Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072179-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1.Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra T. P. C., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender ausente a liquidez e certeza do título executivo extrajudicial (CDA).

2.O juízo de primeiro grau (Evento 15) fundamentou o indeferimento da inicial na constatação de que a CDA apresentada pelo exequente incluía a incidência da taxa SELIC cumulada com juros moratórios de 1% ao mês. O magistrado destacou que, instado a emendar a inicial para decotar o excesso, o exequente permaneceu inerte, mantendo o cálculo sob o argumento de que a SELIC e os juros incidiriam em períodos distintos.

3.Em suas razões recursais (Evento 18), o CAU/RJ sustenta, em síntese, que a taxa SELIC e os juros de 1% não foram aplicados cumulativamente sobre o mesmo período, mas sim em marcos temporais diversos, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996. Defende, ainda, que a sentença extrapolou os limites da atuação de ofício ao presumir excesso de execução sem apresentar cálculos e que a inclusão dos encargos é necessária para a liquidez do título no momento da apuração. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.

4.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

1.Conheço do recurso de apelação, pois presentes seus pressupostos.

2.A controvérsia central reside em verificar a higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal, especificamente quanto à legalidade dos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicados pelo conselho profissional exequente.

3.A análise da causa deve observar estritamente a legislação federal que rege a matéria tributária e a proteção do crédito público. A taxa SELIC, conforme pacífica compreensão técnica e jurídica, possui natureza composta, abarcando em seu bojo tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por ser um índice de natureza remuneratória e moratória global, a jurisprudência e a técnica contábil impedem que esta taxa seja cumulada com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros, sob pena de configurar bis in idem e violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I- CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que julgou improcedentes os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as certidões de dívida ativa são nulas por inobservância dos requisitos previstos na Lei nº 6.830/1980 e no CTN; (ii) estabelecer se houve cumulação indevida de juros moratórios com a taxa SELIC. III- RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. A taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices ou juros, conforme entendimento consolidado do STJ. [...] IV- DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 783; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º e §6º, e 3º; CTN, arts. 202 e 203. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/2009 (repetitivo); STJ, REsp nº 1.643.018, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/04/2017; STJ, AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/11/2005; STJ, Súmula 559. (TRF2, AC 5026979-74.2025.4.02.5001, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO SOARES , julgado em 05/05/2026) (grifei)

4.No caso em análise, observa-se que o exequente, ao formular o cálculo constante na CDA, incluiu a taxa SELIC e, cumulativamente, os juros de mora de 1% ao mês. Ainda que o exequente argumente que tais encargos incidem em períodos diversos — sendo a SELIC até o mês anterior ao pagamento e os juros de 1% no mês do pagamento —, tal procedimento desnatura a lógica da própria taxa SELIC.

5.A tentativa de justificar a inclusão prévia desses juros no título executivo, antes mesmo da ocorrência do pagamento, retira a liquidez e a certeza da CDA. O art. 3º da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, a qual, contudo, é relativa e deve ser infirmada quando o título contém vícios formais que impossibilitam a execução.

6.Ao ser oportunizada a emenda à inicial para a retificação do título, o exequente manteve a estrutura de cálculo que se mostra incompatível com a legislação de regência, deixando de adequar a CDA aos ditames de precisão exigidos para uma execução fiscal.

7.Quanto à alegação de que o juízo de primeiro grau teria extrapolado sua atuação, tal argumento não merece prosperar. É dever do magistrado, no controle de legalidade dos títulos executivos, verificar a higidez das CDA's, podendo indeferir a petição inicial quando a mesma não cumpre os requisitos legais ou quando o exequente deixa de suprir defeitos que dificultam o julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 321 e 803 do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente em sanar o vício identificado pelo juízo autoriza a extinção do feito.

8.Portanto, a sentença de primeiro grau agiu em conformidade com a legislação ao indeferir a petição inicial, visto que a persistência na apresentação de título executivo eivado de erro de cálculo, após devida oportunidade de correção, impede o regular prosseguimento da execução.

9.Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, a fim de manter a sentença in totum. Confirmo a ausência de condenação em honorários, uma vez que a executada em nada concorreu ou colaborou para o resultado da presente demanda, sob pena de enriquecimento sem causa dos advogados da executada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5072179-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de execução fiscal, ante o reconhecimento de vício na Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente da cumulação indevida da taxa SELIC com juros moratórios de 1% ao mês.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão cumulativa da taxa SELIC e de juros moratórios de 1% ao mês na Certidão de Dívida Ativa (CDA) compromete a sua liquidez e certeza, justificando o indeferimento da petição inicial da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A taxa SELIC tem natureza composta, englobando correção monetária e juros de mora, o que veda sua cumulação com outros índices de atualização ou encargos moratórios, sob pena de configurar bis in idem e enriquecimento sem causa.

4. A inclusão indevida de encargos adicionais no cálculo do título executivo retira a presunção de certeza e liquidez da CDA, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980.

5. O juiz possui o dever de fiscalizar a higidez dos títulos executivos, podendo indeferir a petição inicial, conforme os arts. 321 e 803 do CPC, caso o exequente, após devidamente intimado, não corrija o vício no título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É vedada a cumulação da taxa SELIC com outros índices de correção monetária ou juros de mora em Certidões de Dívida Ativa; 2. A inércia do exequente em sanar vício no cálculo constante da CDA, após oportunizada a emenda à inicial, autoriza o indeferimento da peça vestibular e a extinção do processo de execução fiscal".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 3º; e CPC, arts. 321 e 803.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 5026979-74.2025.4.02.5001, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO SOARES , julgado em 05/05/2026

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 28/05/2026

Apelação Cível Nº 5072179-95.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 18:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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