Apelação/Remessa Necessária Nº 5015264-45.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da sentença () que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, concedeu a segurança para, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante, determinar à autoridade coatora que afaste a incidência de PIS e COFINS sobre reduções (anistia) de multa e juros concedidos pelo PERT, autorizando, ainda, a compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, na forma da legislação vigente.
Em suas razões recursais (), a União alegou, em síntese, que a remissão da dívida fiscal importa verdadeiro acréscimo patrimonial ao contribuinte, a justificar o seu aproveitamento na base de cálculo dos tributos questionados.
Ponderou que os benefícios que a contribuinte recebeu com a adesão ao Programa de Regularização Tributária (PERT) inserem-se no conceito de favor fiscal, caracterizando, portanto, receita operacional que deve ser alcançada pela exação discutida nos presentes autos, a teor do disposto no art. 150, §6º, da CRFB/88, que impede a concessão de isenção ou remissão tributária sem a necessária previsão legal.
Por fim, sustentou a existência de precedentes jurisprudenciais no sentido de que os benefícios fiscais, ao promoverem redução da carga tributária, ensejam a majoração do lucro da empresa, legitimando, consequentemente, a sua inclusão no campo de incidência tributária.
Contrarrazões da apelada ().
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária e do recurso de apelação ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Inicialmente, conheço da remessa necessária e da apelação, uma vez preenchidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da incidência de PIS e COFINS sobre os reflexos contábeis decorrentes da redução das multas e dos juros moratórios sobre os débitos fiscais das empresas, em virtude da adesão ao PERT, instituído pela Lei nº 13.496/2017.
A base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS encontra previsão constitucional no art. 195, I, da CF/88, o qual, em sua redação original, previa que as contribuições sociais financiadas pelos empregadores incidiriam sobre (i) folha de salários, (ii) faturamento e (iii) lucro.
A Lei Complementar nº 70/91, em seu art. 2º, definiu o conceito de faturamento como receita bruta das vendas de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços.
Somente com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 15/12/1998, a base de cálculo das referidas contribuições foi ampliada, e passou a incidir sobre (i) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (ii) a receita ou o faturamento; e (iii) lucro.
Já no regime da EC nº 20/98 foram publicadas as Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que fornecem a matriz de incidência das contribuições PIS/PASEP e COFINS, respectivamente.
Os citados Diplomas Legais definem a base de cálculo das exações nos seguintes termos:
Lei 10.637/2002
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
(...)
§2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
Lei 10.833/2003
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
(...)
§2º A base de cálculo da COFINS é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
Denota-se, num primeiro momento, que o conceito jurídico de receita não se confunde com o seu conceito contábil, pois o legislador cuidou de desvincular a natureza da verba "de sua denominação ou classificação contábil".
Vale lembrar que o PERT, criado pela Lei nº 13.496/2017, tem como objetivo beneficiar pessoas físicas e jurídicas com débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, estabelecendo, para algumas formas de pagamento, a redução de juros, multas e encargos legais.
Na hipótese, a parcela equivalente à redução do valor das multas e juros foi integralmente revertida em favor dos contribuintes que aderiram ao PERT, os quais, efetivamente, tiveram seus patrimônios acrescidos em virtude da renúncia fiscal.
Uma vez que há o acréscimo patrimonial, sem o surgimento do passivo respectivo, conclui-se pela existência de repercussão direta na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
A Segunda Turma do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1959395/PE, decidiu que é legítima a cobrança do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS sobre a redução de multas e juros no PERT, o Programa Especial de Regularização Tributária instituído pela Lei 13.496/17.
Esta linha de raciocínio partiu da premissa de que os benefícios fiscais do PERT aumentam, indiretamente, o lucro das empresas, uma vez que diminuem a carga tributária arcada pelas pessoas jurídicas com encargos de multa e juros.
Nesse diapasão, firmou-se o entendimento de que esse acréscimo patrimonial indireto está sujeito à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Veja-se:
“TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT). MEDIDA PROVISÓRIA N. 783/2017, CONVERTIDA NA LEI N. 13.496/2017. REDUÇÃO DE JUROS DE MORA, DE MULTA DE MORA E DE ENCARGOS LEGAIS. INCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DA REDUÇÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE.
I. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto incide sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. Precedentes: REsp 957.153/PE, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013.
II. Tratando-se de benefício tributário consistente em redução e remissão de encargos e acréscimos incidentes sobre o inadimplemento de obrigações tributárias, não se pode olvidar o impacto das reduções dos encargos decorrentes da inadimplência de obrigações tributárias sobre o exercício social e sobre as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas que aderiram ao Pert.
III. Os tributos são dedutíveis segundo o regime de competência, nos termos do caput do art. 41 da Lei n. 8.981/1995, sendo considerados como custos pelo seu valor total, inclusive com o acréscimo dos encargos incidentes no caso de inadimplência. Por isso, a recuperação desses custos por ocasião da adesão ao Pert deve ser considerada na determinação do lucro operacional, conforme inteligência do inciso III do art. 44 da Lei n. 4.506/1964 e do inciso II do art. 441 do Decreto n. 9.580/2018.
IV. Inaplicável o entendimento firmado no Tema n. 283 da repercussão geral, porquanto não se está a tratar de receitas resguardadas pela imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I, e no art. 155, § 2º, X, ambos da Constituição.
V. O veto ao art. 12 da Lei n. 13.496/2017 não constitui indicativo de tratamento fiscal equivocado.
VI. Recurso especial parcialmente provido, restando denegada a segurança.”
(g.n)
(STJ, REsp 1959395/PE; 2ª Turma; Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data do Julgamento: 05/12/2023, DJe 11/12/2023)
Como se vê, o tema em deslinde não é inédito, sendo assente o entendimento do Colendo STJ favorável à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os descontos do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), conforme replicado no precedente abaixo:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DÉBITOS FEDERAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROCURADOR-CHEFE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. REDUÇÃO DE JUROS, MULTAS E ENCARGOS LEGAIS. IRPJ/CSLL E PIS/COFINS. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, conforme determina o Enunciado 98 da Súmula desta Corte, segundo o qual "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 2. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute débitos federais inscritos em dívida ativa é o Procurador-Chefe da Fazenda Nacional. Precedente. 4. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que qualquer benefício fiscal obtido que tenha por consequência impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL e também das contribuições ao PIS e Cofins" (AgInt no REsp n. 1.971.518/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). Em igual sentido: AgInt no AREsp n. 2.149.908/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 1.959.395/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a penalidade do art. 1.026, § 1º, do CPC.
(Resp nº 2115529; STJ; 2ª Turma; Relator Ministro AFRÂNIO VILELA; Data do Julgamento: 17/09/2024)
Em igual sentido são os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) E IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). PROGRAMA DE INTEGRACAO SOCIAL ( PIS) E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSAO DOS VALORES REFERENTES À REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS EM PARCELAMENTOS. DESCABIMENTO. 1. As reduções de multas e juros obtidas em programas de parcelamento são reduções nos passivos, qualificando-se como receitas. 2. O resultado da remissão tributária, obtido em lei concessiva de parcelamento, implica receita e acréscimo patrimonial, constituindo o fato gerador do PIS/COFINS e IRPJ/CSLL. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção desta Corte.”
(TRF-4 - AC: 50212383020184047107 RS, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 26/09/2023, SEGUNDA TURMA)
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO, PERT. REDUÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. IRPJ, CSLL, PIS- PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. As reduções de juros e multa incidentes sobre os débitos objeto de parcelamento no âmbito do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) se incluem na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS- PASEP e COFINS, tendo em vista que esses valores não foram suportados pelo contribuinte e constituem receita bruta, faturamento ou acréscimo patrimonial. Precedentes.”
(TRF-4 - AC: 50000591220194047105 RS, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 28/06/2023, PRIMEIRA TURMA)
“TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DAS REDUÇÕES DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, CSLL, PIS, E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As reduções de multas e juros obtidas em programas de parcelamento são reduções nos passivos, qualificando-se como receitas. 2. O resultado da remissão tributária, obtido em lei concessiva de parcelamento, reduz o passivo e implica acréscimo patrimonial que constitui o fato gerador do IRPJ/CSL. 3. As contribuições ao PIS/COFINS, no sistema não cumulativo, abrangem todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica, razão por que as contribuições recaem sobre o perdão de débitos obtidos em programa de parcelamento.”
(TRF-4 - AC: 50192785120184047200, Relator: ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Data de Julgamento: 15/03/2022, SEGUNDA TURMA)
Diante desse cenário, não há espaço para maiores divergências, permitindo a conclusão de que a remissão da dívida decorrente de parcelamento importa acréscimo patrimonial tributável e, portanto, nos termos da jurisprudência pátria, deve ser computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
Em sentido diametralmente oposto, a sentença recorrida acolheu o pleito deduzido pela impetrante, reconhecendo o alegado direito líquido e certo de afastamento do valor referente a descontos de multa e juros derivados da adesão ao PERT da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e das contribuições de PIS e COFINS, e, portanto, merece ser reformada.
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por HELENA ELIAS PINTO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002571642v28 e do código CRC 6b7be9e0.
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