Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005383-52.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação submetido à apreciação desta Turma em razão do encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 107, DESPADEC1), nos termos dos artigos 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.471/RN (Tema 6 da repercussão geral), em demanda que versa sobre fornecimento de medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde – SUS.

Na origem, trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por A. D. S. em face da União, do Estado do Espírito Santo e do M. D. S., objetivando o fornecimento do medicamento VORICONAZOL 200mg (V-FEND), para tratamento de osteomielite (CID M86), tendo sido deferida tutela antecipada e, posteriormente, julgado procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os réus ao fornecimento gratuito da medicação prescrita.

Sobreveio acórdão desta Turma Especializada negando provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo a condenação solidária dos entes federativos ao fornecimento do medicamento pleiteado, tendo o seguinte teor:

CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.  RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS.

- Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da parte autora em obter dos réus o fornecimento do medicamento VORICONAZOL 200mg (V-FEND), ante a sua condição de portador de osteomelite (CID10 M86), conforme se verifica de fls. 19 e 28.

-A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 – segundo o qual “a saúde é direito de todos e dever do Estado” –, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88).

- O Pretório Excelso, em sua composição plena, no julgamento da Suspensão de Segurança 3.355-AgR/RN, fixou entendimento no sentido de que a “obrigação dos entes da federação no que tange ao dever fundamental de prestação de saúde é solidária” (AI 808059 AgR, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010, DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-13 PP-03289).

-Assim, não merecem prosperar as alegações dos recorrentes quanto à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, detendo competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos. Precedentes do STF.

-“Demonstrada a necessidade de tratamento pelo Apelado e o dever pelo Estado, em que pese não estejam incluídos na lista de medicamentos fornecidos.Nesse sentido, confiram-se julgados desta Corte: 'MANDADO DE SEGURANÇA - INTERESSADA PORTADORA DE 'DIABETES MELLITUS' -COMPLICAÇÕES DECORRENTES- ESGOTAMENTO DE TODOS OS TRATAMENTOS DISPONÍVEIS - NECESSIDADE DE LANTUS - INSULINA GLARGINA – ALEGAÇÃO DE AQUELE NÃO SER INTEGRANTE DO PROGRAMA DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - IRRELEVÂNCIA - DEVER DO ESTADO EM GARANTIR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO À SAÚDE E À VIDA, CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA'. (TJPR - 2ª Câmara Cível em Composição Integral – MS 180691-7 - Rel. Prestes Mattar - DJ: 02/12/2005)”(STJ-Ag 1273967, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Dje 02.03.2010).

- A ausência de inclusão de medicamento em listagem não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia grave, desde que receitado e comprovada a sua necessidade, o que ocorreu, in casu.

- Não merece prosperar a alegação do Estado do Espírito Santo quanto à “existência de similar fornecido pelo SUS mais barato e idêntica eficácia”. Conforme se de verifica do laudo médico acostado aos autos, não há indicação de que medicamentos similares (que diferem dos genéricos) são, de fato, eficazes para o tratamento do paciente. Por sua vez, o aludido apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à afirmação de que o produto mais barato corresponde, em grau de eficácia, ao prescrito pelo médico subscritor do laudo em questão. Na verdade, cumpre salientar que tais alegações foram trazidas tão somente em sede recursal, não havendo qualquer irresignação nesse sentido na contestação, razão pela qual a matéria resta preclusa.

-A alegação de que o acolhimento do pedido inicial implicará considerável aumento no gasto público (não previsto no orçamento) não pode ser óbice para a preservação dos direitos constitucionais fundamentais, como a saúde e a própria vida. Precedentes do STF.

-Em relação à violação ao princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que, em que pese a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não poder se dar de forma indiscriminada, a Administração Pública, ao violar direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, torna sua interferência perfeitamente legítima, servindo, portanto, como instrumento para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.

-Recursos e remessa necessária desprovidos.

Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte determinou a suspensão do feito em razão do julgamento do Tema 6 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal. Após a conclusão do julgamento, os autos foram encaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, ao fundamento de que o acórdão recorrido aparentemente diverge da tese vinculante firmada pelo STF, especialmente porque a concessão judicial do medicamento teria se baseado exclusivamente em laudo médico particular, sem observância das balizas técnicas estabelecidas no item 3 da tese fixada no Tema 6 (evento 94, DECRESP1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845757v6 e do código CRC f4ac071f.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005383-52.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Conforme relatado, após o julgamento da apelação e da remessa necessária, no qual foi mantida a sentença que determinou o fornecimento do medicamento VORICONAZOL 200mg (V-FEND) ao recorrido, foram interpostos recursos excepcionais pela União e pelo Estado do Espírito Santo, consistentes em recursos extraordinários e recurso especial, sustentando controvérsia relacionada ao fornecimento judicial de medicamento não incorporado às listas do SUS.

Inicialmente, a Vice-Presidência do TRF da 2ª Região determinou a suspensão do processo em razão do julgamento do Tema 6 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 566.471/RN, que trata da concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.

A decisão destacou que o STF fixou entendimento no sentido de que o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos específicos, entre eles a demonstração de negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, comprovação científica da eficácia do tratamento, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente. Também foi estabelecida a necessidade de consulta prévia ao NATJUS ou a órgão técnico especializado, vedando-se decisão fundamentada exclusivamente em laudo médico particular.

Diante da possibilidade de modulação de efeitos e da ausência de publicação definitiva do acórdão paradigma, entendeu-se prudente a suspensão dos recursos até pronunciamento definitivo do STF, a fim de evitar insegurança jurídica e retrabalho processual.

Posteriormente, sobreveio decisão de encaminhamento dos autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos dos artigos 927, III, 1.030, II, e 1.040, II, do CPC. Na ocasião, a Vice-Presidência consignou a necessidade de exame da compatibilidade do acórdão anteriormente proferido pela Turma com a tese firmada pelo STF no Tema 6 da repercussão geral.

 

1) Do regime jurídico fixado pelo STF para concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS - 

Verifica-se dissonância entre o acórdão anteriormente proferido por esta Turma (evento 89, RELVOTOACORDAO2) e a tese vinculante posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.471/RN (Tema 6 da repercussão geral), circunstância que impõe o reexame da controvérsia, nos termos dos arts. 927, III, 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil.

A superveniência de entendimento firmado em sede de repercussão geral, dotado de eficácia vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, impõe a necessária conformação do julgado aos parâmetros interpretativos posteriormente estabelecidos pela Suprema Corte, sobretudo nas hipóteses em que o acórdão recorrido tenha sido proferido sob orientação jurisprudencial anterior à consolidação do paradigma vinculante.

Nessa perspectiva, o juízo de retratação previsto na sistemática dos recursos excepcionais constitui mecanismo processual voltado precisamente à harmonização da jurisprudência e à preservação da coerência, estabilidade e uniformidade da interpretação constitucional, permitindo ao órgão prolator do acórdão adequar o entendimento anteriormente adotado à orientação posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Tese:

1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.

A referida orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal representa verdadeira redefinição do regime jurídico aplicável às demandas envolvendo fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS, ao estabelecer critérios objetivos e vinculantes destinados a compatibilizar a tutela individual do direito à saúde com a observância das políticas públicas sanitárias estruturadas pelo Sistema Único de Saúde.

A Suprema Corte, ao julgar o Tema 6 da repercussão geral, afastou a possibilidade de deferimento automático de prestações de saúde fundadas exclusivamente na invocação genérica do art. 196 da Constituição Federal, passando a exigir demonstração técnica rigorosa acerca da necessidade, adequação, eficácia e imprescindibilidade do tratamento pleiteado, bem como da inexistência de alternativa terapêutica disponível na rede pública.

Além disso, o STF conferiu especial relevo à necessidade de fundamentação técnica qualificada das decisões judiciais proferidas em demandas dessa natureza, estabelecendo expressamente a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS ou a órgãos especializados, justamente para assegurar que a intervenção judicial em matéria sanitária observe parâmetros científicos objetivos e se desenvolva em consonância com a política pública de assistência farmacêutica delineada pelo SUS.

Com isso, a Corte Constitucional buscou racionalizar a judicialização da saúde, evitando decisões baseadas exclusivamente em elementos unilaterais produzidos pela parte autora e preservando, simultaneamente, os princípios da isonomia, da segurança jurídica e da sustentabilidade do sistema público de saúde.

 

2) Da dissonância entre o acórdão recorrido e a tese vinculante firmada no Tema 6 da repercussão geral - 

Com efeito, o acórdão recorrido, proferido em momento anterior à consolidação da orientação atualmente vinculante da Suprema Corte, manteve a sentença que determinara o fornecimento do medicamento VORICONAZOL 200mg (V-FEND), com fundamento, essencialmente, no dever constitucional genérico de prestação estatal à saúde, na solidariedade entre os entes federativos e na prescrição médica apresentada pela parte autora.

Naquela ocasião, entendeu-se suficiente, para o deferimento da pretensão, a demonstração da enfermidade narrada na inicial, da hipossuficiência econômica do demandante e da existência de prescrição médica indicando o uso do medicamento pleiteado, à luz da orientação jurisprudencial então prevalecente acerca da máxima efetividade do direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 6 da repercussão geral, promoveu significativo refinamento dos critérios autorizadores da concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS, estabelecendo parâmetros objetivos, cumulativos e de observância obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, precisamente para compatibilizar a tutela do direito individual à saúde com a racionalidade das políticas públicas sanitárias, a medicina baseada em evidências e a própria sustentabilidade do Sistema Único de Saúde.

Nesse contexto, a Suprema Corte assentou que o fornecimento judicial de medicamentos não padronizados constitui medida excepcionalíssima, somente admitida quando efetivamente demonstrados, de forma cumulativa, requisitos técnicos rigorosos, entre eles: a prévia negativa administrativa; a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS; a comprovação científica da eficácia, efetividade e segurança do fármaco mediante evidências científicas qualificadas; a imprescindibilidade clínica do tratamento; e a incapacidade financeira do paciente.

Além disso, o STF estabeleceu expressamente, no item 3 da tese firmada, que o Poder Judiciário, ao apreciar pedidos dessa natureza, deve obrigatoriamente consultar o NATJUS ou órgão técnico especializado, sendo vedada decisão fundamentada exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico unilateral juntado pela parte interessada, sob pena de nulidade da decisão judicial.

"Tema 6

(...) 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:

(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;

(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e

(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS."

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal evidencia, ainda, que a atuação jurisdicional em demandas envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS passou a exigir maior deferência às avaliações técnico-administrativas realizadas no âmbito das políticas públicas de saúde, especialmente àquelas desenvolvidas pela CONITEC no exercício de suas atribuições legais. A intervenção judicial, nesse contexto, permanece possível, porém condicionada à demonstração concreta da excepcionalidade da situação submetida ao exame jurisdicional.

Busca-se, com isso, evitar que a judicialização da saúde resulte na concessão indiscriminada de tratamentos não incorporados às políticas públicas sem respaldo técnico-científico suficiente, circunstância potencialmente apta a comprometer a racionalidade do sistema público de saúde, a igualdade no acesso às prestações sanitárias e a própria organização administrativa do SUS. Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal passou a exigir instrução probatória qualificada e observância estrita dos requisitos fixados para legitimar a atuação excepcional do Poder Judiciário em hipóteses dessa natureza.

 

3) Da necessidade de adequação do julgado aos parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal - 

Observa-se que a controvérsia foi solucionada, no acórdão anteriormente proferido, a partir de fundamentação assentada predominantemente na afirmação genérica do dever estatal de prestação do direito à saúde e na prescrição médica apresentada pela parte autora, sem o enfrentamento das exigências técnico-probatórias posteriormente estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6 da repercussão geral.

Com efeito, a concessão judicial do medicamento foi lastreada substancialmente em laudo e prescrição médica produzidos unilateralmente pela parte autora, sem submissão da controvérsia à apreciação de núcleo técnico especializado, inexistindo consulta ao NATJUS, parecer técnico-científico idôneo ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar, à luz da medicina baseada em evidências, a superioridade terapêutica do medicamento pleiteado em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS.

Também não houve análise específica acerca da eventual existência de substituto terapêutico padronizado na rede pública, tampouco exame da regularidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento ao SUS ou da existência de prévia negativa administrativa formal, elementos que passaram a constituir pressupostos obrigatórios à luz da tese firmada pelo STF.

De igual modo, embora a sentença tenha reconhecido a imprescindibilidade do tratamento a partir dos documentos médicos acostados aos autos, não houve produção de prova técnica contemporânea e qualificada apta a demonstrar, de forma segura, a permanência da necessidade clínica do medicamento durante todo o período abrangido pela condenação.

Verifica-se, ademais, que o acórdão (evento 89, RELVOTOACORDAO2) recorrido expressamente consignou que “a ausência de inclusão de medicamento em listagem não pode, por si só, obstaculizar o fornecimento gratuito de medicação a portador de moléstia grave, desde que receitado e comprovada a sua necessidade”, concluindo pela suficiência da prescrição médica e da demonstração da hipossuficiência da parte autora para manutenção da condenação.

A fundamentação adotada no julgado originário refletia, portanto, a orientação jurisprudencial então prevalecente, fortemente assentada na máxima efetividade do direito fundamental à saúde e na prevalência da proteção à vida e à dignidade da pessoa humana. Todavia, o paradigma posteriormente fixado pelo Supremo Tribunal Federal passou a exigir, para além da demonstração genérica da necessidade clínica do tratamento, a observância de critérios técnico-científicos rigorosos e de requisitos procedimentais específicos, precisamente para legitimar a atuação excepcional do Poder Judiciário em matéria de assistência farmacêutica não incorporada às políticas públicas do SUS.

Nesse cenário, a manutenção do acórdão recorrido implicaria a subsistência de decisão judicial fundada em critérios incompatíveis com o modelo decisório atualmente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal para demandas envolvendo medicamentos não incorporados às listas do SUS, especialmente diante da ausência de demonstração cumulativa dos requisitos técnicos exigidos pelo Tema 6 da repercussão geral.

Assim, considerando a necessidade de observância obrigatória das teses firmadas em regime de repercussão geral, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, impõe-se o exercício do juízo de retratação, para adequação do acórdão anteriormente proferido ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral.

Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, adequar o acórdão anteriormente proferido à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, reformando-o para julgar improcedente o pedido autoral, diante da ausência de comprovação cumulativa dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial excepcional de medicamento não incorporado às listas do SUS, restando prejudicados os recursos excepcionais interpostos.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845758v18 e do código CRC 162214f7.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005383-52.2007.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. VORICONAZOL (V-FEND). TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STF. AUSÊNCIA DE CONSULTA AO NATJUS E DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA QUALIFICADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Juízo de retratação submetido à apreciação da Turma após encaminhamento dos autos pela Vice-Presidência para exame da compatibilidade do acórdão que havia mantido sentença de fornecimento do medicamento VORICONAZOL 200mg (V-FEND) à parte autora com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, relativo ao fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido se mostra compatível com a tese vinculante fixada pelo STF no Tema 6 da repercussão geral acerca do fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS; e (ii) estabelecer se estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos técnicos e probatórios exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão excepcional do medicamento pleiteado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento vinculante no Tema 6 da repercussão geral no sentido de que o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos técnicos rigorosos.

4. A tese firmada pelo STF exige demonstração de negativa administrativa, inexistência de substituto terapêutico disponível no SUS, comprovação científica qualificada da eficácia e segurança do medicamento, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira do paciente.

5. O STF estabeleceu a obrigatoriedade de consulta prévia ao NATJUS ou a órgão técnico especializado, vedando decisão judicial fundamentada exclusivamente em prescrição ou laudo médico unilateral apresentado pela parte autora, sob pena de nulidade.

6. O acórdão anteriormente proferido baseou-se predominantemente no dever genérico de prestação estatal do direito à saúde, na solidariedade entre os entes federativos e na prescrição médica particular apresentada pela parte autora, sem observância dos parâmetros técnicos posteriormente fixados pela Suprema Corte.

7. Não houve consulta ao NATJUS, produção de parecer técnico-científico idôneo ou demonstração, à luz da medicina baseada em evidências, da superioridade terapêutica do medicamento pleiteado em relação às alternativas disponibilizadas pelo SUS.

8. O acórdão recorrido também deixou de examinar a existência de substituto terapêutico padronizado no SUS, a regularidade do ato administrativo de não incorporação do medicamento e a existência de negativa administrativa formal, requisitos que passaram a ser indispensáveis após o julgamento do Tema 6.

9. A ausência de comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STF torna incompatível a manutenção do acórdão recorrido com o regime vinculante de repercussão geral previsto no art. 927, III, do CPC, circunstância que conduz ao exercício do juízo de retratação.

IV. DISPOSITIVO

10. Juízo de retratação exercido para adequação do acórdão à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região , em juízo de retratação, adequar o acórdão anteriormente proferido à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6 da repercussão geral, reformando-o para julgar improcedente o pedido autoral, diante da ausência de comprovação cumulativa dos requisitos exigidos para o fornecimento judicial excepcional de medicamento não incorporado às listas do SUS, restando prejudicados os recursos excepcionais interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002845759v8 e do código CRC 18231e54.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005383-52.2007.4.02.5001/ES

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ADEQUAR O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO À TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 6 DA REPERCUSSÃO GERAL, REFORMANDO-O PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O FORNECIMENTO JUDICIAL EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DO SUS, RESTANDO PREJUDICADOS OS RECURSOS EXCEPCIONAIS INTERPOSTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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