Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011592-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por R. F. G. e M. D. L. G. contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0005418-57.1994.4.02.5101, indeferiu o requerimento de produção de prova pericial e reconheceu a inexistência de valores a serem pagos aos sucessores de MANOEL DOS SANTOS GONÇALVES.

Os agravantes, em suas razões recursais, (i) alegam que a aplicação do Tema 302 do e. STJ à execução viola a coisa julgada e a segurança jurídica, pois o título executivo transitou em julgado em 2004, data anterior à consolidação do referido precedente; (ii) sustentam a existência de erro material e "confusão" nos cálculos da Contadoria Judicial, afirmando que foram incluídas contas de autores já excluídos da lide e ignorados os critérios de correção fixados na sentença; (iii) argumentam que a instituição financeira descumpriu o art. 525, § 4º, do CPC ao não especificar o valor que entende correto para cada autor, dificultando a identificação de montantes incontroversos; (iv) defendem a necessidade de produção de prova pericial técnica, justificando-a pela complexidade decorrente dos 30 (trinta) anos de tramitação do processo e pela alegada incapacidade técnica de aferição dos valores por outros meios; e (v) pugnam pelo provimento do recurso para que sejam elaborados novos cálculos em estrita observância ao título judicial de 2004, afastando-se as limitações do Tema 302 do STJ e aplicando-se as sanções processuais pela impugnação genérica da executada.

A CEF, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

O Ministério Público Federal opinou  pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial e reconheceu a inexistência de valores a serem pagos aos sucessores de MANOEL DOS SANTOS GONÇALVES.

Na origem, trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 1994, no qual os autores originários pleitearam contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes dos PLANOS VERÃO, COLLOR I e II em cadernetas de poupança, ação que, após o reconhecimento judicial parcial do direito e o trânsito em julgado, enfrenta, há mais de uma década, intensas controvérsias na fase de liquidação quanto à apuração de valores devidos e à habilitação de sucessores, encontrando-se atualmente sobrestado aguardando o julgamento deste recurso.

Na decisão impugnada, (i) o juízo determinou a apuração de expurgos inflacionários a partir de janeiro de 1989, fixando o índice de 42,72% para aquele mês e mantendo a correção do PLANO COLLOR apenas para março de 1990, com a exclusão das parcelas de abril/1990 a fevereiro/1991; (ii) a Contadoria Judicial inicialmente apurou um crédito de R$79.915,20 em favor de MANOEL DOS SANTOS GONÇALVES referente à conta poupança nº 553-0, mas a CEF impugnou o cálculo; (iii) a impugnação foi acolhida para excluir a conta nº 553-0, uma vez que sua data de aniversário (dia 16) impedia a incidência dos expurgos, conforme a tese firmada no Tema 302 do STJ; (iv) quanto à conta poupança nº 00311981-4, a Contadoria esclareceu que os expurgos de março de 1990 já haviam sido integralmente creditados pela instituição financeira à época, resultando em saldo zero a pagar; (v) o juízo identificou que os exequentes apresentaram extratos de contas da "operação 643", que não possuem natureza de conta poupança e, portanto, são inelegíveis para o recebimento de expurgos inflacionários; (vi) diante da conformidade dos cálculos da Contadoria com o título executivo e com a jurisprudência, o juízo indeferiu o pedido de prova pericial formulado pelos herdeiros, classificando-o como de caráter meramente exploratório; e (vii) o magistrado concluiu que o caso configura uma "liquidação com dano zero", na qual, após a atividade de conferência técnica, verifica-se a inexistência de montante residual a ser executado em favor dos sucessores.

Os agravantes, em suas razões recursais, alegam que a decisão de origem merece reforma, sob o argumento de que a aplicação do Tema 302 do e. STJ ao caso concreto viola a coisa julgada e a segurança jurídica, uma vez que o título executivo judicial transitou em julgado em 2004, antes da consolidação do referido tema. Sustentam que a decisão atacada "rasgou-se a sentença e trânsito de 2004 para mudar complemente no 2024 aplicando o tema 302 do STJ de 2015".

Argumentaram ainda que houve erro prático na elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial que, segundo a parte agravante, realizou "uma verdadeira confusão" ao incluir contas de autores já excluídos do feito e ao ignorar critérios de correção estabelecidos no título judicial.

Defendem que a instituição financeira agravada não cumpriu com o ônus de especificar o valor de cada autor, descumprindo o disposto no art. 525, § 4º do CPC, o que teria prejudicado os exequentes na identificação de valores incontroversos.

Sustentaram também que o princípio constitucional da imutabilidade das decisões visa resguardar a segurança jurídica e que a prova pericial se faz necessária para a correta apuração dos valores, dado o decurso de 30 (trinta) anos de tramitação processual e a alegação de "incapacidade técnica" para aferição dos cálculos por outros meios.

Requerem, ao final, o provimento do agravo para modificar a decisão atacada, determinando-se a elaboração de novos cálculos em conformidade com o título judicial transitado em julgado, sem a aplicação do Tema 302 do STJ, bem como a observância dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC.

Não assiste razão aos agravantes.

A controvérsia central reside em verificar a regularidade da decisão que indeferiu a prova pericial e reconheceu a inexistência de valores a serem pagos aos sucessores da parte autora, em fase de cumprimento de sentença.

O título executivo (voto, fls. 32 a 36) condenou a CEF ao pagamento de expurgos de janeiro/89 e março/90. Contudo, os documentos da Contadoria (especialmente o documento 374.1) esclarecem que a conta poupança nº 5330 (referenciada como 553-0 no relatório) possui data de aniversário no dia 16.

Embora os agravantes aleguem que o Tema 302 do STJ1 (que exclui expurgos para contas que aniversariam na segunda quinzena) não poderia retroagir sobre um título de 2004, a meu ver, a interpretação sobre a existência do direito na fase de liquidação não ofende a coisa julgada quando se verifica que o fato gerador (aniversário na primeira quinzena) nunca ocorreu. Se a conta aniversaria no dia 16, ela não foi afetada pela mudança legislativa do PLANO VERÃO (janeiro/89), logo, o saldo a pagar é zero. A tese de que a inexistência de fato gerador (como o aniversário da conta na segunda quinzena) pode ser reconhecida em sede de liquidação sem ofender a coisa julgada baseia-se na premissa de que o título executivo reconhece o direito em tese, mas a sua efetivação depende da subsunção do caso concreto à norma jurídica.

Os documentos de fls. (342.1 e 374.1) demonstram que, em relação à conta nº 00311981-4, o índice de 84,32% (março/90) já foi creditado administrativamente pela CEF em 01/04/90. A execução não pode servir para o recebimento em duplicidade de verba já integrada ao patrimônio do poupador há décadas.

O indeferimento da perícia foi acertado. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis. Havendo manifestação clara da Contadoria Judicial - órgão de confiança do juízo e equidistante das partes - confirmando a quitação administrativa e a inadequação das datas de aniversário, a perícia se tornaria um gasto desnecessário de tempo e recursos.

No que tange à Operação 643, entendo como correta a exclusão de contas que não possuem natureza de caderneta de poupança, uma vez que o título executivo limitou-se estritamente aos expurgos incidentes sobre depósitos de poupança.

No caso da conta nº 553-0, a inexistência do direito decorre da ausência de suporte fático, uma vez que o aniversário em 16/01 afasta a incidência dos expurgos do PLANO VERÃO, conforme o entendimento firmado no Tema 302 do STJ; paralelamente, quanto à conta nº 00311981-4, restou comprovada a quitação administrativa do PLANO COLLOR I ainda em 1990, tornando qualquer nova cobrança um evidente enriquecimento sem causa.

Assim, sendo a prova pericial um instrumento destinado à formação do convencimento do juiz sobre fatos complexos, sua produção revela-se inútil e meramente protelatória quando o cotejo aritmético e documental realizado pelo órgão auxiliar do juízo já exauriu a dúvida técnica de forma inequívoca.

Em relação à suposta "verdadeira confusão" apontada pelos agravantes na elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, tal alegação não encontra respaldo na análise dos autos. A Contadoria, no exercício de sua função auxiliar, realizou diversas manifestações técnicas detalhando minuciosamente os critérios adotados e as razões pelas quais não foram apuradas diferenças em favor dos herdeiros de MANOEL DOS SANTOS GONÇALVES. A inclusão de dados referentes a outros exequentes no polo ativo, a exemplo dos cálculos apresentados no evento  342.1, decorreu de falha no cadastramento eletrônico do sistema processual, não tendo tal equívoco administrativo maculado o mérito das apurações contábeis ou causado prejuízo efetivo aos agravantes, uma vez que (i) as informações referentes ao autor originário foram devidamente discriminadas no parecer, e (ii) o resultado das contas - inexistência de saldo - permaneceu inalterado após a exclusão dos dados estranhos à habilitação.

Quanto à aplicação dos critérios de correção monetária estabelecidos no título judicial, verifica-se que a Contadoria Judicial observou estritamente os parâmetros fixados no acórdão exequendo. Ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve desrespeito ao título executivo, mas sim a correta interpretação de que o direito ao crédito dos expurgos inflacionários está condicionado à observância da legislação específica e da jurisprudência consolidada sobre as datas de aniversário das cadernetas de poupança. A complexidade dos cálculos, decorrente do transcurso do tempo e da multiplicidade de planos econômicos, foi sanada pelos esclarecimentos prestados pelo órgão técnico, que demonstrou a ausência de saldo remanescente favorável, operando-se, portanto, a chamada liquidação zero.

No tocante à alegação de descumprimento do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil pela CEF cumpre destacar que tal dispositivo impõe ao executado o dever de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado de cálculo quando alega excesso de execução. No caso concreto, a instituição financeira apresentou impugnação (193.4, fls. 22 e seguintes) acompanhada de planilhas e documentos que indicavam o valor que reputava devido, em conformidade com as diretrizes do título judicial. Ainda que tenha havido alguma dificuldade inicial na discriminação pormenorizada por titular, a parte agravada sanou as dúvidas levantadas pelo juízo ao longo do processamento, fornecendo os subsídios necessários para a formação do convencimento do magistrado. Assim, não se vislumbra prejuízo ao exercício do contraditório pelos exequentes, uma vez que a ausência de valores incontroversos para levantamento imediato decorreu da própria inexistência de saldo positivo, e não de dolo ou negligência da instituição financeira em cumprir seu ônus processual.

Conclui-se, portanto, que a manutenção da decisão de primeiro grau impõe-se em razão da configuração de uma "liquidação com dano zero", fundamentada na exegese técnica dos documentos elaborados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e equidistância das partes.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846239v17 e do código CRC 06245896.

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Data e Hora: 22/05/2026, às 16:20:26

 


1. Tese Firmada: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

 



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Documento:20002846240
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011592-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I. LIQUIDAÇÃO ZERO. CONTA-POUPANÇA COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA. TEMA 302 DO STJ. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de produção de prova pericial e reconheceu a inexistência de valores devidos aos sucessores do autor originário, em execução fundada em título judicial relativo ao pagamento de expurgos inflacionários dos PLANOS VERÃO e COLLOR I incidentes sobre cadernetas de poupança. O juízo de origem acolheu impugnação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para excluir a conta nº 553-0, em razão da data de aniversário no dia 16, afastando a incidência do expurgo de janeiro de 1989, reconheceu a quitação administrativa dos índices de março de 1990 quanto à conta nº 00311981-4, excluiu contas vinculadas à operação 643 por ausência de natureza de poupança e concluiu pela inexistência de saldo residual executável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a aplicação do entendimento consolidado no Tema 302 do STJ na fase de liquidação viola a coisa julgada formada no título executivo judicial; (ii) estabelecer se houve erro material ou inconsistência nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial; (iii) determinar se a produção de prova pericial é necessária para a apuração do alegado crédito exequendo; e (iv) verificar se a CEF observou o ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC ao impugnar os cálculos executivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A aplicação do Tema 302 do STJ na fase de liquidação não viola a coisa julgada quando a apuração técnica demonstra a inexistência do suporte fático necessário à incidência do expurgo inflacionário, pois o reconhecimento do direito em tese no título executivo depende da efetiva subsunção do caso concreto aos requisitos legais.

4. A conta-poupança nº 553-0 possui aniversário no dia 16, circunstância que afasta a incidência dos expurgos do PLANO VERÃO referentes a janeiro de 1989, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ sobre contas com aniversário na segunda quinzena.

5. Os documentos técnicos da Contadoria Judicial comprovam que os índices relativos ao PLANO COLLOR I, incidentes sobre a conta nº 00311981-4, foram creditados administrativamente pela instituição financeira em abril de 1990, impedindo nova cobrança em razão da vedação ao enriquecimento sem causa.

6. O indeferimento da prova pericial mostra-se legítimo diante da suficiência dos elementos documentais e dos esclarecimentos técnicos prestados pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 370 do CPC, sendo desnecessária diligência de caráter exploratório e protelatório.

7. A exclusão das contas vinculadas à operação 643 revela-se correta porque tais operações não possuem natureza jurídica de caderneta de poupança, estando fora dos limites objetivos do título executivo.

8. A alegação de erro nos cálculos da Contadoria Judicial não encontra respaldo nos autos, pois eventual inclusão de informações referentes a outros exequentes decorreu de falha administrativa sem repercussão sobre o resultado final da liquidação, mantida a inexistência de saldo favorável aos agravantes.

9. A instituição financeira observou o disposto no art. 525, § 4º, do CPC ao apresentar demonstrativos e documentos aptos à impugnação do cumprimento de sentença, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à identificação de valores incontroversos.

10. A liquidação configura hipótese de “dano zero”, pois a análise técnica dos documentos e extratos bancários evidencia a inexistência de crédito residual executável em favor dos sucessores da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A aplicação do entendimento consolidado no Tema 302 do STJ em fase de liquidação não ofende a coisa julgada quando demonstrada a inexistência do suporte fático necessário à incidência do expurgo inflacionário.

2. A inexistência de saldo executável decorrente de quitação administrativa ou de ausência de enquadramento da conta-poupança nos critérios legais caracteriza hipótese de liquidação zero.

3. O magistrado pode indeferir prova pericial quando os elementos documentais e os pareceres da Contadoria Judicial forem suficientes para o esclarecimento da controvérsia técnica.

4. Contas sem natureza jurídica de caderneta de poupança não se submetem aos efeitos de título executivo relativo a expurgos inflacionários.

5. A apresentação de demonstrativos e documentos pela instituição financeira satisfaz o ônus previsto no art. 525, § 4º, do CPC quando inexistente prejuízo ao contraditório.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 525, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 302.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846240v5 e do código CRC f1b04b00.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5011592-21.2024.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária



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