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Apelação Cível Nº 5003724-53.2026.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária (ora consignada) e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra a sentença do evento 19, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível de Vitória/SJES, que julgou procedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, para determinar a análise do requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso formulado pelo Impetrante, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
O Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) embora a Administração Pública necessite de prazo razoável para a análise de requerimentos administrativos, a duração razoável do processo é direito fundamental; (ii) a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seus arts. 49 e 59, §§ 1º e 2º, o prazo máximo de até 60 (sessenta) dias para a análise de processo administrativo, contados do fim da instrução probatória, e de mais 60 (sessenta) dias para a análise do recurso administrativo, contados do recebimento do processo pela autoridade competente; (iii) o mandado de segurança limita-se a assegurar a conclusão da análise administrativa em prazo razoável, não sendo cabível discutir o mérito da decisão do INSS que cessou o benefício; (iv) no caso, verifica-se que o lapso temporal transcorrido entre a apresentação do requerimento administrativo junto ao INSS e a impetração do mandado de segurança revelou-se manifestamente desproporcional.
Em 17/03/2026, o INSS informou o cumprimento da sentença (evento 28).
Em suas razões recursais (evento 32), o INSS sustenta, em linhas gerais, que (i) os prazos previstos nas Leis nº 8.213/91 e nº 9.784/99 não possuem natureza peremptória para a conclusão da análise administrativa, devendo ser computados apenas após o término da instrução processual e a apresentação de toda a documentação necessária; (ii) a imposição judicial de prazos rígidos para análise de benefícios viola o princípio da separação dos poderes e desconsidera a reserva do possível, diante da severa escassez de pessoal e das limitações orçamentárias enfrentadas pela Autarquia, circunstâncias que inviabilizam o imediato cumprimento das demandas; (iii) deve ser observado o prazo fixado no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066), contado a partir da efetiva e regular intimação, com a contagem apenas em dias úteis e considerando a espécie de benefício discutido; (iv) a aplicação da multa deve se restringir às hipóteses de descumprimento total ou ausência de justa causa, isto é, quando caracterizada mora injustificável ou conduta dolosa de inércia, em violação aos deveres de boa-fé e cooperação processual; (v) a multa diária deve ser revogada ou, alternativamente, reduzida à quantia de, no máximo, 1/30 avos do valor do benefício, limitado a 30 dias-multa.
Devidamente intimado, o Impetrante, ora Apelado, não apresentou contrarrazões (eventos 35 e 38).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela inexistência de interesse que justificasse a sua intervenção (evento 8, 2º Grau)
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame:
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária (ora consignada) e de apelação contra sentença que determinou a análise, pelo INSS, do requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso formulado pelo Impetrante, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
II. Questão em discussão:
Discute-se (i) se a apelação deve ser conhecida quanto à questão da aplicação da multa cominatória; (ii) a incidência da remessa necessária; (iii) a demora para análise de requerimento administrativo formulado junto ao INSS, em descumprimento ao prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
III. Razões de decidir:
A apelação da Autarquia não pode ser conhecida no que se refere à aplicação da multa cominatória, uma vez que, no caso, sequer houve a sua efetiva aplicação, mas apenas a advertência de que deveria comprovar o cumprimento da ordem judicial no prazo fixado, sob pena de incidência da penalidade. Ademais, em 17/03/2026, houve o cumprimento da sentença pelo INSS dentro do prazo legal estipulado (evento 28, PROCADM2).
Da remessa necessária
Embora o Juízo de origem não o tenha consignado, a sentença sujeita-se à remessa necessária, considerando o disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, e a não configuração de qualquer das hipóteses legais de dispensa.
Do prazo para análise do requerimento administrativo
O processo administrativo é regido, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da Constituição) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Dando concretude a esses princípios, a Lei nº 9.784/99 estabelece em seu art. 49 o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisões em processos administrativos:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
A observância do referido prazo constitui direito líquido e certo do administrado.
Nesse sentido, o entendimento desta 8ª Turma Especializada:
“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL. INOBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança cível que, confirmando a liminar, concedeu em parte a segurança, "a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento apresentado sob o protocolo nº 1376083951 ou confira o devido andamento ao procedimento respectivo, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias".
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir se configurada ou não a mora administrativa do INSS para análise de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
III. Razões de decidir
3. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49).
4. No caso, ficou demonstrado que o requerimento administrativo foi protocolado em 07.07.2025, porém a análise conclusiva se deu apenas em 21.01.2026, ficando evidenciada a demora na tramitação do pedido por parte da autarquia federal, assim como que extrapolado o prazo estipulado na norma de regência para apreciação do requerimento.
5. Ainda que se busque justificativa para a demora do INSS na sua notória deficiência de pessoal, entende-se que o decurso de prazo acima indicado sem solução administrativa torna evidente a violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública, de modo que resta evidente a existência de direito líquido e certo a ensejar a manutenção da sentença concessiva da segurança.
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária desprovida.” (TRF2, Remessa necessária n° 5002792-78.2025.4.02.5105, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 14/04/2026 a 17/04/2026)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA EXCESSIVA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILICITUDE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária para reexame da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento a requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na omissão administrativa da autoridade coatora ao não analisar e proferir decisão quanto ao requerimento administrativo, dentro do prazo legal estabelecido, em violação ao direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo.
III. Razões de decidir
3. A demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, além de violar os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gera insegurança jurídica ao administrado e descumpre uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.
4. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada", prazo esse claramente extrapolado no caso concreto.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Administração Pública não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021.
6. Precedentes do TRF da 2ª Região confirmam o dever da Administração de respeitar o prazo legal para decisão, sob pena de intervenção judicial para garantir o direito do administrado.
IV. Dispositivo e tese
7. Remessa necessária não provida.
Tese de julgamento:
É direito líquido e certo do segurado ter seu requerimento administrativo devidamente apreciado em prazo razoável, independentemente do conteúdo da resposta dada pela Administração Pública.” (TRF2, Remessa Necessária nº 5003045-97.2024.4.02.5106, 8ª Turma Especializada, Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 28/04/2026 a 04/05/2026)
No caso, o Impetrante protocolou requerimento administrativo de benefício assistencial ao idoso (protocolo nº 756323156) junto ao INSS em 13/11/2025 (evento 1, ANEXO2), e impetrou este mandado de segurança em 12/02/2026, quando já ultrapassados mais de 30 (trinta) dias para a manifestação da Administração.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de (i) negar provimento à remessa necessária, (ii) conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002867810v2 e do código CRC 4be55b58.
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