Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002810-84.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

E.S. opõe embargos de declaração em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada em face do IBAMA, mantendo a validade do Auto de Infração nº 477101-D e do Termo de Apreensão nº 521376-C, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. RINHA DE GALOS. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAVRATURA IMEDIATA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória ajuizada em face do IBAMA, na qual se buscava a nulidade de auto de infração e termo de apreensão decorrentes de participação em rinha de galos, com aplicação de multa por maus-tratos a animais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de lavratura imediata do auto de infração acarreta sua nulidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa no processo administrativo; (iii) determinar se estão presentes a responsabilidade subjetiva do autuado e a proporcionalidade da multa aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legislação ambiental não exige a lavratura imediata do auto de infração no exato momento da fiscalização, sendo válida sua formalização posterior dentro do prazo prescricional, especialmente em operações complexas.

4. O princípio da instrumentalidade das formas afasta a nulidade quando preservados o contraditório e a ampla defesa, assegurados por meio de regular notificação e possibilidade de impugnação administrativa.

5. Não há cerceamento de defesa quando a autoridade administrativa indefere diligências inúteis, irrelevantes ou materialmente inviáveis ao deslinde da controvérsia.

6. A infração ambiental por maus-tratos independe da comprovação de propriedade civil dos animais, sendo suficiente a participação consciente no evento coletivo de crueldade.

7. A presença voluntária em rinha de galos, aliada à confissão de frequência habitual e realização de apostas, demonstra dolo e configura responsabilidade subjetiva do autuado.

8. O conceito de maus-tratos abrange não apenas lesões físicas, mas também condições de confinamento, estresse e submissão a ambiente de crueldade.

9. A prova dos autos, composta por registros e depoimentos, comprova a materialidade e autoria da infração ambiental.

10. A fixação da multa com base no número proporcional de animais, diante da impossibilidade de individualização precisa, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

11. A sanção aplicada reflete a gravidade da conduta e a dimensão coletiva do evento, não se mostrando excessiva ou desproporcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A lavratura do auto de infração ambiental não precisa ocorrer no momento exato da fiscalização, sendo válida se realizada dentro do prazo legal.

2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de diligências irrelevantes ou inviáveis no processo administrativo. 3. A participação voluntária em rinha de galos caracteriza responsabilidade subjetiva por maus-tratos a animais.

4. A multa ambiental pode ser fixada com base em critério proporcional diante da impossibilidade de individualização precisa dos animais envolvidos.

5. O conceito de maus-tratos abrange condições de confinamento e submissão a ambiente de crueldade, ainda que sem lesões aparentes.

O embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar apenas o primeiro fundamento de nulidade (lavratura do auto de infração 13 dias após a fiscalização), deixando de apreciar expressamente os demais fundamentos deduzidos na apelação, quais sejam: (a) ausência de assinatura do embargante no auto de infração e no auto de constatação; (b) falta de identificação da exata correlação entre as condutas perpetradas pelo embargante; (c) ausência de descrição sobre a constatação de que seria proprietário de 5 galos; (d) ausência de descrição específica dos maus-tratos supostamente praticados em relação a esses 5 animais; e (e) falta de discriminação, nos documentos de fiscalização, da quantidade de animais atribuída a cada uma das 22 pessoas identificadas no local. Sustenta que tais fundamentos são autônomos e aptos a conduzir ao acolhimento da preliminar de nulidade, configurando violação ao art. 25 da Lei nº 9.605/98.

Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos declaratórios.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.

Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:

"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n  08-11-2024)."

"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."

"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."

Na hipótese, sustenta o embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissões, uma vez que o acórdão teria examinado apenas o fundamento relativo à ausência de lavratura imediata do auto de infração, deixando de apreciar expressamente os seguintes pontos: (a) ausência de assinatura do embargante no auto de infração e no auto de constatação; (b) falta de individualização da conduta que lhe foi imputada; (c) ausência de descrição acerca da constatação de que seria proprietário de 5 galos; (d) ausência de descrição específica dos maus-tratos supostamente praticados em relação a esses 5 animais; e (e) falta de discriminação, nos documentos de fiscalização, da quantidade de animais atribuída a cada uma das 22 pessoas identificadas no local.

Verifica-se que o embargante não indica, objetivamente, nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC, mas apenas discorda dos fundamentos do voto. Pretende, à evidência, rediscutir temas amplamente enfrentados na decisão guerreada.

A propósito, sobre os pontos considerados omissos pela parte embargante, consta do voto embargado:

Quanto à ausência de assinatura e à formalização dos documentos autuadores, o voto embargado consignou: "O princípio da instrumentalidade das formas e a garantia do devido processo legal foram preservados, uma vez que o autuado foi formalmente notificado por via postal, assegurando-lhe a interposição de todas as defesas possíveis na via administrativa."

Quanto à individualização da conduta e à atribuição de propriedade dos animais, o acórdão expressamente assentou: "O cerne da imputação direcionada ao apelante não se concentra estritamente na comprovação do título de propriedade civil sobre as aves. A infração ambiental capitulada versa sobre a prática, a exposição, o financiamento e a coautoria nos maus-tratos." E ainda: "A identificação dos proprietários das outras cento e quinze aves apreendidas no local, após fuga desenfreada dos demais partícipes, era materialmente inexequível, não sendo a Administração obrigada a produzir prova impossível em benefício de quem, dolosamente, participa de empreitada ilícita voltada à ocultação de responsabilidades."

Quanto à descrição dos maus-tratos, constou do voto: "A manutenção do animal dentro de uma sacola restritiva, imobilizado no porta-malas ou no interior de um veículo automotor estacionado nas imediações de um galpão de combates, sob as intempéries térmicas e estresse, configura inegável ato de crueldade e impedimento injustificado de movimentação e de comportamentos naturais da espécie."

Quanto ao critério de atribuição proporcional de animais aos infratores, o acórdão assentou: "A Administração Pública, diante do dever inescusável de punir e da impossibilidade fática de conduzir investigações genealógicas ou provas de propriedade civil impossíveis em meio ao caos da ocorrência ambiental coletiva, adotou o critério de responsabilização proporcional aos participantes flagrados na cena delituosa. A atribuição de cinco galos para o autor representou não uma ficção arbitrária, mas uma imputação proporcional, razoável e moderada diante de um cenário em que o apelante atuava conscientemente em comunhão de desígnios para a manutenção da atividade total."

Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.

Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.

Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.

Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856548v2 e do código CRC 003f0d0b.

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Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/05/2026, às 11:46:16

 


 



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002856549
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002810-84.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. RINHA DE GALOS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória ajuizada em face do IBAMA, mantendo a validade de auto de infração e termo de apreensão lavrados em razão de participação em rinha de galos e prática de maus-tratos a animais. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de fundamentos autônomos de nulidade administrativa relacionados à ausência de assinatura nos autos fiscalizatórios, à falta de individualização da conduta, à inexistência de descrição da propriedade dos animais e dos maus-tratos imputados, bem como à ausência de discriminação da quantidade de aves atribuída aos participantes da infração coletiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos autônomos de nulidade do auto de infração ambiental; (ii) estabelecer se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente para rediscussão do mérito já decidido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente e apta à resolução integral da controvérsia.

5. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação relativa à ausência de assinatura nos documentos fiscalizatórios ao reconhecer a preservação do devido processo legal mediante regular notificação e possibilidade de exercício da ampla defesa na esfera administrativa.

6. A decisão embargada enfrentou a alegação de ausência de individualização da conduta ao consignar que a responsabilização decorreu da participação consciente do embargante em evento coletivo de maus-tratos, independentemente da comprovação de propriedade civil das aves.

7. O acórdão examinou a impossibilidade material de individualização exata dos animais atribuídos a cada participante da infração coletiva, reputando legítimo o critério proporcional adotado pela Administração Pública.

8. A decisão embargada apreciou a descrição dos maus-tratos ao reconhecer que o confinamento das aves em condições inadequadas, submetidas a estresse e restrição de movimentação em ambiente destinado a combates, configura ato de crueldade.

9. A pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.

10. As matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas consideram-se prequestionadas na forma do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Embargos de declaração desprovidos.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial já fundamentadamente apreciada.

2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.

3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação apta à formação do convencimento judicial.

4. A responsabilização administrativa ambiental em infração coletiva pode fundamentar-se em critério proporcional quando inviável a individualização exata da conduta e dos animais envolvidos.

5. Consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas em embargos de declaração rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002856549v3 e do código CRC 5df6108b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 5002810-84.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 296, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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