Apelação Cível Nº 5009561-51.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
UNIÃO e M. C. B. S. e Outros opõem embargos de declaração, e , respectivamente, em face do que deu parcial provimento à apelação da parte autora, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. MAJORAÇÃO DE COTA-PARTE. PAGAMENTO INDEVIDO A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. DIREITO AOS ATRASADOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por sucessores de pensionista de militar contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças pecuniárias decorrentes da majoração da cota-parte de pensão de 1/3 para 1/2, em razão do cancelamento do benefício de outra beneficiária, bem como os condenou ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento indevido realizado pela Administração a terceira pessoa impede o pagamento das diferenças devidas à pensionista legítima e seus sucessores; (ii) estabelecer o período devido a título de atrasados decorrentes da majoração da cota-parte da pensão militar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Administração Pública reconhece expressamente o direito da pensionista à majoração da cota-parte de 1/3 para 1/2, com efeitos retroativos, após o cancelamento do benefício concedido indevidamente a terceira.
4. O pagamento realizado a pessoa diversa da titular do direito não exonera a Administração da obrigação de pagar o credor legítimo, sob pena de violação ao regime jurídico das obrigações.
5. A compensação exige reciprocidade entre credor e devedor, o que não se verifica quando a União é devedora da pensionista e credora de terceira pessoa, inexistindo identidade subjetiva.
6. O eventual prejuízo decorrente de pagamento indevido deve ser suportado pela própria Administração, que dispõe de meios legais para reaver os valores pagos indevidamente, não podendo transferir tal ônus aos sucessores da pensionista.
7. Os sucessores possuem legitimidade para pleitear valores não recebidos em vida pela pensionista, nos termos da Lei nº 6.858/80 e do art. 1.784 do Código Civil.
8. Inexiste prescrição, pois o reconhecimento administrativo do direito ocorreu dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
9. O pagamento dos atrasados deve observar os limites do pedido inicial e a data do óbito da pensionista, vedado o pagamento por período posterior ao falecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESES
10. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. O pagamento indevido realizado pela Administração Pública a terceiro não extingue a obrigação de pagar o credor legítimo.
2. A compensação exige identidade entre credor e devedor, sendo inaplicável quando as obrigações envolvem sujeitos distintos.
3. Os sucessores têm direito às diferenças de pensão não pagas em vida à pensionista, limitadas ao período compreendido entre o termo inicial do pedido e a data do óbito.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.858/80, art. 1º; Código Civil, arts. 368 e 1.784; CPC, art. 85, § 3º, I; EC nº 113/2021, art. 3º".
A UNIÃO alega que, "a parte autora foi derrotada quanto aos meses de agosto de 2019 a junho de 2023, porém este juízo inverteu os ônus de sucumbência: 'Diante da inversão do ônus da sucumbência, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC'. Ocorre que, ao assim proceder, incidiu em omissão quanto ao disposto no art. 86 do cpc c/c o art. 85, §2º".
Já a parte autora requer "o saneamento das contradições, omissões e obscuridades apontadas, com manifestação expressa acerca da extensão do pedido inicial, especialmente no que se refere ao período compreendido entre 2004 e 2019, inclusive à luz do reconhecimento administrativo dos valores, admitindo-se, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso".
A UNIÃO apresentou .
A parte autora apresentou .
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, a UNIÃO alega que, "a parte autora foi derrotada quanto aos meses de agosto de 2019 a junho de 2023, porém este juízo inverteu os ônus de sucumbência: 'Diante da inversão do ônus da sucumbência, a União deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC'. Ocorre que, ao assim proceder, incidiu em omissão quanto ao disposto no art. 86 do cpc c/c o art. 85, §2º".
Ora, não merece prosperar a alegação da recorrente. Na hipótese, o Juízo a quo havia julgado improcedentes os pedidos, sendo certo que a autora sucumbira integralmente. Diante da reforma da sentença, mesmo com a limitação temporal fixada quanto ao pagamento dos valores das diferenças devidas, há que prevalecer a inversão dos ônus sucumbenciais.
Já a parte autora requer "o saneamento das contradições, omissões e obscuridades apontadas, com manifestação expressa acerca da extensão do pedido inicial, especialmente no que se refere ao período compreendido entre 2004 e 2019, inclusive à luz do reconhecimento administrativo dos valores, admitindo-se, se for o caso, a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso".
No entanto, o acórdão embargado tratou com clareza a respeito da extensão do pedido formulado na presente ação.
Nesse sentido:
"Uma vez que a parte autora formulou o pedido de indenização tendo como marco inicial o mês de julho de 2018, não há que se cogitar de pagamento retroativo a data anterior, sob pena de violação ao princípio da congruência e de julgamento extra petita.
Em contrapartida, revela-se absolutamente descabida a pretensão autoral em ter o mês de junho de 2023 como data final para o pagamento de atrasados, uma vez que a mãe dos autores em 31/07/2019, data a ser considerada como limite de qualquer pagamento a ela originariamente devido.
Assim, a apuração da quantia cabível aos autores, a ser realizada em sede de liquidação de sentença, deve considerar, exclusivamente, as diferenças pecuniárias pretéritas decorrentes da majoração da cota-parte da pensão militar da de cujus de 1/3 para 1/2 no período compreendido entre julho de 2018 e julho de 2019" ().
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855705v8 e do código CRC 3bf177b8.
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Data e Hora: 19/05/2026, às 11:46:16