Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000441-37.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL (evento 90, APELACAO1) e por E. V. R. (evento 99, APELACAO1) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí no evento 83, SENT1, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à UNIÃO, com base no art. 485, VI, do CPC, em razão da sua ilegitimidade passiva, e, com em relação ao BANCO DO BRASIL, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, diante da incompetência da Justiça Federal.

Em suas razões recursais, alegou o primeiro apelante (evento 90, APELACAO1) que "a pretensão autoral se funda na cobrança de diferenças de correção monetária (expurgos inflacionários) sobre o saldo de Caderneta de Poupança de titularidade do apelado, em razão da não aplicação do índice de atualização contratual e legalmente devido", e que "apesar de eventual nomenclatura diversa dada à ação na inicial, a natureza jurídica da pretensão (o que se pede) e o fato constitutivo do direito (o expurgo inflacionário) demonstram que se trata, inequivocamente, de uma ação de cobrança de direito pessoal".

Sustentou que "encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do PIS/PASEP, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I (Súmula nº 28 Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de 21.11.2005, com referência legislativa no Decreto nº 20.910/32 e Decreto-Lei nº 2.052/83)", e ainda que "a evolução da correção realizada pelo Banco seguiu os parâmetros e os índices da legislação em vigor em cada data, e de acordo com o histórico elaborado pelo Ministério da Economia", salientando que "resta demonstrado que todas as contas receberam atualização devida e correta".

Defendeu que "ao Contrário do exposto pelo Nobre Magistrado em sua Decisão, o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (RESULTADO LÍQUIDO NACIONAL). Mesmo sendo obrigado por Lei a aplicar os recursos do PASEP no mercado financeiro, eventual retorno é devolvido ao Fundo, que é responsável pela distribuição proporcional aos cotistas", e que "nas ações em que se vise substituir os índices oficiais de remuneração do PASEP, a legitimidade passiva é da União".

Ainda, "requer seja apreciada a questão levantada em consideração ao dissidio jurisprudencial recentemente ocorrido no proferimento do acórdão de recurso inominado provido nos autos do processo nº 0009928-58.2021.4.03.6324, reconhecendo a ilegitimidade passiva do banco embargante em processo de mesma natureza e com a mesma matéria ora discutida".

Entendeu que "o Magistrado a quo, ao afastar a ilegitimidade do Banco Apelante, bem como a necessidade de inclusão da UNIÃO FEDERAL na lide, deixou de aplicar entendimento pacífico nos tribunais da federação sobre a temática", e que "ante a flagrante ilegitimidade deste apelante, bem como a necessidade de inclusão da UNIÃO FEDERAL na lide, conforme tópico anterior, resta clara a incompetência do Juízo Estadual para julgar a presente demanda".

O segundo apelante/autor aduziu em suas razões (evento 99, APELACAO1) que "a r. Sentença, ao extinguir a ação sem resolução do mérito em relação à UNIÃO (Art. 485, VI) e declarar a incompetência da Justiça Federal, incorreu em erro que viola a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.150 e a jurisprudência regional", e que "ao extinguir a ação sem resolução de mérito em relação ao Banco do Brasil, também incorreu em erro haja vista ser de sua competencia a administração do PASEP e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante cobrança de comissão pelo serviço (art. 5º da LC nº 8, de 03.12.1970), sendo-lhe, portanto, aplicável a responsabilidade objetiva".

Arguiu que "o STJ fixou que o Banco do Brasil tem legitimidade para falhas operacionais (saques indevidos, desfalques). No entanto, para as ações em que se pleiteia a recomposição do saldo por índices equivocados de correção monetária (como os expurgos inflacionários), a UNIÃO deve figurar no polo passivo da demanda", e que "o Autor, desde a inicial, questiona os índices de correção (expurgos inflacionários do Plano Verão/Collor I), matéria de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PASEP, vinculado ao Ministério da Fazenda (UNIÃO)".

No mérito, argumentou que "a tese de que a correção monetária do PASEP não deve seguir os índices do FGTS não se sustenta diante da falha na gestão do fundo. A União, como gestora, tinha o dever de manter a integridade patrimonial do servidor", e que "a não aplicação dos índices corretos de inflação nos períodos dos Planos Verão (Janeiro/89) e Collor I (Abril/90) resultou em desfalque na conta individual do Autor. A correção monetária visa apenas à preservação do valor real da moeda e não pode ser suprimida por omissão do gestor".

Contrarrazões oferecidas pela União (evento 96, CONTRAZ1 e evento 106, CONTRAZ1), Banco do Brasil (evento 107, CONTRAZ1) e autor (evento 108, CONTRAZAP1).

A seguir, vieram os autos a esta Egrégia Corte, tendo sido encaminhados ao Ministério Público Federal, que deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 7, PROMOCAO1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Trata-se de ação pelo rito comum proposta, em 30/08/2018, por E. V. R. em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S/A, visando à condenação dos réus "a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 59.189,41 (cinqüenta e nove mil, cento e oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data”, bem como ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob a alegação de que os valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP não foram corrigidos pelas variações do INPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990, tampouco acrescidos dos juros legais.

Quanto ao tema da legitimidade, verifica-se que o PIS - Programa de Integração Social e o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público foram instituídos, respectivamente, pelas Leis Complementares n° 07, de 07 de setembro de 1970 e n° 08, de 03 de dezembro de 1970.

Com o advento da Lei Complementar nº 26/1975, que unificou o PIS-PASEP, a administração desse fundo de participação, ficou a cargo de Conselho Diretor, subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Fazenda Nacional, segundo a regulamentação dada pelo Decreto nº 78.276/76:

“Art 9º. O Fundo de Participação PIS-PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de quatro membros efetivos e suplentes em igual número, que serão designados, por portaria, pelo Ministro da Fazenda.

§ 1º Caberá ao Ministério da Fazenda, à Caixa Econômica Federal - CEF, ao Banco do Brasil S. A. e ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE indicar, respectivamente, um membro efetivo e seu suplente.

§ 2º O Conselho Diretor será coordenado pelo representante do Ministério da Fazenda.

§ 3º O Coordenador do Conselho Diretor, terá, além do voto nominal, o voto de qualidade em caso de empate.

§ 4º O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do Fundo de Participação PIS-PASEP.”

Posteriormente, o Decreto-lei nº 2.052/1983, que dispôs acerca da cobrança, fiscalização e procedimento administrativo do PIS-PASEP, determinou expressamente que: "Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S/A, pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do Fundo de Participação do PIS-PASEP, e repassados ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação".

Contudo, tendo em vista que o Conselho Diretor não é dotado de personalidade jurídica própria, não poderá demandar e nem ser demandado, ficando, portanto, a cargo da União a representação do Fundo PIS/PASEP.

A esse respeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento no âmbito do Tema Repetitivo 1150 (REsp 1895936 / TO), firmou as seguintes teses, in verbis:

"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Nessa perspectiva, apesar de haver entendimento jurisprudencial no sentido de que "em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda", o caso dos autos "não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (g.n.)

Dessa forma, considerando o que restou definido pelo STJ, o Banco do Brasil S.A. é a única parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, de sorte que, não havendo litisconsórcio passivo necessário e reconhecido que a União não tem legitimidade passiva para os pedidos formulados, inexiste razão para o deslocamento da competência para julgar o pleito, já que a hipótese é de competência em razão da pessoa, de cunho constitucional (art. 109, I, CRFB/1988) e, como tal, inderrogável, não tendo a Justiça Federal, portanto, competência para processar e julgar o feito.

Por conseguinte, é de ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva da União, assim como a incompetência da Justiça Federal com relação ao Banco do Brasil S/A.

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações, majorando em 1% os honorários advocatícios a que foi condenado o autor, na forma do art. 85, § 11, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.



Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002804458v8 e do código CRC 52560df0.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000441-37.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

VOTO DIVERGENTE

Data vênia, divirjo do E. Relator, pois entendo que a consequência do reconhecimento da ilegitimidade passiva da UNIÃO, com subsistência apenas do BANCO DO BRASIL no polo passivo, não é a extinção do processo sem mérito, e sim a declaração de incompetência da Justiça Federal e o declínio para a Justiça Estadual.

A parte autora não se insurge contra os depósitos ou a metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda.  Insurge-se, isto sim, contra a má gestão dos valores depositados em sua conta individual do PASEP e a aplicação equivocada dos índices de juros e de correção monetária devidos, cuja gestão recai exclusivamente sobre o BANCO DO BRASIL enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar n.º 8/1970.

Assim, o reconhecimento da legitimidade passiva exclusiva do BANCO DO BRASIL afasta a competência da Justiça Federal, por não figurar entre os entes listados no art. 109, I, da CRFB, impondo-se a remessa dos autos originários à justiça comum estadual competente, nos termos da Súmula n.º 42 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, excluída a UNIÃO do polo passivo e reconhecida a incompetência da Justiça Federal em relação aos pedidos formulados em face do banco corréu, a solução indicada na lei processual (CPC, art. 64, § 3º) é a declinação da competência para o juízo competente, da Justiça Estadual, ao qual caberá decidir, inclusive, sobre eventual aproveitamento dos atos praticados e ratificação das decisões já proferidas, as quais, até lá, conservam seus efeitos, conforme o § 4º do art. 64 do CPC.

Nesse sentido já decidiu esta c. Turma:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. CONTA VINCULADA INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BANCO DO BRASIL E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA.

1.    A sentença extinguiu o processo em relação ao Banco do Brasil S.A., por ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de correção monetária, juros e resultado líquido adicional de operações financeiras, formulado em face da União.
2.  
Do inteiro teor do julgamento do STJ no REsp nº 1.895.936/TO, referente ao Tema 1.150 dos recursos repetitivos, extrai-se que, em ações como a presente, que não versam sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, e sim sobre créditos de rendimentos, juros e correção monetária a menor em conta Pasep de servidor público em razão de erros atribuídos expressamente ao banco depositário, a União é parte passiva ilegítima e a competência para julgar os pedidos é da Justiça Estadual, eis que o Banco do Brasil, gestor da conta, não figura entre os entes elencados no inciso I do art. 109 da CRFB.
3.     Apelação conhecida para, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), em relação à União, por ilegitimidade passiva ad causam, reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação quanto ao Banco do Brasil e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, prejudicado o exame do mérito recursal" - sem grifo no original.(TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC 5011464-97.2019.4.02.5101/RJ,  Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe 28/10/2024 – g.n.).
 

No caso, verifica-se que o autor se insurgiu, em sua apelação, inclusive, contra a extinção do processo em relação ao BANCO DO BRASIL com fundamento na reconhecida incompetência da Justiça Federal, e nessa parte o seu recurso deve ser acolhido.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para, ante a incompetência da Justiça Federal para apreciar os pedidos formulados em face do BANCO DO BRASIL, anular a sentença e determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, prejudicada a apelação do BANCO DO BRASIL.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002865487v3 e do código CRC 35ea0e60.

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Documento:20002881726
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000441-37.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA INDIVUALIZADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas pelo BANCO DO BRASIL e pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à UNIÃO, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC), e, quanto ao BANCO DO BRASIL, extinguiu a ação sem resolução do mérito em razão da incompetência da Justiça Federal. A controvérsia decorre de alegadas falhas na gestão de conta individual vinculada ao PASEP, consistentes na aplicação equivocada de juros e correção monetária e supostos desfalques patrimoniais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNIÃO possui legitimidade passiva para responder por alegados prejuízos decorrentes da gestão de conta individual do PASEP; e (ii) estabelecer se, reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do BANCO DO BRASIL, subsiste a competência da Justiça Federal ou se impõe a remessa dos autos à Justiça Estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão autoral não questiona os critérios legais de atualização monetária do PASEP fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, mas imputa ao BANCO DO BRASIL falhas na gestão da conta individual, com aplicação incorreta de juros e correção monetária e má administração dos valores depositados.

4. A gestão das contas individualizadas do PASEP compete ao BANCO DO BRASIL, na qualidade de agente administrador do programa, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, razão pela qual a UNIÃO não detém legitimidade passiva para responder pelos pedidos formulados.

5. Reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO e remanescendo apenas o BANCO DO BRASIL no polo passivo, afasta-se a competência da Justiça Federal, pois a instituição financeira não integra o rol do art. 109, I, da Constituição Federal.

6. A consequência processual do reconhecimento da incompetência absoluta não é a extinção do processo sem resolução do mérito, mas a remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, preservando-se os efeitos dos atos processuais até deliberação do juízo destinatário.

7. A jurisprudência do STJ no Tema 1.150 e precedente da própria Turma distinguem ações relativas a índices de atualização do Fundo PIS/PASEP, de responsabilidade da UNIÃO, das demandas que discutem falhas operacionais e gestão da conta individual atribuídas ao BANCO DO BRASIL, hipótese em que a competência é da Justiça Estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação do autor parcialmente provida e apelação do Banco do Brasil prejudicada.

Teses de julgamento:

1. A União é parte ilegítima para responder por alegações de falhas na gestão individualizada da conta PASEP atribuídas ao Banco do Brasil.

2. Reconhecida a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil, afasta-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988.

3. A incompetência da Justiça Federal impõe a remessa dos autos à Justiça Estadual competente, e não a extinção do processo sem resolução do mérito.

4. Demandas sobre má gestão da conta individual do PASEP distinguem-se das controvérsias acerca dos índices oficiais de atualização do Fundo, sujeitas à responsabilidade da União.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, §§ 3º e 4º, e 485, VI; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Tema 1.150 dos recursos repetitivos; Súmula nº 42 do STJ; TRF da 2ª Região, 8ª Turma Especializada, AC nº 5011464-97.2019.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, DJe 28.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para, ante a incompetência da Justiça Federal, anular a sentença e determinar a remessa dos autos para a Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Prejudicada a apelação do BANCO DO BRASIL.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002881726v4 e do código CRC 647bf794.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2026 A 26/05/2026

Apelação Cível Nº 5000441-37.2018.4.02.5119/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 19/05/2026, às 00:00, a 26/05/2026, às 18:00, na sequência 182, disponibilizada no DE de 07/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, MAJORANDO EM 1% OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUE FOI CONDENADO O AUTOR, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC), OBSERVADA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA, ANTE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DO BANCO DO BRASIL, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL LETICIA DE SANTIS MELLO, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, NOS TERMOS DO §1º DO ARTIGO 942 DO CPC, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR PARA, ANTE A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DO BANCO DO BRASIL, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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