Apelação Cível Nº 5000441-37.2018.4.02.5119/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL () e por E. V. R. () contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí no , que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à UNIÃO, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da sua ilegitimidade passiva, e, com em relação ao BANCO DO BRASIL, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, diante da incompetência da Justiça Federal.
Em suas razões recursais, alegou o primeiro apelante () que "a pretensão autoral se funda na cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) sobre o saldo de Caderneta de Poupança de titularidade do apelado, em razão da não aplicação do índice de atualização contratual e legalmente devido", e que "apesar de eventual nomenclatura diversa dada à ação na inicial, a natureza jurídica da pretensão (o que se pede) e o fato constitutivo do direito (o expurgo inflacionário) demonstram que se trata, inequivocamente, de uma ação de cobrança de direito pessoal".
Sustentou que "encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I (Súmula nº 28 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de 21.11.2005, com referência legislativa no Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 2.052/83)", e ainda que "a evolução da correção realizada pelo Banco seguiu os parâmetros e os índices da legislação em vigor em cada data, e de acordo com o histórico elaborado pelo Ministério da Economia", salientando que "resta demonstrado que todas as contas receberam atualização devida e correta".
Defendeu que "ao Contrário do exposto pelo Nobre Magistrado em sua Decisão, o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas", e que "nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União".
Ainda, "requer seja apreciada a questão levantada em consideração ao dissidio jurisprudencial recentemente ocorrido no proferimento do acórdão de recurso inominado provido nos autos do processo nº 0009928-58.2021.4.03.6324, reconhecendo a ilegitimidade passiva do banco embargante em processo de mesma natureza e com a mesma matéria ora discutida".
Entendeu que "o Magistrado a quo, ao afastar a ilegitimidade do Banco Apelante, bem como a necessidade de inclusão da UNIÃO FEDERAL na lide, deixou de aplicar entendimento pacífico nos tribunais da federação sobre a temática", e que "ante a flagrante ilegitimidade deste apelante, bem como a necessidade de inclusão da UNIÃO FEDERAL na lide, conforme tópico anterior, resta clara a incompetência do Juízo Estadual para julgar a presente demanda".
O segundo apelante/autor aduziu em suas razões () que "a r. Sentença, ao extinguir a ação sem resolução do mérito em relação à UNIÃO (Art. 485, VI) e declarar a incompetência da Justiça Federal, incorreu em erro que viola a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.150 e a jurisprudência regional", e que "ao extinguir a ação sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil, também incorreu em erro haja vista ser de sua competencia a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC nº 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva".
Arguiu que "o STJ fixou que o Banco do Brasil tem legitimidade para falhas operacionais (saques indevidos, desfalques). No entanto, para as ações em que se pleiteia a recomposição do saldo por índices equivocados de correção monetária (como os expurgos inflacionários), a UNIÃO deve figurar no polo passivo da demanda", e que "o Autor, desde a inicial, questiona os índices de correção (expurgos inflacionários do Plano Verão/Collor I), matéria de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda (UNIÃO)".
No mérito, argumentou que "a tese de que a correção monetária do PASEP não deve seguir os índices do FGTS não se sustenta diante da falha na gestão do fundo. A União, como gestora, tinha o dever de manter a integridade patrimonial do servidor", e que "a não aplicação dos índices corretos de inflação nos períodos dos Planos Verão (Janeiro/89) e Collor I (Abril/90) resultou em desfalque na conta individual do Autor. A correção monetária visa apenas à preservação do valor real da moeda e não pode ser suprimida por omissão do gestor".
Contrarrazões oferecidas pela União ( e ), Banco do Brasil () e autor ().
A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Trata-se de ação pelo rito comum proposta, em 30/08/2018, por E. V. R. em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, visando à condenação dos réus "a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 59.189,41 (cinqüenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data”, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob a alegação de que os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP não foram corrigidos pelas variações do INPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, tampouco acrescidos dos juros legais.
Quanto ao tema da legitimidade, verifica-se que o PIS - Programa de Integração Social e o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foram instituídos, respectivamente, pelas Leis Complementares n° 07, de 07 de setembro de 1970 e n° 08, de 03 de dezembro de 1970.
Com o advento da Lei Complementar nº 26/1975, que unificou o PIS-PASEP, a administração desse fundo de participação, ficou a cargo de Conselho Diretor, subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Fazenda Nacional, segundo a regulamentação dada pelo Decreto nº 78.276/76:
“Art 9º. O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de quatro membros efetivos e suplentes em igual número, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda.
§ 1º Caberá ao Ministério da Fazenda, à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Banco do Brasil S. A. e ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE indicar, respectivamente, um membro efetivo e seu suplente.
§ 2º O Conselho Diretor será coordenado pelo representante do Ministério da Fazenda.
§ 3º O Coordenador do Conselho Diretor, terá, além do voto nominal, o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP.”
Posteriormente, o Decreto-lei nº 2.052/1983, que dispôs acerca da cobrança, fiscalização e procedimento administrativo do PIS-PASEP, determinou expressamente que: "Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S/A, pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do Fundo de Participação do PIS-PASEP, e repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação".
Contudo, tendo em vista que o Conselho Diretor não é dotado de personalidade jurídica própria, não poderá demandar e nem ser demandado, ficando, portanto, a cargo da União a representação do Fundo PIS/PASEP.
A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento no âmbito do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936 / TO), firmou as seguintes teses, in verbis:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
Nessa perspectiva, apesar de haver entendimento jurisprudencial no sentido de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (g.n.)
Dessa forma, considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, de sorte que, não havendo litisconsórcio passivo necessário e reconhecido que a União não tem legitimidade passiva para os pedidos formulados, inexiste razão para o deslocamento da competência para julgar o pleito, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional (art. 109, I, CRFB/1988) e, como tal, inderrogável, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência para processar e julgar o feito.
Por conseguinte, é de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, assim como a incompetência da Justiça Federal com relação ao Banco do Brasil S/A.
Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações, majorando em 1% os honorários advocatícios a que foi condenado o autor, na forma do art. 85, § 11, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804458v8 e do código CRC 52560df0.
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Data e Hora: 26/05/2026, às 18:39:44