Agravo de Instrumento Nº 5014474-53.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de , com pedido de efeito suspensivo, interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO – UFRJ, contra proferida pelo juízo da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença contra a fazenda pública de n.º 5019106-48.2024.4.02.5101, rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa, a impugnação à gratuidade de justiça, a prejudicial de prescrição e o pedido de suspensão do processo, reconhecendo, contudo, o direito de compensação dos valores pagos administrativamente pela executada.
A agravante, em suas razões recursais, (i) sustenta a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo para apenas um autor, alegando que a manutenção de 10 (dez) servidores compromete a celeridade processual e onera excessivamente a defesa; (ii) impugna a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de que os rendimentos dos autores são incompatíveis com o estado de hipossuficiência econômica; (iii) defende a indispensabilidade de prévia liquidação do julgado coletivo, afirmando que o título é genérico e que a inicial carece de documentos essenciais para aferir o valor devido; (iv) requer a suspensão do processo por prejudicialidade externa (art. 313, V, ‘a’, do CPC), até o desfecho da execução coletiva que tramita perante a 24ª Vara Federal; (v) argui a ocorrência de prescrição da pretensão executória, alegando que a execução individual foi ajuizada apenas em 2024, extrapolando o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado ocorrido em 1998; e (vi) sustenta que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato não interrompe o prazo prescricional para as demandas individuais dos substituídos.
O então Desembargador Relator o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oa agravados, em , pugnam pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Federal pela não intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença, ajuizado por diversos exequentes contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) visando o recebimento de resíduos decorrentes do reajuste de 28,86% (Lei n.º 8.622/1993 e Lei nº 8.627/1993).
Na decisão impugnada, (i) o juízo indeferiu a limitação do litisconsórcio, por entender que dez autores não dificultam a defesa; e manteve a gratuidade de justiça com base na presunção de hipossuficiência documentalmente comprovada; (ii) a alegação de ilegitimidade ativa foi rejeitada, pois os nomes dos exequentes constavam no rol de substituídos apresentado pelo sindicato na ação de conhecimento; (iii) o magistrado afastou a necessidade de prévia liquidação, considerando que a apuração do valor depende de mero cálculo aritmético; (iv) a prejudicial de prescrição foi afastada sob o fundamento de que o prazo para execuções individuais só flui após a definição de que o cumprimento não será coletivo, o que ocorreu com o trânsito em julgado da extinção da execução coletiva em abril de 2024; e (v) o juízo reconheceu o direito da UFRJ à compensação de valores pagos administrativamente e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos ao título executivo.
A agravante, em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a necessidade de limitação do litisconsórcio ativo facultativo, argumentando que a manutenção de 10 (dez) servidores no polo ativo compromete a rápida solução do litígio e impõe excessiva onerosidade à defesa da fazenda pública. Requer a manutenção apenas do primeiro autor no polo ativo, com a exclusão dos demais.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça aos agravados, defendendo que a renda percebida pela parte autora é incompatível com a condição de hipossuficiência prevista nos arts. 98 a 102 do CPC e na Resolução 85/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União.
Sustenta a indispensabilidade de prévia liquidação do julgado coletivo (processo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101), alegando que o título judicial é genérico e que a petição inicial não está instruída com os documentos necessários para a aferição de eventuais diferenças devidas, sob pena de violação à coisa julgada.
Argumenta a ocorrência de prejudicialidade externa, requerendo a suspensão do feito com fulcro no art. 313, V, 'a', do CPC, até o trânsito em julgado da execução coletiva em trâmite perante a 24ª Vara Federal, na qual ainda se discute a existência do quantum debeatur e a ocorrência de prescrição.
Defende, ademais, a prescrição da pretensão executória, alegando que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 02/09/1998 e a execução individual foi promovida apenas em 27/03/2024, extrapolando o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/32. Argumenta que o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato não interrompe o prazo para a execução individual dos substituídos, citando precedentes do STJ.
Os agravados, em contrarrazões, pugnam pelo não provimento do agravo. Alegam que o litisconsórcio com dez autores observa os princípios da celeridade e economia processual. Sustentam a inexistência de prejudicialidade externa e a desnecessidade de suspensão, ressaltando que a sentença que determinou a individualização das execuções produz efeitos integrais. Afastam a alegação de prescrição, argumentando que o prazo sequer iniciou seu curso, ou, sucessivamente, que foi interrompido pela execução coletiva ajuizada pelo sindicato. Quanto à compensação, sustentam a ausência de reciprocidade de débitos e créditos, a ocorrência de decadência do direito de anulação dos atos administrativos pela UFRJ e a prescrição do suposto contracrédito da autarquia.
Não assiste razão à agravante.
A controvérsia central reside na verificação da legitimidade da manutenção do litisconsórcio ativo, do cabimento da gratuidade de justiça, da necessidade de liquidação do julgado, da configuração de prejudicialidade externa e da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
No que tange à limitação do litisconsórcio ativo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 113, § 1º, confere ao magistrado o poder-dever de limitar o litisconsórcio quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. No caso presente, observa-se que a natureza da execução, fundada em título coletivo que exige individualização, não apresenta óbice instransponível à defesa da fazenda pública pela manutenção de dez exequentes, sendo a economia processual e a celeridade preservadas com a tramitação conjunta.
A impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, a qual só deve ser afastada mediante prova concreta de capacidade financeira. No presente feito, os agravados instruíram a inicial com declarações e documentos que atestam a necessidade do benefício. A mera alegação de que os vencimentos seriam incompatíveis com a isenção, sem a demonstração de sinais exteriores de riqueza que superem o comprometimento da subsistência, não é suficiente para revogar o benefício deferido pelo juízo a quo.
Sobre a necessidade de liquidação, o título executivo judicial, embora coletivo, é passível de execução individual mediante meros cálculos aritméticos, quando a apuração do valor depende exclusivamente da aplicação dos índices sobre a remuneração de cada servidor. O artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, dispensa a liquidação complexa quando a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, como ocorre na espécie.
A propósito, de acordo com o entendimento unânime da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.169, é permitida a propositura de execução individual baseada em sentenças coletivas sem a necessidade de uma fase prévia de liquidação, contanto que o valor do crédito possa ser definido por meio de cálculos aritméticos elementares.
Quanto à alegada prejudicialidade externa, o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, prevê a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. Ocorre que, no presente caso, a sentença que determinou a individualização das execuções individuais a partir da extinção da execução coletiva está produzindo efeitos jurídicos, não havendo óbice para o prosseguimento da execução individual, que possui autonomia própria nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A existência de apelação pendente de julgamento no processo coletivo, desprovida de efeito suspensivo, não configura, por si só, motivo para a paralisação das execuções individuais, a fim de não frustrar o acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional.
Em 30 de setembro de 2025, portanto após a interposição deste recurso ora analisado, ocorreu o em julgado do recurso de apelação n° 0006396-63.1996.4.02.5101. A 5ª Turma Especializada deste tribunal a desistência do recurso, assim como deu aos embargos de declaração opostos pelo Sindicato SINTUFRJ, excluindo a análise do mérito da apelação e a fixação do marco inicial do prazo de prescrição da pretensão executória, ante a homologação do pedido de desistência.
Nessa feita, o motivo que ensejava o risco de decisões conflitantes ou a incoerência do sistema processual cessou. Como a questão prejudicial foi resolvida, inexiste suporte fático ou jurídico para a suspensão da execução individual de sentença.
Por fim, no que se refere à prescrição da pretensão executória, inicialmente, destaco os seguintes marcos, por reputar cruciais para o deslinde da causa: (1) o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em (página 88); (2) em 29/09/1998, o Sindicato (página 25) o cumprimento de sentença coletiva, nos autos da ação coletiva n° 0006396-63.1996.4.02.5101; (3) a UFRJ opôs embargos à execução (processo n.º 0047411-41.1998.4.02.5101); e (4) em 30/09/2025, ocorreu o em julgado do recurso de apelação n.° 0006396-63.1996.4.02.5101.
O Juízo de origem, no bojo do processo n.° 0006396-63.1996.4.02.5101, em fase de cumprimento coletivo de sentença, proferiu em 29/03/2019, extinguindo a ação, determinando que a execução ocorresse de forma individual. Em face da sentença extintiva, a UFRJ interpôs recurso de apelação.
No entanto, a UFRJ requereu a desistência do recurso de apelação. Conforme indicado, esta Corte Regional a desistência do recurso e deu aos embargos de declaração opostos pelo Sindicato SINTUFRJ, excluindo a análise do mérito da apelação e a fixação do marco inicial do prazo de prescrição da pretensão executória, ante a homologação do pedido de desistência.
O Decreto n.º 20.910/1932 (art. 1°) estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as dívidas passivas e qualquer direito ou ação contra os sujeitos de direito processual público:
"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem."
Por sua vez, o art. 9° do mesmo Decreto n.° 20.910/1932 dispõe que: "A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo."
Contudo, o prazo prescricional não pode ser inferior a 5 (cinco) anos. Assim prescreve o enunciado da Súmula n.° 383/STF:
Súmula 383/STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
O E. STF, no julgamento do RE 883.642/AL, com repercussão geral reconhecida (Tema 823/STF), fixou o entendimento quanto à legitimidade dos sindicatos para execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados.
Tese jurídica: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos."
O C. STJ possui entendimento sedimentado de que o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato, na qualidade de legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução do crédito. Registre-se que o prazo prescricional volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado/preclusão da decisão exarada na execução coletiva. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO. ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/1932. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
III - Encontra-se sedimentado, pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, o entendimento consoante o qual "o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019), tese que não está, certamente, adstrita às situações em que se discute a legitimidade ativa do sindicato para a execução.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. [g.n.]
(STJ. Primeira Turma, AgInt no AgInt no REsp n.° 1.958.579/DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, data do julgamento em 13/03/2023, data da publicação em 16/03/2023).
A seu turno, no julgamento de quatro recursos especiais afetados à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n.° 1253/STJ), o STJ fixou a seguinte tese:
Tema 1253/STJ: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título."
Nessa senda, extraindo-se a ratio da decisão que originou a fixação da tese repetitiva, temos que “não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva”. Senão vejamos excerto da ementa desse importante julgado:
“[...] No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data. Todavia, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.” [g.n]
(STJ. Primeira Seção, REsp n.° 2.078.485, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, data do julgamento em 14/08/2024, data da publicação em 23/08/2024).
Com efeito, é inequívoco que a interrupção do prazo prescricional ocorreu em 29/09/1998, com o ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo pelo sindicato. Verifica-se, com isso, que a interrupção ocorreu na primeira metade do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
A apelação interposta pela UFRJ em face da sentença que extinguiu a execução coletiva na origem e determinou o ajuizamento de execuções individuais transitou em julgado em 30/09/2025.
O trânsito em julgado da sentença que determinou no processo coletivo o ajuizamento de execuções individuais do título executivo é o termo inicial da recontagem do prazo prescricional à metade (art. 9º do Decreto n.° 20.910/1932 e Súmula n.° 383/STF).
Desta forma, o último ato processual ou termo da causa interruptiva para recomeçar a contagem do prazo prescricional (cf. art. 9° do Decreto n.° 20.910/1932) é a data de 30/09/2025.
Considerando que a execução individual de sentença foi ajuizada em 27/3/2024, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão executória, porquanto foi deduzida em juízo enquanto a causa interruptiva (o processo coletivo) ainda estava em curso, pendente de decisão final.
Conclui-se, portanto, que a decisão deve ser mantida.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002848292v12 e do código CRC 721d3a45.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 22/05/2026, às 16:44:59