Apelação Cível Nº 0147073-43.2015.4.02.5113/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
O ESPÓLIO DE ONOFRE DE SOUZA TAVARES e M. M. D. A. (réus) interpuseram apelação contra a que julgou procedente o pedido formulado pela K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. (sucessora da ACCIONA CONCESSÕES RODOVIA DO AÇO S.A.), para declarar a desapropriação, por utilidade pública, de imóvel com área de 522 m², matriculado junto ao Cartório do Ofício Único de Sapucaia–RJ sob o n.º 5.244, e fixou indenização de R$150.102,00 (cento e cinquenta mil, cento e dois reais), com correção monetária, sem juros compensatórios. A sentença também condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, na forma do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41.
Em suas , argumentaram os apelantes que a sentença incorreu em nulidade ao proferir julgamento conflitante com o do processo nº 0147052-67.2015.4.02.5113, que veicula ação conexa referente a imóvel contíguo, em que foi proferida sentença de extinção por desistência da concessionária; que não é possível a desapropriação de apenas um dos imóveis, sobretudo em razão da finalidade buscada pela concessionária; que, em razão disso, a presente ação de desapropriação também deve ser extinta; que, subsidiariamente, deve ser reconhecido como irrisório o valor indenizatório indicado pelo perito do juízo e acolhido na sentença, devendo ser ele aumentado conforme laudo elaborado por outro profissional e anexado à contestação.
Em suas , a concessionária K-INFRA pugnou pelo desprovimento da apelação.
A ANTT, assistente litisconsorcial da K-INFRA, não apresentou contrarrazões (SJRJ, evento 301).
O Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
Pela decisão do , diante da informação da caducidade da concessão da Rodovia BR-393 e após contraditório específico, indeferiu-se o pedido de homologação de desistência e de levantamento do depósito da indenização formulado pela K-INFRA e deferiu-se o ingresso do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT) no polo ativo da ação de desapropriação (autor-apelado), como sucessor da concessionária.
É o relatório.
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VOTO
A apelação deve ser recebida, por preencher os requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento.
O DNIT, que sucedeu à concessionária K-INFRA no polo ativo, busca a desapropriação de uma área de 522 m², pertencente aos réus, para fins de execução de obras de implantação da Variante de Sapucaia na Rodovia Lúcio Meira (BR-393/RJ), no trecho entre o km 130 + 400m e o km 136 + 500m.
A ação expropriatória, conforme preceituado no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, exige o pagamento de justa e prévia indenização em dinheiro, a qual deve refletir o real valor de mercado do bem na época da avaliação, abrangendo não apenas a terra nua e as benfeitorias, mas também os eventuais danos emergentes e lucros cessantes comprovadamente causados pela desapropriação.
No caso, a controvérsia central reside (i) na eventual repercussão, neste processo, da homologação de desistência da concessionária em feito conexo, bem como (ii) na determinação do quantum indenizatório.
Inexiste a aventada nulidade da sentença pelo não julgamento conjunto das ações veiculadas nesta ação demolitória (proc. n.º 0147073-43.2015.4.02.5113) e na outra demolitória, referente a imóvel contíguo e considerada conexa (proc. n.º 0147052-67.2015.4.02.5113).
Conforme o art. 55, §§ 1º e 3º, do CPC, as ações conexas, que têm em comum entre si o pedido ou a causa de pedir, terão os processos reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, sendo que também serão reunidos para julgamento conjunto os processos com risco de decisões conflitantes, mesmo sem conexão entre eles.
Ocorre que, conforme jurisprudência do STJ, “a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias”, e “justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto” (STJ, 3ª Turma, REsp 1366921, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/03/2015).
No caso, no processo n.º 0147052-67.2015.4.02.5113, não houve imissão na posse e homologou-se a desistência da concessionária autora em momento anterior ao pagamento do preço (SJRJ, ).
No presente feito, por sua vez, a concessionária não manifestou desistência durante o trâmite processual em primeira instância, de modo que o processo prosseguiu até a sentença atacada pela apelação ora examinada. Também neste processo, a concessionária, já em segunda instância, manifestou a desistência, que entretanto não foi acolhida, diante do interesse do DNIT, que ingressou como sucessor dela no polo ativo, ante a caducidade do contrato de concessão ().
Nesse contexto, não se verifica nulidade, pois, como bem ponderou o Ministério Público em seu , “a despeito de se ter reconhecido a existência de conexão entre a presente ação e a de desapropriação (proc. nº 0147052-67.2015.4.02.5113), o pedido de desistência, posterior, devidamente homologada na ação conexa, não interfere no destino dos presentes autos, de modo que não há falar em nulidade”; e, “noutras palavras, embora reconhecida a conexão, em razão da proximidade das áreas envolvidas, não há relação de prejudicialidade no resultado de uma ou de outra. Inexiste essa relação de dependência, data vênia”.
De fato, como bem analisou o Juízo de primeira instância (eventos e ):
Conforme consignado na decisão proferida no do presente processo, os imóveis desapropriandos, objeto desta ação e a da de nº 0147052-67.2015.4.02.5113, são diversos e, por serem contíguos e pertencerem aos mesmos proprietários, foi determinada sua conexão.
Segundo a jurisprudência do STJ (REsp 1.366.921), a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
Seguindo tal entendimento, por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.
A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo é feita de acordo com o caso concreto.
Dessa feita, ainda que visualizada, em dado momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.
Importante registrar que, no caso concreto, foram realizadas perícias em separado e, ao verificar os laudos, notadamente as fotos constantes, é possível verificar que os imóveis possuem sua fachada frontal para ruas diversas, vejamos:
Assim, ao que se observa, em princípio, a desapropriação de um dos imóveis não interfere na do outro.
[...]
No evento 259, constam embargos de declaração opostos pelos réus ESPÓLIO DE ONOFRE DE SOUZA TAVARES e M. M. D. A., no qual alegam que os imóveis objeto deste feito e do processo conexo nº 0147052-67.2015.4.02.5113 são contíguos e possuem edificações, pelo que não é possível a desapropriação de somente um deles.
A decisão do evento 270 converteu o julgamento em diligência para que a parte autora esclarecesse se a desapropriação de apenas um dos imóveis é compatível com a finalidade dessa medida, qual seja, a execução das obras de implantação da Variante de Sapucaia, no trecho entre o KM 130+400m ao KM 136+500m.
No evento 279, a requerente aduz que o pedido de desistência homologado no bojo do processo nº 0147052-67.2015.4.02.5113 foi ocasionado por incertezas sobre futuros projetos e grandes obras ainda não executadas (caso das Variantes do Município de Sapucaia, por exemplo) que foram sanadas Poder concedente, através da ANTT, o que implicará na redistribuição daquele feito.
Destarte, em acréscimo às razões consignadas na decisão do evento 270, que ora ratifico, tem-se a manifestação da concessionária autora no sentido de que a pretensão desapropriatória do imóvel objeto do processo nº 0147052-67.2015.4.02.5113 será renovada, o que afasta, portanto, eventual prejuízo, eis que, além de não ter sido demonstrada a incompatibilidade da finalidade expropriatória com a realização da medida em relação a apenas um dos imóveis, ao que tudo indica, ao fim, ambos serão desapropriados.
Não há relação de prejudicialidade entre as ações e, em que pese a conexão anteriormente reconhecida, certo é que a homologação da desistência (ato voluntário) em uma delas, por si só, não afeta a outra, mormente porque o DNIT, sucessor processual da concessionária neste feito, aqui não cogita desistir. Assim, a extinção deste processo, para subsequente ajuizamento de outra ação com a mesma finalidade, atentaria contra o princípio da economia processual, que o próprio instituto da conexão, diga-se, visa prestigiar.
Nesse sentido, confira-se a ementa do já mencionado precedente do STJ:
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO VINCULADA A AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO FLORESTAL. EFEITO TRANSLATIVO. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
1. Cuida-se de medida cautelar de sequestro vinculada a ação de extinção de condomínio florestal, objetivando a apreensão das árvores objeto dos contratos até a efetiva extinção do condomínio.
2. O efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial.
4. A ausência de prequestionamento do conteúdo normativo dos artigos 283, 333, inciso I, e 396 do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial no ponto (Súmula nº 282/STF).
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.
6. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.
7. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).
8. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.
9. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief", segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente.
10. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp 1366921, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 13/03/2015).
A rigor, sequer se haveria de cogitar de “decisões conflitantes ou contraditórias” entre uma homologação de desistência num processo e uma decisão de mérito no outro. Se a parte autora desiste de uma das ações conexas, deixa de existir a necessidade de julgamento conjunto que a norma do § 1º do art. 55 do CPC prestigia.
No mais, constata-se que o juízo de primeiro grau, ante a resistência dos réus, que consideraram muito baixo o valor da oferta (R$161.915,44), determinou a produção de prova pericial.
Em seu laudo (SJRJ, , e ), o perito judicial, após vistoria local, pesquisa de mercado e aplicação das normas técnicas da ABNT (especialmente a NBR 14.653), concluiu que o valor de mercado da área a ser desapropriada, incluindo benfeitorias (duas casas, de 97 m² e 56 m²), totaliza R$150.102,00 (valores de setembro de 2015).
O referido laudo e os contêm uma avaliação minuciosa do imóvel, considerando suas características intrínsecas e extrínsecas, a localização, o uso do solo, a topografia, a acessibilidade e as benfeitorias. A metodologia empregada seguiu, conforme destacado (SJRJ, , p. 6), as normas técnicas pertinentes, como a NBR 14.653-1 (Procedimentos Gerais) e a NBR 14.653-2 (Imóveis Urbanos), utilizando o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, com tratamento estatístico de uma amostra representativa de imóveis da região.
A impugnação dos réus apelantes ao laudo pericial judicial concentrou-se na alegação de subavaliação, tanto em comparação com os preços alegadamente praticados em relação a outros imóveis da mesma localidade, quanto por ser o valor encontrado menor do que o da avaliação e oferta da concessionária autora, que indicou o valor de R$161.915,44 (setembro de 2015).
Contudo, o perito judicial, em seus , afirmou, com razão, que nada há de irregular em avaliar o imóvel em valor menor que o da oferta, e que as avaliações contrapostas na impugnação dos autores dizem respeito a imóveis com características distintas do imóvel desapropriando.
Leia-se trecho que evidencia o rigor da análise (SJRJ, , p. 19):
Por outro lado, a principal avaliação contraposta pelos réus (SJRJ, ), que indicou o valor de R$293.000,00 em novembro de 2016, não aparenta ter sido elaborada com o mesmo apuro técnico, até porque sequer menciona a norma técnica NBR 14.653 ou qualquer outra.
Nesse contexto, deve prevalecer, quanto ao valor do imóvel, o laudo oficial, elaborado por perito equidistante das partes. Conforme entendimento cristalizado pelo STJ desde antes do advento do novo CPC e ainda pertinente à luz do art. 156 do CPC atual, “o laudo oficial ocupa grande relevância no processo judicial de desapropriação, porquanto apresenta elaboração criteriosa da quantificação do valor indenizatório”, e “a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade” (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 500108, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15/08/2014).
Em suma, a sentença fundamentou-se em prova técnica idônea e imparcial, não havendo elementos nos autos capazes de infirmar a valoração atribuída pelo perito judicial.
Sem majoração de honorários advocatícios nesta via recursal, a despeito do desprovimento da apelação, por já ter sido a verba fixada no percentual máximo do § 1º do art. 27 do Decreto-lei n.º 3.365/41.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002862012v4 e do código CRC c4dea553.
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