Apelação Cível Nº 0016500-31.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
N. S. R., posteriormente sucedida pelos herdeiros G. R., T. R. S. e A. R., interpôs apelação contra sentença (, p. 5-21) que julgou improcedentes os pedidos formulados para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II em contas de poupança, e julgou prescrita a pretensão formulada em face do BANCO CENTRAL, esta referente a diferenças de valores bloqueados em março de 1990.
Em suas razões (, p. 24-46), alegou a autora que a sentença foi equivocada ao julgar improcedente o pedido por falta de comprovação de saldo na conta, eis que cabe a inversão do ônus da prova para que se atribua à instituição financeira a obrigação de juntar os extratos que mantém em seu poder, inclusive por se tratar de relação de consumo; que a prescrição não ocorreu; e que tem direito à reposição dos índices de correção monetária expurgados. Com esses argumentos, pugnou pelo provimento da apelação, para que todos os pedidos sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões (, p. 65-79), a CEF pugnou pelo desprovimento do recurso da autora.
Houve suspensão do processo em razão das decisões proferidas pelo STF nos autos do RE n.º 626.307 e do RE n.º 591.797.
para apresentar cálculo de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado no âmbito da ADPF 165/DF entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), a CEF afirmou que a autora é inapta para o acordo ().
É o relatório.
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VOTO
A apelação deve ser recebida, na presença de seus requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento.
Registro que a sentença foi proferida ainda sob a vigência do CPC de 1973.
Não há reparo a fazer na sentença na parte em que considerou prescrita a pretensão formulada em face do BANCO CENTRAL, referente aos cruzados novos bloqueados pelo Plano Collor I em entre 1990 e 1992, eis que o prazo aplicável para a demanda de correção de tais valores é o quinquenal, e a ação foi proposta em 22/06/2007, mais de 15 anos depois do final do período de bloqueio.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS IMPLANTADOS PELO GOVERNO FEDERAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[...] No mérito, quanto à prescrição para a propositura das ações que visam à revisão dos critérios de correção monetária dos cruzados novos retidos - Plano Collor I e II, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp n. 602.568/DF, decidiu pela aplicação do prazo de cinco anos de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando que a Lei 4.595/64, em seu art. 50, conferiu ao Banco Central do Brasil os mesmos benefícios conferidos à Fazenda Pública, inclusive no tocante ao prazo prescricional quinquenal. [...].
(STJ, REsp 2161545, decisão monocrática, Ministro Francisco Falcão, DJe 21/08/2024).
No mais, no julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores, em caso de adesão, o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.
Leia-se a ementa do julgado:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. Razões de decidir
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.
7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
No caso, a autora admitiu não dispor de parte dos extratos de suas contas de poupança.
Ocorre que, por se tratar de ações ajuizadas, em sua maioria, quase vinte anos após os expurgos inflacionários, a CEF não disporia, necessariamente, de todos os extratos antigos. Nesse contexto, a cláusula 5.4. do Acordo Coletivo homologado pelo STF estabeleceu que, para a habilitação, é necessário que os poupadores tenham comprovado em juízo a existência de depósitos em poupança com a apresentação, quando do ajuizamento da ação ou até a finalização da fase instrutória (limitado à data de 31/12/2016), dos extratos bancários do mês em que ocorreu o expurgo inflacionário de poupança reclamado ou, na ausência destes, de Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física (DIPF) contemporânea aos expurgos, da qual conste o número da conta poupança, o banco depositário e o saldo existente em 31 de dezembro do respectivo ano calendário.
A autora, porém, não preencheu o requisito quanto à conta n.º 1836106-8, cujos extratos não foram juntados.
Quanto à conta n.º 833843-9, a parte autora pediu as diferenças dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e, conforme a cláusula quarta do aditivo do Acordo Coletivo, as diferenças do Plano Collor I somente são calculadas para processos em que se pleiteia única e exclusivamente tal plano, o que não é o caso.
Além disso, conforme a cláusula 7.2.1 do Acordo, não há diferenças dos planos Bresser e Verão para contas com aniversário na segunda quinzena dos meses em que ocorridos os expurgos, caso da parte apelante (dia 20 – , p. 17-18).
Por fim, tampouco é viável o acordo em relação ao Plano Collor II, porque o saldo estava zerado na época, eis que foi todo sacado em 16/04/1990 e a conta foi encerrada (, p. 16, e evento 14, out5, p. 1).
Assim, diante da inviabilidade de enquadramento da parte autora nos contornos do acordo, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido, eis que, conforme o julgamento do STF na ADPF 165, “é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária”.
Com efeito, se a Suprema Corte considerou constitucionais os aludidos Planos Econômicos, forçoso é reconhecer que não houve lesão nenhuma a direito subjetivo do(s) correntista(s), sendo improcedentes os pedidos de reparação por expurgos inflacionários pretendidos.
Por fim, como a sentença foi proferida, como visto, ainda sob a vigência do CPC anterior, não se cogita de majoração de honorários nesta via recursal.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002861822v2 e do código CRC fcbd5eea.
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