Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016500-31.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

N. S. R., posteriormente sucedida pelos herdeiros G. R., T. R. S. e A. R., interpôs apelação contra sentença (evento 17, OUT8, p. 5-21) que julgou improcedentes os pedidos formulados para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de diferenças relativas aos expurgos inflacionários dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II em contas de poupança, e julgou prescrita a pretensão formulada em face do BANCO CENTRAL, esta referente a diferenças de valores bloqueados em março de 1990.

Em suas razões (evento 17, OUT8, p. 24-46), alegou a autora que a sentença foi equivocada ao julgar improcedente o pedido por falta de comprovação de saldo na conta, eis que cabe a inversão do ônus da prova para que se atribua à instituição financeira a obrigação de juntar os extratos que mantém em seu poder, inclusive por se tratar de relação de consumo; que a prescrição não ocorreu; e que tem direito à reposição dos índices de correção monetária expurgados. Com esses argumentos, pugnou pelo provimento da apelação, para que todos os pedidos sejam julgados procedentes.

Em contrarrazões (evento 17, OUT8, p. 65-79), a CEF pugnou pelo desprovimento do recurso da autora.

Houve suspensão do processo em razão das decisões proferidas pelo STF nos autos do RE n.º 626.307 e do RE n.º 591.797.

Intimada para apresentar cálculo de valores oferecidos à parte autora conforme os parâmetros do acordo coletivo firmado no âmbito da ADPF 165/DF entre a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo), a CEF afirmou que a autora é inapta para o acordo (evento 79, PET1).

É o relatório.

gma

VOTO

A apelação deve ser recebida, na presença de seus requisitos de admissibilidade, mas não merece provimento.

Registro que a sentença foi proferida ainda sob a vigência do CPC de 1973.

Não há reparo a fazer na sentença na parte em que considerou prescrita a pretensão formulada em face do BANCO CENTRAL, referente aos cruzados novos bloqueados pelo Plano Collor I em entre 1990 e 1992, eis que o prazo aplicável para a demanda de correção de tais valores é o quinquenal, e a ação foi proposta em 22/06/2007, mais de 15 anos depois do final do período de bloqueio.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS IMPLANTADOS PELO GOVERNO FEDERAL. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS. BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[...] No mérito, quanto à prescrição para a propositura das ações que visam à revisão dos critérios de correção monetária dos cruzados novos retidos - Plano Collor I e II, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp n. 602.568/DF, decidiu pela aplicação do prazo de cinco anos de que trata o art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando que a Lei 4.595/64, em seu art. 50, conferiu ao Banco Central do Brasil os mesmos benefícios conferidos à Fazenda Pública, inclusive no tocante ao prazo prescricional quinquenal. [...].
(STJ, REsp 2161545, decisão monocrática, Ministro Francisco Falcão, DJe 21/08/2024).
 

No mais, no julgamento da ADPF 165/DF, com ata publicada em 26/05/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dos Planos Bresser e Verão (Tema n.º 264), Collor I (Temas n.º 265 e 284) e Collor II (Tema n.º 285), bem como reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores e seus aditamentos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores, em caso de adesão, o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado.

Leia-se a ementa do julgado:

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. Caso em exame
1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 — Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II — e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram.
III. Razões de decidir
3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada.
4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais.
5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira.
6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77.
7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF.
8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada.
9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais.
IV. Dispositivo e tese
10. Pedido procedente.
Tese de julgamento:
“1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária.
2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados.
3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade.”
_________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXVI; 21, VII e VIII; 22, VI, VII e XIX; 48, XIII e XIV; 170. CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020; STF, RE 206048, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, DJ 19.10.2001; STF, ADIs 5.956/DF, 5.959/DF e 5.964/DF, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ADOs 52/DF e 58/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; STF, ADPFs 829/RS e 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
 

No caso, a autora admitiu não dispor de parte dos extratos de suas contas de poupança.

Ocorre que, por se tratar de ações ajuizadas, em sua maioria, quase vinte anos após os expurgos inflacionários, a CEF não disporia, necessariamente, de todos os extratos antigos. Nesse contexto, a cláusula 5.4. do Acordo Coletivo homologado pelo STF estabeleceu que, para a habilitação, é necessário que os poupadores tenham comprovado em juízo a existência de depósitos em poupança com a apresentação, quando do ajuizamento da ação ou até a finalização da fase instrutória (limitado à data de 31/12/2016), dos extratos bancários do mês em que ocorreu o expurgo inflacionário de poupança reclamado ou, na ausência destes, de Declaração Anual de Ajuste de Imposto de Renda Pessoa Física (DIPF) contemporânea aos expurgos, da qual conste o número da conta poupança, o banco depositário e o saldo existente em 31 de dezembro do respectivo ano calendário.

A autora, porém, não preencheu o requisito quanto à conta n.º 1836106-8, cujos extratos não foram juntados.

Quanto à conta n.º 833843-9, a parte autora pediu as diferenças dos planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e, conforme a cláusula quarta do aditivo do Acordo Coletivo, as diferenças do Plano Collor I somente são calculadas para processos em que se pleiteia única e exclusivamente tal plano, o que não é o caso.

Além disso, conforme a cláusula 7.2.1 do Acordo, não há diferenças dos planos Bresser e Verão para contas com aniversário na segunda quinzena dos meses em que ocorridos os expurgos, caso da parte apelante (dia 20 – evento 13, OUT4, p. 17-18).

Por fim, tampouco é viável o acordo em relação ao Plano Collor II, porque o saldo estava zerado na época, eis que foi todo sacado em 16/04/1990 e a conta foi encerrada (evento 13, OUT4, p. 16, e evento 14, out5, p. 1).

Assim, diante da inviabilidade de enquadramento da parte autora nos contornos do acordo, impõe-se reconhecer a total improcedência do pedido, eis que, conforme o julgamento do STF na ADPF 165, “é constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária”.

Com efeito, se a Suprema Corte considerou constitucionais os aludidos Planos Econômicos, forçoso é reconhecer que não houve lesão nenhuma a direito subjetivo do(s) correntista(s), sendo improcedentes os pedidos de reparação por expurgos inflacionários pretendidos.

Por fim, como a sentença foi proferida, como visto, ainda sob a vigência do CPC anterior, não se cogita de majoração de honorários nesta via recursal.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002861822v2 e do código CRC fcbd5eea.

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Documento:20002861823
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016500-31.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO BANCO CENTRAL. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NA ADPF 165/DF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por poupadora, posteriormente sucedida por seus herdeiros, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários relativos aos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II em contas de poupança, bem como reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em face do Banco Central referente à atualização de valores bloqueados pelo Plano Collor I. A parte autora sustentou a inversão do ônus da prova para apresentação dos extratos bancários, a inocorrência de prescrição e o direito à recomposição das perdas inflacionárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária relativas aos valores bloqueados pelo Plano Collor I em face do Banco Central; (ii) estabelecer se a parte autora comprovou os requisitos necessários à habilitação no acordo coletivo homologado pelo STF na ADPF 165/DF; e (iii) determinar se subsiste direito à reparação por expurgos inflacionários após o reconhecimento da constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II pelo Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações propostas contra o Banco Central visando à revisão dos critérios de correção monetária dos cruzados novos bloqueados pelo Plano Collor I, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 e da jurisprudência consolidada do STJ.

4. A ação foi ajuizada mais de quinze anos após o término do período de bloqueio dos valores, o que impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão formulada contra o Banco Central.

5. O STF, no julgamento da ADPF 165/DF, declarou constitucionais os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo a legitimidade das medidas adotadas para preservação da ordem monetária.

6. O acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF exige, para habilitação do poupador, a comprovação da existência da conta de poupança mediante apresentação de extratos bancários ou documentação fiscal contemporânea aos expurgos até o encerramento da instrução processual.

7. A autora não comprovou os requisitos exigidos pelo acordo coletivo, diante da ausência de extratos bancários ou documentos substitutivos aptos à demonstração do saldo existente em uma das contas.

8. As diferenças relativas aos Planos Bresser e Verão são inexigíveis para contas com aniversário na segunda quinzena do mês de incidência dos expurgos, hipótese verificada no caso concreto.

9. O acordo coletivo restringe o cálculo das diferenças do Plano Collor I aos processos que discutem exclusivamente tal plano, o que não é o caso.

10. Não há direito a diferenças relativas ao Plano Collor II, porque a conta poupança estava sem saldo à época do expurgo, em razão de saque integral e encerramento.

11. Reconhecida pelo STF a constitucionalidade dos planos econômicos impugnados, inexiste violação a direito subjetivo dos poupadores apta a justificar indenização por expurgos inflacionários fora das hipóteses abrangidas pelo acordo coletivo homologado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações propostas contra o Banco Central visando à correção monetária de valores bloqueados pelo Plano Collor I.

2. A habilitação no acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF exige comprovação documental da existência e de saldo da conta poupança, nos termos das cláusulas pactuadas.

3. Contas poupança com aniversário na segunda quinzena do mês dos expurgos não fazem jus às diferenças relativas aos Planos Bresser e Verão no âmbito do acordo coletivo.

4. O reconhecimento da constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II afasta a pretensão indenizatória por expurgos inflacionários fora das hipóteses previstas no acordo coletivo homologado pelo STF.


Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 20.910/32, art. 1º; Lei n.º 4.595/64, art. 50; CF/1988, art. 170; CPC/2015, arts. 3º, § 3º, e 139, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2161545, Rel. Min. Francisco Falcão, decisão monocrática, DJe 21.08.2024; STJ, EREsp 602.568/DF; STF, ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, ata publicada em 26.05.2025; STF, ADPF 77, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 05.05.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002861823v3 e do código CRC 1496680d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 0016500-31.2007.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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