Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004028-50.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por C. D. S. C. contra sentença (evento 27, SENT1), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, objetivando a recomposição de conta vinculada ao PASEP em razão de alegadas falhas na gestão da conta e aplicação incorreta de índices de correção monetária, julgou:

a) extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, em razão da incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC;

b) prescrita a pretensão autoral em face da União, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Em suas razões recursais (evento 33, RECLNO1), a parte recorrente sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da União para compor o polo passivo da demanda, ao argumento de que a pretensão deduzida abrange não apenas saques indevidos e falhas de gestão atribuídas ao Banco do Brasil, mas também insuficiência de depósitos e aplicação incorreta de índices de correção monetária do PASEP, matéria relacionada à atuação do Conselho Diretor do Fundo e da própria União.

Alega que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida conforme os fatos narrados na petição inicial, defendendo que a União possui pertinência subjetiva para responder à demanda. Sustenta, ainda, a nulidade parcial da sentença por error in procedendo, sob o fundamento de que, após reconhecer a incompetência da Justiça Federal e afastar a legitimidade passiva quanto ao Banco do Brasil, o Juízo de origem não poderia ter avançado na análise de mérito relativa à prescrição da pretensão em face da União, sob pena de contradição lógica da decisão. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o reconhecimento da legitimidade da União para integrar o polo passivo da lide.

Em contrarrazões (evento 41, CONTRAZ1), a União pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença observou a jurisprudência consolidada do STJ acerca da matéria, especialmente quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e ao termo inicial do prazo prescricional, correspondente à data do saque integral da conta PASEP. Defende, ainda, a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de intervenção no feito, por não se tratar de hipótese de relevante interesse social ou de direito indisponível.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004028-50.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

1) Do recurso de apelação de C. D. S. C.

A parte recorrente interpôs o presente recursoalegando que a legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações deduzidas na petição inicial, motivo pelo qual a União deveria permanecer no polo passivo da demanda.

Alegou, ainda, que a sentença incorreu em vício de técnica processual ao reconhecer, simultaneamente, a ilegitimidade passiva da União e a prescrição da pretensão deduzida.

Argumentou que, uma vez reconhecida a ausência de legitimidade passiva, o feito deveria ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo inviável o exame de questão meritória, inclusive da prescrição. Asseverou tratar-se de error in procedendo, por incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de condição da ação e o julgamento de mérito.

Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença, afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal e reconhecer a legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda, com o regular prosseguimento do feito.

 

2) Da inexistência de nulidade da sentença - 

Não procede a alegação recursal de nulidade da sentença por suposta contradição entre o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e a apreciação da prescrição.

Isso porque a sentença recorrida, em nenhum momento, reconheceu a ilegitimidade passiva da União. Ao contrário, o Juízo de origem foi expresso ao afirmar que:

"1) União

No que concerne aos índices de correção que incidiram sobre os  saldos da conta PASEP da parte autora, cuja fixação é de responsabilidade do Conselho Diretor do programa, a eventual condenação será da UNIÃO FEDERAL, portanto, com relação a esta pretensão, esta é parte legítima para integrar o polo passivo da ação."

 

Verifica-se, assim, que o magistrado singular reconheceu expressamente a legitimidade passiva da União quanto à pretensão relacionada à aplicação dos índices de correção monetária incidentes sobre as contas PASEP, distinguindo-a da controvérsia referente aos alegados saques indevidos e desfalques imputados ao Banco do Brasil.

A extinção sem resolução do mérito decorreu exclusivamente da incompetência da Justiça Federal para apreciar a pretensão deduzida em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista não abrangida pela regra do art. 109 da Constituição Federal, no tocante às alegações relativas à má gestão da conta vinculada ao PASEP.

Por sua vez, em relação à União, reconhecida sua legitimidade passiva, o Juízo apreciou regularmente a prejudicial de prescrição, concluindo pela incidência do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ no Tema 545.

Quanto ao ponto, o pronunciamento judicial bem expressou o seguinte:

É aplicável ao caso o prazo quinquenal do Decreto-lei nº 20910/1932, de acordo com o qual, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.

A matéria foi objeto do REsp 1205277, julgado na sistemática de recursos repetitivos, sob o Tema: 545:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDO PIS/PASEP. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMANDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32).
1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32. Precedentes.
2. Recurso Especial a que se dá provimento. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (grifo nosso)
(REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)

Com relação ao termo inicial para contagem desse prazo, por força da inteligência do Tema n. 1387 do STJ, este se dá na data em que a parte autora fez o saque integral do valor depositado na conta PIS/PASEP.

TEMA 1387 STJ - O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.

Assim, como o saque da conta PIS/PASEP da parte autora ocorreu em 28/02/2018 (Evento 1.4/ fl. 6) e  a presente demanda foi ajuizada em 30/04/2025, a pretensão da parte autora, em face da União, encontra-se atingida pela prescrição.

Logo, inexiste qualquer error in procedendo ou afronta à técnica processual, uma vez que não houve simultâneo reconhecimento de ilegitimidade passiva e resolução de mérito em relação à mesma parte. A sentença apenas conferiu soluções distintas a pretensões distintas, observando adequadamente a delimitação da controvérsia e a jurisprudência aplicável ao caso concreto.

 

3) Da distinção entre as pretensões formuladas na demanda -

Também não merece acolhimento a alegação de que teria havido incompatibilidade lógica entre a extinção parcial do feito sem resolução do mérito e o reconhecimento da prescrição.

Conforme se extrai da sentença, o Juízo de origem promoveu clara distinção entre as pretensões deduzidas pela parte autora. Em relação aos alegados saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao PASEP, imputados ao Banco do Brasil, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.

Por outro lado, quanto ao pedido relacionado à aplicação dos índices de correção monetária incidentes sobre os saldos das contas PASEP, a sentença reconheceu expressamente a legitimidade passiva da União Federal, assentando que “a eventual condenação será da UNIÃO FEDERAL, portanto, com relação a esta pretensão, esta é parte legítima para integrar o polo passivo da ação”.

A partir dessa delimitação, o magistrado apreciou regularmente a prejudicial de prescrição apenas em relação à pretensão direcionada contra a União, aplicando o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 545.

Do mesmo modo, observou-se a orientação consolidada no Tema 1387 do STJ, segundo a qual o termo inicial da pretensão reparatória corresponde à data do saque integral da conta PASEP. No caso concreto, tendo o saque ocorrido em 28/02/2018 e a ação sido ajuizada apenas em 30/04/2025, concluiu-se pela ocorrência da prescrição da pretensão deduzida em face da União.

Assim, não se verifica qualquer vício de técnica processual ou julgamento contraditório, pois a sentença apenas atribuiu consequências jurídicas distintas a pretensões igualmente distintas, observando adequadamente a delimitação subjetiva e material da controvérsia.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por C. D. S. C., mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por estar em consonância com a delimitação das pretensões deduzidas na inicial e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aplicável à matéria.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004028-50.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA DE CONTAS VINCULADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DISTINÇÃO ENTRE PRETENSÕES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por C. D. S. C. contra sentença que reconheceu a legitimidade passiva da União quanto à pretensão de aplicação dos índices de correção monetária incidentes sobre conta PASEP, declarou prescrita a pretensão deduzida em face da União e extinguiu, sem resolução do mérito, os pedidos relacionados a alegados saques indevidos e desfalques imputados ao Banco do Brasil, em razão da incompetência da Justiça Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em nulidade processual ao reconhecer simultaneamente a ilegitimidade passiva da União e a prescrição da pretensão; e (ii) estabelecer se houve incompatibilidade lógica entre a extinção parcial do feito sem resolução do mérito e o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em face da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença não reconhece a ilegitimidade passiva da União, mas afirma expressamente sua legitimidade quanto à pretensão relacionada à aplicação dos índices de correção monetária sobre os saldos das contas PASEP.

4. O Juízo de origem distingue adequadamente as pretensões deduzidas na demanda, atribuindo ao Banco do Brasil a controvérsia relativa a saques indevidos e desfalques na conta vinculada ao PASEP, e à União a responsabilidade pelos índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do programa.

5. A extinção sem resolução do mérito decorre exclusivamente da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil, sociedade de economia mista não abrangida pela competência prevista no art. 109 da Constituição Federal.

6. Reconhecida a legitimidade passiva da União, o magistrado aprecia regularmente a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 545.

7. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à data do saque integral da conta PIS/PASEP, nos termos da orientação firmada pelo STJ no Tema 1387.

8. Tendo o saque integral ocorrido em 28/02/2018 e a ação sido ajuizada apenas em 30/04/2025, a pretensão deduzida em face da União encontra-se prescrita.

9. Não há error in procedendo nem julgamento contraditório, pois a sentença atribui consequências jurídicas distintas a pretensões material e subjetivamente distintas.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por C. D. S. C., mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por estar em consonância com a delimitação das pretensões deduzidas na inicial e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aplicável à matéria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 5004028-50.2025.4.02.5110/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 5, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR C. D. S. C., MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, POR ESTAR EM CONSONÂNCIA COM A DELIMITAÇÃO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS NA INICIAL E COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL À MATÉRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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