Apelação Cível Nº 5001538-73.2025.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
RELATÓRIO
G. G. S. interpõe recurso de em face da proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que, nos autos da ação de rito comum ajuizada contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
A demanda originária busca a condenação dos réus à reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e má gestão da conta individual do autor vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O Juízo de primeiro grau acolheu a tese da prescrição. Fundamentou que, conforme o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional é decenal e seu termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques. Considerou que o saque integral do saldo em 09 de setembro de 1985 representou o momento da ciência inequívoca, dando início à contagem do prazo. Assim, julgou o mérito extinto, sem condenação em honorários por ausência de citação formal dos réus.
Em suas razões de , o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro in procedendo, consistente na ausência de citação dos réus, ato indispensável à validade do processo. No mérito, defende o afastamento da prescrição, argumentando que o termo inicial, conforme a tese do STJ (Tema 1150), é a data da "ciência comprovada" dos desfalques, a qual, no seu entender, somente ocorreu com a disponibilização dos extratos detalhados em 2025. Alega ainda que a consciência social sobre a ilegalidade das práticas administrativas do PASEP só surgiu após a publicação do acórdão do Tema 1150 em 2023, não sendo razoável exigir do contribuinte ciência anterior. Pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e dar prosseguimento ao feito.
O BANCO DO BRASIL apresentou , pugnando pela manutenção da sentença. Reforçou o argumento da prescrição, afirmando que o saque por aposentadoria em 1985 constitui o marco inicial inequívoco. Subsidiariamente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a pretensão autoral, ao se basear em cálculos com índices de correção diversos dos oficiais, na verdade questiona os critérios de remuneração do fundo, matéria de responsabilidade exclusiva da UNIÃO.
O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, a parte autora apelou da sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória por supostos desfalques em sua conta PASEP.
Contudo, antes de analisar o mérito do recurso de apelação e a própria questão da prescrição decidida em primeira instância, verifica-se a existência de uma questão de ordem pública, cognoscível de ofício, que precede logicamente a todas as demais: a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda.
A análise da competência, no presente caso, está intrinsecamente ligada à definição da legitimidade passiva da UNIÃO, a qual deve ser aferida com base na causa de pedir exposta na petição inicial, à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Passo, portanto, a examinar a matéria.
Para a correta definição da legitimidade das partes e, consequentemente, da competência jurisdicional, é indispensável analisar a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora na . A teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, ensina que as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser verificadas a partir das alegações feitas pelo autor na inicial.
No caso em tela, o autor narra que, na condição de servidor público, foi cadastrado no PASEP e que, após sua aposentadoria, ao tentar sacar os valores de sua conta, "se deparou com o irrisório valor" (, p. 5). A partir desse fato, desenvolve sua argumentação imputando responsabilidade direta ao BANCO DO BRASIL pela gestão dos recursos.
A petição inicial é clara ao fundamentar a pretensão em uma suposta falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Expressões como "o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias" (p. 5) e "o Banco, como gestor do Programa, ter negado acesso às informações completas sobre os extratos requeridos" (p. 5) direcionam a responsabilidade para a conduta do banco depositário.
Ainda, ao tratar do direito, o autor alega que a conduta dos réus, notadamente a do banco, justifica a obrigação de indenizar com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade por ato ilícito. Cita julgados que versam sobre a "responsabilidade civil objetiva" da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público por "saques indevidos em conta vinculada ao fundo PIS-PASEP" (p. 10).
Fica evidente, portanto, que o núcleo da controvérsia reside na execução do contrato de depósito e na gestão da conta individual, abrangendo a correção dos lançamentos, a devida aplicação dos rendimentos e a correta liberação dos valores. A demanda não se volta contra os critérios normativos de atualização monetária ou as taxas de juros estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim contra a forma como o BANCO DO BRASIL, na condição de operador, teria administrado os valores creditados.
Dessa forma, a causa de pedir está inequivocamente assentada na alegação de má gestão e falha na prestação de serviço por parte do BANCO DO BRASIL S.A.
A controvérsia sobre a legitimidade passiva nas ações que envolvem o PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), que fixou as seguintes teses:
i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
O acórdão paradigma estabeleceu uma distinção fundamental: a responsabilidade do BANCO DO BRASIL está circunscrita à sua atuação como agente operador e depositário dos valores. Assim, eventuais falhas nesse serviço, como saques não autorizados, desfalques, ou a não aplicação dos rendimentos e índices de correção definidos pelo órgão gestor, atraem a sua legitimidade passiva.
Por outro lado, a responsabilidade da UNIÃO somente se materializa quando a demanda questiona a legalidade e a adequação dos critérios de remuneração do fundo, ou seja, quando a parte autora se insurge contra as normas e os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao governo federal.
Essa distinção é fundamental, pois separa a responsabilidade pela gestão operacional da conta (BANCO DO BRASIL) da responsabilidade pela gestão normativa do fundo (UNIÃO).
Confrontando a causa de pedir, delineada acima, com a tese firmada no Tema 1150 do STJ, a conclusão é inafastável: a demanda versa sobre suposta falha na prestação do serviço pelo BANCO DO BRASIL. A petição inicial, como visto, concentra suas alegações na má administração da conta, em possíveis saques indevidos ou desfalques, e na ausência de correta aplicação dos rendimentos, não havendo qualquer impugnação direta aos critérios de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo.
O pedido de aplicação de determinados índices na planilha de cálculo () não altera a natureza da causa de pedir. Trata-se de uma consequência lógica do pedido de reparação, visando quantificar o prejuízo alegado, e não de um questionamento autônomo da legalidade dos índices oficiais. A pretensão é de recomposição do patrimônio que teria sido indevidamente diminuído por falha do banco, e não de alteração retroativa dos critérios de remuneração do fundo.
Nesse cenário, aplicando-se a primeira tese do Tema 1150, a legitimidade para responder a esta demanda é do BANCO DO BRASIL S.A. A UNIÃO, por não ter pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material discutida (a gestão da conta individual), é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo.
A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e está taxativamente prevista no artigo 109 da Constituição da República. Para o caso em análise, a única hipótese que poderia atrair a competência federal seria a presença da UNIÃO na condição de ré, conforme o inciso I do referido artigo:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO, desaparece o único fundamento que justificava a tramitação do feito na Justiça Federal. O BANCO DO BRASIL, por ser uma sociedade de economia mista, não atrai, por si só, a competência federal, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 556) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 42). A competência para processar e julgar ações em que sociedades de economia mista figurem como parte, sem o interesse específico da UNIÃO, é da Justiça Estadual.
Tratando-se de incompetência absoluta, esta pode e deve ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por ser matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão.
Dito isso, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos decisórios praticados. No presente caso, o ato decisório principal é a própria sentença, que julgou o mérito da causa ao reconhecer a prescrição.
Com a declaração de nulidade da sentença, o recurso de apelação interposto pela parte autora perde seu objeto. Não há como reformar ou anular uma decisão que já foi declarada nula por um vício anterior e mais grave, qual seja, a incompetência absoluta do órgão que a proferiu. Por conseguinte, o recurso de apelação deve ser julgado prejudicado.
A solução processual adequada é, portanto, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, que é a Justiça Comum Estadual. Ressalta-se que os atos não decisórios praticados podem ser aproveitados, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito; e DECLARAR A NULIDADE da sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual do Rio de Janeiro, para o regular prosseguimento da demanda, ficando prejudicado o recurso de apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841748v6 e do código CRC 79d0d1fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 19/05/2026, às 17:59:48