Agravo de Instrumento Nº 5004060-25.2026.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
M. L. M. e OUTROS interpuseram contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da execução individual de sentença coletiva n.º 5024995-51.2022.4.02.5101, determinou o prosseguimento da execução com base nos índices de correção monetária fixados no título judicial executado, em respeito à coisa julgada.
Os agravantes, , sustentam que (i) a utilização da TR como índice de correção monetária foi considerada inconstitucional pelo STF; (ii) a previsão de índice específico de correção monetária pelo título judicial não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema RG n.º 1.361; (iii) a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, conforme indica o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Foi proferida por este Relator deferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que a execução originária prossiga observando o IPCA-E como índice de correção monetária.
A parte agravada apresentou , pugnando pelo desprovimento do recurso.
O MPF se pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia em aferir a correta utilização do índice de correção monetária (TR ou IPCA-E) incidente sobre o valor devido, bem como eventual violação da coisa julgada em relação ao que assim estipulou os parâmetros de cálculo:
A foi redigida nos seguintes termos:
"[...] Os cálculos não devem restringir-se ao mês de junho de 2006, marco inicial de vigência da Lei nº 11.358/06, quando os exequentes passaram a perceber remuneração por subsídio.
Com efeito, a referida lei entrou em vigor em momento anterior ao ajuizamento da ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, ocorrido em 2010, de modo que eventual alegação acerca de seus efeitos sobre a pretensão deduzida poderia e deveria ter sido veiculada na fase de conhecimento. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil, sendo inviável sua rediscussão na fase executiva.
Ressalte-se, ademais, que o título executivo judicial formou-se antes do julgamento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo a sentença exequenda fixado expressamente os critérios de atualização monetária aplicáveis. Não houve o ajuizamento de ação rescisória, tampouco a formulação de impugnação nos moldes previstos nos §§ 14 e 15 do art. 525 do CPC, o que reforça a obrigatoriedade de estrita observância do comando sentencial.
Dessa forma, a execução deve prosseguir nos exatos limites do título executivo judicial, sendo vedada qualquer interpretação que importe em sua modificação ou restrição.
Determino, portanto, o retorno dos autos à contadoria para que proceda à elaboração de novos cálculos, observando-se rigorosamente os critérios estabelecidos no título executivo judicial, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal apenas de maneira subsidiária e no que não conflitar com o comando sentencial, bem como as diretrizes ora fixadas.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias [...]".
Não tendo sido apresentados aos autos elementos aptos a conduzir o julgamento de mérito a conclusão diversa, verifico que a hipótese é de reforma da decisão agravada, com a confirmação da em que deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual passo a reiterar os fundamentos já expostos na referida decisão.
A respeito do índice de correção monetária e juros de mora a ser aplicado nas condenações contra a Fazenda Pública, o Excelso STF há muito completou o julgamento do precedente afetado para apreciação da matéria, RE 870.947 (Tema 810), em 20/09/2017.
Na oportunidade, foi aprovada tese de repercussão geral afastando a aplicação da TR como indexador monetário, o que efetivamente ela não é, e fixando os juros moratórios, em relações jurídicas não-tributárias, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante disposto no art. 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/2009.
Eis a tese jurídica fixada:
"1) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5°, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1o-F da Lei no 9.494/97 com a redação dada pela Lei no 11.960/09; e
2) O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Com efeito, a Suprema Corte entendeu que era inconstitucional a aplicação do índice de correção monetária da poupança (TR) para correção de débitos fazendários em geral, por violar o princípio da igualdade. Optou, então, pelo IPCA-E para tal mister, mantendo a coerência com o julgado nas ADIs 4.357 e 4.425. A Corte também consignou o entendimento de que "nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional". Confira-se:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICOTRIBUTÁRIAS DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido".
(STF. Plenário, RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 20/09/2017, DJe em 20/11/2017).
A matéria também foi objeto de julgamento, pelo regime dos recursos repetitivos, pelo STJ, que aprovou o Tema 905, na mesma linha do decidido pelo STF no RE 870.947, de forma mais completa e suplementar, dispondo sobre as diversas hipóteses possíveis em que o tema é apresentado nos tribunais. Confira-se:
“1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
(...)
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”
No presente caso, a decisão agravada determinou a observância do critério de correção monetária estabelecido no , que havia fixado a atualização dos valores nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
O E. STF, no julgamento do RE 1.317.982, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.170), submeteu a julgamento questão referente "a aplicabilidade dos juros previstos na Lei 11.960/2009, tal como definido no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso".
A Corte Suprema, no julgamento do RE 1.505.031 (Tema 1.361), apreciou "se o trânsito em julgado de decisão de mérito com índice específico de correção monetária impede a aplicação de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização".
Tema 1.170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1°-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Tema 1.361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.
A tese jurídica fixada no Tema 1.361/STF estabeleceu que parâmetros ulteriores de correção monetária fixados em precedente vinculativo do STF devem ser observados ex nunc, ainda que o título executivo tenha transitado em julgado com o estabelecimento de índice diverso, pois tais precedentes têm o mesmo efeito de inovação legislativa superveniente.
Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
(STF, Tribunal Pleno, RE 1.505.031/SC, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, julgamento em 26/11/2024, publicação em 02/12/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. EXECUÇÃO QUE JÁ FORA EXTINTA COM O PAGAMENTO DO CRÉDITO. PROVIMENTO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora visando corrigir erro material no acórdão, com alegação de aplicação indevida dos Temas 810 do STF e 905 do STJ. A parte sustenta que o valor do crédito deveria ser recalculado conforme as referidas teses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a alteração do título executivo judicial transitado em julgado, com base nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, após a extinção da execução em decorrência do pagamento do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC restringe os embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso.
4. A pretensão do embargante é modificar o entendimento do colegiado, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, sendo inadmissível para esse fim.
5. O título executivo já transitou em julgado em 31/05/2019, e a execução foi extinta após o pagamento do crédito, o que impede qualquer modificação nos cálculos, em respeito à coisa julgada.
6. A aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ não tem efeito retroativo automático sobre decisões transitadas em julgado, conforme estabelece o Tema 733 do STF, que exige a interposição de recurso próprio ou ação rescisória para eventual revisão.
7. O que poderia ter direito, em tese, a embargante, seria a eventuais créditos advindos da eficácia prospectiva dos Temas 810/STF e 905/STJ, uma vez que, como precedentes jurisprudenciais vinculantes e com eficácia erga omnes, teriam a capacidade de inovar no mundo jurídico, com o mesmo efeito de uma norma abstrada, produzida pelo Parlamento. Entretanto, no caso concreto, a sentença foi liquidada e os cálculos homologados muito antes do advento dos aludidos precedentes, não havendo diferenças devidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
8. A interposição de embargos de declaração não é meio hábil para modificar título executivo, cuja execução já foi extinta, com fundamento em teses vinculantes posteriores. (negrito acrescido)
(TRF da 2ª Região, Nona Turma Especializada, Agravo de Instrumento, 5013037-45.2022.4.02.0000, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, julgado em 12/11/2024, DJe 17/11/2024).
Concluo, portanto, que o índice de correção monetária aplicável ao caso é o IPCA-E, em respeito ao entendimento vinculante fixado nos Temas n.º 810 e n.º 1.361 do STF.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que a execução originária prossiga observando o IPCA-E como índice de correção monetária, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854694v7 e do código CRC 703497c7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 25/05/2026, às 14:27:07