Agravo de Instrumento Nº 5007552-93.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
J. B. D. L. E OUTRO interpõem recurso de agravo de instrumento em face de proferida nos autos da ação de execução por título extrajudicial n.° 0044920-71.1992.4.02.5101, tomada pelo Juízo da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que homologou os apresentados pela contadoria judicial e deferiu a penhora de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD, até o limite de R$2.865.685,28.
Os agravantes alegam em suas que a decisão agravada padece de erros materiais no cálculo homologado. Argumentam a existência de erro material insanável decorrente da não inclusão de um depósito judicial de (página 7) efetuado em 13 de abril de 1999. Alegam, outrossim, que o cálculo da contadoria judicial utilizou critério de juros compostos para apuração dos juros compensatórios, configurando anatocismo não autorizado pelo título executivo e pela legislação aplicável à Cédula de Crédito Comercial da época (Nota de Crédito Comercial n.º 73.91.0180.00, firmada em 1991). Ainda, afirmam que o título executivo é omisso com relação à forma de capitalização, devendo observar o previsto na Súmula n.° 121/STF e no art. 4º do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei da Usura), que proíbe a capitalização de juros, ressalvada a capitalização anual. Fizeram juntar contábil e de cálculo. Ao final, requerem a reforma da decisão para homologação de cálculos próprios, que apontam o débito remanescente no valor de R$143.246,96.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi pelo então Desembargador Federal relator.
Em , a FINEP pugna pela manutenção da decisão agravada e a higidez dos cálculos da contadoria judicial, confeccionado em observância às premissas estabelecidas no julgamento do agravo de instrumento n.º 0016349-32.2013.4.02.0000. Alega que o recurso possui nítido caráter protelatório, dado que a execução tramita há mais de 30 (trinta) anos. Sustenta, ademais, que a matéria atinente ao excesso de execução já foi objeto de análise e rejeição em embargos à execução anteriores (processo n.º 0011284-31.2003.4.02.5101), o que configuraria preclusão. No tocante aos depósitos judiciais, suscita a aplicação do Tema 677/STJ, segundo o qual o depósito judicial parcial não suspende a fluência dos juros e encargos, e, sobre o anatocismo, argumenta que o art. 4º do Decreto n.º 22.626/1933 (Lei da Usura) autoriza a capitalização anual, e que o contador judicial teria aplicado a capitalização anualmente, em consonância com a taxa de juros de 12% (doze por cento) ao ano prevista no contrato, por conta disso a capitalização seria legal.
O Ministério Público Federal não vislumbrou que justifique sua intervenção.
É o relatório.
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VOTO
FINEP move longeva ação de execução por título extrajudicial em face de JBL INFORMÁTICA LTDA., J. B. D. L. e J. P. D. L., postulando a satisfação do crédito de Cr$12.704.790,00, posicionado em 06/1991 (equivalentes naquela data a US$21.000,00), referente a cédula de crédito comercial n.° 73.91.0180.00.
A está redigida nos seguintes termos:
"I - Eventos 719 e 721 - Considerando que a FINEP concordou com os valores apurados pela Contadoria Judicial (Evento 714) e que a JBL – INFORMÁTICA LTDA E OUTROS limitou-se a afirmar que os cálculos não seguiram os critérios fixados no agravo de instrumento n. 0016349-32.2013.4.02.0000, verifico que, ao contrário do que alega a JBL – INFORMÁTICA LTDA E OUTROS, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Evento 714) estão em harmonia com estabelecido no Acórdão (evento 645, anexo1).
II - Evento 721 - Defiro a penhora através do sistema SISBAJUD, conforme requerido na petição do evento 721, sendo certo que, primeiramente, será feita a pesquisa de contas de titularidade do executado. Sendo localizado numerário, bloqueie-se até o valor requerido (R$ 2.865.685,28), indicando-se a conta sobre a qual recairá a constrição.
Havendo êxito, ao executado, por 5 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
III - Nesse caso, não sendo encontrados ativos penhoráveis, à exequente, por 10 (dez) dias, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que for cabível para prosseguimento do feito.
IV - Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 1 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fulcro no §2º do aludido artigo."
A controvérsia central reside em verificar a regularidade dos cálculos de atualização do débito exequendo, especialmente no que tange à metodologia de juros, à consideração de depósitos judiciais anteriores e ao respeito ao título executivo judicial.
No caso, verifica-se que o título executivo extrajudicial é a Nota de Crédito Comercial n.° 73.91.0180.00. A contadoria judicial, ao elaborar o , encontrou o valor de R$2.865.685,28 (atualizado até 07/2022):
Com efeito, a atualização do débito deve seguir estritamente o que foi pactuado no título, respeitando o princípio da força obrigatória dos contratos, consoante o artigo 421 do Código Civil, que consagra a liberdade de contratar e a função social do contrato. Da Nota de Crédito Comercial constam as seguintes (página 6):
Nos autos do agravo de instrumento n.° 0016349-32.2013.4.02.0000, a contadoria judicial do TRF2 elaborou um primeiro (página 6), pugnando por esclarecimentos para confecção de um parecer conclusivo. A FINEP (página 21) que o critério de correção monetária a ser considerado é aquele estipulado no título executivo (taxa referencial - TR); o valor do débito foi apurado a partir da aplicação de juros compensatórios de forma composta, sendo de 12% a.a (doze por cento ao ano).
Após os esclarecimentos prestados, a contadoria judicial do TRF2 emitiu novo parecer (página 28) os cálculos da FINEP:
A seu turno, esta Corte Regional proferiu o seguinte no julgamento do agravo de instrumento n.° 0016349-32.2013.4.02.0000:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. FINEP. CONTADORIA. QUANTUM DEBEATUR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOÃO DE BATISTA LIMA E OUTRO, com pedido de feito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, ao considerar “que já houve adimplemento parcial no valor de R$ 125.764,12 (depositado em 10/04/2013)”, determinou que fosse expedido ofício “ao juízo deprecado para prosseguir com o praceamento do imóvel, sendo certo que o valor do débito em abril/2013 remonta R$ 1.122.251,23”, e que fosse cumprido “o item II do despacho de fls. 626/627 expedindo ofício ao juízo deprecado para que transfira o valor de R$ 125.764,12 depositado à fl. 620 pelo 2º executado para uma conta única do Tesouro Nacional, devendo constar do ofício os dados informados pela exequente para possibilitar a transferência à fl. 569”. 2. O presente recurso visa reformar a decisão agravada, “para reconhecer como corretos os valores calculados às fls. 612/613 e 659 ou, subsidiariamente, determinar a remessa dos autos à Contadoria para conferência”. 3. A questão principal consiste na correta atualização da dívida que está sendo cobrada na execução extrajudicial originária. 4. A melhor solução, ao que tudo indica, aponta no sentido de que a fixação do quantum debeatur deva ser feita pelo setor contábil da primeira instância, sob a presidência do magistrado de piso, que possui a responsabilidade de analisar as alegações das partes litigantes e providenciar o regular prosseguimento da execução. 5. Análises técnicas relativas à elaboração de cálculos, ao que parece, não devem ser realizadas em sede de agravo de instrumento, mas, sim, no transcorrer da execução originária, sob pena de inversão da marcha processual civil. 6. Por sua vez, a Contadoria deste Egrégio Tribunal Regional Federal, órgão técnico dotado de competência para a apreciação do tema abordado, teceu ponderações sobre as alegações recursais, que podem ser utilizadas pelo Juízo de primeira instância, caso entenda necessário. 7. Entretanto, convém destacar algumas premissas a serem respeitadas pelo Contador do juiz de primeira instância, na elaboração do montante executado. 8. A Taxa Referencial deve ser utilizada para fins de cálculo dos encargos, conforme consta no título executivo, e corretamente observado no pronunciamento do Contador deste Tribunal. 9. Por fim, no tocante aos juros compensatórios e encargos moratórios, estes devem ser aplicados de acordo com o que determina o título executivo. 10. Agravo de Instrumento parcialmente provido, para que a execução originária retorne ao Setor Contábil da primeira instância para averiguação do quantum debeatur, de acordo com as diretrizes técnicas, ora destacadas. [g.n.]
(TRF2, Agravo de Instrumento n.° 0016349-32.2013.4.02.0000, relatora Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, Oitava Turma Especializada, julgado em 10/02/2021).
Nesse panorama, o título executivo (Nota de Crédito Comercial) estabeleceu sobre o valor financiado a incidência de juros à taxa de 12% a.a. (doze por cento ao ano), no entanto, silenciou sobre a periodicidade de capitalização. A capitalização anual é permitida, desde que expressamente prevista ou autorizada por lei específica.
A contadoria judicial, ao elaborar o que encontrou o valor de R$2.865.685,28, adotou a metodologia de juros compostos. Nada obstante, se o título executivo se limitou a fixar a taxa anual, na ausência de convenção de capitalização e sob o regime legal da época, a regra era a aplicação de juros simples, uma vez que o silêncio do título não confere margem interpretativa ao contador para aplicar juros compostos de forma indiscriminada.
O art. 113, § 1°, IV, do Código Civil, em que pese sua contemporaneidade, incluído pela Lei de Liberdade Econômica, dispõe que "a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável".
Além disso, o princípio da fidelidade ao título executivo impõe que se aplique o mínimo de onerosidade ao devedor quando o título for omisso sobre a forma de cálculo dos juros. Assim, a interpretação mais consentânea é a aplicação de juros simples para apuração dos juros compensatórios. Isso porque a adoção de juros simples pelo contador judicial deve balizar a nova apuração dos encargos compensatórios, eliminando a metodologia de contagem de juros sobre juros que não foi expressamente pactuada.
Configura-se, portanto, um erro substancial de cálculo que macula a liquidação e o montante homologado pelo Juízo de primeiro grau, justificando a reforma da decisão agravada neste ponto.
A despeito de o da contadoria judicial ter aplicado corretamente os juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao ano, conforme art. 5°, parágrafo único, do Decreto-Lei n.° 413/1969, o cálculo apresentado padece de erro em sua base de cálculo, ao calcular os juros de mora sobre o somatório do valor corrigido mais os juros compensatórios capitalizados (juros sobre juros), o que, na prática, levou à hipótese de juros de mora incidindo sobre parcela de juros compensatórios indevidos.
Uma vez determinada a exclusão da capitalização dos juros compensatórios, aplicando-se apenas a forma simples, a base de cálculo dos juros de mora deve ser reajustada para incidir sobre o valor principal corrigido, acrescido dos juros compensatórios apurados na forma simples.
Por fim, não consta nos cálculos da contadoria judicial a utilização (abatimento) do valor de R$1.500,00 (depositado em 13/04/1999) do montante final encontrado, mas apenas a consideração do valor de R$125.764,12 (10/04/2013). Dessa forma, todo(s) o(s) depósito(s) realizado(s) no curso do processo deve(m) ser considerado(s) e devidamente atualizado(s) desde a data de sua realização e abatidos do saldo geral para apurar o valor remanescente devido.
Ressalto, oportunamente, que, segundo a jurisprudência do STJ, com a qual me alinho, a retificação de erros materiais de cálculo configura hipótese que não está sujeita à preclusão (art. 494, I, CPC), podendo o magistrado atuar até mesmo de ofício para corrigi-los.
Nessa feita, a decisão que homologou os apresentados pela contadoria judicial e deferiu a penhora de ativos financeiros dos executados via sistema SISBAJUD, até o limite de R$2.865.685,28, deve ser parcialmente reformada, com o retorno dos autos de origem à contadoria judicial para realizar novos cálculos, segundo os seguintes parâmetros, considerando também as premissas estabelecidas no acórdão proferido no agravo de instrumento n.° 0016349-32.2013.4.02.0000:
I) Atualização monetária: aplicação da Taxa Referencial (TR), conforme estabelecido;
II) Juros compensatórios: aplicação de juros simples de 12% (doze por cento) ao ano sobre o principal corrigido;
III) Juros de mora: aplicação de 1% (um por cento) ao ano, conforme o Decreto-lei n.º 413/1969, incidentes sobre a base de cálculo composta pelo valor principal corrigido monetariamente acrescido dos juros compensatórios calculados na forma simples; e
IV) Dedução dos pagamentos/depósitos efetuados: inclusão e dedução de todos os depósitos judiciais realizados pelos executados, comprovadamente no valor de R$1.500,00 (abril/1999) e R$125.764,12 (abril/2013), devidamente atualizados desde as datas de seus respectivos depósitos, para a apuração do saldo final devedor.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002855426v7 e do código CRC cf5cf84a.
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