Apelação Cível Nº 5006447-16.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença com seguinte dispositivo ():
Tendo em vista o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:
a) Averbar e computar, como tempo de serviço especial, os períodos de 11/09/1987 a 30/04/1989; 02/05/1994 a 14/02/1995; 14/04/2001 a 03/09/2001 e 03/04/2002 a 04/07/2002;
b) Converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,40, e conceder a parte autora aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, com efeitos retroativos à data em que o autor preencher todos os requisitos legais para tanto, devendo o INSS reafirmar a DER;
c) Efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data da reafirmação da DER, a ser estabelecida pelo INSS.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor no momento devido.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado.
Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas “ex lege”
P.R.I.
Em suas razões recusais (), o INSS requer que seja afastada a especialidade dos períodos de 11/09/1987 a 05/01/1993, 02/05/1994 a 14/02/1995, 30/11/1997 a 03/09/2001, 03/04/2002 a 04/07/2002 e 02/03/2006 a 03/11/2009.
Sustenta que a atividade de ajudante de mecânico não pode ser considerada especial por falta de prova de que o autor trabalhava em indústria metalúrgica.
Alega que o cargo de operador de máquinas não pode ser enquadrado por equiparação, no caso, no item de motorista ou tratorista por incerteza sobre o tipo de máquina operada.
Em relação ao agente nocivo ruído, alega que o PPP está em dissonância com a jurisprudência por não indicar a metodologia da NR-15 ou NHO-01, bem como que a exposição à sílica deve ser aferida por avaliação quantitativa e que havia uso de EPI eficaz.
Contrarrazões da parte autora ().
Intimado, o Ministério Público Federal informou que a matéria objeto da demanda não se enquadra nas hipóteses de intervenção obrigatória, nos moldes do artigo 178 do CPC ().
É o relatório. Peço dia para julgamento
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Como relatado, o INSS requer que seja afastada a especialidade dos períodos de 11/09/1987 a 05/01/1993, 02/05/1994 a 14/02/1995, 30/11/1997 a 03/09/2001, 03/04/2002 a 04/07/2002 e 02/03/2006 a 03/11/2009.
Da análise da CTPS (, fls. 11-67), observo que no período de 11/09/1987 a 05/01/1993 foi exercido o cargo de ajudante de mecânico em estabelecimento do ramo de engenharia. Veja trecho da CTPS e do Perfil Profissiográfico Previdenciário abaixo (, fls. 05 e fls. 49-51):
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Segundo o INSS, para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida na função de "mecânico" e "ajudante de mecânico", há necessidade de que seja desempenhada em indústria mecânica ou metalúrgica conforme o código 2.5.1., do Decreto n. 83.080/79.
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Nessa linha de entendimento, colaciono a ementa dos seguintes julgados deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. NÃO ENQUADRADO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS PROVENIENTES DE ÓLEOS MINERAIS E SUBSTÂNCIAS AFINS. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À AGENTE CARCERÍGENO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou improcedente a pretensão para condenar a autarquia previdenciária a reconhecer a especialidade de determinados períodos e conceder ao autor a aposentadoria especial, com pagamento das parcelas atrasadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se os períodos de 01/07/1980 a 30/12/1980, 01/07/1987 a 30/11/1994, 01/06/1995 a 30/11/2000 e 02/05/2001 a 30/03/2011 devem ser reconhecidos como especiais; e (ii) se o autor faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que o pedido deve ser extraído de uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial como um todo. Para tanto, o Juiz deve realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame, sem se restringir somente ao capítulo intitulado como "Dos Pedidos", de tal modo que todos os requerimentos formulados ao longo da peça processual devem ser considerados.
4. Sobretudo na seara previdenciária, a análise do pedido deve ser flexibilizada, de sorte que não há julgamento extra ou ultra petita o reconhecimento de período de trabalho quando presentes os requisitos que o autorizam, uma vez que a observância ao princípio da congruência exige a análise não só do pedido, mas também da causa de pedir, em busca da verdade real.
5. Busca-se, assim, dar efetividade aos princípios da instrumentalidade, da economia processual e da primazia da realidade dos fatos, a afastar o rigor do formalismo procedimental, haja vista o caráter social e alimentar da prestação previdenciária.
6. O autor, ora apelante, compreendeu, equivocadamente, que a especialidade dos períodos de 01/07/1980 a 30/10/1980 e 01/06/1984 a 30/11/1994 teriam sido reconhecidas como especiais pelo juízo originário. Todavia,os períodos mencionados não foram reconhecidos pela sentença e o pedido foi autoral foi julgado improcedente.
(...)
9. Portanto, cinge-se a controvérsia quanto à análise do reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 01/07/1980 a 30/12/1980, 01/06/1984 a 30/11/1994, 01/06/1995 a 30/11/2000 e 02/05/2001 a 30/03/2011.
10. Durante o período de 01/07/1980 a 30/12/1980, o autor laborou como mecânico, a teor da sua CTPS, e requereu o reconhecimento da especialidade em virtude do enquadramento por presunção legal de categoria profissional até 28/04/1995. A empresa empregadora, que encontra-se baixada desde 22/03/2004, tinha como atividade principal a atuação no comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos - CNAE 45.11-1-01.
11. Entretanto, a atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1) quando realizada em indústria metalúrgica, o que se difere do caso em exame.
12. Não compreendido no rol de profissões listadas nos referidos decretos, o reconhecimento da especialidade dos período supracitados dependeria da comprovação de exposição a agentes nocivos. Entretanto, não há nos autos provas de que o autor esteve submetido a tais agentes durante os períodos laborativos. Portanto, não é cabível o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/1980 a 30/12/1980.
(...)
IV. DISPOSITIVO E TESE
21. Recurso parcialmente provido. (TRF2, AC 5001484-40.2023.4.02.9999/ES, Relator juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, 1a. Turma Especializada, julgado em 23.05.2025).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. REMESSA NÃO CONHECIDA. CONDENAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O VALOR DE MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF-2. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada. categoria profissional. mecânico. servente. atividade campesina anterior a doze anos de idade. insuficiência de provas. tema 629 stf. extinção sem resolução do mérito. APELAÇÃO do autor parcialmente PROVIDA. apelação do inss provida.
1. Remessa necessária e apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial do período de 29/04/1995 a 29/03/2003, e parcialmente procedente a pretensão para: (i) computar como tempo rural o período de 16/09/1971 a 26/06/1980; (ii) reconhecer como tempo especial os períodos laborados de 08/06/1982 a 16/08/1983; 15/01/1985 a 20/07/1993 e 10/01/1994 a 28/04/1995; e (iii) conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 27/04/2017, com a incidência do fator previdenciário e o pagamento das parcelas atrasadas.
2. A remessa necessária é dispensada nos casos de sentenças ilíquidas proferidas em desfavor do INSS, cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior a 1.000 salários mínimos.
(...)
4. O agravante pretende comprovar a exposição a agente nocivos no período de 29/04/1995 a 29/03/2003 por meio de perícia indireta, para suprir a ausência de PPP, visto que sua ex-empregadora não está mais em funcionamento.
(...)
7. A atividade de mecânico é considerada especial mediante enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Decreto nº 53.831/64 (item 2.5.3) e anexo do Decreto nº 83.080/79 (item 2.5.1) quando realizada em indústria metalúrgica, o que se difere do caso em exame.
8. Não compreendido no rol de profissões listadas nos referidos decretos, o reconhecimento da especialidade do período supracitado dependeria da comprovação de exposição a agentes nocivos. Entretanto, não há nos autos provas de que o autor esteve submetido a tais agentes durante os períodos laborativos. Assim, não havendo comprovação do exercício da atividade especial alegada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial dos períodos de 08/06/1982 a 16/08/1983 e 10/01/1994 a 28/04/1995, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
9. A profissão de servente/ajudante na construção civil não está incluída entre aquelas que autorizam a contagem do tempo de serviço como especial até a entrada em vigor da Lei 9.032/95. O código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 se refere aos trabalhadores da construção civil que exerçam suas atividades em edifícios, barragens, pontes e torres, decorrendo a proteção da periculosidade inerente ao trabalho nessas espécies de construção, e não da insalubridade, tanto que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, por meio da Súmula 71, firmou seu entendimento no sentido de que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
(...)
15. Remessa necessária não conhecida, apelação do autor parcialmente provida e apelação do INSS provida. (TRF2, AC 5016214-20.2020.4.02.5001/ES, Relator Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula, 1a. Turma Especializada, julgado em 11.04.2024).
No mesmo sentido: TRF2 AC 5002253-66.2021.4.02.5101/RJ, 1ª Turma Especializada, julgado em 28.03.2025; TRF2 AC 5000001-87.2021.4.02.5005/ES, 2ª Turma Especializada, julgado em 26.11.2024; TRF2 AC 5020423-35.2021.4.02.5118/RJ, 2ª Turma Especializada, julgado em 20.09.2024; TRF2, AC 5020372-21.2020.4.02.5001/ES, 1ª Turma Especializada, julgado em 20.09.2024; TRF2, AC 5008660-94.2021.4.02.5002/ES, 1ª Turma Especializada, julgado em 27.11.2024; TRF2, AC 5002603-14.2022.4.02.5006/ES, 1ª Turma Especializada, julgado em 28.11.2024; TRF2, AC 5016214-20.2020.4.02.5001/ES, 1ª Turma Especializada, julgado em 11.12.2024; TRF2 AC 5000876-58.2020.4.02.5113, 2ª Turma Especializada, julgado em 04.12.2023; 26 de novembro de 2024.
Contudo, no caso dos autos, verifico pela anotação da CTPS que o estabelecimento é uma empresa do ramo de serviços de engenharia, e pela profissiografia posta no PPP, pode se equiparar, por analogia, suas atividades as desenvolvidas por um mecânico no ramo da indústria mecânica, especialmente por realizar manutenção, reparação e instalação de máquinas utilizadas em processos industriais, inclusive, realizando serviço dentro de empresa siderúrgica.
Logo, reconheço a especialidade do período de 11/09/1987 a 05/01/1993.
Em relação ao período de 02/05/1994 a 14/02/1995, da análise da CTPS e do PPP (, fls. 06 e fls. 52-53), observo que a parte autora exercia o cargo de operador de máquinas com a profissiografia do documento técnico indicando operação de retroescavadeira. Confira:
Até 28/04/1995, a atividade do operador de máquinas pesadas (retroescavadeiras, empilhadeiras, betoneiras, tratores) é equiparada à atividade do motorista de caminhão em decorrência da aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53 .831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79 para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
Destaco que há orientação da Turma Nacional de Uniformização no sentido que o operador de empilhadeira equipara-se ao motorista de veículos pesados, a saber:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A atividade de operador de empilhadeira equipara-se à de motorista de veículos pesados e, portanto, pode ser subsumida na mesma categoria profissional, cuja especialidade foi enunciada no código 2.4.4 do anexo ao Dec. 53.831/1964 e no Código 2.4.1 do anexo ao Dec. 83.080/1979. A suposição relacionada ao elevado nível de ruído e à precariedade das condições de trabalho observada para o tratorista (Enunciado 70, da súmula da jurisprudência da TNU) pode ser estendida ao operador de empilhadeira, que também deve fazer jus ao reconhecimento da especialidade do seu trabalho por equiparação de categoria profissional. 2. Pedido de uniformização conhecido e parcialmente provido. Questão de Ordem 20, da TNU. (PEDILEF 5062790- 44.2014.4.04.7000, Rel.: Juiz Federal Fábio César dos Santos, j. em 17/08/2018).
Portanto, cabe reconhecer a especialidade do período de 02/05/1994 a 14/02/1995.
Quanto ao período de 14/04/2001 a 03/09/2001, o PPP (, fls. 57-58) indica exposição ao agente nocivo ruído no patamar de 91,4 dBA, contudo, sem técnica de medição adequada e o campo "observações" não adiciona qualquer informação referente à metodologia adotada ou à utilização de equipamentos de aferição calibrados e normatizados. Observe:
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No que toca aos limites de tolerância do agente ruído, de acordo com decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.398.260/PR, sob o regime do Art. 543-C do antigo Código de Processo Civil, há três diferentes limites de exposição, a depender do período em que se deu o exercício laboral: (i) até 05/03/1997 considera-se especial o tempo de serviço laborado com exposição a ruídos superiores a 80 dB, (ii) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 a intensidade sonora máxima passou a ser de 90 dB e (iii) a partir de 19/11/2003 fixou-se em 85 dB.
Destaco que é necessário apontar, no próprio PPP, a utilização de metodologias de aferição conforme a NHO-01 da FUNDACENTRO ou a NR-15 e, em caso de omissão, será exigido o laudo técnico correspondente, do qual deverá constar a informação quanto à técnica de medição de ruído usada. Tal entendimento foi firmado no Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização, conforme transcrevo abaixo:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT),
Acrescento que, em 18/09/2025, ao julgar o PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, que deu origem ao Tema Representativo de Controvérsia 317, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a seguinte tese:
A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.
Ademais, há previsão no item 2.6.4.6 do Manual de Aposentadoria Especial (atualizado pelo despacho decisório nº 479/DIRSAT/INSS, de 25/09/2018) que a medição do agente ruído para períodos anteriores a 18/11/2003 deve ser conforme a NR 15, Anexo 1. Observe:
Portanto, concluo que não foi utilizada a metodologia de medição adequada a fim de permitir a verificação da exposição da parte autora, com habitualidade e permanência, a ruído excessivo durante toda a jornada de trabalho no período de 14/04/2001 a 03/09/2001.
Por fim, em relação ao período de 03/04/2002 a 04/07/2002, o PPP (, fls. 16-17) indica exposição à poeira sílica livre. Veja:
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No tocante à exposição à poeira sílica livre, é importante ressaltar que a sílica livre é reconhecidamente cancerígena, sem limite de exposição seguro, e está inserida no rol constante do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), definida pela Portaria Interministerial MPS/MTE/MPS nº 09, de 7 de outubro de 2014.
Assim, ainda que o nível de concentração do aludido agente tenha sido inferior aos limites legalmente permitidos ou que o uso de EPI tenha se mostrado eficaz, tais circunstâncias não descaracterizam a especialidade das atividades laborativas exercidas sob tal exposição.
Acrescento que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida em sessão no dia 17 de agosto de 2018, decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito à contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a seguinte tese no Tema 170:
A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI.
Cito trecho do voto condutor do julgamento do Tema 170 da TNU, proferido pela Juíza Federal Luisa Hickel Gamba, abaixo:
(...)
É que a qualificação do agente químico como cancerígeno foi apenas reconhecida na legislação, que a declarou expressamente, sendo a qualidade existente desde sempre. Além disso, a avaliação da sílica e de outros agentes químicos já esteve sujeita a critério qualitativo no passado, para o qual se retorna agora.
Ainda cabe acrescentar que a relação de agentes químicos (entre eles a sílica) cuja exposição enseja o reconhecimento da especialidade não sofreu qualquer alteração, permanecendo listados no Anexo IV do Decreto 3.048, de 1999 (código 1.0.18, para a sílica), assim como também não sofreu alteração a NR-15, que continua estabelecendo limites de tolerância para a exposição, e os artigos 57 e 58 da Lei 8.213, de 1991, que fazem remissão aos critérios dessas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho.
Disso tudo resulta que o Decreto 8.123, de 2013, representou mera mudança de interpretação da Administração e, não necessariamente, novo critério de aferição da especialidade.
Com efeito, no caso dos agentes cancerígenos, diferente da legislação que tratou da exposição ao ruído, não houve mera minoração de limite de tolerância para fins de averiguação de nocividade, mas sua completa extinção, em razão do reconhecimento da extrema nocividade de agentes cancerígenos, entre os quais inclui-se o asbesto/amianto, cuja extração, industrialização, comercialização e distribuição (na variedade crisotila) foi recentemente considerada inconstitucional pelo STF (ADIs 3406, 3470 e 3937).
Essa constatação é suficiente para fazer a distinção entre o presente caso e o entendimento consolidado do STJ. Na verdade, não há retroatividade do Decreto 8.123/2013, mas mera mudança de interpretação da Administração, mediante o reconhecimento de que, pela extrema nocividade dos agentes cancerígenos, nunca poderia ter havido "limite de tolerância". O critério de aferição qualitativa acabou constando no Decreto, mas dele não dependia, não se confundindo com o caso da exposição a ruído, em que houve apenas ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.
Tanto assim, que acabou sendo afastada, inclusive, a eficácia de EPI.
(...)
Assim, a inclusão de agentes na LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos), por meio de portarias, aplica-se inclusive para períodos trabalhados antes da vigência das portarias.
Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. POEIRA DE CARVÃO E DE SÍLICA. COMPROVAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP E LAUDOS PERICIAIS.
I - A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
II - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova; A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/1995), faz-se necessário a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030); A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
III - A exposição do trabalhador a compostos de carbono, além de poeiras minerais prejudiciais à saúde é considerada agressiva quando envolve sílica, silicatos, carvão (1.0.7), hulha, hidrocarbonetos policíclicos (1.0.17) ou amianto e abestos, partículas minerais cientificamente comprovadas como capazes de causar debilitação da saúde- câncer (anexo II, Decreto 3.048/99).
IV - A TNU decidiu que a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários e, com isso, firmou a tese de que "a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual)". 1 (Processo nº 5006019-50.2013.4.04.7204/SC).
V - De acordo com as informações constantes dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, complementadas pelos laudos técnicos, o autor exerceu as atividades de operador de equipamento de carvão e coqueria, na área de preparação do carvão da empresa, com exposição aos agentes químicos poeira de carvão e de sílica, elementos respiráveis tóxicos à saúde do trabalhador.
VI - Alterada a sentença para determinar o reconhecimento como especiais dos períodos laborados com exposição a poeiras de carvão e de sílica, somando-os ao tempo de serviço militar laborado pelo segurado junto à Marinha do Brasil (reconhecido na sentença e ora mantido) e aos períodos enquadrados administrativamente como especiais, deve ser determinada a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado em aposentadoria especial - espécie 46.
VII - Apreciando o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (RE nº 870.947. Rel. min. LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017).
VIII - O Plenário do STF, ao julgar os embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais no RE nº 870.947/SE, rejeitou a modulação e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (Rel. min. LUIZ FUX, sessão de julgamento do dia 03/10/2019).
IX - "A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma" (STF, ARE nº 673.256, rel. min. Rosa Weber, DJe de 22/10/2013).
X - Remessa necessária desprovida. Apelação da parte autora provida." (grifei)
(TRF2, AC 0003178-40.2013.4.02.5001, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, 2ª Turma Especializada, DJ 03/02/2020)
Logo, correto o reconhecimento da especialidade do período de 03/04/2002 a 04/07/2002 por exposição à poeira sílica livre.
Assim, ficou prejudicada a formação do convencimento acerca da efetiva nocividade da prestação de serviço pela parte autora no período de 14/04/2001 a 03/09/2001.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese, no Tema 629, de que a ausência de conteúdo probatório válido a instruir o pedido autoral configura situação de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que, por seu turno, acarreta a sua extinção sem o julgamento do mérito, de forma a possibilitar que o segurado ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor no período pleiteado.
Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Defende o agravante, nas razões do Agravo Interno, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial sem a necessária apresentação dos documentos exigidos na legislação (SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030).
2. Ocorre, contudo, que não há qualquer menção a essa tese na decisão de fls. 158/164. Em verdade, a decisão se limitou a afastar a litispendência afirmada pela instância de origem, determinando o retorno do feito para julgamento da nova ação interposta, onde se busca o reconhecimento de tempo de atividade especial.
3. Verifica-se, desse modo, que o agravante apresentou fundamentos completamente dissociados do que foi decidido na decisão agravada, assim como da realidade dos autos, onde não há qualquer discussão nesse sentido. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF.
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu alcance à lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)
Nesse cenário, o total de tempo de contribuição da parte autora na DER em 17/06/2019 é detalhado conforme planilha a seguir:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
| Data de Nascimento | 30/01/1963 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 17/06/2019 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | SBL VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-IVIN) | 01/11/1982 | 20/02/1987 | 1.00 | 4 anos, 3 meses e 20 dias | 52 |
2 | MAGERAL MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA | 30/05/1987 | 06/06/1987 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 7 dias | 2 |
3 | CONAD CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA | 10/06/1987 | 03/08/1987 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 24 dias | 2 |
4 | SBL VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA | 11/09/1987 | 30/04/1989 | 1.00 | 1 ano, 7 meses e 20 dias | 20 |
5 | SBL VENDA E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA | 01/05/1989 | 05/01/1993 | 1.40 | 3 anos, 8 meses e 5 dias | 45 |
6 | CICILIOTTI LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA | 02/05/1994 | 14/02/1995 | 1.40 | 0 anos, 9 meses e 13 dias | 10 |
7 | ROVABREU MINERACAO LTDA | 10/04/1995 | 26/12/1995 | 1.00 | 0 anos, 8 meses e 17 dias | 9 |
8 | VITORIA R. H. SERVICOS GERAIS LTDA | 23/07/1996 | 20/10/1996 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 28 dias | 3 |
9 | A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 21/10/1996 | 05/03/1997 | 1.40 | 0 anos, 4 meses e 15 dias | 6 |
10 | A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | 06/03/1997 | 07/09/1997 | 1.00 | 0 anos, 6 meses e 2 dias | 6 |
11 | VITORIA R. H. SERVICOS GERAIS LTDA | 01/09/1997 | 29/11/1997 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 22 dias | 2 |
12 | LAVRITA ENGENHARIA CONSULTORIA E EQ INDUSTRIAIS LTDA (IEAN) | 30/11/1997 | 03/09/2001 | 1.00 | 3 anos, 9 meses e 4 dias | 46 |
13 | TOME EQUIPAMENTOS E TRANSPORTES LTDA | 06/02/2002 | 30/03/2002 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 25 dias | 2 |
14 | TRACOMAL TERRAPLENAGEM E CONSTRUCOES MACHADO LTDA (AVRC-DEF) | 03/04/2002 | 04/07/2002 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 2 dias | 4 |
15 | LAVRITA ENGENHARIA CONSULTORIA E EQ INDUSTRIAIS LTDA | 10/07/2002 | 04/03/2005 | 1.00 | 2 anos, 7 meses e 25 dias | 32 |
16 | CORPUS SANEAMENTO E OBRAS LTDA | 09/03/2005 | 03/11/2009 | 1.00 | 4 anos, 7 meses e 25 dias | 56 |
17 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS | 01/09/2010 | 30/09/2010 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
18 | CONTORNO MAQUINAS LTDA | 01/03/2011 | 04/05/2011 | 1.00 | 0 anos, 2 meses e 4 dias | 3 |
19 | VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S.A. | 16/06/2011 | 18/03/2017 | 1.00 | 5 anos, 9 meses e 3 dias | 70 |
20 | MULTILIFT LOGISTICA LTDA C01S000590 (IREM-ACD IREM-INDPEND) | 10/04/2018 | 25/09/2023 | 1.00 | 5 anos, 5 meses e 21 dias | 66 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 7 meses e 17 dias | 170 | 35 anos, 10 meses e 16 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 8 meses e 29 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 6 meses e 29 dias | 181 | 36 anos, 9 meses e 28 dias | inaplicável |
Até a DER (17/06/2019) | 33 anos, 4 meses e 12 dias | 386 | 56 anos, 4 meses e 17 dias | 89.7472 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 33 anos, 9 meses e 8 dias | 391 | 56 anos, 9 meses e 13 dias | 90.5583 |
Até 31/12/2019 | 33 anos, 10 meses e 25 dias | 392 | 56 anos, 11 meses e 0 dias | 90.8194 |
Até 31/12/2020 | 34 anos, 10 meses e 25 dias | 404 | 57 anos, 11 meses e 0 dias | 92.8194 |
Até 31/12/2021 | 35 anos, 10 meses e 25 dias | 416 | 58 anos, 11 meses e 0 dias | 94.8194 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 36 anos, 2 meses e 29 dias | 421 | 59 anos, 3 meses e 4 dias | 95.5083 |
Até 31/12/2022 | 36 anos, 10 meses e 25 dias | 428 | 59 anos, 11 meses e 0 dias | 96.8194 |
Até 31/12/2023 | 37 anos, 7 meses e 25 dias | 437 | 60 anos, 11 meses e 0 dias | 98.5694 |
Até 31/12/2024 | 37 anos, 7 meses e 25 dias | 437 | 61 anos, 11 meses e 0 dias | 99.5694 |
Até 31/12/2025 | 37 anos, 7 meses e 25 dias | 437 | 62 anos, 11 meses e 0 dias | 100.5694 |
Até a data de hoje (20/03/2026) | 37 anos, 7 meses e 25 dias | 437 | 63 anos, 1 meses e 20 dias | 100.7917 |
Em 17/06/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2021, o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 11 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 11 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Em 31/12/2022, o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 11 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
Em 31/12/2023, o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 11 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 2 meses e 22 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 31/12/2024, o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 11 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 2 meses e 22 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 31/12/2025, o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 11 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 2 meses e 22 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Em 20/03/2026 (na data de hoje), o segurado:
- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 7 meses e 11 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").
- tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II), a idade mínima (60 anos) e o pedágio de 100% (1 anos, 2 meses e 22 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, caput e §3º da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência", multiplicada pelo coeficiente de 100%).
Considerando o exposto, mantenho a sentença que reconheceu o labor exercido sob condições especiais dos períodos de 11/09/1987 a 30/04/1989, 02/05/1994 a 14/02/1995 e 03/04/2002 a 04/07/2002, com a conversão de tempo especial em tempo comum, contudo cabe sua reforma para julgar o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de caráter especial do período de 14/04/2001 a 03/09/2001 por ausência de prova nos autos que comprove o labor em condição especial, conforme Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, cabe manter a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos feitos na sentença.
Com vistas a possibilitar o acesso das partes às instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, ainda que não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de dar provimento parcial à apelação do INSS e, de ofício, extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 14/04/2001 a 03/09/2001, nos termos do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça.
Documento eletrônico assinado por ALFREDO HILARIO DE SOUZA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002778549v13 e do código CRC a10b51bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALFREDO HILARIO DE SOUZA
Data e Hora: 21/03/2026, às 13:48:23