Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015264-45.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença (processo 5015264-45.2019.4.02.5001/ES, evento 64, SENT1) que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, concedeu a segurança para, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, determinar à autoridade coatora que afaste a incidência de PIS e COFINS sobre reduções (anistia) de multa e juros concedidos pelo PERT, autorizando, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, na forma da legislação vigente.

Em suas razões recursais (processo 5015264-45.2019.4.02.5001/ES, evento 77, APELACAO1), a União alegou, em síntese, que a remissão da dívida fiscal importa verdadeiro acréscimo patrimonial ao contribuinte, a justificar o seu aproveitamento na base de cálculo dos tributos questionados.

Ponderou que os benefícios que a contribuinte recebeu com a adesão ao Programa de Regularização Tributária (PERT) inserem-se no conceito de favor fiscal, caracterizando, portanto, receita operacional que deve ser alcançada pela exação discutida nos presentes autos, a teor do disposto no art. 150, §6º, da CRFB/88, que impede a concessão de isenção ou remissão tributária sem a necessária previsão legal.

Por fim, sustentou a existência de precedentes jurisprudenciais no sentido de que os benefícios fiscais, ao promoverem redução da carga tributária, ensejam a majoração do lucro da empresa, legitimando, consequentemente, a sua inclusão no campo de incidência tributária.

Contrarrazões da apelada (processo 5015264-45.2019.4.02.5001/ES, evento 83, CONTRAZAP1). 

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação (evento 11, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

Inicialmente, conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade. 

A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da incidência de PIS e COFINS sobre os reflexos contábeis decorrentes da redução das multas e dos juros moratórios sobre os débitos fiscais das empresas, em virtude da adesão ao PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017.

A base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS encontra previsão constitucional no art. 195, I, da CF/88, o qual, em sua redação original, previa que as contribuições sociais financiadas pelos empregadores incidiriam sobre (i) folha de salários, (ii) faturamento e (iii) lucro.

A Lei Complementar nº 70/91, em seu art. 2º, definiu o conceito de faturamento como receita bruta das vendas de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.

Somente com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 15/12/1998, a base de cálculo das referidas contribuições foi ampliada, e passou a incidir sobre (i) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (ii) a receita ou o faturamento; e (iii) lucro.

Já no regime da EC nº 20/98 foram publicadas as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que fornecem a matriz de incidência das contribuições PIS/PASEP e COFINS, respectivamente.

Os citados Diplomas Legais definem a base de cálculo das exações nos seguintes termos:

Lei 10.637/2002
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
(...)
§2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.

Lei 10.833/2003
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
(...)
§2º A base de cálculo da COFINS é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.

Denota-se, num primeiro momento, que o conceito jurídico de receita não se confunde com o seu conceito contábil, pois o legislador cuidou de desvincular a natureza da verba "de sua denominação ou classificação contábil".

Vale lembrar que o PERT, criado pela Lei nº 13.496/2017, tem como objetivo beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estabelecendo, para algumas formas de pagamento, a redução de juros, multas e encargos legais.

Na hipótese, a parcela equivalente à redução do valor das multas e juros foi integralmente revertida em favor dos contribuintes que aderiram ao PERT, os quais, efetivamente, tiveram seus patrimônios acrescidos em virtude da renúncia fiscal.

Uma vez que há o acréscimo patrimonial, sem o surgimento do passivo respectivo, conclui-se pela existência de repercussão direta na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

A Segunda Turma do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1959395/PE, decidiu que é legítima a cobrança do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a redução de multas e juros no PERT, o Programa Especial de Regularização Tributária instituído pela Lei 13.496/17.

Esta linha de raciocínio partiu da premissa de que os benefícios fiscais do PERT aumentam, indiretamente, o lucro das empresas, uma vez que diminuem a carga tributária arcada pelas pessoas jurídicas com encargos de multa e juros.

Nesse diapasão, firmou-se o entendimento de que esse acréscimo patrimonial indireto está sujeito à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Veja-se:

“TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). MEDIDA PROVISÓRIA N. 783/2017, CONVERTIDA NA LEI N. 13.496/2017. REDUÇÃO DE JUROS DE MORA, DE MULTA DE MORA E DE ENCARGOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DA REDUÇÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE.

I. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. Precedentes: REsp 957.153/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013.

II. Tratando-se de benefício tributário consistente em redução e remissão de encargos e acréscimos incidentes sobre o inadimplemento de obrigações tributárias, não se pode olvidar o impacto das reduções dos encargos decorrentes da inadimplência de obrigações tributárias sobre o exercício social e sobre as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas que aderiram ao Pert.

III. Os tributos são dedutíveis segundo o regime de competência, nos termos do caput do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, sendo considerados como custos pelo seu valor total, inclusive com o acréscimo dos encargos incidentes no caso de inadimplência. Por isso, a recuperação desses custos por ocasião da adesão ao Pert deve ser considerada na determinação do lucro operacional, conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964 e do inciso II do art. 441 do Decreto n. 9.580/2018.

IV. Inaplicável o entendimento firmado no Tema n. 283 da repercussão geral, porquanto não se está a tratar de receitas resguardadas pela imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, e no art. 155, § 2º, X, ambos da Constituição.

V. O veto ao art. 12 da Lei n. 13.496/2017 não constitui indicativo de tratamento fiscal equivocado.

VI. Recurso especial parcialmente provido, restando denegada a segurança.”

(g.n)

(STJ, REsp 1959395/PE; 2ª Turma; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data do Julgamento: 05/12/2023, DJe 11/12/2023) 

Como se vê, o tema em deslinde não é inédito, sendo assente o entendimento do Colendo STJ favorável à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), conforme replicado no precedente abaixo:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DÉBITOS FEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS LEGAIS. IRPJ/CSLL E PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo o qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 2. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute débitos federais inscritos em dívida ativa é o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional. Precedente. 4. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins" (AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a penalidade do art. 1.026, § 1º, do CPC.

(Resp nº 2115529; STJ; 2ª Turma; Relator Ministro AFRÂNIO VILELA; Data do Julgamento: 17/09/2024)

Em igual sentido são os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL ( PIS) E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSAO DOS VALORES REFERENTES À REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS EM PARCELAMENTOS. DESCABIMENTO. 1. As reduções de multas e juros obtidas em programas de parcelamento são reduções nos passivos, qualificando-se como receitas. 2. O resultado da remissão tributária, obtido em lei concessiva de parcelamento, implica receita e acréscimo patrimonial, constituindo o fato gerador do PIS/COFINS e IRPJ/CSLL. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte.”

(TRF-4 - AC: 50212383020184047107 RS, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 26/09/2023, SEGUNDA TURMA)

 

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO, PERT. REDUÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IRPJ, CSLL, PIS- PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. As reduções de juros e multa incidentes sobre os débitos objeto de parcelamento no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) se incluem na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS- PASEP e COFINS, tendo em vista que esses valores não foram suportados pelo contribuinte e constituem receita bruta, faturamento ou acréscimo patrimonial. Precedentes.”

(TRF-4 - AC: 50000591220194047105 RS, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 28/06/2023, PRIMEIRA TURMA)

 

“TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DAS REDUÇÕES DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS, E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As reduções de multas e juros obtidas em programas de parcelamento são reduções nos passivos, qualificando-se como receitas. 2. O resultado da remissão tributária, obtido em lei concessiva de parcelamento, reduz o passivo e implica acréscimo patrimonial que constitui o fato gerador do IRPJ/CSL. 3. As contribuições ao PIS/COFINS, no sistema não cumulativo, abrangem todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, razão por que as contribuições recaem sobre o perdão de débitos obtidos em programa de parcelamento.”

(TRF-4 - AC: 50192785120184047200, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 15/03/2022, SEGUNDA TURMA)

Diante desse cenário, não há espaço para maiores divergências, permitindo a conclusão de que a remissão da dívida decorrente de parcelamento importa acréscimo patrimonial tributável e, portanto, nos termos da jurisprudência pátria, deve ser computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

Em sentido diametralmente oposto, a sentença recorrida acolheu o pleito deduzido pela impetrante, reconhecendo o alegado direito líquido e certo de afastamento do valor referente a descontos de multa e juros derivados da adesão ao PERT da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e das contribuições de PIS e COFINS, e, portanto, merece ser reformada.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002571642v28 e do código CRC 6b7be9e0.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015264-45.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

VOTO-VISTA

1. Trata-se de Remessa Necessária e recurso de Apelação interposto pela União em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que afaste a incidência de PIS e COFINS sobre reduções (anistia) de multa e juros concedidos pelo PERT, autorizando, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda.

2. A União alega que a remissão da dívida fiscal importa verdadeiro acréscimo patrimonial ao contribuinte, legitimando a sua inclusão no campo de incidência tributária.

3. Conforme voto da e. Juíza Convocada Relatora, Dra. HELENA ELIAS PINTO, uma vez que há o acréscimo patrimonial, sem o surgimento do passivo respectivo, conclui-se pela existência de repercussão direta na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

4. Pedi vista para melhor exame dos autos e, após análise do caso, decidi acompanhar o voto da e. Juíza Federal convocada Relatora.

5. De fato, se o benefício fiscal tiver impacto positivo no lucro da empresa, deverá haver incidência na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS. Ressalte-se que as Turmas do E. STJ vem reiteradamente decidindo nesse sentido, consonante ratificam os seguintes precedentes, in verbis:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PARCELAMENTO ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DO SIMPLES NACIONAL (PERT). REDUÇÃO DE JUROS E MULTA. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OU RECEITA/FATURAMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com o escopo de determinar que a autoridade competente se abstenha de efetuar o lançamento do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre o valor dos descontos obtidos em razão da adesão ao PERT, bem como de efetuar qualquer outro ato de cobrança, direta ou indireta.
2. Não há contrariedade aos arts. 489 e 1.022, II do CPC, pois o Tribunal de origem fundamentadamente rejeitou a tese de que a renúncia fiscal oriunda do PERT trataria de acréscimo patrimonial aos contribuintes. Ademais, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da sua tese. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nessa linha: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.2.2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2015; e EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.5.2015.
3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins.
4. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e o prover parcialmente.
(AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.)


TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. ADESÃO. IRPJ. CSLL. DESCONTOS/REDUÇÕES CONCEDIDOS NO ÂMBITO DO PERT. INCIDÊNCIA.
1. A concessão de benefício fiscal de redução tributária, em regra, por operar diminuição nos custos da empresa, impacta positivamente em seu lucro, de modo a atrair, sobre o valor correspondente a essa redução, a incidência do IRPJ e da CSLL.
2. Incidência do IRPJ e da CSLL sobre os descontos/reduções de multas e juros concedidos ao contribuinte na adesão a programa de parcelamento tributário - PERT.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)

6. No mesmo sentido, segue o julgado deste Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. IRPJ, CSLL, PIS E COFINS SOBRE O REFLEXO CONTÁBIL DECORRENTE DA REDUÇÃO DAS MULTAS E DOS JUROS MORATÓRIOS EM VIRTUDE DA ADESÃO AO PERT. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

1. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: em definir se as reduções de multas de mora e de ofício, bem como a redução dos juros incidentes sobre os débitos das empresas, quando da adesão ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária) instituído pela Lei nº 13.496/17, se enquadram, ou não, no conceito de receita bruta, com possibilidade tributação para fins de apuração de IRPJ/CSLL e PIS/COFINS.

2. Há que se observar que o precedente utilizado pela apelante, o Recurso Extraordinário nº 606.107/RS (Tema 283 do STF), utilizado como fundamento pela apelante não se amolda ao caso dos autos. No referido Recurso Extraordinário, o E. STF definiu, sob o específico prisma constitucional o conceito de receita bruta ao analisar a controvérsia acerca de receitas que gozavam de imunidade tributária, tratando de exclusão da base de cálculo do PIS/COFINS do valor dos créditos de ICMS transferidos a terceiros por empresa exclusivamente exportadora. Tal precedente diz respeito à questão de imunidade tributária, o que certamente não se confunde com a hipótese destes autos.(Nesse sentido, confira-se: STF, RE 606107, Relatora Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe231 DIVULG 22-11-2013 PUBLIC 25-11-2013).

3. Tampouco prospera a tese de aplicação ao caso em tela da tese firmada pelo E. STF, no julgamento do RE 574706 (Tema 69 do STF). Com efeito, ao firmar a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS/COFINS, a Suprema Corte de fato, excluiu-se da base de incidência das contribuições sobre a receita bruta o valor cobrado a título de imposto incidente sobre a circulação de mercadorias, o que não encontra paralelo no caso ora sub judice, uma vez que se pretende a exclusão da  base de cálculo das contribuições incidentes sobre receita bruta e lucro valores que não foram objeto de outra tributação.

4. No caso debatido no presente feito, tem-se que os valores decorrentes dos descontos do PERT importam em redução do passivo e, por conseguinte, alteram positivamente o patrimônio líquido da apelante. Na hipótese, a parcela equivalente à redução do valor das multas e juros foi integralmente revertida em favor dos contribuintes que aderiram ao PERT e que efetivamente tiveram seus patrimônios acrescidos em virtude da renúncia fiscal. Uma vez que há o acréscimo patrimonial, sem o surgimento do passivo respectivo, conclui-se pela existência de repercussão direta na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

5. A Segunda Turma do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1959395/PE, decidiu que é legítima a cobrança do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a redução de multas e juros no PERT, o Programa Especial de Regularização Tributária instituído pela Lei 13.496/17. Os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, entenderam que os benefícios fiscais do PERT aumentam, indiretamente, o lucro das empresas, uma vez que diminuem a carga tributária arcada pelas pessoas jurídicas com encargos de multa e juros.  Nesse diapasão, firmou-se o entendimento de que esse acréscimo patrimonial indireto está sujeito à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

6. A remissão da dívida decorrente de parcelamento importa acréscimo patrimonial tributável e, portanto, nos termos da jurisprudência pátria, deve ser computado na base de cálculo do  IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

7. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a legislação e jurisprudência pátrias, bem como a realidade fática dos autos, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade.

8. Recurso de Apelação a que se nega provimento.

 (TRF2; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017715-04.2023.4.02.5001/ES; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO; 4ª TURMA ESPECIALIZADA; JUNTADO AOS AUTOS EM 02/04/2024)

Ante o exposto, acompanhando o voto da e. Juíza Federal Relatora, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação e à Remessa Necessária para denegar a segurança pretendida.



Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002747867v6 e do código CRC 2dd3fb79.

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Apelação/Remessa Necessária Nº 5015264-45.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL, PIS E COFINS. LEGALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interpostas pela União contra sentença que reconheceu o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS e à COFINS os valores correspondentes às reduções de multas e juros obtidas em razão da adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei nº 13.496/2017.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se as reduções de multas e juros moratórios decorrentes da adesão ao PERT configuram acréscimo patrimonial sujeito à incidência do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, nos termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, abrangendo toda forma de acréscimo patrimonial.

4. A redução de multas e juros decorrente da adesão ao PERT implica diminuição do passivo fiscal e consequente acréscimo patrimonial, representando receita tributável pela legislação de regência.

5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que benefícios fiscais que reduzem encargos tributários configuram, indiretamente, aumento de lucro, repercutindo na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS (REsp nº 1.959.395/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 11.12.2023; AgInt no REsp nº 1.971.518/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 23.08.2024).

6. O entendimento também é reiterado pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, que consideram as reduções obtidas em programas de parcelamento como receitas, por constituírem diminuição de passivo e acréscimo patrimonial (TRF4, AC nº 5021238-30.2018.4.04.7107, Rel. Des. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 26.09.2023).

7. A sentença que afastou a incidência dos tributos sobre as reduções de multas e juros contraria a orientação pacificada nos tribunais superiores, impondo-se sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Remessa necessária e apelação providas.

Tese de julgamento:

1. As reduções de multas e juros decorrentes da adesão ao PERT configuram acréscimo patrimonial, integrando a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

2. Benefícios fiscais que reduzem encargos tributários constituem receitas tributáveis, independentemente de sua classificação contábil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.



Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002571643v6 e do código CRC 8d6a21ae.

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Signatário (a): HELENA ELIAS PINTO
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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015264-45.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PROCURADOR(A): PAULO ROBERTO BERENGER ALVES CARNEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/12/2025, na sequência 101, disponibilizada no DE de 14/11/2025.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL HELENA ELIAS PINTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES.

Votante: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 29/04/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5015264-45.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PREFERÊNCIA: PAULO GUSTAVO LOUREIRO OURICURI por CISA TRADING S/A

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/04/2026, na sequência 24, disponibilizada no DE de 08/04/2026.

Certifico que a 4ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO MESMO SENTIDO, A 4ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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