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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007646-41.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão proferido no evento 16, de relatoria da Juíza Federal Convocada Geraldine Pinto Vital de Castro, em que a Turma deu provimento parcial à apelação Autora, J. S. A., e negou provimento às apelações interpostas pelos Réus (União, Banco do Brasil e FNDE), a fim de assegurar  o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) para cada mês trabalhado no período compreendido entre 01/10/2020 e 22/05/2022, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.

Confira-se a ementa do acórdão embargado:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FIES. PROFISSIONAL DA SAÚDE. PANDEMIA DA COVID-19. ABATIMENTO DE 1% AO MÊS SOBRE O SALDO DEVEDOR. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. SUSPENSÃO DAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO.

1. Afirma-se o direito ao abatimento de 1% ao mês sobre o saldo devedor consolidado do FIES ao profissional médico que atuou no SUS durante o período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, compreendido entre 03/02/2020 e 22/05/2022, nos termos do art. 6º-B, III e §4º, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020 .

2. Conclui-se que a atuação comprovada da parte autora como médica vinculada ao SUS entre outubro de 2020 e maio de 2022 autoriza o abatimento total de 20% sobre o saldo devedor do contrato FIES, bem como a suspensão da cobrança das parcelas de amortização no mesmo período. Inexiste direito à restituição das prestações regularmente adimplidas antes da efetiva implementação do benefício.

3. Justifica-se a conclusão porque (i) a norma instituidora do benefício possui eficácia imediata, não condicionada à regulamentação infralegal; (ii) a emergência em saúde pública perdurou até 22/05/2022, conforme Portaria GM/MS nº 913/2022; (iii) a autora comprovou o exercício profissional no SUS no período reconhecido; (iv) o abatimento mínimo exige seis meses de atuação, marco superado no caso concreto; e (v) a operacionalização do benefício configura ato complexo e legitima a presença da União, do FNDE e do agente financeiro no polo passivo.

4. Reconhece-se que o provimento jurisdicional implica recálculo do saldo devedor e readequação do cronograma de amortização, com compensação das parcelas já quitadas, sem repetição de indébito, por se tratarem de prestações exigíveis à época do pagamento.

5. Recurso da Autora provido em parte e recursos dos réus improvidos.”

Em suas razões recursais (evento 28), o FNDE sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar sua ilegitimidade passiva, pois (i) deixou de atuar como agente operador dos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, quando tal atribuição foi repassada à Caixa Econômica Federal (CEF), nos termos do art. 3º, inciso II, e art. 20-B, §2º, da Lei nº 10.260/2001; (ii) o abatimento do saldo devedor é atribuição do agente financeiro da avença (CEF ou Banco do Brasil), conforme art. 15-L da Lei nº 10.260/2001. Alega, ainda, que o acórdão ampliou a extensão do benefício para além de 31 de dezembro de 2020, em desconformidade com o Decreto Legislativo nº 6/2020. Por fim, requer o prequestionamento “das disposições normativas invocadas”.

Em contrarrazões (evento 39), a Embargada sustenta que os embargos de declaração devem ser desprovidos, pois a Embargante pretende apenas rediscutir a matéria já decidida.

A União (evento 35) informa não ter interesse em apresentar resposta ao recurso do FNDE.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FNDE contra acórdão em que a Turma deu provimento parcial à apelação da  Autora e negou provimento às apelações dos Réus, assegurando o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES) para cada mês trabalhado no período compreendido entre 01/10/2020 e 22/05/2022, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.

II. Questão em discussão

Discute-se se a Turma incorreu em omissão ao deixar de analisar (i) a ilegitimidade passiva do FNDE; e (ii) a limitação temporal do benefício até 31 de dezembro de 2020.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado não contém omissão.

O Embargante reitera, em síntese, os mesmos argumentos deduzidos na sua apelação.

A Turma assentou que a operacionalização do abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 configura ato complexo, atuando o FNDE como agente operador e gestor patrimonial do FIES. Veja-se o correspondente trecho do voto condutor do acórdão:

“Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva, tanto da União quanto do FNDE e do Banco do Brasil. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a operacionalização do abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 configura ato complexo, do qual participam: a União, por meio do Ministério da Saúde, enquanto gestora do programa e responsável pela análise do requerimento (Portaria GM/MS nº 1.377/2011, art. 5º-B); o FNDE, como agente operador e gestor patrimonial do FIES (art. 3º, I, “c”, da Lei nº 10.260/2001); e o agente financeiro, responsável pela suspensão da cobrança das parcelas após notificação do FNDE (Portaria Normativa MEC nº 07/2013, art. 5º, §2º).”

Quanto à extensão temporal do benefício até 31 de dezembro de 2020, a Turma consignou, de forma expressa, que a Portaria GM/MS nº 188/2020 estendeu o benefício até 22 de maio de 2022, conforme o seguinte trecho do voto condutor do acórdão:

“Embora o Decreto Legislativo nº 6/2020 tenha fixado o estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020 para fins fiscais, a emergência em saúde pública reconhecida pela Portaria GM/MS nº 188/2020 estendeu-se até 22 de maio de 2022, data em que foi revogada pela Portaria GM/MS nº 913/2022. Esse é o marco normativo válido para a extensão do benefício previsto no art. 6º-B, III.

Dessa forma, para fins do abatimento do saldo devedor do FIES, deve-se considerar o período compreendido entre 03/02/2020 a 22/05/2022.”

A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente deles se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.

Por fim, não há nada a prover quanto à afirmação de que os embargos são opostos para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.

 



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Apelação Cível Nº 5007646-41.2022.4.02.5002/ES

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. FIES. PROFISSIONAL DA SAÚDE. ABATIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo FNDE contra acórdão em que a Turma deu provimento parcial à apelação da Autora e negou provimento às apelações dos Réus, assegurando o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil (FIES, para cada mês trabalhado no período compreendido entre 01/10/2020 e 22/05/2022, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se a Turma incorreu em omissão ao deixar de analisar (i) a ilegitimidade passiva do FNDE; e (ii) a limitação temporal do benefício até 31 de dezembro de 2020.

III. Razões de decidir

3. O acórdão não contém omissão. O Embargante reitera, em síntese, os mesmos argumentos deduzidos na sua apelação.

4. Quanto à ilegitimidade passiva, a Turma assentou que a operacionalização do abatimento previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 configura ato complexo, atuando o FNDE como agente operador e gestor patrimonial do FIES.

5. Quanto à extensão temporal do benefício até 31 de dezembro de 2020, a Turma consignou, de forma expressa, que a Portaria GM/MS nº 188/2020 estendeu o benefício até 22 de maio de 2022.

6. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente deles se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ, Primeira Seção, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro João Otávio De Noronha, j. 25/08/2004; EDcl no AgInt no CC n. 179.554/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 29/3/2022.

IV. Dispositivo

7. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 5007646-41.2022.4.02.5002/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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