Apelação Cível Nº 5078793-24.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO (CREFITO-2) interpõe em face de proferida nos autos da ação de execução fiscal n.° 5078793-24.2022.4.02.5101, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Federal de Niterói–RJ, que extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição quinquenal e a intercorrente, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei n.° 6.830/80 e art. 921 do CPC.
A apelante alega que (a) não foi transcorrido o tempo necessário para reconhecimento da prescrição; (b) não houve a citação válida da executada; (c) não houve a suspensão por um ano nos termos do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80; (d) não há inércia do exequente ou período de paralisação processual que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Com esses argumentos, a recorrente pleiteia a reforma da sentença, para retorno do processo ao juízo originário e prosseguimento do feito executivo.
Não houve apresentação de contrarrazões, visto que a recorrida não foi citada para integrar a relação processual.
O MPF .
É o relatório.
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VOTO
CREFITO-2 move ação de execução fiscal em face de G. F., postulando a satisfação do débito decorrente de anuidades e multas, no valor de R$6.242,60 (seis mil duzentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos).
Cinge-se a controvérsia no transcurso do prazo prescricional e da incidência do referido instituto sobre a pretensão deduzida pela apelante.
No que diz respeito à prescrição intercorrente em execução fiscal, art. 40, caput e §§ 1° ao 5°, da Lei n.° 6.830/1980, estabelece que:
Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5° A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
A prescrição intercorrente configura uma consequência da inércia processual do exequente. Ocorre quando, após o início do processo (judicial ou administrativo), o credor deixa de promover os atos necessários para o andamento do processo por um período determinado em lei, levando à extinção do direito de cobrar judicialmente o crédito.
Após reiteradas decisões das Turmas especializadas em Direito Público, o STJ editou a súmula n.º 314 acerca do prazo de um ano de suspensão da ação de execução e o início do prazo quinquenal de prescrição intercorrente:
Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
A seu turno, a Primeira Seção do STJ submeteu a questão a julgamento, no bojo do REsp n.° 1.340.553/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Temas n.° 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ).
Confira-se o entendimento jurisprudencial do STJ, no julgamento em comento, e as respectivas teses fixadas:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543 — C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
3. Nem o juiz nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]"). Não cabe ao juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 — LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1 Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2 Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;
4.4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial — 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
(STJ, REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018).
Temos, portanto, como termo inicial da contagem do prazo de um ano de suspensão, a intimação do exequente quanto à não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.
A clareza da regra se reforça a partir da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.340.553/RS: “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.” (veja os EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 13/03/2019).
Por sua vez, o art. 25 da Lei n.º 6.830/1980 estabelece que:
Art. 25 Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.
Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.
No caso concreto, diversamente do que fundamentou o Juízo de origem, não se trata de hipótese de prescrição intercorrente. Pelo contrário, o Juízo de origem proferiu , datada de 29/09/2023, fundamentada na necessidade de análise da prescrição material das anuidades mais antigas, determinando a suspensão do .
A exequente foi intimada dessa decisão (evento 21 do processo originário) e apresentou de discordância da indicação do decurso de prazo prescricional.
O argumento da apelante de que não houve o transcurso do prazo prescricional é irrefutável, pois o ato processual que determina o marco inicial da prescrição intercorrente exige a suspensão do feito por não localização do devedor ou de bens, o que sequer ocorreu nos presentes autos. A execução fiscal foi ajuizada em 2022, sendo cronologicamente impossível o transcurso do prazo de um ano de suspensão somado ao quinquênio prescricional até a data da proferida em 2025.
Ademais, no que concerne aos marcos temporais adotados pelo Juízo de origem para fins de estabelecimento da contagem do prazo prescricional, entendo que merece acolhimento a tese suscitada pela apelante, porquanto os elementos constantes — indicação dos eventos em que ocorreram os provimentos jurisdicionais e suas respectivas intimações — dos autos demonstram a inocorrência da prescrição intercorrente.
Neste contexto, impõe-se a delimitação dos marcos temporais pertinentes, a fim de se aferir a ocorrência — ou não — do transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Assentadas tais premissas, extraem-se dos autos as seguintes referências temporais:
1. Ajuizamento da execução fiscal em 14/10/2022;
2. Despacho em 30/05/2023 (evento 18), determinando a citação da executada;
3. Despacho em 29/09/2023 (evento 20), suspendendo a ordem de citação para análise de eventual prescrição material;
4. Manifestação da exequente em 06/11/2023 (evento 23), demonstrando a inocorrência de prescrição material;
5. Sentença declarando a prescrição intercorrente proferida em 25/03/2025 (evento 25).
Nesse panorama, a prescrição da pretensão executória não ocorreu, porquanto não decorreu o prazo de 1 (um) ano de suspensão, somado a mais de 5 (cinco) anos de arquivamento. A execução fiscal foi proposta em 2022, de modo que entre o ajuizamento da demanda e a prolação da sentença extintiva em 2025 transcorreram menos de três anos, restando inaplicável o art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 ao caso concreto.
No que tange à controvérsia relativa ao alegado decurso da prescrição quinquenal, verifica-se igualmente que não transcorreu lapso temporal apto a impedir o exercício da pretensão da exequente/recorrente.
Com efeito, o termo inicial da contagem do prazo prescricional material relativo às anuidades de 2012 a 2016 somente se aperfeiçoa quando o crédito se torna exigível, isto é, a partir do momento em que é alcançado o valor mínimo necessário ao ajuizamento da execução, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/2011.
No caso, as anuidades aludidas não podiam ser cobradas isoladamente, pois o valor total de cinco vezes a anuidade prevista pela legislação regente só foi atingido em 2018, conforme se extrai da anexada pela recorrente.
O C. STJ já fixou entendimento em igual sentido. Confira-se:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela mencionada norma jurídica.
2. Recurso Especial provido para afastar a ocorrência da prescrição.
(STJ, REsp 1694153/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017). (Grifei).
Desse modo, a contagem do prazo prescricional de cinco anos para cada uma dessas parcelas só teve início em 2018, tornando plenamente legítima a cobrança realizada na execução fiscal ajuizada em outubro de 2022.
Assim, deve ser reformada a sentença recorrida.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não foram fixados em primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para determinar o retorno do processo ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002854306v8 e do código CRC 653279ee.
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Data e Hora: 19/05/2026, às 17:59:48