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Agravo de Instrumento Nº 5002119-40.2026.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP contra a decisão interlocutória proferida no evento 356 dos autos da execução fiscal nº 0154648-56.2016.4.02.5117, em que o Juízo da 1ª Vara Federal de São Gonçalo - SJRJ indeferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros dos ora Agravados, via SISBAJUD.
Na decisão agravada, o Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) houve tentativa anterior de penhora online, via SISBAJUD, dos ativos financeiros dos Executados, realizada em fevereiro de 2025, ocasião em que foi constrita quantia pouco expressiva em relação ao valor da dívida; (ii) o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é incabível a realização de sucessivas diligências de renovação de penhora online quando inexistente fato novo apto a justificá-las (REsp 1.137.041/AC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010); (iii) para o deferimento de nova diligência, incumbe ao Exequente demonstrar indícios de alteração da situação econômica dos Executados ou, ao menos, o decurso de lapso temporal apto a justificar nova tentativa de constrição; e (iv) no caso, não há nos autos comprovação de modificação da situação econômica dos Executados, sendo certo que a última diligência foi realizada há menos de 1 (um) ano.
Em suas razões recursais, a ANP sustenta, em síntese, que (i) o caso não se enquadra no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.284.587/SP, uma vez que a tentativa anterior de penhora via SISBAJUD foi positiva (evento 335) – e não negativa –, tendo havido constrição de valores posteriormente convertidos em renda; (ii) não é razoável exigir a demonstração de alteração na situação econômica dos Executados para o deferimento de nova diligência constritiva, justamente porque a penhora anterior foi positiva; (iii) o reforço da penhora é necessário à efetividade da prestação jurisdicional; e (iv) a jurisprudência do STJ e do TRF2 admite a reiteração de diligências de bloqueio via SISBAJUD para satisfação integral do crédito exequendo.
Na decisão do evento 5, o pedido de tutela provisória recursal foi indeferido.
Devidamente intimados, os Executados, ora Agravados, não apresentaram contrarrazões (eventos 7, 8, 9 e 14).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a decisão em que o Juízo de origem indeferiu o pedido de penhora dos ativos financeiros dos ora Agravados, via SISBAJUD.
II. Questões em discussão
Discute-se se deve ser deferida nova tentativa de penhora via SISBAJUD nas contas dos Executados.
III. Razões de decidir
Nos termos da jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração da diligência de penhora online condiciona-se, não apenas ao decurso do tempo, mas à presença de indícios de alteração da situação econômica da parte executada, em observância ao princípio da razoabilidade:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESQUISA DE BENS. SISBAJUD. REITERAÇÃO. PRINCÍPIO. RAZOABILIDADE. EXECUTADO. SITUAÇÃO FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. EVIDÊNCIAS. PESQUISA. ÊXITO. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA.
1. A reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, como o Sisbajud, depende de observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa.
2. Recurso especial não provido." (STJ, REsp nº 2.168.520/DF, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 12/08/2025, DJEN de 18/08/2025 – sem grifos no original).
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACENJUD. PEDIDO DE REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017.
3. No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado. Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 18.12.2013.
4. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.”
(AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019 – sem grifos no original)
Esta 8ª Turma Especializada, por sua vez, entende que o transcurso de mais de um ano entre as tentativas de bloqueio indica possível alteração da situação patrimonial do devedor, justificando a renovação da medida:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de renovação de penhora on-line via SISBAJUD, após tentativa anterior infrutífera realizada em outubro de 2023, tendo o exequente requerido nova diligência em janeiro de 2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a renovação da penhora on-line via SISBAJUD quando transcorrido lapso temporal superior a um ano desde a última tentativa frustrada, sem demonstração específica de alteração da situação econômica do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a reiteração da penhora eletrônica, desde que observados o princípio da razoabilidade e a existência de motivação idônea, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado ou no decurso de lapso temporal relevante. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.506.908/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025; AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019; AgInt no AREsp n. 1.134.064/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 22/10/2018.
4. O decurso de tempo significativo entre as tentativas de bloqueio autoriza a presunção de possível alteração na situação patrimonial do devedor, conferindo utilidade à renovação da medida.
5. No caso concreto, o intervalo superior a um ano entre a tentativa anterior e o novo pedido revela-se suficiente para justificar a renovação da diligência, em atenção à efetividade da execução.
6. A execução forçada visa à satisfação do crédito exequendo, devendo ser viabilizados meios eficazes de constrição patrimonial, especialmente quando não há pagamento voluntário da dívida.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido para determinar a realização de nova tentativa de penhora online através do sistema SISBAJUD, de ativos financeiros mantidos pelo executado, ora agravado, com a utilização da reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor.” (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5005552-52.2026.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Catsro Mendes, j. de 12/05/2026 a 15/05/2026 – sem grifos no original)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. RENOVAÇÃO DE CONSULTA. DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Profissional de Fiscalização contra decisão que indeferiu novo pedido de penhora de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que já houve duas tentativas infrutíferas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a renovação de consulta e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD após tentativas anteriores infrutíferas; (ii) estabelecer se o decurso de lapso temporal superior a um ano, por si só, autoriza a reiteração da medida à luz do princípio da razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão impugnada apresentou motivação suficiente para justificar a rejeição ao pedido de realização de nova consulta ao sistema SISBAJUD, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339/STF.
4. O ordenamento jurídico confere preferência à penhora em dinheiro, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835 do CPC, legitimando a utilização de sistemas eletrônicos de constrição patrimonial.
5. A jurisprudência do STJ admite a nova tentativa de penhora on-line desde que observada a razoabilidade temporal ou demonstrada modificação na situação econômica do devedor, afastando reiterações infundadas ou meramente especulativas (AgInt no REsp 1.909.060/RN).
6. No caso concreto, decorreu mais de um ano desde a realização da última consulta ao sistema SISBAJUD, em 29/04/2024 e o novo pedido formulado, em 17/09/2025 o que afasta a alegação de reiteração abusiva.
7. A ausência de êxito em tentativas anteriores, somada ao transcurso de tempo significativo e à inexistência de prova de má-fé ou abuso, justifica o deferimento da medida, em conformidade com o princípio da efetividade da execução.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1 - A renovação de consulta a contas bancárias do executado via sistema SISBAJUD é admissível quando transcorrido prazo razoável desde a última tentativa frustrada e não configure reiteração abusiva.
2 - A penhora on-line, por recair sobre o bem de primeira ordem na execução fiscal, deve ser autorizada quando demonstrada a plausibilidade da medida e o interesse do credor na satisfação do crédito público.” (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5015759-47.2025.4.02.0000, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. de 28/04/2026 a 04/05/2026 – sem grifos no original)
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REITERAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. SISBAJUD. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
I. Agravo de instrumento interposto pelo CREA/ES contra decisão que indeferiu o requerimento de renovação da penhora pelo sistema SISBAJUD em sede de Execução Fiscal.
II. O STJ tem se posicionado no sentido da possibilidade da reiteração do pedido de penhora via sistema SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso, considerando que “Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on-line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior” (REsp 1267374/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012).
III. Tal interpretação e aplicação da norma é a mais consentânea com a finalidade da prestação da tutela jurisdicional, que, na hipótese, consiste na efetividade da execução, sem, contudo, descurar da razoabilidade, de modo a evitar reiterados requerimentos em curto intervalo de tempo.
IV. Ocorrido o intervalo de mais de um ano entre a última tentativa de penhora online e a reiteração do requerimento, mostra-se adequada e razoável a renovação da diligência judicial.
V. Agravo provido para deferir o requerimento de reiteração da penhora on-line.” (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5019371-61.2023.4.02.0000, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. em 27/02/2024 – sem grifos no original)
No caso, em 29/01/2025, o Juízo de origem deferiu o pedido formulado pela Agravante de penhora dos ativos financeiros dos Executados, via SISBAJUD (evento 289). As diligências realizadas posteriormente (eventos 290 a 301) resultaram no bloqueio de valores irrisórios, posteriormente convertidos em renda.
Em 06/11/2025, a Agravante requereu a realização de nova tentativa de penhora online, ao fundamento de que, após a apropriação dos valores constritos ao crédito exequendo, remanesceu saldo devedor no montante de R$ 101.793,10 (evento 354).
Considerando que não transcorreu o prazo de um ano entre a primeira tentativa de constrição judicial e o pedido de reiteração, e que não houve indicação de alteração patrimonial dos Executados, não se mostra adequada a renovação da medida pretendida.
Portanto, a decisão agravada deve mantida.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002876411v2 e do código CRC a44543ed.
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