Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014474-53.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, contra decisão proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública de n.º 5019106-48.2024.4.02.5101, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, a impugnação à gratuidade de justiça, a prejudicial de prescrição e o pedido de suspensão do processo, reconhecendo, contudo, o direito de compensação dos valores pagos administrativamente pela executada.

A agravante, em suas razões recursais, (i) sustenta a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo para apenas um autor, alegando que a manutenção de 10 (dez) servidores compromete a celeridade processual e onera excessivamente a defesa; (ii) impugna a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que os rendimentos dos autores são incompatíveis com o estado de hipossuficiência econômica; (iii) defende a indispensabilidade de prévia liquidação do julgado coletivo, afirmando que o título é genérico e que a inicial carece de documentos essenciais para aferir o valor devido; (iv) requer a suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, ‘a’, do CPC), até o desfecho da execução coletiva que tramita perante a 24ª Vara Federal; (v) argui a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando que a execução individual foi ajuizada apenas em 2024, extrapolando o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado ocorrido em 1998; e (vi) sustenta que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato não interrompe o prazo prescricional para as demandas individuais dos substituídos.

O então Desembargador Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Oa agravados, em contrarrazões, pugnam pelo desprovimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, ajuizado por diversos exequentes contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) visando o recebimento de resíduos decorrentes do reajuste de 28,86% (Lei n.º 8.622/1993 e Lei nº 8.627/1993).

Na decisão impugnada, (i) o juízo indeferiu a limitação do litisconsórcio, por entender que dez autores não dificultam a defesa; e manteve a gratuidade de justiça com base na presunção de hipossuficiência documentalmente comprovada; (ii) a alegação de ilegitimidade ativa foi rejeitada, pois os nomes dos exequentes constavam no rol de substituídos apresentado pelo sindicato na ação de conhecimento; (iii) o magistrado afastou a necessidade de prévia liquidação, considerando que a apuração do valor depende de mero cálculo aritmético; (iv) a prejudicial de prescrição foi afastada sob o fundamento de que o prazo para execuções individuais só flui após a definição de que o cumprimento não será coletivo, o que ocorreu com o trânsito em julgado da extinção da execução coletiva em abril de 2024; e (v) o juízo reconheceu o direito da UFRJ à compensação de valores pagos administrativamente e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos ao título executivo.

A agravante, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, argumentando que a manutenção de 10 (dez) servidores no polo ativo compromete a rápida solução do litígio e impõe excessiva onerosidade à defesa da fazenda pública. Requer a manutenção apenas do primeiro autor no polo ativo, com a exclusão dos demais.

Impugna a concessão da gratuidade de justiça aos agravados, defendendo que a renda percebida pela parte autora é incompatível com a condição de hipossuficiência prevista nos arts. 98 a 102 do CPC e na Resolução 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

Sustenta a indispensabilidade de prévia liquidação do julgado coletivo (processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101), alegando que o título judicial é genérico e que a petição inicial não está instruída com os documentos necessários para a aferição de eventuais diferenças devidas, sob pena de violação à coisa julgada.

Argumenta a ocorrência de prejudicialidade externa, requerendo a suspensão do feito com fulcro no art. 313, V, 'a', do CPC, até o trânsito em julgado da execução coletiva em trâmite perante a 24ª Vara Federal, na qual ainda se discute a existência do quantum debeatur e a ocorrência de prescrição.

Defende, ademais, a prescrição da pretensão executória, alegando que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 02/09/1998 e a execução individual foi promovida apenas em 27/03/2024, extrapolando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Argumenta que o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato não interrompe o prazo para a execução individual dos substituídos, citando precedentes do STJ.

Os agravados, em contrarrazões, pugnam pelo não provimento do agravo. Alegam que o litisconsórcio com dez autores observa os princípios da celeridade e economia processual. Sustentam a inexistência de prejudicialidade externa e a desnecessidade de suspensão, ressaltando que a sentença que determinou a individualização das execuções produz efeitos integrais. Afastam a alegação de prescrição, argumentando que o prazo sequer iniciou seu curso, ou, sucessivamente, que foi interrompido pela execução coletiva ajuizada pelo sindicato. Quanto à compensação, sustentam a ausência de reciprocidade de débitos e créditos, a ocorrência de decadência do direito de anulação dos atos administrativos pela UFRJ e a prescrição do suposto contracrédito da autarquia.

Não assiste razão à agravante.

A controvérsia central reside na verificação da legitimidade da manutenção do litisconsórcio ativo, do cabimento da gratuidade de justiça, da necessidade de liquidação do julgado, da configuração de prejudicialidade externa e da ocorrência da prescrição da pretensão executória.

No que tange à limitação do litisconsórcio ativo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 113, § 1º, confere ao magistrado o poder-dever de limitar o litisconsórcio quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. No caso presente, observa-se que a natureza da execução, fundada em título coletivo que exige individualização, não apresenta óbice instransponível à defesa da fazenda pública pela manutenção de dez exequentes, sendo a economia processual e a celeridade preservadas com a tramitação conjunta.

A impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, a qual só deve ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira. No presente feito, os agravados instruíram a inicial com declarações e documentos que atestam a necessidade do benefício. A mera alegação de que os vencimentos seriam incompatíveis com a isenção, sem a demonstração de sinais exteriores de riqueza que superem o comprometimento da subsistência, não é suficiente para revogar o benefício deferido pelo juízo a quo.

Sobre a necessidade de liquidação, o título executivo judicial, embora coletivo, é passível de execução individual mediante meros cálculos aritméticos, quando a apuração do valor depende exclusivamente da aplicação dos índices sobre a remuneração de cada servidor. O artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensa a liquidação complexa quando a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, como ocorre na espécie.

A propósito, de acordo com o entendimento unânime da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.169, é permitida a propositura de execução individual baseada em sentenças coletivas sem a necessidade de uma fase prévia de liquidação, contanto que o valor do crédito possa ser definido por meio de cálculos aritméticos elementares. 

Quanto à alegada prejudicialidade externa, o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Ocorre que, no presente caso, a sentença que determinou a individualização das execuções individuais a partir da extinção da execução coletiva está produzindo efeitos jurídicos, não havendo óbice para o prosseguimento da execução individual, que possui autonomia própria nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A existência de apelação pendente de julgamento no processo coletivo, desprovida de efeito suspensivo, não configura, por si só, motivo para a paralisação das execuções individuais, a fim de não frustrar o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.

Em 30 de setembro de 2025, portanto após a interposição deste recurso ora analisado, ocorreu o trânsito em julgado do recurso de apelação n° 0006396-63.1996.4.02.5101. A 5ª Turma Especializada deste tribunal homologou a desistência do recurso, assim como deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo Sindicato SINTUFRJ, excluindo a análise do mérito da apelação e a fixação do marco inicial do prazo de prescrição da pretensão executória, ante a homologação do pedido de desistência.

Nessa feita, o motivo que ensejava o risco de decisões conflitantes ou a incoerência do sistema processual cessou. Como a questão prejudicial foi resolvida, inexiste suporte fático ou jurídico para a suspensão da execução individual de sentença. 

Por fim, no que se refere à prescrição da pretensão executória, inicialmente, destaco os seguintes marcos, por reputar cruciais para o deslinde da causa: (1) o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 02/09/1998 (página 88); (2) em 29/09/1998, o Sindicato deflagrou (página 25) o cumprimento de sentença coletiva, nos autos da ação coletiva n° 0006396-63.1996.4.02.5101; (3) a UFRJ opôs embargos à execução (processo n.º 0047411-41.1998.4.02.5101); e (4) em 30/09/2025, ocorreu o trânsito em julgado do recurso de apelação n.° 0006396-63.1996.4.02.5101. 

O Juízo de origem, no bojo do processo n.° 0006396-63.1996.4.02.5101, em fase de cumprimento coletivo de sentença, proferiu sentença em 29/03/2019, extinguindo a ação, determinando que a execução ocorresse de forma individual. Em face da sentença extintiva, a UFRJ interpôs recurso de apelação.

No entanto, a UFRJ requereu a desistência do recurso de apelação. Conforme indicado, esta Corte Regional homologou a desistência do recurso e deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo Sindicato SINTUFRJ, excluindo a análise do mérito da apelação e a fixação do marco inicial do prazo de prescrição da pretensão executória, ante a homologação do pedido de desistência.

O Decreto n.º 20.910/1932 (art. 1°) estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as dívidas passivas e qualquer direito ou ação contra os sujeitos de direito processual público:

"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem."

Por sua vez, o art. 9° do mesmo Decreto n.° 20.910/1932 dispõe que: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."

Contudo, o prazo prescricional não pode ser inferior a 5 (cinco) anos. Assim prescreve o enunciado da Súmula n.° 383/STF:

Súmula 383/STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

O E. STF, no julgamento do RE 883.642/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 823/STF), fixou o entendimento quanto à legitimidade dos sindicatos para execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.

Tese jurídica: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos."

O C. STJ possui entendimento sedimentado de que o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato, na qualidade de legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução do crédito. Registre-se que o prazo prescricional volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado/preclusão da decisão exarada na execução coletiva. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

III - Encontra-se sedimentado, pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consoante o qual "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019), tese que não está, certamente, adstrita às situações em que se discute a legitimidade ativa do sindicato para a execução.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido. [g.n.]

(STJ. Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp n.° 1.958.579/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, data do julgamento em 13/03/2023, data da publicação em 16/03/2023).  

A seu turno, no julgamento de quatro recursos especiais afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.° 1253/STJ), o STJ fixou a seguinte tese:

Tema 1253/STJ: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título."

Nessa senda, extraindo-se a ratio da decisão que originou a fixação da tese repetitiva, temos que “não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva”. Senão vejamos excerto da ementa desse importante julgado:

“[...] No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data. Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.” [g.n]

(STJ. Primeira Seção, REsp n.° 2.078.485, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, data do julgamento em 14/08/2024, data da publicação em 23/08/2024).

Com efeito, é inequívoco que a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 29/09/1998, com o ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo pelo sindicato. Verifica-se, com isso, que a interrupção ocorreu na primeira metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

A apelação interposta pela UFRJ em face da sentença que extinguiu a execução coletiva na origem e determinou o ajuizamento de execuções individuais transitou em julgado em 30/09/2025.

O trânsito em julgado da sentença que determinou no processo coletivo o ajuizamento de execuções individuais do título executivo é o termo inicial da recontagem do prazo prescricional à metade (art. 9º do Decreto n.° 20.910/1932 e Súmula n.° 383/STF).

Desta forma, o último ato processual ou termo da causa interruptiva para recomeçar a contagem do prazo prescricional (cf. art. 9° do Decreto n.° 20.910/1932) é a data de 30/09/2025. 

Considerando que a execução individual de sentença foi ajuizada em 27/3/2024, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória, porquanto foi deduzida em juízo enquanto a causa interruptiva (o processo coletivo) ainda estava em curso, pendente de decisão final.

Conclui-se, portanto, que a decisão deve ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848292v12 e do código CRC 721d3a45.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 22/05/2026, às 16:44:59

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 03:12:15.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002882667
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014474-53.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Consoante relatado trata-se de julgar agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, contra decisão proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública de n.º 5019106-48.2024.4.02.5101, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, a impugnação à gratuidade de justiça, a prejudicial de prescrição e o pedido de suspensão do processo, reconhecendo, contudo, o direito de compensação dos valores pagos administrativamente pela executada.

Iniciado o julgamento, o Eminente Relator proferiu voto pelo desprovimento do recurso.

Cumpre, no entanto, pedir vênia para manifestar entendimento diverso.

De fato, verifica-se que o processo de origem deve ser extinto, sem resolução de mérito, em razão da inxistência de valores a executar, matéria apreciável de ofício, consoante autoriza o chamado efeito translativo dos recursos, admitido no âmbito do agravo de instrumento (Cf. STJ, 3ª T., REsp 736.966/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 06.05.2009).

A demanda originária consiste em execução individual de título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da UFRJ – SINTUFRJ, que tramitou perante o Juízo da 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em que restou assegurado aos substituídos nominados e qualificados às fls. 98/479 e fls. 559/584 daqueles autos o pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença, “de diferenças de remuneração e proventos, inclusive férias, com acréscimo de 1/3 e gratificações natalinas, resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, observada a data de ingresso no quadro da Universidade, do reajustamento, no percentual de 28,86%, além do reajuste previsto no artigo 1º da Lei 8.622/93, com acréscimo de correção monetária, desde quando devidas as diferenças, adotando-se o IPC/INPC, divulgado pelo IBGE, e juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês, sobre o principal corrigido, a partir da citação, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, em cumprimento à decisão que deferiu a parcial antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional”. A Segunda Turma deste Tribunal negou provimento à apelação e à remessa necessária em acórdão transitado em julgado em 02.09.1998.

Anteriormente à execução individual promovida pelos requerentes relacionados no feito de origem, foi proposta uma “execução coletiva” de obrigação de pagar, quanto à decisão proferida na ação iniciada em 1996, que, em 30.01.2020, foi extinta por entender-se que os servidores deveriam propor execuções individuais para discutir seu direito; tendo remanescido em tramitação os Embargos à Execução n.º 0047411-41.1998.4.02.5101 (TRF-2 0048808-78.1999.4.02.0000), referentes à execução coletiva de obrigação de fazer, e sendo relevante destacar que a referida sentença extintiva da execução coletiva de obrigação de pagar, proferida nos autos da ação coletiva 0006396-63.1996.4.02.5101, transitou em julgado em 30.09.2025 (evento 9396, CERT1).

É imperioso observar que, compulsando oa autos principais, constata-se que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora Agravante, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de janeiro/2003 a fevereiro/2017 - conforme se depreende do PARECER n. 00008/2024/SECALGER/ECALC2/PGF/AGU(Evento 7, PARECER6), que comprova que "a conta de liquidação apresentada pela parte exequente, no total de R$864,153.75 em março/2021, não deva prosperar, em decorrência das inconsistências apontadas no item precedente, o que acarretou um excesso de execução do montante de R$1.216.502,96 em março/2021, sendo que a UFRJ entende como devido no presente processo o valor negativo de R$352.349,21 em março/2021, conforme cálculos em anexo".

Para compreensão da matéria, são necessários alguns esclarecimentos.

A Lei nº 8.622, complementada pela Lei nº 8.627, ambas de 1993, concedeu aumentos diferenciados aos militares de acordo com as respectivas patentes, de tal forma que, aos militares de patente mais elevada, foi deferido, em média, o reajuste de 28,86%, enquanto aos de menor graduação foram fixados percentuais inferiores.

O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RMS 22.307/DF, firmou o entendimento de que os reajustes preconizados pelas citadas leis encerraram verdadeira revisão geral de vencimentos, nos termos da redação originária do inciso X, do Artigo 37 da CRFB/1988, segundo a qual: “a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data”, consagrando, além da isonomia entre os servidores militares no que tange ao índice aplicado, a obrigatoriedade de extensão do reajuste aos servidores civis.

Posteriormente, a edição da MP 1.704/1998 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo o funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/1998 e pela Portaria MARE nº 2.179/1998.

Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.

De se ver, pois, que a UFRJ pagou valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução.

O Artigo 535, VI, do CPC/2015, prevê expressamente a compensação como uma das possíveis alegações na impugnação à execução, e mesmo que não houvesse tal previsão, de forma expressa, seria cabível deduzir-se da obrigação a parte que já tenha sido cumprida pela Administração, seja por qual motivo for (espontaneamente ou por determinação judicial), observada a vedação ao enriquecimento sem causa.

Observe-se que a imposição da limitação temporal, neste momento processual, não afronta a coisa julgada e não extrapola os limites impostos para a execução da sentença, mormente porque já reconhecido no bojo dos embargos à execução coletiva de obrigação de fazer ter ocorrido "a implementação do reajuste de 28,86%, para os servidores civis federais, em razão do instituído pela Lei nº 8.627/93 e por força da extensão das diferenças residuais pela MP nº 1.704/98, regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98, a partir de julho/98" (TRF - 2ª Reg., 5ª T. E., AC 0048808-78.1999.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 17.11.2014).

Registre-se que a questão da possibilidade de compensação ora analisada já restou decidida por esta Egrégia Corte em hipóteses análogas:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO COM PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. (...). 4. Verifica-se das fichas financeiras, que possuem presunção de veracidade, e do memorando n º 278 /2013, juntado pela embargante/apelante, que, antes mesmo da determinação judicial de implementação do reajuste de 3,17% (obrigação de fazer), já haviam sido pagas administrativamente as parcelas atrasadas devidas a título do reajuste discutido, nos meses de agosto e dezembro, de 2002 a 2006, a partir de dezembro/2002, mediante a rubrica "82174 VANTAGEM ADMINIST. 3,17%". 5. Ademais, "o Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, tem entendido que constitui termo final para o pagamento do resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a reestruturação da carreira dos Técnicos-Administrativos das Instituições de Ensino Superior, determinada pela Medida Provisória 2.150-39/01" (STJ - AGREsp 1105056), razão pela qual também necessário o abatimento dos valores implementados a partir de 2005 e pagos até hoje, sob pena de ocorrência de bis in idem, com relação a escassas verbas públicas. 6. O abatimento discutido não viola a determinação de implementação do reajuste de 3,17% proferida na execução coletiva, e mantida por esta Corte em sede de agravo de instrumento, pois, com a extinção da execução coletiva em razão do reconhecimento da impossibilidade de seu prosseguimento com milhares de substituídos, tal determinação não mais subsiste. 7. Além disso, não é incompatível com o entendimento acerca do descabimento de devolução/compensação de verbas de natureza alimentar, e também não se confunde com devolução de valores recebidos de boa-fé, uma vez que o abatimento será feito dos valores que ainda estão sendo executados. 8. Apelação provida. (TRF – 2ª Reg., 7ª T. E., AC 0102873-89.2012.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Conv. FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, e-DJF2R 15.06.2018) (g.n.)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. 3,17%. COMPENSAÇÃO DE PARCELAS PAGAS OU POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ em face de sentença que julgou improcedente o pedido dos presentes embargos à execução, reconhecendo a retidão dos valores executados no feito principal. 2. Na ação coletiva nº 99.0063635-0, foi proferido título declarando o direito dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro- SINTUFRJ ao reajuste de 3,1780% aos seus vencimentos e funções de confiança e gratificadas referidas na Lei nº 8.880/94 a partir de 1º de janeiro de 1995 e condenou a UFRJ aos pagamentos das diferenças decorrentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 6% ao ano. 3. O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n.º 2.225/2001. A MP nº 2.150-39/2001 promoveu a reestruturação da carreira dos técnicos administrativos das instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação. 4. Nos autos da ação coletiva nº 99.0063635-0, foi proferida decisão, em maio de 2005, determinando "a inclusão do reajuste de 3,17% nos vencimentos dos autores" a contar do primeiro dia útil após prazo de trinta dias. Assim, os embargados tiveram implantados indevidamente em seus contracheques o percentual de 3,17%, a partir de 2005, quando o valor já não era devido. 5. Cabível a compensação das parcelas pagas aos exequentes/embargados relativos à implantação do índice de 3,17%, administrativamente ou por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 201700000120884, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 12/12/2017). 6. Apelação parcialmente provida para anular a sentença, determinando a compensação de todos os valores pagos aos embargados/apelados a título de 3,17%. (TRF – 2ª Reg., 5ª T. E., AC 0042581-41.2012.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Conv. JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, e-DJF2R 10.04.2018) (g.n.)

Nesse contexto, é impositiva a extinção do feito em razão da ausência de valores a executar.

Do exposto, DIVIRJO DO RELATOR e voto no sentido de conhecer do recurso para, de ofício, decretar a extinção da execução de origem, por ausência de valores a executar, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014474-53.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA. TEMA 823/STF. TEMAS 1169 E 1253/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidores, visando ao recebimento de diferenças decorrentes do reajuste de 28,86% previsto nas Leis n.º 8.622/1993 e 8.627/1993. A decisão agravada rejeitou a limitação do litisconsórcio ativo, manteve a gratuidade de justiça, afastou a necessidade de prévia liquidação, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos ao título executivo, reconhecendo o direito da UFRJ à compensação de valores pagos administrativamente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a limitação do litisconsórcio ativo facultativo em execução individual fundada em sentença coletiva; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos para concessão da gratuidade de justiça aos exequentes; (iii) determinar se o cumprimento individual da sentença coletiva exige prévia liquidação; (iv) verificar a existência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do feito; e (v) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O litisconsórcio ativo formado por dez exequentes não compromete a rápida solução do litígio nem dificulta a defesa da fazenda pública, sendo preservados os princípios da economia processual e da celeridade, nos termos do art. 113, § 1º, do CPC.

4. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte, inexistente nos autos.

5. A mera alegação de incompatibilidade entre a renda percebida e a concessão da gratuidade de justiça não basta para revogar o benefício quando os autores apresentam documentação apta a demonstrar necessidade econômica.

6. O cumprimento individual da sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando o valor devido pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, conforme o art. 509, § 2º, do CPC.

7. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 1169 admite a execução individual de sentença coletiva sem liquidação prévia quando a definição do crédito depende apenas da aplicação de índices matemáticos sobre a remuneração do servidor.

8. A existência de recurso pendente no processo coletivo, desprovido de efeito suspensivo, não configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da execução individual, especialmente diante da autonomia das execuções individuais.

9. O trânsito em julgado, em 30/09/2025, da decisão que homologou a desistência da apelação interposta pela UFRJ no cumprimento coletivo eliminou qualquer risco de decisões conflitantes e afastou definitivamente a alegada prejudicialidade externa.

10. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato, na qualidade de legitimado extraordinário, interrompe a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/1932 e da jurisprudência consolidada do STJ.

11. O prazo prescricional volta a fluir a partir do último ato processual da causa interruptiva, correspondente ao trânsito em julgado da controvérsia relativa à execução coletiva, ocorrido em 30/09/2025.

12. A execução individual ajuizada em 27/03/2024 não está prescrita, pois foi proposta enquanto ainda pendente a causa interruptiva decorrente do cumprimento coletivo da sentença.

13. O STF, no Tema 823, reconhece a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para promover liquidações e execuções de sentença coletiva independentemente de autorização dos substituídos.

14. O STJ, no Tema 1253, firmou entendimento de que a extinção do cumprimento coletivo de sentença não impede o ajuizamento de execuções individuais do mesmo título executivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. O litisconsórcio ativo facultativo em execução individual fundada em sentença coletiva somente pode ser limitado quando demonstrado efetivo prejuízo à rápida solução do litígio ou à defesa da parte contrária.

2. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando inexistente prova concreta capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência.

3. O cumprimento individual de sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando a apuração do crédito depende exclusivamente de cálculos aritméticos.

4. A pendência de recurso sem efeito suspensivo na execução coletiva não impede o prosseguimento das execuções individuais.

5. O ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe a prescrição da pretensão executória individual dos substituídos, cujo prazo somente recomeça a fluir após o último ato processual da causa interruptiva.

6. Não há prescrição da execução individual ajuizada enquanto ainda pendente a execução coletiva proposta pelo legitimado extraordinário.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 a 102, 113, § 1º, 313, V, “a”, e 509, § 2º; Decreto n.º 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Lei n.º 8.622/1993; Lei n.º 8.627/1993.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883.642/AL, Tema 823 da repercussão geral, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 18.06.2015; STF, Súmula 383; STJ, Tema 1169; STJ, Tema 1253; STJ, AgInt no AgInt no REsp n.º 1.958.579/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, REsp n.º 2.078.485, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 23.08.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848293v4 e do código CRC fdae1f9c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5014474-53.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO PARA, DE OFÍCIO, DECRETAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR, CONDENANDO A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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