Agravo de Instrumento Nº 5003220-15.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ no dos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5007711-53.2024.4.02.5103/RJ, que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS, oriunda da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ, determinando, em relação à GDPGE, a intimação da parte autora, "para apresentar planilha demonstrativa do valor que entende devido a título de GDPGE" no prazo de 15 dias.
Em suas razões recursais, alegou a parte agravante, em suma, que, sob a égide do CPC/73, a sentença é um ato uno e indivisível, não se admitindo o fracionamento do trânsito em julgado por capítulos e que o prazo prescricional quinquenal só deve ser contado a partir do trânsito em julgado total e definitivo da ação de conhecimento, e não de trânsitos parciais.
Além disso, defendeu que a possibilidade de execução provisória de parcelas não impugnadas não antecipa o fluxo do prazo prescricional, o qual depende da exigibilidade definitiva da obrigação e que embora o juízo a quo tenha fixado o início da prescrição em 14/11/2013, o trânsito em julgado definitivo da demanda coletiva originária (nº 0009097-69.2011.4.02.5101) ocorreu apenas em 30/11/2021.
Determinada a intimação da parte agravada ( ), tendo o Ministério Público Federal deixado de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar, no caso, hipótese a autorizar sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS, oriunda da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ.
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, pretendendo a parte agravante a incorporação e o pagamento das diferenças a título das gratificações GDPGTAS e GDPGPE.
No que tange à GDPGTAS, é imperioso verificar que o prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.
Outrossim, cumpre observar que ação e execução são fases processuais distintas, já que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos.
Por seu turno, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. Confira-se, verbis:
“JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma. DJ 11/12/2012).
Na hipótese, houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, cumprindo observar que a certificação do trânsito em julgado ocorreu em resposta a requerimento formulado pelo próprio Sindicato nos autos da ação coletiva.
Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário ( 30/09/2024 ), sem que a exequente, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesto que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição.
Por fim, no que tange à GDPGPE, é imperioso observar que a pretensão executória em questão já se encontra satisfeita, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que a venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil manter a suspensão do feito originário a fim de aguardar definição acerca da necessidade ou não de ser promovida a liquidação prévia do julgado coletivo.
Com efeito, diversamente das gratificações de desempenho que a antecederam e que não foram tempestivamente regulamentadas, sendo extintas pelo surgimento de outra, a GDPGPE teve sua regulamentação sedimentada por ato de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e de Ministro de Estado.
Consoante inteligência dos artigos 7º-A, §5º, da Lei 11.357/06 e Art. 7º do Decreto nº 7.133/2010, do Presidente da República, tal ato respalda o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros, no entanto, por força do § 6º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, retroagem a 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Frise-se que, no âmbito do Comando da Marinha – órgão ao qual a parte Exequente, ora Agravante, é vinculada – foi publicada a Portaria n.º 136/MB de 26 de abril de 2011 (https://www.marinha.mil.br/dadm/sites/www.marinha.mil.br.dadm/files/BOLADM042011.pdf), destinada a estabelecer critérios e procedimentos a serem observados para o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, fixando o primeiro ciclo de avaliação individual e institucional no período compreendido entre a data de publicação da portaria e o dia 31/05/2011 (item 4.7 do anexo) e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros “a partir de 1º de janeiro de 2009” (item 4.8 do anexo).
Diante deste cenário, forçoso concluir que nada há a executar relativamente à GDPGPE, uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques.
Registre-se que a constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial.
Extinção da execução, condenando a Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução.
Em face do exposto, voto no sentido de: 1) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo o pronunciamento da prescrição executória em relação a GDPGTAS ; e (II) DE OFÍCIO, julgar extinta a execução originária também quanto a GDPGPE, ante à inexistência de valores a executar.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825227v7 e do código CRC 98eea582.
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Data e Hora: 29/05/2026, às 11:37:39