Apelação Cível Nº 0027091-18.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
A.C.A.M. e A.C.A. opõem em face do que julgou improcedentes os pedidos relativos aos expurgos inflacionários do Plano Collor I, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PLANO COLLOR I. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS RECONHECIDA PELO STF NA ADPF 165. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança de diferenças de correção monetária relativas a cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários associados à implementação de planos econômicos, reconhecendo diferenças apenas quanto ao Plano Collor I e afastando a pretensão relativa ao Plano Verão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição da pretensão autoral; e (iii) determinar se subsiste direito à recomposição de diferenças de correção monetária diante do reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade dos planos econômicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária relativas a depósitos em caderneta de poupança, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 299, sendo legítima sua inclusão no polo passivo nas ações que discutem expurgos inflacionários.
4. A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança sujeita-se ao prazo prescricional vintenário, nos termos do Tema Repetitivo 300 do STJ, não configurada a prescrição quando a ação é proposta dentro desse interregno.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, reconhece a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, entendendo que tais medidas configuram legítimas políticas econômicas voltadas à preservação da ordem monetária.
6. O reconhecimento da constitucionalidade dos referidos planos afasta a existência de violação a direito subjetivo dos poupadores, inexistindo fundamento jurídico para a recomposição de diferenças decorrentes dos chamados expurgos inflacionários.
7. Na ausência de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF e diante da declaração de constitucionalidade das medidas econômicas adotadas, não subsiste direito à reparação pretendida na ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Teses de julgamento:
1. A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para responder por diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários, nos termos do Tema 299 do STJ.
2. As ações individuais que discutem diferenças de remuneração da caderneta de poupança submetem-se ao prazo prescricional vintenário.
3. O reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II afasta a existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários.
A parte embargante alega, em síntese, que existe omissão e contradição no acórdão, pois o julgamento imediato não enfrentou adequadamente a disciplina específica fixada pelo Supremo Tribunal Federal para os casos de expurgos inflacionários, particularmente a prorrogação de 24 meses para adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, sendo necessário o sobrestamento do processo para oportunizar à parte a ciência e adequada manifestação sobre essa via de composição.
foram apresentadas pela CEF, pugnando pelo não provimento dos embargos de declaração.
É o necessário relatório.
VOTO
Os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, constituem recursos de fundamentação vinculada, restritos a situações em que manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição interna ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio TRF da 2ª Região possuem entendimento consolidado no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se expressar sobre todos os argumentos apresentados pela embargante, ou sobre dispositivos constitucionais, ou infraconstitucionais, quando o acórdão ou sentença se pronunciam de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Confiram-se os precedentes:
"... A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que explicite as razões suficientes para a formação de seu convencimento, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal." (Rcl 70083 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 06-11-2024, DJe-s/n 08-11-2024)."
"... A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente." (EDcl no AgInt na ImpExe na ExeMS n. 19.677/DF, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJEN de 20/12/2024)."
"... O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados, mas apenas sobre aqueles necessários à resolução da controvérsia, conforme o princípio do livre convencimento motivado." (TRF2, AgInt 5004125-88.2024.4.02.0000, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 8ª Turma Especializada, DJ: 10/02/2025)."
Na hipótese, sustenta a parte embargante que a decisão ora guerreada incorreu em omissão, uma vez que não enfrentou adequadamente a disciplina específica fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165, particularmente quanto à prorrogação de 24 meses para adesão ao acordo coletivo, deixando de apreciar se a pretensão autoral poderia ser resolvida pela via consensual antes de se declarar a improcedência definitiva.
Verifica-se que a embargante aponta inadequado enfrentamento de questão relacionada a mecanismo de resolução de litígios (acordo coletivo) firmado pelo Supremo Tribunal Federal e homologado na ADPF 165. Este tópico guarda relação com a aplicação de precedente vinculativo e tema de repercussão geral.
A aplicação inadequada de precedente vinculativo ou tema de repercussão geral constitui efetivamente uma forma qualificada de omissão no julgado. Conforme o artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Verifica-se que o acórdão embargado efetivamente enfrentou a questão substancial em debate.
No , esse Relator analisou expressamente: (i) a legitimidade passiva da CEF; (ii) a prescrição vintenária; (iii) o reconhecimento, pelo STF na ADPF 165, da constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; (iv) a conclusão de que tal reconhecimento afasta a existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária. O acórdão também mencionou expressamente a informação prestada pela CEF de que o processo seria considerado inapto para o oferecimento de proposta de acordo, o que reforça a linha adotada no julgamento.
Destaque-se que a Corte também fez referência à possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado, mencionando expressamente: "Na ausência de adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF e diante da declaração de constitucionalidade das medidas econômicas adotadas, não subsiste direito à reparação pretendida na ação."
Dessa forma, não se verificou omissão quanto à disciplina jurídica aplicável. O acórdão aplicou de forma clara e fundamentada o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, extraído da ADPF 165. A circunstância de a parte discordar da aplicação de tal precedente, preferindo o sobrestamento para eventual adesão ao acordo, não configura omissão ou contradição que autorize a via aclaratória.
Quanto ao argumento de que o STF prorrogou o prazo de adesão ao acordo por 24 meses, tal fato não impede o julgamento do mérito da ação, mormente quando há nos autos a informação de que a parte não seria elegível ao acordo. Além disso, a adesão ao acordo é ato voluntário e facultativo. O prosseguimento da ação judicial, sem requerimento de suspensão pela parte, demonstra a opção pela via litigiosa em detrimento da consensual. Além disso, a constitucionalidade dos planos econômicos, uma vez declarada pelo STF, impõe a solução jurídica aplicável independentemente de qualquer adesão a acordo.
Desse modo, verifica-se que a decisão proferida por esta E. 8ª Turma Especializada se encontra devidamente fundamentada e sem vícios.
Os embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita.
Em síntese, não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022 do CPC.
Considerar-se-ão prequestionadas as matérias constitucionais e/ou infraconstitucionais debatidas nos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002850346v3 e do código CRC 42ea555c.
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