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Apelação/Remessa Necessária Nº 5057924-40.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, haja a análise e eventual adequação do acórdão recorrido à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.142 (evento 97).
Trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada por R. P. D. F. e A. L. O. D. em face da UNIÃO, objetivando: (i) a declaração de nulidade dos débitos nº 16594112 (multa de transferência) e nº 16594113 (laudêmio), referentes ao imóvel RIP nº 5801.0110059-00, adquirido pelos Autores em 04/06/2007 e alienado a terceiros em 17/04/2008, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, em razão da ausência (i.a) de procedimento administrativo; (i.b) de fundamentação para a cobrança quase 15 (quinze) anos depois da realização dos negócios jurídicos; e (i.c) de cientificação dos Autores para se manifestarem antes do lançamento/da cobrança; (ii) o reconhecimento da decadência do direito da União de constituir os referidos créditos, nos termos do art. 47, § 1°, da Lei nº 9.636/1998, visto que os fatos geradores ocorreram em 2007 e 2008, respectivamente, apesar de a União só ter tido conhecimento dos negócios jurídicos em 2021; e (iii) subsidiariamente, o recálculo da multa de transferência, com aplicação da redação original do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, inserido pela Lei nº 9.636/1998.
Na sentença (evento 36, autos de origem), o Juízo da 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou parcialmente procedente o pedido dos Autores, para (i) reconhecer a nulidade de ambos os débitos, nº 16594112 (multa de transferência) e n° 16594113 (laudêmio), por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao fundamento de que (i.a) não foi instaurado procedimento administrativo específico; (i.b) não foi elaborado cálculo pormenorizado; e (i.c) não houve a intimação das partes interessadas para manifestação e defesa em sede administrativa; e (ii) condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos débitos anulados, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, e à restituição das custas processuais recolhidas pelos Autores.
O pedido foi julgado improcedente quanto ao reconhecimento da decadência do direito de lançamento e de prescrição da pretensão de cobrança, tendo em vista o transcurso de apenas um ano e sete meses entre as datas de lançamento/cobrança dos débitos e a data de conhecimento dos fatos geradores pela União, nos termos do que foi decidido pelo STJ no Tema n° 1.142, item “b”.
A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 do CPC, e ambas as partes interpuseram apelações.
Em suas razões recursais (evento 41, autos de origem), os Autores, em síntese, reiteraram as razões apresentadas na petição inicial e requereram a reforma da sentença, a fim de que fosse (i) reconhecida a impossibilidade de reexame dos capítulos da sentença que não foram objeto de impugnação específica pela União por meio do recurso cabível, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC; e (ii) declarada a inexigibilidade dos débitos, conforme o art. 47, § 1°, da Lei n° 9.636/1998 e o decidido pelo STJ no Tema n° 1.142, item “c”, quanto à limitação da cobrança de receitas patrimoniais da União aos cinco anos anteriores ao conhecimento do fato gerador. Isso porque o simples reconhecimento da nulidade dos débitos, por ausência de procedimento administrativo específico e notificação das partes interessadas para defesa, não impede que a União efetue novo lançamento.
Em suas razões recursais (evento 42, autos de origem), a União requereu a reforma da sentença e a integral improcedência da demanda, sustentando, em resumo, que: (i) a cobrança observou o devido processo legal e a legislação de regência; (ii) embora o imóvel tenha sido alienado pelos Autores em 2008, a SPU apenas tomou conhecimento do negócio jurídico em setembro de 2021; e (iii) o cálculo da multa está correto, pois o prazo é contado, neste caso, da lavratura da escritura definitiva de compra e venda.
Em 16/12/2024, esta Turma (i) conheceu da remessa necessária, com base na Súmula 61 deste Tribunal; (ii) negou provimento à apelação dos Autores; e (iii) deu provimento à remessa necessária e à apelação da União, para julgar improcedentes os pedidos autorais, em acórdão assim ementado (eventos 16 e 26):
“ADMINISTRATIVO. DOMÍNIO PÚBLICO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO DOS AUTORES E DA PARTE RÉ. COBRANÇA DE LAUDÊMIO E MULTA POR ATRASO NA COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA À SPU. LEGALIDADE DOS DÉBITOS. PERCENTUAL DA MULTA NOS TERMOS LEGAIS. APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDOS.
1. Remessa necessária e apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a nulidade dos débitos alusivos ao laudêmio e à multa de transferência do imóvel descrito na petição inicial.
2. A transmissão de forma onerosa ou não onerosa de bens da União exige o recolhimento do laudêmio e a comunicação à Secretaria de Patrimônio da União - SPU, conforme artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.561/1977, no prazo de 60 (sessenta) dias, para concretização da ocupação ou do aforamento, fulcro ao §1º do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/46 e §4º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87.
3. Descumpridas as incumbências legais no presente caso, relativo a imóvel sob regime de ocupação, cabível a constituição em renda das receitas patrimoniais devidas a título de laudêmio, em desfavor do vendedor, a contar da data de lavratura da escritura definitiva de compra e venda, bem como da multa de transferência, em face do comprador, a partir do conhecimento da alienação dos direitos de ocupação.
4. Para a concretização dos pressupostos de transferência das obrigações perante à SPU, sujeitas ao regime de ocupação, constata-se que foi instaurado o processo administrativo, referente ao Registro Imobiliário Patrimonial do imóvel, para fins de regularizar o cadastramento do bem quando do conhecimento, pelo referido órgão, do descumprimento legal de comunicação da venda pelos Autores.
5. Em que pese ocorrido no ano de 2008 a celebração da alienação e o registro da transação, a União somente obteve conhecimento da operação em 21/12/2021, em virtude da solicitação de desmembramento formulado pela adquirente, fato que caracteriza o termo inicial do prazo decadencial para exigibilidade das receitas patrimoniais, não havendo que se falar em decurso do prazo, portanto, ante a contemporaneidade da pretensão do ente público.
6. Inexiste irregularidade no percentual de 0,50% aplicado na multa por atraso na comunicação da transferência, pois, apesar das alterações normativas introduzidas no §2º do art. 116 do Decreto-lei nº 9.760/87 pela Lei nº 13.465/2017, alterando o percentual de 0,05% para 0,50% por mês ou fração do atraso, ao versar o mérito processual de natureza jurídica de receita patrimonial não tributária, aplica-se ao caso a lei vigente ao tempo do conhecimento, pela União, da transferência de propriedade, descabendo o emprego do benefício da retroatividade benéfica da lei, incidente em matéria penal, assim como tampouco as exceções previstas na legislação tributária.
7. Apelação dos autores desprovida. Remessa necessária e apelação da ré provida.”
Opostos embargos de declaração por ambas as partes (eventos 36 e 38), a Turma (i) rejeitou os embargos dos Autores e (ii) deu provimento aos embargos da União para integrar o voto condutor do acórdão, condenando os Autores ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça antes deferida (eventos 76 e 77).
Em 11/09/2025, os Autores interpuseram recurso especial (evento 89). A União apresentou contrarrazões no evento 93.
Em 10/03/2026, ao analisar a admissibilidade do recurso especial dos Autores, a Vice-Presidência deste Tribunal, diante da aparente divergência entre o acórdão recorrido e o decidido pelo STJ no Tema Repetitivo n° 1.142, determinou o retorno dos autos a esta Turma a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação (evento 97).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame
Conforme relatado, os autos retornaram da Vice-Presidência deste Tribunal para que, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, haja análise e eventual adequação do acórdão recorrido às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n° 1.142 (Recursos Especiais n. 1.951.346/SP; 1.952.093/SP; 1.954.050/SP; 1.956.006/SP e 1.957.161/SP).
II. Questão em discussão
Discute-se se o acórdão proferido por esta Turma divergiu do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema Repetitivo n° 1.142.
III. Razões de decidir
Tema n° 1.142 do Superior Tribunal de Justiça
Em 10/05/2023, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.951.346/SP; 1.952.093/SP; 1.954.050/SP; 1.956.006/SP e 1.957.161/SP (Tema nº 1.142), realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses:
“a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária;
b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, do fato gerador, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel;
c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio).” (Grifo nosso).
O art. 47 da Lei n° 9.636/1998 dispõe que:
“Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos:
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento.
§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento.
§ 2o Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei no 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei.”
Quanto à tese fixada no item “c” do precedente, foi esclarecido no voto condutor do acórdão do REsp n° 1.951.346/SP que, nos termos do § 1° do art. 47 da Lei n° 9.636/1998, somente são exigíveis os créditos cujo fato gerador tenha ocorrido no quinquênio que antecedeu a ciência quanto ao negócio jurídico realizado pelo particular, sendo essa regra perfeitamente conciliável com o prazo decenal previsto no inciso I do mesmo artigo:
“Se atendida essa condição, a União terá 10 (dez) anos para constituir o crédito (inciso I) e 5 (cinco) anos para cobrá-lo (inciso II), sendo estas normas compatíveis em abstrato.
Em concreto, um exemplo pode tornar mais clara a plena aplicação prática do dispositivo: contrato entre particulares de cessão dos direitos sobre domínio útil praticado em 2023; conhecimento da União sobre o referido negócio jurídico se operou em 2028 (dentro do quinquênio); o ente teria até 2038 para constituir o crédito e até 2043 para cobrá-lo.”
(REsp 1.951.346/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 10/05/2023, DJe 19/05/2023)
Na medida em que a tese firmada no Tema nº 1.142 do STJ faz alusão à decadência e à prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, sem distinção entre receitas periódicas e esporádicas, esta 8ª Turma Especializada firmou a orientação de que o entendimento do STJ aplica-se tanto ao laudêmio (art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 2.398/1987) quanto à multa por ausência de comunicação de transferência (art. 3°, §§ 4° e 5°, do Decreto-Lei nº 2.398/1987 e art. 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/1946).
Nesse sentido, os seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECEITA PATRIMONIAL. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. ART. 47, § 1º, DA LEI Nº 9.636/1998. TEMA REPETITIVO 1.142 DO STJ. LIMITAÇÃO QUINQUENAL DA COBRANÇA A PERÍODO ANTERIOR AO CONHECIMENTO DO FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DE PRECEDENTE QUALIFICADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente o pedido para determinar o cancelamento definitivo do crédito objeto da CDA n.º 70624058813-88, relativo a laudêmio, com fundamento no art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998 e na tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n.º 1.142.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo decadencial para constituição de crédito de laudêmio e se, à luz do art. 47, § 1º, da Lei n.º 9.636/1998 e do Tema 1.142 do STJ, é inexigível o crédito relativo a período anterior aos cinco anos que antecedem o conhecimento do fato gerador pela UNIÃO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 47, I e § 1º, da Lei n.º 9.636/1998 estabelece prazo decadencial de dez anos para constituição do crédito de receita patrimonial, contado do momento em que ele poderia ser constituído, a partir do conhecimento, por iniciativa da UNIÃO ou por solicitação do interessado, das circunstâncias que caracterizam a hipótese de incidência, limitando a cinco anos a cobrança relativa a período anterior ao conhecimento.
3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.142, fixa tese no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para constituição do crédito de laudêmio é a data em que a UNIÃO toma conhecimento da alienação do imóvel, sendo inexigível a cobrança relativa a período anterior a cinco anos desse conhecimento.
4. No caso concreto, a transferência do domínio útil ocorreu em 09/01/2006, enquanto o conhecimento da União acerca do fato gerador deu-se apenas em 23/12/2020, o que torna inexigível o débito, diante da limitação quinquenal prevista na parte final do § 1º do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998.
5. O art. 47 da Lei n.º 9.636/1998 rege integralmente a decadência e a prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União, não havendo distinção legal entre receitas periódicas e esporádicas, como o laudêmio.
6. Os precedentes qualificados firmados em recurso especial repetitivo possuem observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
7. O afastamento, por órgão fracionário, da norma expressa contida na parte final do § 1º do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998, tal como interpretada pelo STJ em precedente vinculante, implicaria afronta à cláusula de reserva de plenário, em descompasso com a Súmula Vinculante 10 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESES
8. Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais. Teses de julgamento:
1. O termo inicial do prazo decadencial para constituição do crédito de laudêmio é a data em que a União toma conhecimento da alienação do imóvel, nos termos do art. 47, § 1º, da Lei nº 9.636/1998.
2. É inexigível o crédito de laudêmio relativo a período anterior aos cinco anos que antecedem o conhecimento do fato gerador pela União.
3. As teses firmadas pelo STJ em recurso especial repetitivo devem ser observadas pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.636/1998, art. 47, I e § 1º; CPC, arts. 85, § 11, e 927, III; Súmula Vinculante 10 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.346 (Tema 1.142), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 19/05/2023; TRF2, AC 5011865-71.2020.4.02.5001, 7ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Silvio Wanderley do Nascimento Lima, j. 07/12/2022.
(TRF2, AC 5030221-32.2025.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 23/02/2026 - sem grifo no original)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL FOREIRO. MULTA POR ATRASO NA COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. DECADÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE COBRANÇA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ajuizada por associação civil em face da UNIÃO, com pedido de redução das multas aplicadas por atraso na comunicação da transferência de três salas comerciais foreiras, sustentando ser indevida a aplicação da alíquota de 0,5% ao mês e pleiteando a aplicação de 0,05% sobre o valor do terreno, conforme legislação vigente à data do fato gerador (05/06/2016).
2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o recálculo das multas, para aplicação da alíquota de 0,05% de 05/06/2016 a 22/12/2016, e da alíquota de 0,5% de 23/12/2016 a 30/06/2022, fixando honorários sucumbenciais recíprocos.
3. Interpostas apelações por ambas as partes: a autora requereu a aplicação integral da alíquota de 0,05% e a condenação exclusiva da UNIÃO nos ônus de sucumbência; a UNIÃO defendeu a validade da multa de 0,5% e a inexistência de decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a norma do § 1º, parte final, do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998, que limita a cobrança das multas de transferência a cinco anos anteriores ao conhecimento do fato gerador pela SPU; (ii) determinar qual alíquota da multa -- 0,05% ou 0,5% -- deve ser aplicada, considerando a legislação vigente à época do fato gerador da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A constituição e cobrança de créditos oriundos de receitas patrimoniais da UNIÃO sujeitam-se ao prazo decadencial de dez anos para lançamento e à limitação de cinco anos de cobrança anteriores ao conhecimento do fato gerador, conforme o art. 47, § 1º, da Lei n.º 9.636/1998.
6. O fato gerador das multas de transferência é a ausência de comunicação da aquisição do imóvel no prazo de 60 dias após o registro da escritura (Decreto-Lei n.º 2.398/1987 e Decreto-Lei n.º 9.760/1946, art. 116). No caso, o prazo expirou em 05/06/2016, mas a União só teve ciência da transferência em 30/06/2022.
7. À luz do entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1142 (REsp 1.951.346/RS), a cobrança de créditos relativos a período anterior a cinco anos do conhecimento pela União é inexigível, abrangendo tanto receitas patrimoniais periódicas (foro, taxa) quanto esporádicas (laudêmio, multa de transferência).
8. A alegação da União de que o fato gerador se renovaria mensalmente não encontra amparo legal: o evento gerador é único, e o tempo de atraso serve apenas como critério de cálculo do valor da multa, não de renovação da obrigação.
9. Ainda que fosse afastada a decadência, a alíquota aplicável só poderia ser a vigente na data do fato gerador (05/06/2016), isto é, 0,05%, conforme § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, na redação da Lei n.º 13.139/2015, e art. 4º, parágrafo único, II, b, da IN SPU n.º 01/2018.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso da União desprovido. Recurso da autora provido.
Teses de julgamento:
1. A cobrança de multas de transferência relativas a período anterior a cinco anos da data de conhecimento do fato gerador pela SPU é inexigível, conforme a parte final do § 1º do art. 47 da Lei n.º 9.636/1998.
2. A alíquota da multa de transferência deve observar a legislação vigente à data do fato gerador, aplicando-se, para fato ocorrido em junho de 2016, 0,05% sobre o valor do terreno, conforme o § 2º do art. 116 do Decreto-Lei n.º 9.760/1946, na redação dada pela Lei n.º 13.139/2015.
3. O fato gerador da multa de transferência ocorre uma única vez com o término do prazo legal de 60 dias sem comunicação, não se renovando mensalmente.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 9.760/1946, art. 116, § 2º; Decreto-Lei n.º 2.398/1987, art. 3º; Lei n.º 9.636/1998, art. 47, § 1º; Lei n.º 13.139/2015; Lei n.º 13.465/2017; Instrução Normativa SPU n.º 01/2018, art. 4º, parágrafo único, II, b; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.346/RS (Tema 1142), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 19/05/2023; STJ, AREsp 2.109.274/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; TRF2, AC 5011865-71.2020.4.02.5001, Rel. Juiz Federal Silvio Wanderley, j. 07/12/2022; TRF2, ApRemNec 0120055-92.2015.4.02.5001, Rel. Des. Sergio Schwaitzer, j. 29/11/2019.
(TRF2, AC 5016544-03.2023.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 27/11/2025 - sem grifo no original)
No mesmo sentido, também já teve oportunidade de se manifestar a 6ª Turma e o Órgão Especial deste Tribunal:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MULTAS DE TRANSFERÊNCIA E LAUDÊMIOS. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS QUESTIONADOS. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS PARA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de um recurso de apelação, em que as partes controvertem acerca de decadência do direito de cobrança das dívidas do laudêmio e da multa de transferência incidentes sobre os respectivos imóveis, quanto à declaração de que os imóveis em questão não são de domínio da Ré, anulando as cobranças das taxas de marinhas em seu desfavor e sobre suspensão da exigibilidade de tais débitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se os débitos questionados são inexigíveis, em função do transcurso do prazo decadencial de cinco anos relativo ao conhecimento da União acerca da origem de tais receitas patrimoniais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os fatos geradores dos respectivos débitos foram a aquisição dos imóveis pelo Autor, ocorrida em 2006 (multas de transferência), e a venda dos imóveis pelo mesmo, que se deu em 2009 (laudêmios), registrando-se que a União tomou conhecimento destas transações em 2018, conforme informação da SPU.
4. Considerando que as transações que originaram as receitas patrimoniais ocorreram em 10/04/2006 e 28/12/2009, que o conhecimento da União acerca daquelas se deu em 02/03/2018 e que o dispositivo mencionado da parte final do § 1° do art. 47 da Lei n° 9.636/98 restringiu a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento, conclui-se que os débitos questionados se reputam inexigíveis.
5. Não resta aplicável o prazo de dez anos para contagem do prazo decadencial, mas sim o prazo de cinco anos para a constituição do crédito, em função do § 1º do art. 47 da Lei nº 9.636/98, que prevê que, no caso da União tomar conhecimento dos fatos, o prazo é reduzido para cinco anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: Em sede de apelação, considerando que o conhecimento da União acerca da origem de receitas patrimoniais se deu após mais de cinco anos em relação às transações respectivas e que a parte final do § 1° do art. 47 da Lei n° 9.636/98 restringiu a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento, conclui-se que os débitos questionados se reputam inexigíveis.
Dispositivos relevantes citados: §1° do art. 47 da Lei n° 9.636/98;
Jurisprudência relevante citada: (i) REsp nº 1.951.346/SP (Tema 1.142) do STJ; (ii) TRF2, Apelação Cível, 5011865-71.2020.4.02.5001, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Assessoria de Recursos, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 03/11/2023, DJe 21/11/2023 13:00:31
(TRF2, AC 5045826-95.2023.4.02.5001, 6ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j. 07/10/2025 - sem grifo no original)
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 1.142. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.951.346/SP e no AREsp 1951346/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou tese segundo a qual, na parte que interessa ao presente feito, o artigo 47, da Lei nº 9.636/98, rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do §1º do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, referente ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio) (Tema 1.142).
2 - Da leitura do inteiro teor do acórdão, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça considerou que o artigo 47, §1º, da Lei nº 9.636/98 cria uma condição temporal para que a União constitua e cobre o crédito, qual seja, o fato gerador do tal crédito deve ter ocorrido no quinquênio que antecedeu o conhecimento do ente público a respeito dele. Se atendida essa condição, a União terá 10 (dez) anos para constituir o crédito (inciso I) e 5 (cinco) anos para cobrá-lo (inciso II), sendo estas normas compatíveis em abstrato.
3 - Conclui-se, pois, que o artigo 47, §1º, da Lei nº 9.636/98, também se aplica aos casos de receitas esporádicas, como o laudêmio e a multa de transferência.
4 - Constata-se, pois, que a decisão atacada, ao negar seguimento ao recurso especial, coaduna-se ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo razão a justificar a sua reforma.
5 - Agravo interno desprovido.
(TRF2, AC 5011865-71.2020.4.02.5001, Órgão Especial, Relator Vice-Presidente Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 03/11/2023 - sem grifo no original)
Caso concreto
No caso dos autos, há dois créditos em discussão: (i) a multa por ausência de comunicação de transferência à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, relativa à aquisição do imóvel pelos Autores, cujo registro ocorreu em 04/07/2007; e (ii) o laudêmio, decorrente da alienação do imóvel pelos Autores a terceiros, ocorrida em 17/04/2008, com averbação na matrícula em 23/05/2008 (evento 1, ANEXO5, fls. 5/6, autos de origem).
No acórdão recorrido, a Turma afastou a decadência para a constituição de ambos os créditos, ao fundamento de que o prazo decadencial teve início em 21/12/2021, quando a União teve conhecimento dos negócios jurídicos realizados, por ocasião do requerimento de desmembramento formulado pela adquirente posterior do imóvel (eventos 16 e 26).
Dessa forma, impõe-se a adequação do julgado para alinhá-lo à tese fixada no item “c” do precedente, que apenas permite a cobrança dos créditos cujo fato gerador tenha ocorrido nos 5 (cinco) anos anteriores à ciência da União.
Honorários advocatícios
Diante do exercício do juízo de retratação, com o provimento da apelação dos Autores, devem ser restabelecidos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, em desfavor da União, com a majoração dos honorários advocatícios para 11%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, para (i) dar provimento à apelação dos Autores; (ii) julgar prejudicadas apelação e à remessa necessária; (iii) restabelecer os ônus sucumbenciais fixados na sentença em desfavor da União, com a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002873384v2 e do código CRC eebbbeb4.
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