Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001538-73.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

G. G. S. interpõe recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, que, nos autos da ação de rito comum ajuizada contra a UNIÃO e o BANCO DO BRASIL S.A., reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

A demanda originária busca a condenação dos réus à reparação por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e má gestão da conta individual do autor vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). 

O Juízo de primeiro grau acolheu a tese da prescrição. Fundamentou que, conforme o Tema 1150 do STJ, o prazo prescricional é decenal e seu termo inicial é a data em que o titular toma ciência dos desfalques. Considerou que o saque integral do saldo em 09 de setembro de 1985 representou o momento da ciência inequívoca, dando início à contagem do prazo. Assim, julgou o mérito extinto, sem condenação em honorários por ausência de citação formal dos réus.

Em suas razões de apelação, o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro in procedendo, consistente na ausência de citação dos réus, ato indispensável à validade do processo. No mérito, defende o afastamento da prescrição, argumentando que o termo inicial, conforme a tese do STJ (Tema 1150), é a data da "ciência comprovada" dos desfalques, a qual, no seu entender, somente ocorreu com a disponibilização dos extratos detalhados em 2025. Alega ainda que a consciência social sobre a ilegalidade das práticas administrativas do PASEP só surgiu após a publicação do acórdão do Tema 1150 em 2023, não sendo razoável exigir do contribuinte ciência anterior. Pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e dar prosseguimento ao feito.

O BANCO DO BRASIL apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Reforçou o argumento da prescrição, afirmando que o saque por aposentadoria em 1985 constitui o marco inicial inequívoco. Subsidiariamente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a pretensão autoral, ao se basear em cálculos com índices de correção diversos dos oficiais, na verdade questiona os critérios de remuneração do fundo, matéria de responsabilidade exclusiva da UNIÃO.

O Ministério Público Federal devolveu os autos sem manifestação sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, a parte autora apelou da sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória por supostos desfalques em sua conta PASEP.

Contudo, antes de analisar o mérito do recurso de apelação e a própria questão da prescrição decidida em primeira instância, verifica-se a existência de uma questão de ordem pública, cognoscível de ofício, que precede logicamente a todas as demais: a competência da Justiça Federal para processar e julgar esta demanda.

A análise da competência, no presente caso, está intrinsecamente ligada à definição da legitimidade passiva da UNIÃO, a qual deve ser aferida com base na causa de pedir exposta na petição inicial, à luz da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

Passo, portanto, a examinar a matéria.

Para a correta definição da legitimidade das partes e, consequentemente, da competência jurisdicional, é indispensável analisar a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. A teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, ensina que as condições da ação, entre elas a legitimidade, devem ser verificadas a partir das alegações feitas pelo autor na inicial.

No caso em tela, o autor narra que, na condição de servidor público, foi cadastrado no PASEP e que, após sua aposentadoria, ao tentar sacar os valores de sua conta, "se deparou com o irrisório valor" (evento 1, INIC1, p. 5). A partir desse fato, desenvolve sua argumentação imputando responsabilidade direta ao BANCO DO BRASIL pela gestão dos recursos.

A petição inicial é clara ao fundamentar a pretensão em uma suposta falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. Expressões como "o Banco do Brasil, administrador do Programa, tenha falhado em sua missão, quiçá tendo os seus prepostos agido com dolo, subtraindo valores de forma indevida das contas bancárias" (p. 5) e "o Banco, como gestor do Programa, ter negado acesso às informações completas sobre os extratos requeridos" (p. 5) direcionam a responsabilidade para a conduta do banco depositário.

Ainda, ao tratar do direito, o autor alega que a conduta dos réus, notadamente a do banco, justifica a obrigação de indenizar com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade por ato ilícito. Cita julgados que versam sobre a "responsabilidade civil objetiva" da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público por "saques indevidos em conta vinculada ao fundo PIS-PASEP" (p. 10).

Fica evidente, portanto, que o núcleo da controvérsia reside na execução do contrato de depósito e na gestão da conta individual, abrangendo a correção dos lançamentos, a devida aplicação dos rendimentos e a correta liberação dos valores. A demanda não se volta contra os critérios normativos de atualização monetária ou as taxas de juros estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, mas sim contra a forma como o BANCO DO BRASIL, na condição de operador, teria administrado os valores creditados.

Dessa forma, a causa de pedir está inequivocamente assentada na alegação de má gestão e falha na prestação de serviço por parte do BANCO DO BRASIL S.A.

A controvérsia sobre a legitimidade passiva nas ações que envolvem o PASEP foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150), que fixou as seguintes teses:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

O acórdão paradigma estabeleceu uma distinção fundamental: a responsabilidade do BANCO DO BRASIL está circunscrita à sua atuação como agente operador e depositário dos valores. Assim, eventuais falhas nesse serviço, como saques não autorizados, desfalques, ou a não aplicação dos rendimentos e índices de correção definidos pelo órgão gestor, atraem a sua legitimidade passiva.

Por outro lado, a responsabilidade da UNIÃO somente se materializa quando a demanda questiona a legalidade e a adequação dos critérios de remuneração do fundo, ou seja, quando a parte autora se insurge contra as normas e os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao governo federal.

Essa distinção é fundamental, pois separa a responsabilidade pela gestão operacional da conta (BANCO DO BRASIL) da responsabilidade pela gestão normativa do fundo (UNIÃO).

Confrontando a causa de pedir, delineada acima, com a tese firmada no Tema 1150 do STJ, a conclusão é inafastável: a demanda versa sobre suposta falha na prestação do serviço pelo BANCO DO BRASIL. A petição inicial, como visto, concentra suas alegações na má administração da conta, em possíveis saques indevidos ou desfalques, e na ausência de correta aplicação dos rendimentos, não havendo qualquer impugnação direta aos critérios de correção monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo.

O pedido de aplicação de determinados índices na planilha de cálculo (evento 1, CALC2) não altera a natureza da causa de pedir. Trata-se de uma consequência lógica do pedido de reparação, visando quantificar o prejuízo alegado, e não de um questionamento autônomo da legalidade dos índices oficiais. A pretensão é de recomposição do patrimônio que teria sido indevidamente diminuído por falha do banco, e não de alteração retroativa dos critérios de remuneração do fundo.

Nesse cenário, aplicando-se a primeira tese do Tema 1150, a legitimidade para responder a esta demanda é do BANCO DO BRASIL S.A. A UNIÃO, por não ter pertinência subjetiva com a relação jurídica de direito material discutida (a gestão da conta individual), é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo.

A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e está taxativamente prevista no artigo 109 da Constituição da República. Para o caso em análise, a única hipótese que poderia atrair a competência federal seria a presença da UNIÃO na condição de ré, conforme o inciso I do referido artigo:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

Uma vez reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO, desaparece o único fundamento que justificava a tramitação do feito na Justiça Federal. O BANCO DO BRASIL, por ser uma sociedade de economia mista, não atrai, por si só, a competência federal, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 556) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 42). A competência para processar e julgar ações em que sociedades de economia mista figurem como parte, sem o interesse específico da UNIÃO, é da Justiça Estadual.

Tratando-se de incompetência absoluta, esta pode e deve ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, por ser matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão.

Dito isso, o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, a nulidade dos atos decisórios praticados. No presente caso, o ato decisório principal é a própria sentença, que julgou o mérito da causa ao reconhecer a prescrição.

Com a declaração de nulidade da sentença, o recurso de apelação interposto pela parte autora perde seu objeto. Não há como reformar ou anular uma decisão que já foi declarada nula por um vício anterior e mais grave, qual seja, a incompetência absoluta do órgão que a proferiu. Por conseguinte, o recurso de apelação deve ser julgado prejudicado.

A solução processual adequada é, portanto, anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo competente, que é a Justiça Comum Estadual. Ressalta-se que os atos não decisórios praticados podem ser aproveitados, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.

Ante o exposto, voto no sentido de reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito; e DECLARAR A NULIDADE da sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual do Rio de Janeiro, para o regular prosseguimento da demanda, ficando prejudicado o recurso de apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841748v6 e do código CRC 79d0d1fb.

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Documento:20002841749
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001538-73.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. PASEP. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. REMESSA À JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação indenizatória ajuizada em face da UNIÃO e do BANCO DO BRASIL S.A. por alegados desfalques e má gestão de conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, nos termos do Tema 1150 do STJ, e extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. O autor sustenta nulidade da sentença por ausência de citação dos réus e requer o afastamento da prescrição ao argumento de que a ciência dos desfalques somente ocorreu após a obtenção de extratos detalhados em 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a UNIÃO possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda diante da natureza da causa de pedir formulada na petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se os fatos narrados e os pedidos deduzidos na petição inicial.

4. A causa de pedir está fundada em alegada falha na prestação do serviço pelo BANCO DO BRASIL, consistente em má gestão da conta vinculada ao PASEP, desfalques, ausência de correta aplicação dos rendimentos e negativa de acesso às informações da conta individual.

5. A pretensão indenizatória foi formulada com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, imputando responsabilidade civil ao BANCO DO BRASIL pela administração operacional da conta vinculada.

6. O Tema 1150 do STJ fixou entendimento no sentido de que o BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva nas demandas que discutem falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, incluindo desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do programa.

7. A responsabilidade da UNIÃO restringe-se às hipóteses em que a demanda questiona os critérios normativos de remuneração do fundo PIS-PASEP, situação não configurada no caso concreto.

8. O pedido de aplicação de índices de correção monetária na planilha de cálculos não descaracteriza a natureza da causa de pedir, pois constitui mero critério de quantificação do prejuízo alegado.

9. Reconhecida a ilegitimidade passiva da UNIÃO, afasta-se a competência da Justiça Federal, uma vez que o BANCO DO BRASIL, sociedade de economia mista, não atrai, por si só, a competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal.

10. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a nulidade dos atos decisórios praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.

11. Declarada a nulidade da sentença por incompetência absoluta do juízo federal, resta prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pela parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESES

12. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.

Teses de julgamento:

1. O BANCO DO BRASIL possui legitimidade passiva para responder por demandas fundadas em alegados desfalques, saques indevidos e falhas na gestão operacional de contas vinculadas ao PASEP.

2. A UNIÃO é parte ilegítima quando a controvérsia não envolve impugnação aos critérios normativos de remuneração do Fundo PIS-PASEP.

3. A exclusão da UNIÃO do polo passivo afasta a competência da Justiça Federal, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda.

4. A incompetência absoluta do juízo enseja a nulidade dos atos decisórios praticados, inclusive da sentença de mérito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I. CPC, arts. 64, § 4º, e 487, II. CC, arts. 186, 205 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF, Tema 1150, sistemática dos recursos repetitivos. STF, Súmula 556. STJ, Súmula 42.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da União e, por consequência, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito; e DECLARAR A NULIDADE da sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual do Rio de Janeiro, para o regular prosseguimento da demanda, ficando prejudicado o recurso de apelação da parte autora, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 29 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002841749v6 e do código CRC 58fa3791.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 29/05/2026

Apelação Cível Nº 5001538-73.2025.4.02.5104/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 29/05/2026, às 18:00, na sequência 204, disponibilizada no DE de 14/05/2026.

Certifico que a 8ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO; E DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO PEREIRA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA

NILVETE MARIA NOGUEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator com Ressalva de entendimento - GABINETE 22 - Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA.



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