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Agravo de Instrumento Nº 5014832-81.2025.4.02.0000/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos infringentes, opostos por L. M. A. contra o acórdão do evento 40, de relatoria da Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, em que esta Turma, por unanimidade, (i) negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no âmbito do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital nº 2/2024), e (ii) julgou prejudicado o agravo interno.
Confira-se a ementa do acórdão embargado:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INTERPRETAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Rejeita-se o pedido de revisão judicial de questões objetivas de concurso público quando ausente demonstração de ilegalidade flagrante ou manifesta incompatibilidade entre o conteúdo das questões e o previsto no edital.
2. A pretensão de anulação de questões do certame por alegado descompasso com a bibliografia indicada não autoriza o controle judicial, diante da ausência de afronta evidente às normas do edital e da inexistência de erro técnico incontroverso.
3. O controle judicial de concursos restringe-se a hipóteses excepcionais, nas quais se demonstre desvio de finalidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade evidente, não sendo possível a substituição da banca examinadora pelo Judiciário para reexame do mérito das questões. Súmula 485 do STF.
4. O edital vincula as partes e o conteúdo das provas pode fundar-se em bibliografia ampla e não exaustiva, pelo que não cabe ao candidato restringir-se exclusivamente às fontes ali indicadas.
5. Recurso improvido.”
Em suas razões recursais (evento 51), o Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado contém contradição e omissão, pois a Turma teria deixado de (i) enfrentar o Tema n° 485 do STF, que autoriza o controle judicial excepcional quando há ilegalidade ou incompatibilidade entre o conteúdo cobrado e o edital, tratando a controvérsia equivocadamente como hipótese de indevida substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário; (ii) analisar a alegada incompatibilidade das questões impugnadas com o conteúdo programático do certame; e (iii) manifestar-se sobre os demais elementos de urgência do caso, notadamente o perigo da demora e a reversibilidade da medida requerida.
Em contrarrazões (evento 58), a Universidade Federal Fluminense – UFF/RJ sustenta, em linhas gerais, que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois o Embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão embargado e pretende rediscutir a matéria.
Em contrarrazões (evento 59), o Estado do Rio de Janeiro alega, em síntese, que os embargos de declaração não devem ser acolhidos, pois (i) o acórdão apreciou adequadamente as questões submetidas a julgamento e o Embargante pretende rediscutir a matéria, sem demonstrar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC; (ii) não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência; (iii) inexiste risco de perecimento do direito à realização do TAF, pois o exame pode ser realizado em outro momento, em caso de procedência do pedido; (iv) o prosseguimento de candidatos reprovados ou não classificados nas etapas seguintes do certame gera prejuízos à organização e à conclusão do concurso; e (v) o Embargante não apresenta elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sendo vedada a revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
I. Caso em exame
Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão em que esta Turma (i) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora Embargante, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado no âmbito do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ (Edital nº 2/2024), e (ii) julgou prejudicado o agravo interno.
II. Questão em discussão
Discute-se se a Turma incorreu em contradição e omissão quanto (i) à aplicação do Tema nº 485 do STF ao caso concreto; (ii) à alegada incompatibilidade das questões impugnadas com o conteúdo programático do certame; e (iii) aos requisitos da tutela de urgência, notadamente o perigo da demora e a reversibilidade da medida requerida.
III. Razões de decidir
Não há qualquer vício no acórdão embargado.
A Turma consignou expressamente que, em sede de controle jurisdicional de concursos públicos, deve ser observada a tese fixada pelo STF no Tema n° 485, em sede de repercussão geral, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar o conteúdo das questões, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou manifesta incompatibilidade do conteúdo exigido com o previsto no edital.
Quanto à alegada incompatibilidade das questões impugnadas com o conteúdo programático do edital, a Turma também foi clara ao afirmar que a análise dos autos não evidencia “qualquer vício que configure afronta manifesta às normas editalícias, tampouco ilegalidade patente ou desvio de finalidade na atuação da banca examinadora.”
Nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão:
“A alegação genérica de que as respostas não estariam estritamente alinhadas à bibliografia indicada também não é suficiente, por si só, para justificar a intervenção judicial, sobretudo diante da orientação consolidada de que não se exige do edital a previsão exaustiva das fontes normativas ou jurisprudenciais que embasarão as questões.
(...)
O princípio da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública, deve ser preservado também sob a ótica da segurança jurídica e da estabilidade dos certames públicos, para se evitar a judicialização excessiva de questões meramente interpretativas ou técnicas, cuja análise cabe, precipuamente, à banca examinadora regularmente constituída.
Por estar ausente demonstração de ilegalidade flagrante, teratologia ou descumprimento das regras editalícias, mostra-se incabível a pretendida revisão judicial.”
Por fim, não cabia à Turma manifestar-se sobre o risco da demora e a reversibilidade da medida pleiteada. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
IV. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002861934v2 e do código CRC 37e5570a.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 01/06/2026, às 13:08:40