Rua Acre, 80, Sala 802 - Bairro: Saúde - CEP: 20081-000 - Fone: (21)9889-07568 - https://fassim.netlify.app/ - Email: gab24@trf2.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5005393-75.2025.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária da sentença proferida no evento 47, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/SJES, que julgou procedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, para determinar a análise do requerimento administrativo de Emissão de Pagamento Não Recebido, formulado pelo Impetrante junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Não foram fixados honorários advocatícios, tendo em vista o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em 05/09/2025, o Juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça e o pedido liminar, determinando que a análise do requerimento administrativo fosse realizada no prazo de trinta dias (evento 27).
Em 02/10/2025, o INSS informou o cumprimento da liminar (evento 46).
Em 09/02/2026, foi proferida a sentença na qual o Juízo de origem consignou, em síntese, que (i) embora a Administração Pública necessite de prazo razoável para a análise de requerimentos administrativos, a duração razoável do processo é direito fundamental; (ii) a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para decisão após concluída a instrução, prorrogável por igual período mediante motivação expressa; (iii) no caso, verifica-se que o lapso temporal transcorrido entre o protocolo do requerimento administrativo e a impetração do mandado de segurança revelou-se manifestamente desproporcional; (iv) o controle jurisdicional da omissão administrativa não implica violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto se limita à fiscalização da legalidade e ao dever da Administração de decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação; (v) não houve violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, uma vez que o exercício do direito de ação não se sujeita à ordem cronológica administrativa, nem pode ser condicionado à eventual inércia de outros administrados.
Em 20/03/2026, o INSS informou o cumprimento da sentença (evento 63).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária (evento 6, 2º Grau).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
I. Caso em exame:
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados neste mandado de segurança, para determinar a análise, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do requerimento administrativo de Emissão de Pagamento Não Recebido formulado pelo Impetrante.
II. Questão em discussão:
Discute-se a demora para análise de requerimento administrativo formulado junto ao INSS, em descumprimento ao prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
III. Razões de decidir:
O processo administrativo é regido, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da Constituição) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Dando concretude a esses princípios, a Lei nº 9.784/99 estabelece em seu art. 49 o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisões em processos administrativos:
“Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
A observância do referido prazo constitui direito líquido e certo do administrado.
Nesse sentido, o entendimento desta 8ª Turma Especializada:
“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA ADMINISTRATIVA. DURAÇÃO RAZOÁVEL. INOBSERVÂNCIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança cível que, confirmando a liminar, concedeu em parte a segurança, "a fim de determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento apresentado sob o protocolo nº 1376083951 ou confira o devido andamento ao procedimento respectivo, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias".
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a aferir se configurada ou não a mora administrativa do INSS para análise de requerimento administrativo formulado pela parte impetrante.
III. Razões de decidir
3. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela EC 45/2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. Por sua vez, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada" (art. 49).
4. No caso, ficou demonstrado que o requerimento administrativo foi protocolado em 07.07.2025, porém a análise conclusiva se deu apenas em 21.01.2026, ficando evidenciada a demora na tramitação do pedido por parte da autarquia federal, assim como que extrapolado o prazo estipulado na norma de regência para apreciação do requerimento.
5. Ainda que se busque justificativa para a demora do INSS na sua notória deficiência de pessoal, entende-se que o decurso de prazo acima indicado sem solução administrativa torna evidente a violação à garantia constitucional de duração razoável do processo administrativo e ao princípio da eficiência que rege a Administração Pública, de modo que resta evidente a existência de direito líquido e certo a ensejar a manutenção da sentença concessiva da segurança.
IV. Dispositivo
6. Remessa necessária desprovida.” (TRF2, Remessa necessária n° 5002792-78.2025.4.02.5105, 8ª Turma Especializada, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 14/04/2026 a 17/04/2026)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMORA EXCESSIVA EM PROFERIR DECISÃO ADMINISTRATIVA. ILICITUDE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Remessa necessária para reexame da sentença que concedeu a segurança a fim de determinar que a autoridade impetrada dê prosseguimento a requerimento administrativo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve ilegalidade na omissão administrativa da autoridade coatora ao não analisar e proferir decisão quanto ao requerimento administrativo, dentro do prazo legal estabelecido, em violação ao direito líquido e certo do impetrante à duração razoável do processo.
III. Razões de decidir
3. A demora injustificada na apreciação do requerimento administrativo, além de violar os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), gera insegurança jurídica ao administrado e descumpre uma série de regras objetivas que fixam os prazos máximos de duração dos processos administrativos em âmbito previdenciário.
4. A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, estipula, em seu artigo 49, que "concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada", prazo esse claramente extrapolado no caso concreto.
5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a Administração Pública não pode obrigar o beneficiário a aguardar por tempo indeterminado uma manifestação no processo administrativo, em descompasso com o prazo legal. Nessa linha: REsp 1.935.324/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021.
6. Precedentes do TRF da 2ª Região confirmam o dever da Administração de respeitar o prazo legal para decisão, sob pena de intervenção judicial para garantir o direito do administrado.
IV. Dispositivo e tese
7. Remessa necessária não provida.
Tese de julgamento:
É direito líquido e certo do segurado ter seu requerimento administrativo devidamente apreciado em prazo razoável, independentemente do conteúdo da resposta dada pela Administração Pública.” (TRF2, Remessa Necessária nº 5003045-97.2024.4.02.5106, 8ª Turma Especializada, Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 28/04/2026 a 04/05/2026)
No caso, o Impetrante protocolou requerimento administrativo de Emissão de Pagamento Não Recebido (protocolo nº 799176194) junto ao INSS em 03/12/2024 (evento 1, ANEXO7), e impetrou este mandado de segurança em 04/07/2025, quando já ultrapassados mais de 30 (trinta) dias para a manifestação da Administração. A decisão proferida na via administrativa se deu apenas em razão da sentença proferida na origem, o que, portanto, não atinge o interesse de agir do Impetrante.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002864951v2 e do código CRC bd82ad4b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 01/06/2026, às 13:08:32