castrense que efetuou nova convocação do impetrante para prestar o serviço militar obrigatório com base na Lei nº 12.336/10, razão pela qual deve ser mantida a sentença que denegou a ordem.

IV – DISPOSITIVO

8. Apelação do impetrante desprovida, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região , NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo impetrante, no exercício do juízo de retratação previsto pelo artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 0016869-15.2013.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO IMPETRANTE, NO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO PELO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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