Apelação Cível Nº 5004028-50.2025.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por C. D. S. C. contra sentença (), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti/RJ, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, objetivando a recomposição de conta vinculada ao PASEP em razão de alegadas falhas na gestão da conta e aplicação incorreta de índices de correção monetária, julgou:
a) extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao BANCO DO BRASIL S/A, em razão da incompetência da Justiça Federal, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC;
b) prescrita a pretensão autoral em face da União, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais (), a parte recorrente sustenta, em síntese, a legitimidade passiva da União para compor o polo passivo da demanda, ao argumento de que a pretensão deduzida abrange não apenas saques indevidos e falhas de gestão atribuídas ao Banco do Brasil, mas também insuficiência de depósitos e aplicação incorreta de índices de correção monetária do PASEP, matéria relacionada à atuação do Conselho Diretor do Fundo e da própria União.
Alega que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida conforme os fatos narrados na petição inicial, defendendo que a União possui pertinência subjetiva para responder à demanda. Sustenta, ainda, a nulidade parcial da sentença por error in procedendo, sob o fundamento de que, após reconhecer a incompetência da Justiça Federal e afastar a legitimidade passiva quanto ao Banco do Brasil, o Juízo de origem não poderia ter avançado na análise de mérito relativa à prescrição da pretensão em face da União, sob pena de contradição lógica da decisão. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o reconhecimento da legitimidade da União para integrar o polo passivo da lide.
Em contrarrazões (), a União pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença observou a jurisprudência consolidada do STJ acerca da matéria, especialmente quanto à incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e ao termo inicial do prazo prescricional, correspondente à data do saque integral da conta PASEP. Defende, ainda, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da desnecessidade de intervenção no feito, por não se tratar de hipótese de relevante interesse social ou de direito indisponível.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Data e Hora: 18/05/2026, às 21:58:13