Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007552-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

J. B. D. L. E OUTRO interpõem recurso de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos da ação de execução por título extrajudicial n.° 0044920-71.1992.4.02.5101, tomada pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e deferiu a penhora de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD, até o limite de R$2.865.685,28.

Os agravantes alegam em suas razões recursais que a decisão agravada padece de erros materiais no cálculo homologado. Argumentam a existência de erro material insanável decorrente da não inclusão de um depósito judicial de R$1.500,00 (página 7) efetuado em 13 de abril de 1999. Alegam, outrossim, que o cálculo da contadoria judicial utilizou critério de juros compostos para apuração dos juros compensatórios, configurando anatocismo não autorizado pelo título executivo e pela legislação aplicável à Cédula de Crédito Comercial da época (Nota de Crédito Comercial n.º 73.91.0180.00, firmada em 1991). Ainda, afirmam que o título executivo é omisso com relação à forma de capitalização, devendo observar o previsto na Súmula n.° 121/STF e no art. 4º do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei da Usura), que proíbe a capitalização de juros, ressalvada a capitalização anual. Fizeram juntar parecer contábil e planilha de cálculo. Ao final, requerem a reforma da decisão para homologação de cálculos próprios, que apontam o débito remanescente no valor de R$143.246,96.

O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pelo então Desembargador Federal relator.

Em contrarrazões, a FINEP pugna pela manutenção da decisão agravada e a higidez dos cálculos da contadoria judicial, confeccionado em observância às premissas estabelecidas no julgamento do agravo de instrumento n.º 0016349-32.2013.4.02.0000. Alega que o recurso possui nítido caráter protelatório, dado que a execução tramita há mais de 30 (trinta) anos. Sustenta, ademais, que a matéria atinente ao excesso de execução já foi objeto de análise e rejeição em embargos à execução anteriores (processo n.º 0011284-31.2003.4.02.5101), o que configuraria preclusão. No tocante aos depósitos judiciais, suscita a aplicação do Tema 677/STJ, segundo o qual o depósito judicial parcial não suspende a fluência dos juros e encargos, e, sobre o anatocismo, argumenta que o art. 4º do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei da Usura) autoriza a capitalização anual, e que o contador judicial teria aplicado a capitalização anualmente, em consonância com a taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano prevista no contrato, por conta disso a capitalização seria legal.

O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

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VOTO

FINEP move longeva ação de execução por título extrajudicial em face de JBL INFORMÁTICA LTDA., J. B. D. L. e J. P. D. L., postulando a satisfação do crédito de Cr$12.704.790,00, posicionado em 06/1991 (equivalentes naquela data a US$21.000,00), referente a cédula de crédito comercial n.° 73.91.0180.00.

A decisão agravada está redigida nos seguintes termos:

"I - Eventos 719 e 721 - Considerando que a FINEP concordou com os valores apurados pela Contadoria Judicial (Evento 714) e que a JBL – INFORMÁTICA LTDA E OUTROS limitou-se a afirmar que os cálculos não seguiram os critérios fixados no agravo de instrumento n. 0016349-32.2013.4.02.0000, verifico que, ao contrário do que alega a JBL – INFORMÁTICA LTDA E OUTROS, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Evento 714) estão em harmonia com estabelecido no Acórdão (evento 645, anexo1).

II - Evento 721 - Defiro a penhora através do sistema SISBAJUD, conforme requerido na petição do evento 721, sendo certo que, primeiramente, será feita a pesquisa de contas de titularidade do executado. Sendo localizado numerário, bloqueie-se até o valor requerido (R$ 2.865.685,28), indicando-se a conta sobre a qual recairá a constrição.

Havendo êxito, ao executado, por 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.

III - Nesse caso, não sendo encontrados ativos penhoráveis, à exequente, por 10 (dez) dias, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for cabível para prosseguimento do feito.

 IV - Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fulcro no §2º do aludido artigo."

A controvérsia central reside em verificar a regularidade dos cálculos de atualização do débito exequendo, especialmente no que tange à metodologia de juros, à consideração de depósitos judiciais anteriores e ao respeito ao título executivo judicial.

No caso, verifica-se que o título executivo extrajudicial é a Nota de Crédito Comercial n.° 73.91.0180.00. A contadoria judicial, ao elaborar o cálculo, encontrou o valor de R$2.865.685,28 (atualizado até 07/2022):

Com efeito, a atualização do débito deve seguir estritamente o que foi pactuado no título, respeitando o princípio da força obrigatória dos contratos, consoante o artigo 421 do Código Civil, que consagra a liberdade de contratar e a função social do contrato. Da Nota de Crédito Comercial constam as seguintes informações (página 6):

Nos autos do agravo de instrumento n.° 0016349-32.2013.4.02.0000, a contadoria judicial do TRF2 elaborou um primeiro parecer contábil (página 6), pugnando por esclarecimentos para confecção de um parecer conclusivo. A FINEP indicou (página 21) que o critério de correção monetária a ser considerado é aquele estipulado no título executivo (taxa referencial - TR); o valor do débito foi apurado a partir da aplicação de juros compensatórios de forma composta, sendo de 12% a.a (doze por cento ao ano).

Após os esclarecimentos prestados, a contadoria judicial do TRF2 emitiu novo parecer ratificando (página 28) os cálculos da FINEP: 

A seu turno, esta Corte Regional proferiu o seguinte veredicto no julgamento do agravo de instrumento n.° 0016349-32.2013.4.02.0000:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FINEP. CONTADORIA. QUANTUM DEBEATUR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO DE BATISTA LIMA E OUTRO, com pedido de feito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, ao considerar “que já houve adimplemento parcial no valor de R$ 125.764,12 (depositado em 10/04/2013)”, determinou que fosse expedido ofício “ao juízo deprecado para prosseguir com o praceamento do imóvel, sendo certo que o valor do débito em abril/2013 remonta R$ 1.122.251,23”, e que fosse cumprido “o item II do despacho de fls. 626/627 expedindo ofício ao juízo deprecado para que transfira o valor de R$ 125.764,12 depositado à fl. 620 pelo 2º executado para uma conta única do Tesouro Nacional, devendo constar do ofício os dados informados pela exequente para possibilitar a transferência à fl. 569”.   2. O presente recurso visa reformar a decisão agravada, “para reconhecer como corretos os valores calculados às fls. 612/613 e 659 ou, subsidiariamente, determinar a remessa dos autos à Contadoria para conferência”. 3. A questão principal consiste na correta atualização da dívida que está sendo cobrada na execução extrajudicial originária. 4. A melhor solução, ao que tudo indica, aponta no sentido de que a fixação do quantum debeatur deva ser feita pelo setor contábil da primeira instância, sob a presidência do magistrado de piso, que possui a responsabilidade de analisar as alegações das partes litigantes e providenciar o regular prosseguimento da execução. 5. Análises técnicas relativas à elaboração de cálculos, ao que parece, não devem ser realizadas em sede de agravo de instrumento, mas, sim, no transcorrer da execução originária, sob pena de inversão da marcha processual civil. 6. Por sua vez, a Contadoria deste Egrégio Tribunal Regional Federal, órgão técnico dotado de competência para a apreciação do tema abordado, teceu ponderações sobre as alegações recursais, que podem ser utilizadas pelo Juízo de primeira instância, caso entenda necessário. 7. Entretanto, convém destacar algumas premissas a serem respeitadas pelo Contador do juiz de primeira instância, na elaboração do montante executado. 8. A Taxa Referencial deve ser utilizada para fins de cálculo dos encargos, conforme consta no título executivo, e corretamente observado no pronunciamento do Contador deste Tribunal. 9. Por fim, no tocante aos juros compensatórios e encargos moratórios, estes devem ser aplicados de acordo com o que determina o título executivo. 10. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para que a execução originária retorne ao Setor Contábil da primeira instância para averiguação do quantum debeatur, de acordo com as diretrizes técnicas, ora destacadas. [g.n.]

(TRF2, Agravo de Instrumento n.° 0016349-32.2013.4.02.0000, relatora Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, julgado em 10/02/2021).

Nesse panorama, o título executivo (Nota de Crédito Comercial) estabeleceu sobre o valor financiado a incidência de juros à taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), no entanto, silenciou sobre a periodicidade de capitalização. A capitalização anual é permitida, desde que expressamente prevista ou autorizada por lei específica.

A contadoria judicial, ao elaborar o cálculo que encontrou o valor de R$2.865.685,28, adotou a metodologia de juros compostos. Nada obstante, se o título executivo se limitou a fixar a taxa anual, na ausência de convenção de capitalização e sob o regime legal da época, a regra era a aplicação de juros simples, uma vez que o silêncio do título não confere margem interpretativa ao contador para aplicar juros compostos de forma indiscriminada.

O art. 113, § 1°, IV, do Código Civil, em que pese sua contemporaneidade, incluído pela Lei de Liberdade Econômica, dispõe que "a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável".

Além disso, o princípio da fidelidade ao título executivo impõe que se aplique o mínimo de onerosidade ao devedor quando o título for omisso sobre a forma de cálculo dos juros. Assim, a interpretação mais consentânea é a aplicação de juros simples para apuração dos juros compensatórios. Isso porque a adoção de juros simples pelo contador judicial deve balizar a nova apuração dos encargos compensatórios, eliminando a metodologia de contagem de juros sobre juros que não foi expressamente pactuada.

Configura-se, portanto, um erro substancial de cálculo que macula a liquidação e o montante homologado pelo Juízo de primeiro grau, justificando a reforma da decisão agravada neste ponto.

A despeito de o cálculo da contadoria judicial ter aplicado corretamente os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, conforme art. 5°, parágrafo único, do Decreto-Lei n.° 413/1969, o cálculo apresentado padece de erro em sua base de cálculo, ao calcular os juros de mora sobre o somatório do valor corrigido mais os juros compensatórios capitalizados (juros sobre juros), o que, na prática, levou à hipótese de juros de mora incidindo sobre parcela de juros compensatórios indevidos.

Uma vez determinada a exclusão da capitalização dos juros compensatórios, aplicando-se apenas a forma simples, a base de cálculo dos juros de mora deve ser reajustada para incidir sobre o valor principal corrigido, acrescido dos juros compensatórios apurados na forma simples.

Por fim, não consta nos cálculos da contadoria judicial a utilização (abatimento) do valor de R$1.500,00 (depositado em 13/04/1999) do montante final encontrado, mas apenas a consideração do valor de R$125.764,12 (10/04/2013). Dessa forma, todo(s) o(s) depósito(s) realizado(s) no curso do processo deve(m) ser considerado(s) e devidamente atualizado(s) desde a data de sua realização e abatidos do saldo geral para apurar o valor remanescente devido.

Ressalto, oportunamente, que, segundo a jurisprudência do STJ, com a qual me alinho, a retificação de erros materiais de cálculo configura hipótese que não está sujeita à preclusão (art. 494, I, CPC), podendo o magistrado atuar até mesmo de ofício para corrigi-los.

Nessa feita, a decisão que homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e deferiu a penhora de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD, até o limite de R$2.865.685,28, deve ser parcialmente reformada, com o retorno dos autos de origem à contadoria judicial para realizar novos cálculos, segundo os seguintes parâmetros, considerando também as premissas estabelecidas no acórdão proferido no agravo de instrumento n.° 0016349-32.2013.4.02.0000:

I) Atualização monetária: aplicação da Taxa Referencial (TR), conforme estabelecido;

II) Juros compensatórios: aplicação de juros simples de 12% (doze por cento) ao ano sobre o principal corrigido;

III) Juros de mora: aplicação de 1% (um por cento) ao ano, conforme o Decreto-lei n.º 413/1969, incidentes sobre a base de cálculo composta pelo valor principal corrigido monetariamente acrescido dos juros compensatórios calculados na forma simples; e

IV) Dedução dos pagamentos/depósitos efetuados: inclusão e dedução de todos os depósitos judiciais realizados pelos executados, comprovadamente no valor de R$1.500,00 (abril/1999) e R$125.764,12 (abril/2013), devidamente atualizados desde as datas de seus respectivos depósitos, para a apuração do saldo final devedor.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855426v7 e do código CRC cf5cf84a.

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Documento:20002855427
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007552-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CÁLCULO DO QUANTUM DEBEATUR. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO. JUROS SIMPLES. ERRO MATERIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS NÃO ABATIDOS. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução por título extrajudicial, que homologou os cálculos da contadoria judicial e deferiu penhora de ativos financeiros via SISBAJUD até o montante de R$2.865.685,28, para satisfação de crédito decorrente de Nota de Crédito Comercial firmada em 1991. Os agravantes sustentam erro material na apuração do débito, em razão da não consideração de depósito judicial realizado em 1999 e da adoção de juros compostos para o cálculo dos juros compensatórios, em desacordo com o título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observam corretamente os critérios estabelecidos no título executivo e no acórdão anterior proferido no agravo de instrumento n.º 0016349-32.2013.4.02.0000; e (ii) estabelecer se a ausência de abatimento de depósito judicial anterior e a adoção de juros compostos configuram erro material apto a justificar a retificação do quantum debeatur.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O título executivo extrajudicial fixa juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, mas não prevê expressamente a periodicidade de capitalização, razão pela qual a incidência de juros compostos não pode ser presumida na apuração do débito.

4. A ausência de estipulação contratual expressa sobre capitalização impõe a aplicação de juros simples, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo e à vedação de interpretação ampliativa em desfavor do devedor.

5. A adoção de juros compostos pela contadoria judicial gera erro substancial de cálculo, pois resulta em anatocismo não autorizado pelo título nem pela legislação aplicável à época da contratação.

6. Os juros de mora, embora corretamente fixados à taxa de 1% (um por cento) ao ano, incidem sobre base de cálculo equivocada quando calculados sobre montante acrescido de juros compensatórios capitalizados indevidamente.

7. Todo depósito judicial comprovadamente realizado no curso da execução deve ser atualizado desde a data do depósito e abatido do saldo devedor, inclusive o valor de R$1.500,00 depositado em 13/04/1999, não considerado pela contadoria judicial.

8. A correção de erro material em cálculo judicial não se sujeita à preclusão e pode ser determinada a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC.

9. A nova apuração deve observar as premissas fixadas no acórdão anterior: atualização pela TR, juros compensatórios simples de 12% (doze por cento) ao ano, juros de mora de 1% (um por cento) ao ano e abatimento de todos os depósitos judiciais comprovados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

Teses de julgamento:

1 - A ausência de previsão expressa de capitalização em cédula de crédito comercial firmada sob a legislação anterior autoriza a incidência de juros compensatórios apenas na forma simples.

2 - A utilização de juros compostos sem previsão no título executivo configura erro material passível de correção em fase de execução.

3 - Depósitos judiciais realizados no curso da execução devem ser atualizados desde a data do depósito e abatidos do saldo devedor.

4 - A retificação de erro de cálculo não se sujeita à preclusão e pode ser determinada a qualquer tempo pelo juízo.

 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113, § 1º, IV, e 421; CPC, arts. 494, I, 854, § 3º, e 921, §§ 1º e 2º; Decreto n.º 22.626/1933, art. 4º; Decreto-Lei n.º 413/1969, art. 5º, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 121; STJ, Tema 677; TRF2, Agravo de Instrumento n.º 0016349-32.2013.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Vera Lucia Lima, Oitava Turma Especializada, j. 10.02.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855427v4 e do código CRC f9c027df.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5007552-93.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 321, disponibilizada no DE de 15/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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