Agravo de Instrumento Nº 5011592-21.2024.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de , com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por R. F. G. e M. D. L. G. contra proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos do cumprimento de sentença de n.º 0005418-57.1994.4.02.5101, indeferiu o requerimento de produção de prova pericial e reconheceu a inexistência de valores a serem pagos aos sucessores de MANOEL DOS SANTOS GONÇALVES.
Os agravantes, em suas razões recursais, (i) alegam que a aplicação do Tema 302 do e. STJ à execução viola a coisa julgada e a segurança jurídica, pois o título executivo transitou em julgado em 2004, data anterior à consolidação do referido precedente; (ii) sustentam a existência de erro material e "confusão" nos cálculos da Contadoria Judicial, afirmando que foram incluídas contas de autores já excluídos da lide e ignorados os critérios de correção fixados na sentença; (iii) argumentam que a instituição financeira descumpriu o art. 525, § 4º, do CPC ao não especificar o valor que entende correto para cada autor, dificultando a identificação de montantes incontroversos; (iv) defendem a necessidade de produção de prova pericial técnica, justificando-a pela complexidade decorrente dos 30 (trinta) anos de tramitação do processo e pela alegada incapacidade técnica de aferição dos valores por outros meios; e (v) pugnam pelo provimento do recurso para que sejam elaborados novos cálculos em estrita observância ao título judicial de 2004, afastando-se as limitações do Tema 302 do STJ e aplicando-se as sanções processuais pela impugnação genérica da executada.
A CEF, em , pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
O Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento de produção de prova pericial e reconheceu a inexistência de valores a serem pagos aos sucessores de MANOEL DOS SANTOS GONÇALVES.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença iniciado em 1994, no qual os autores originários pleitearam contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes dos PLANOS VERÃO, COLLOR I e II em cadernetas de poupança, ação que, após o reconhecimento judicial parcial do direito e o trânsito em julgado, enfrenta, há mais de uma década, intensas controvérsias na fase de liquidação quanto à apuração de valores devidos e à habilitação de sucessores, encontrando-se atualmente sobrestado aguardando o julgamento deste recurso.
Na decisão impugnada, (i) o juízo determinou a apuração de expurgos inflacionários a partir de janeiro de 1989, fixando o índice de 42,72% para aquele mês e mantendo a correção do PLANO COLLOR apenas para março de 1990, com a exclusão das parcelas de abril/1990 a fevereiro/1991; (ii) a Contadoria Judicial inicialmente apurou um crédito de R$79.915,20 em favor de MANOEL DOS SANTOS GONÇALVES referente à conta poupança nº 553-0, mas a CEF impugnou o cálculo; (iii) a impugnação foi acolhida para excluir a conta nº 553-0, uma vez que sua data de aniversário (dia 16) impedia a incidência dos expurgos, conforme a tese firmada no Tema 302 do STJ; (iv) quanto à conta poupança nº 00311981-4, a Contadoria esclareceu que os expurgos de março de 1990 já haviam sido integralmente creditados pela instituição financeira à época, resultando em saldo zero a pagar; (v) o juízo identificou que os exequentes apresentaram extratos de contas da "operação 643", que não possuem natureza de conta poupança e, portanto, são inelegíveis para o recebimento de expurgos inflacionários; (vi) diante da conformidade dos cálculos da Contadoria com o título executivo e com a jurisprudência, o juízo indeferiu o pedido de prova pericial formulado pelos herdeiros, classificando-o como de caráter meramente exploratório; e (vii) o magistrado concluiu que o caso configura uma "liquidação com dano zero", na qual, após a atividade de conferência técnica, verifica-se a inexistência de montante residual a ser executado em favor dos sucessores.
Os agravantes, em suas razões recursais, alegam que a decisão de origem merece reforma, sob o argumento de que a aplicação do Tema 302 do e. STJ ao caso concreto viola a coisa julgada e a segurança jurídica, uma vez que o título executivo judicial transitou em julgado em 2004, antes da consolidação do referido tema. Sustentam que a decisão atacada "rasgou-se a sentença e trânsito de 2004 para mudar complemente no 2024 aplicando o tema 302 do STJ de 2015".
Argumentaram ainda que houve erro prático na elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial que, segundo a parte agravante, realizou "uma verdadeira confusão" ao incluir contas de autores já excluídos do feito e ao ignorar critérios de correção estabelecidos no título judicial.
Defendem que a instituição financeira agravada não cumpriu com o ônus de especificar o valor de cada autor, descumprindo o disposto no art. 525, § 4º do CPC, o que teria prejudicado os exequentes na identificação de valores incontroversos.
Sustentaram também que o princípio constitucional da imutabilidade das decisões visa resguardar a segurança jurídica e que a prova pericial se faz necessária para a correta apuração dos valores, dado o decurso de 30 (trinta) anos de tramitação processual e a alegação de "incapacidade técnica" para aferição dos cálculos por outros meios.
Requerem, ao final, o provimento do agravo para modificar a decisão atacada, determinando-se a elaboração de novos cálculos em conformidade com o título judicial transitado em julgado, sem a aplicação do Tema 302 do STJ, bem como a observância dos §§ 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Não assiste razão aos agravantes.
A controvérsia central reside em verificar a regularidade da decisão que indeferiu a prova pericial e reconheceu a inexistência de valores a serem pagos aos sucessores da parte autora, em fase de cumprimento de sentença.
O título executivo (, fls. 32 a 36) condenou a CEF ao pagamento de expurgos de janeiro/89 e março/90. Contudo, os documentos da Contadoria (especialmente o documento ) esclarecem que a conta poupança nº 5330 (referenciada como 553-0 no relatório) possui data de aniversário no dia 16.
Embora os agravantes aleguem que o Tema 302 do STJ1 (que exclui expurgos para contas que aniversariam na segunda quinzena) não poderia retroagir sobre um título de 2004, a meu ver, a interpretação sobre a existência do direito na fase de liquidação não ofende a coisa julgada quando se verifica que o fato gerador (aniversário na primeira quinzena) nunca ocorreu. Se a conta aniversaria no dia 16, ela não foi afetada pela mudança legislativa do PLANO VERÃO (janeiro/89), logo, o saldo a pagar é zero. A tese de que a inexistência de fato gerador (como o aniversário da conta na segunda quinzena) pode ser reconhecida em sede de liquidação sem ofender a coisa julgada baseia-se na premissa de que o título executivo reconhece o direito em tese, mas a sua efetivação depende da subsunção do caso concreto à norma jurídica.
Os documentos de fls. ( e ) demonstram que, em relação à conta nº 00311981-4, o índice de 84,32% (março/90) já foi creditado administrativamente pela CEF em 01/04/90. A execução não pode servir para o recebimento em duplicidade de verba já integrada ao patrimônio do poupador há décadas.
O indeferimento da perícia foi acertado. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a indeferir diligências inúteis. Havendo manifestação clara da Contadoria Judicial - órgão de confiança do juízo e equidistante das partes - confirmando a quitação administrativa e a inadequação das datas de aniversário, a perícia se tornaria um gasto desnecessário de tempo e recursos.
No que tange à Operação 643, entendo como correta a exclusão de contas que não possuem natureza de caderneta de poupança, uma vez que o título executivo limitou-se estritamente aos expurgos incidentes sobre depósitos de poupança.
No caso da conta nº 553-0, a inexistência do direito decorre da ausência de suporte fático, uma vez que o aniversário em 16/01 afasta a incidência dos expurgos do PLANO VERÃO, conforme o entendimento firmado no Tema 302 do STJ; paralelamente, quanto à conta nº 00311981-4, restou comprovada a quitação administrativa do PLANO COLLOR I ainda em 1990, tornando qualquer nova cobrança um evidente enriquecimento sem causa.
Assim, sendo a prova pericial um instrumento destinado à formação do convencimento do juiz sobre fatos complexos, sua produção revela-se inútil e meramente protelatória quando o cotejo aritmético e documental realizado pelo órgão auxiliar do juízo já exauriu a dúvida técnica de forma inequívoca.
Em relação à suposta "verdadeira confusão" apontada pelos agravantes na elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, tal alegação não encontra respaldo na análise dos autos. A Contadoria, no exercício de sua função auxiliar, realizou diversas manifestações técnicas detalhando minuciosamente os critérios adotados e as razões pelas quais não foram apuradas diferenças em favor dos herdeiros de MANOEL DOS SANTOS GONÇALVES. A inclusão de dados referentes a outros exequentes no polo ativo, a exemplo dos cálculos apresentados no evento , decorreu de falha no cadastramento eletrônico do sistema processual, não tendo tal equívoco administrativo maculado o mérito das apurações contábeis ou causado prejuízo efetivo aos agravantes, uma vez que (i) as informações referentes ao autor originário foram devidamente discriminadas no parecer, e (ii) o resultado das contas - inexistência de saldo - permaneceu inalterado após a exclusão dos dados estranhos à habilitação.
Quanto à aplicação dos critérios de correção monetária estabelecidos no título judicial, verifica-se que a Contadoria Judicial observou estritamente os parâmetros fixados no acórdão exequendo. Ao contrário do que sustentam os agravantes, não houve desrespeito ao título executivo, mas sim a correta interpretação de que o direito ao crédito dos expurgos inflacionários está condicionado à observância da legislação específica e da jurisprudência consolidada sobre as datas de aniversário das cadernetas de poupança. A complexidade dos cálculos, decorrente do transcurso do tempo e da multiplicidade de planos econômicos, foi sanada pelos esclarecimentos prestados pelo órgão técnico, que demonstrou a ausência de saldo remanescente favorável, operando-se, portanto, a chamada liquidação zero.
No tocante à alegação de descumprimento do artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil pela CEF cumpre destacar que tal dispositivo impõe ao executado o dever de declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado de cálculo quando alega excesso de execução. No caso concreto, a instituição financeira apresentou impugnação (, fls. 22 e seguintes) acompanhada de planilhas e documentos que indicavam o valor que reputava devido, em conformidade com as diretrizes do título judicial. Ainda que tenha havido alguma dificuldade inicial na discriminação pormenorizada por titular, a parte agravada sanou as dúvidas levantadas pelo juízo ao longo do processamento, fornecendo os subsídios necessários para a formação do convencimento do magistrado. Assim, não se vislumbra prejuízo ao exercício do contraditório pelos exequentes, uma vez que a ausência de valores incontroversos para levantamento imediato decorreu da própria inexistência de saldo positivo, e não de dolo ou negligência da instituição financeira em cumprir seu ônus processual.
Conclui-se, portanto, que a manutenção da decisão de primeiro grau impõe-se em razão da configuração de uma "liquidação com dano zero", fundamentada na exegese técnica dos documentos elaborados pela Contadoria Judicial, que gozam de presunção de legitimidade e equidistância das partes.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846239v17 e do código CRC 06245896.
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