Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003220-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

 Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ no evento 68, DESPADEC1 dos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5007711-53.2024.4.02.5103/RJ, que  reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS, oriunda da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ, determinando, em relação à  GDPGE, a intimação  da parte autora, "para apresentar planilha demonstrativa do valor que entende devido a título de GDPGE" no prazo de 15 dias.

Em suas razões recursais, alegou a parte agravante, em suma,  que, sob a égide do CPC/73, a sentença é um ato uno e indivisível, não se admitindo o fracionamento do trânsito em julgado por capítulos e que o prazo prescricional quinquenal só deve ser contado a partir do trânsito em julgado total e definitivo da ação de conhecimento, e não de trânsitos parciais.

Além disso, defendeu que a possibilidade de execução provisória de parcelas não impugnadas não antecipa o fluxo do prazo prescricional, o qual depende da exigibilidade definitiva da obrigação e que embora o juízo a quo tenha fixado o início da prescrição em 14/11/2013, o trânsito em julgado definitivo da demanda coletiva originária (nº 0009097-69.2011.4.02.5101) ocorreu apenas em 30/11/2021.

Determinada a intimação da parte agravada ( evento 8, DESPADEC1  ), tendo o  Ministério Público Federal deixado de opinar sobre o mérito recursal por não vislumbrar, no caso, hipótese a autorizar sua intervenção no feito (evento 13, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Nos termos do relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS, oriunda da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ.

Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo por objeto o título judicial formado nos autos da ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, pretendendo a parte agravante a incorporação e o pagamento das diferenças a título das gratificações GDPGTAS e GDPGPE.

No que tange à GDPGTAS, é imperioso verificar que o prazo prescricional da pretensão deduzida pela parte autora é quinquenal, uma vez que o Decreto nº 20.910/1932 prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.

 Outrossim, cumpre observar que ação e execução são fases processuais distintas, já que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação. Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo STF na Súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por tratar-se de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos.

Por seu turno, tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo STJ. Confira-se, verbis:

“JURISPRUDÊNCIA. EXTEMPORÂNEO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência é um incidente processual de caráter preventivo, podendo ser suscitado nas razões recursais, nas contrarrazões ou até o respectivo julgamento do recurso principal. Não se admite a sua suscitação em sede de agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 2. Cuidando-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, o beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo imperiosa a observância do prazo próprio das ações coletivas, que é quinquenal, nos termos do precedente firmado no REsp. n. 1.070.896/SC, aplicando-se a Súmula n. 150/STF. 3. Assim, no caso concreto, o beneficiário da ação coletiva teria o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva. Precedentes: REsp's 1.275.215/RS e 1.276.376/PR. 4. Pedido de uniformização de jurisprudência rejeitado. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ. AgRg no AREsp 254.658/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma. DJ 11/12/2012).

Na hipótese, houve a devida intimação das partes acerca do acórdão proferido na ação coletiva de origem, sendo certificado, em 2016, o trânsito em julgado do acórdão proferido na ação coletiva, ocorrido em 14/11/2013, exclusivamente em relação à GDPGTAS, iniciando-se, portanto, a partir do trânsito em julgado, o termo inicial para a contagem do lustro prescricional, cumprindo observar que a certificação do trânsito em julgado ocorreu em resposta a requerimento formulado pelo próprio Sindicato nos autos da ação coletiva.

Assim, em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário ( 30/09/2024 ), sem que a exequente, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesto que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição.

Por fim, no que tange à GDPGPE, é imperioso observar que a pretensão executória em questão já se encontra satisfeita, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que a venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil manter a suspensão do feito originário a fim de aguardar definição acerca da necessidade ou não de  ser promovida a liquidação prévia do julgado coletivo.

Com efeito, diversamente das gratificações de desempenho que a antecederam e que não foram tempestivamente regulamentadas, sendo extintas pelo surgimento de outra, a GDPGPE teve sua regulamentação sedimentada por ato de dirigentes máximos de diversos órgãos, entidades e de Ministro de Estado.

Consoante inteligência dos artigos 7º-A, §5º, da Lei 11.357/06 e Art. 7º do Decreto nº 7.133/2010, do Presidente da República, tal ato respalda o processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação, cujos efeitos financeiros, no entanto, por força do § 6º do art. 7º-A da Lei 11.357/2006, retroagem a 1º de janeiro de 2009, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Frise-se que, no âmbito do Comando da Marinha – órgão ao qual a parte Exequente, ora Agravante, é vinculada – foi publicada a Portaria n.º 136/MB de 26 de abril de 2011 (https://www.marinha.mil.br/dadm/sites/www.marinha.mil.br.dadm/files/BOLADM042011.pdf), destinada a estabelecer critérios e procedimentos a serem observados para o pagamento da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, fixando o primeiro ciclo de avaliação individual e institucional no período compreendido entre a data de publicação da portaria e o dia 31/05/2011 (item 4.7 do anexo) e expressamente ratificando a produção de efeitos financeiros “a partir de 1º de janeiro de 2009” (item 4.8 do anexo).

Diante deste cenário, forçoso concluir que nada há a executar relativamente à GDPGPE, uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques.

Registre-se que a constatação de que a execução referente a GDPGPE resulta em saldo zero não afronta à sentença transitada em julgado, na medida em que não subsiste a base nela determinada, qual seja, os parâmetros pagos aos servidores em atividade, em cargo igual ou similar; ao contrário, tal reconhecimento, na verdade, implica em estrita observância às determinações do título judicial.

Extinção da execução, condenando a Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da execução.

Em face do exposto, voto no sentido de: 1) NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo  o pronunciamento da prescrição executória em relação a GDPGTAS ; e (II) DE OFÍCIO, julgar extinta a execução originária também quanto a GDPGPE, ante à inexistência de valores a executar. 



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002825227v7 e do código CRC 98eea582.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PEREIRA DA SILVA
Data e Hora: 29/05/2026, às 11:37:39

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 21:07:36.


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Documento:20002869188
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003220-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Data vênia, divirjo do voto do E. Relator.

Conforme bem relatado, "trata-se de agravo de instrumento interposto por M. D. S. contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Friburgo/RJ no evento 68, DESPADEC1 dos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5007711-53.2024.4.02.5103/RJ, que  reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS, oriunda da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ, determinando, em relação à  GDPGE, a intimação  da parte autora, "para apresentar planilha demonstrativa do valor que entende devido a título de GDPGE" no prazo de 15 dias".

Em suas razões recursais, a parte agravante fundamentou que, sob a égide do CPC/73, a sentença é um ato uno e indivisível, não se admitindo o fracionamento do trânsito em julgado por capítulos, de forma que o prazo de prescrição da pretensão executória apenas se iniciou a partir do trânsito em julgado definitivo da demanda.

O E. Relator apresentou votou no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo  o pronunciamento da prescrição executória em relação à GDPGTAS; e de ofício, JULGAR EXTINTA a execução originária também quanto à GDPGPE, ante a inexistência de valores a executar. 

Sua excelência fundamentou que, "em razão do decurso de mais de cinco anos entre o termo inicial do prazo prescricional (14/11/2013), a saber, trânsito em julgado dos acórdãos referentes à GDPGTAS, e o ajuizamento do cumprimento de sentença originário (30/09/2024), sem que a parte exequente, tenha demonstrado a ocorrência de fato interruptivo ou suspensivo, é manifesto que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição."

Quanto à GDPGPE, o E. Relator concluiu nada haver a executar, "uma vez que os servidores da ativa estão sendo avaliados individualmente, o que, em cotejo com a avaliação institucional, implica no recebimento dos pontos da GDPGPE de forma específica, com efeitos financeiros retroativos à data de sua criação, ou seja, está sendo realizada a compensação de eventuais parcelas pagas a maior ou a menor a contar de 1º de janeiro de 2009 em seus contracheques".

Pois bem.

O título executivo judicial, in casu, formou-se nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha, objetivando a condenação da União na implantação em favor de seus substituídos da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS; e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar – GDATEM, nas verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos juros legais e atualizadas monetariamente desde o momento que eram exigíveis, até a data do efetivo pagamento. 

Em 01/12/2021, o título executivo judicial transitou em julgado, restando reconhecido o direito dos inativos à GDPGTAS e à GDPGPE.

I - GDPGTAS

A controvérsia, quanto à GDPGTAS, consiste em definir se ocorreu ou não a prescrição da pretensão executória, em função do trânsito em julgado, em capítulo, da sentença coletiva de onde se originou o título executivo judicial que instrumentaliza a execução individual. 

O E. Relator considerou que houve o trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS em 14/11/2013 e fixou esta data como marco inicial prescritivo, partindo da premissa de que a sentença poderia transitar em julgado em capítulos.

Entendo que a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS deve ser afastada, visto que o trânsito em julgado parcial teria se dado em 2013, ou seja, sob a égide do CPC de 1973, que não previa trânsito em julgado em capítulos, como ocorre com o CPC de 2015 (art. 356). 

Nesse mesmo sentido:

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CPC/73. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ação é una e indivisível e, portanto, não é cabível o fracionamento da sentença ou do acórdão. Não ocorrência de trânsito em julgado parcial, instituto que não se aplica a causas decididas sob a vigência do CPC/73. 2. Agravo interno a que se nega provimento." 

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023).

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO . DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART . 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL . NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. INVIABILIDADE . PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1 . O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Não compete a este Superior Tribunal a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal . 3. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento ."

(STJ - AgInt no AREsp: 2127463 RS 2022/0142323-2, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023). Grifou-se.

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. GDATEM. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO À GRATIFICAÇÃO GDATEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADRIANO NOGUEIRA CRUZ, SIMONE NOGUEIRA MARQUES RODRIGUES e SIRLENE NOGUEIRA CRUZ, da decisão interlocutória proferida pela 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação ajuizada pelo procedimento comum em desfavor da UNIÃO, que reconheceu a prescrição das parcelas referentes à GDPGTAS e a ausência de direito de recebimento das parcelas referentes à  GDATEM.
2. Cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0009097-69.2011.4.02.5101, que condenou a UNIÃO ao pagamento aos substituídos do Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA-RJ das gratificações GDATEM, GDPGPE e GDPGTAS na forma especificada na sentença. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para afastar o pagamento da GDATEM e da GDPGPE. A UNIÃO não recorreu e o Sindicato autor interpôs recursos excepcionais para que as gratificações GDATEM e GDPGPE fossem incluídas na condenação.
3. A prescrição da pretensão de execução de sentença transitada em julgado é contada a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 05/12/2022)
4. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; TRF2 - AI 5010296-61.2024.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Relator Desembargador Theophilo Antonio Miguel Filho, julgado em 06/11/2024)
5. O trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2021 e o ajuizamento do cumprimento de sentença, em 15/08/2024 , razão pela qual não há prescrição.

6. Ação coletiva ajuizada para pagamento das gratificações GDPGTAS, GDGPE e GDATEM aos aposentados inicialmente julgada procedente, mas a apelação interposta pela UNIÃO foi provida para excluir expressamente o pagamento dos valores devidos referentes à GDPGPE e à GDATEM.
7. Em sede de juízo de retratação, em virtude do julgamento do Tema 351 do STF, o TRF-2 exerceu parcialmente o juízo de retratação para reconhecer o direito dos inativos de receberem, apenas, os valores devidos referentes à GDPGPE
8. Portanto, os inativos não possuem o direito de receber a gratificação GDATEM. Precedente: (TRF2 - Apelação Cível, 5123773-22.2023.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. do Acordão - Poul Erik Dyrlund, julgado em 28/02/2025).
9. Recurso parcialmente provido. Prescrição afastada.

(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003989-57.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025). Grifou-se.

 

A seguir, acórdão de recente julgado desta 8ª Turma Especializada, de relatoria do Desembargador Aluisio Gonçalves de Castro Mendes:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101.  GRATIFICAÇÃO GDPGTAS. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em execução individual de título judicial formado na ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da UNIÃO, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa, acolheu alegada prescrição em relação à GDPGTAS.

2. Cuida-se, ainda, de embargos de declaração interpostos pela exequente contra acórdão proferido pela anterior composição desta 8ª Turma Especializada, que, no âmbito do referido agravo de instrumento, rejeitou o recurso da exequente e extinguiu, de ofício, a execução de origem, considerando ausente o título executivo quanto à GDATEM, e inexistentes valores a executar quanto à GDPGPE.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões postas em discussão consistem em definir i) se houve afronta ao princípio da não surpresa e ii) se ocorreu a prescrição da pretensão executória em relação à gratificação de desempenho GDPGTAS.

III – RAZÕES DE DECIDIR

4. O título executivo judicial, in casu, formou-se nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa Comandos da Aeronáutica, Exército e Marinha - SINFA, objetivando a condenação da União na implantação em favor de seus substituídos da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE, da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar – GDATEM, nas verbas não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas dos juros legais e atualizadas monetariamente desde o momento que eram exigíveis, até a data do efetivo pagamento.

5. O acórdão embargado afigura-se em desarmonia com o princípio da não supresa, porquanto apreciou questão não suscitada no recurso, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa. Tendo em vista que a execução atinente à GDPGPE restou pacificada perante o juízo de origem, não tendo sido alvo de recurso voluntário pela executada, descabe nova apreciação do tema, de ofício, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.

6. Quanto à GDPGTAS, não se vislumbra a prescrição. A sentença é um ato judicial uno e indivisível, de modo que o trânsito em julgado ocorre após o esgotamento de todos os recursos cabíveis, independente do capítulo discutido em sede recursal, especialmente na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido: EREsp 404.777/DF, Rel. Min. Fontes de Alencar, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU 11.4.2005; AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Quarta Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/02/2023; AgInt no REsp n. 1.489.328/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.553.568/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 5/3/2020.

7. O trânsito em julgado exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, na vigência do CPC/73, não deu início à contagem do prazo prescricional para a execução. Somente em 01/02/2021, com o trânsito em julgado do título executivo judicial, passou a correr o prazo quinquenal. Nesse sentido: TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003989-57.2025.4.02.0000, Rel. LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, julgado em 08/07/2025, DJe 10/07/2025; TRF2 , Apelação Cível, 5065930-65.2024.4.02.5101, Rel. SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 27/05/2025; TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003177-15.2025.4.02.0000, Rel. THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO , 7ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 09/07/2025, DJe 10/07/2025)

8. Tendo em vista que entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 01/12/2021, e o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva de origem, em 08/11/2023, não transcorreram cinco anos, afasta-se a alegada prescrição.

IV – DISPOSITIVO

9. Embargos de Declaração e Agravo de Instrumento providos.

(TRF2, Agravo de Instrumento 5004223-39.2025.4.02.0000, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, por maioria, Rel. do Acórdão - Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 16/09/2025). Grifou-se.

 

Assim, tendo em vista que não transcorreram cinco anos entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 01/12/2021, e o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva de origem, em 30/09/2024, afasta-se a alegada prescrição. 

II - GDPGPE

Quanto à GDPGPE a ser paga aos inativos e pensionistas, a 5ª Turma Especializada deste Tribunal, exercendo juízo de retratação nos autos da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, decidiu por ser devida a GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, conforme trecho do voto condutor e ementa a seguir transcritos:

"Como requisito para a percepção da GDPGPE – efetivo desempenho – o legislador pretendia excluir os aposentados da situação prevista no parágrafo 1º, do artigo 7º-A, aplicando-lhes situação diferenciada prevista no parágrafo 4º, sem observância do disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Pela supremacia da Carta Maior e a aplicação hierarquizada das leis, a Lei 11.357/2006, não pode haver a exclusão dos inativos face ao que é concedido aos servidores da ativa.

Diante da controvérsia gerada pela norma, foram interpostas diversas ações sobre o tema, o que levou a um posicionamento pelo Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sedimentando o entendimento daquela Corte no sentido da extensão aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade.

Desta forma, merece parcial provimento o apelo do Sindicato autor, SINFA-RJ, tendo em vista que o acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Turma Especializada excluiu da condenação as gratificações GDATEM e a GDPGPE, e, conforme decisão proferida em sede de Repercussão Geral, o STF adotou o entendimento no sentido de que a GDPGPE deve ser paga aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade. Assim, como o julgado desta Corte se encontra em confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve ser exercido o juízo de retratação, apenas no tocante à GDPGPE tratada em sede de Repercussão Geral.

Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal e voto no sentido de dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, na forma do art. 1040, II, do CPC, para que o juízo de origem aplique aos autos a determinação da Suprema Corte, com o pagamento da GDPGPE em 80 (oitenta) pontos, até à implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E."  Grifou-se. (evento 145, RELVOTO1)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPGPE. STF. RE 631.389/CE. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.

1) Trata-se de julgamento proferido nos autos de ação ordinária que retornou da vice-presidência para eventual juízo de retratação, na forma prevista no art. 1.040, II, do NCPC, tendo em vista o julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede dos Recursos Extraordinários 631.389/CE, que, em sede de repercussão geral adotou o entendimento no sentido de que ‘a gratificação de desempenho do plano geral de cargos do poder executivo – GDPGPE, prevista na lei n. 11.357/2006, estende-se aos inativos e pensionistas, no patamar de oitenta pontos, até o implemento da avaliação dos servidores em atividade’.

2) Por ocasião do julgamento da remessa necessária e apelação da União e do Sindicato autor, SINFA/RJ, realizada na sessão de julgamento do dia 23/07/2013, esta egrégia 5ª Turma Especializada negou provimento ao apelo do autor, e, deu provimento à remessa necessária e ao recurso da União.

3) Gratificação é o nome técnico para a remuneração estipulada em um ‘plus’ de trabalho e, está asism definida na MP instituidora da GDPGPE, posteriormente transformada na Lei 11.357/2006, conforme artigo 7º, reproduzido na íntegra pela Lei.

4) Como requisito para a percepção da GDPGPE – efetivo desempenho – o legislador pretendia excluir os aposentados da situação prevista no parágrafo 1º, do artigo 7º-A, aplicando-lhes situação diferenciada prevista no parágrafo 4º, sem observância do disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Pela supremacia da Carta maior e a aplicação hierarquizada das leis, a Lei 11.357/2006 não pode haver a exclusão dos inativos face ao que é concedido aos servidores da ativa.

5) Deve ser exercido o juízo de retratação previsto no art. 1040, II do CPC, dando parcial provimento à remessa necessária e à apelação da União, para que o Juízo de origem aplique aos autos o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme determinado nos Recursos Extraordinários 631.389/CE.

6) Juízo de retratação exercido.”

(TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 0009097-69.2011.4.02.5101, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel.  Desembrgador Federal ALCIDES MARTINS, julgado em 21/09/2021, DJe 30/09/2021). Grifou-se.

 

No caso concreto, o E. Relator julgou, de ofício, extinta a execução originária quanto à GDPGPE, sob o fundamento de inexistência de valores a executar. Ocorre que a União, nem em sua contestação e nem em momento posterior, arguiu tal fundamento em sua defesa, tendo inclusive apresentado documentos para que sejam promovidos cálculos dos valores devidos ao exequente.

Dessa forma, não há controvérsia sobre a existência de crédito referente à GDPGPE no atual momento processual, razão pela qual a conclusão pela inexistência de valores a executar é prematura e não se sustenta.

Assim, a decisão merece reforma para que a execução prossiga quanto à GDPGPE e à GDPGTAS.

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para afastar a ocorrência de prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS, devendo prosseguir a execução em relação à GDPGPE e à GDPGTAS.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002869188v4 e do código CRC 3cd7c3d7.

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Documento:20002881059
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003220-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÕES GDPGTAS E GDPGPE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. EXECUÇÃO DE VALORES REFERENTES À GDPGPE. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO NÃO IMPUGNADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à GDPGTAS, oriunda da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ. A agravante sustenta que, sob a égide do CPC/1973, não se admite trânsito em julgado parcial por capítulos, de modo que o prazo prescricional somente se iniciou com o trânsito em julgado definitivo da ação coletiva, ocorrido em 01/12/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória referente à GDPGTAS em razão de suposto trânsito em julgado parcial do título executivo judicial sob a vigência do CPC/1973; e (ii) estabelecer se subsiste crédito executável relativo à GDPGPE.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença proferida sob a vigência do CPC/1973 constitui ato uno e indivisível, razão pela qual não se admite fracionamento do trânsito em julgado por capítulos.

4. O trânsito em julgado exclusivamente quanto à GDPGTAS, em 14/11/2013, não inaugura o prazo prescricional da execução individual, pois a pretensão executória somente nasce com o trânsito em julgado definitivo da ação coletiva.

5. O título executivo judicial formou-se definitivamente em 01/12/2021, quando reconhecido o direito dos inativos às gratificações GDPGTAS e GDPGPE.

6. Entre o trânsito em julgado da ação coletiva, em 01/12/2021, e o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, em 30/09/2024, não transcorreu o prazo prescricional quinquenal.

7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal firmou entendimento no sentido da impossibilidade de trânsito em julgado parcial em processos regidos pelo CPC/1973.

8. Em juízo de retratação na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, a 5ª Turma Especializada do TRF2 reconheceu o direito dos inativos e pensionistas à GDPGPE no patamar de 80 pontos até a implantação do primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, com correção monetária pelo IPCA-E.

9. A União não impugnou a existência de valores executáveis referentes à GDPGPE, tendo inclusive apresentado elementos para elaboração dos cálculos, razão pela qual a extinção da execução quanto à referida gratificação revela-se prematura.

10. A execução deve prosseguir quanto às gratificações GDPGTAS e GDPGPE.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Teses de julgamento:

1. O trânsito em julgado parcial por capítulos não se aplica às decisões proferidas sob a vigência do CPC/1973.

2. O prazo prescricional da pretensão executória fundada em sentença coletiva inicia-se com o trânsito em julgado definitivo do título executivo judicial.

3. Não há prescrição da execução individual ajuizada dentro do quinquênio contado do trânsito em julgado definitivo da ação coletiva.


Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, arts. 356 e 1.040, II; CF/1988, art. 40, § 8º; Lei nº 11.357/2006, art. 7º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.583.786, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/02/2023; STJ, AgInt no AREsp 2.127.463/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/06/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.862.562, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 05/12/2022; STJ, EREsp 404.777/DF, Rel. p/ acórdão Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJU 11/04/2005; STF, RE 631.389/CE, repercussão geral; TRF2, Agravo de Instrumento 5003989-57.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, 7ª Turma Especializada, j. 08/07/2025; TRF2, Agravo de Instrumento 5004223-39.2025.4.02.0000, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 8ª Turma Especializada, j. 16/09/2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 0009097-69.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, 5ª Turma Especializada, j. 21/09/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para afastar a ocorrência de prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS, devendo prosseguir a execução em relação à GDPGPE e à GDPGTAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881059v3 e do código CRC 3378b1d9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5003220-15.2026.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE 1) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO A GDPGTAS ; E (II) DE OFÍCIO, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO ORIGINÁRIA TAMBÉM QUANTO A GDPGPE, ANTE À INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUANTO À GDPGTAS, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À GDPGPE E À GDPGTAS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUANTO À GDPGTAS, DEVENDO PROSSEGUIR A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À GDPGPE E À GDPGTAS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 32 - Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO.



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