Apelação Cível Nº 5072179-95.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1.Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO DE JANEIRO – CAU/RJ em face da sentença que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra T. P. C., indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por entender ausente a liquidez e certeza do título executivo extrajudicial (CDA).
2.O juízo de primeiro grau (Evento 15) fundamentou o indeferimento da inicial na constatação de que a CDA apresentada pelo exequente incluía a incidência da taxa SELIC cumulada com juros moratórios de 1% ao mês. O magistrado destacou que, instado a emendar a inicial para decotar o excesso, o exequente permaneceu inerte, mantendo o cálculo sob o argumento de que a SELIC e os juros incidiriam em períodos distintos.
3.Em suas razões recursais (Evento 18), o CAU/RJ sustenta, em síntese, que a taxa SELIC e os juros de 1% não foram aplicados cumulativamente sobre o mesmo período, mas sim em marcos temporais diversos, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o art. 61, §3º, da Lei nº 9.430/1996. Defende, ainda, que a sentença extrapolou os limites da atuação de ofício ao presumir excesso de execução sem apresentar cálculos e que a inclusão dos encargos é necessária para a liquidez do título no momento da apuração. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução.
4.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1.Conheço do recurso de apelação, pois presentes seus pressupostos.
2.A controvérsia central reside em verificar a higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução fiscal, especificamente quanto à legalidade dos critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicados pelo conselho profissional exequente.
3.A análise da causa deve observar estritamente a legislação federal que rege a matéria tributária e a proteção do crédito público. A taxa SELIC, conforme pacífica compreensão técnica e jurídica, possui natureza composta, abarcando em seu bojo tanto a correção monetária quanto os juros de mora. Por ser um índice de natureza remuneratória e moratória global, a jurisprudência e a técnica contábil impedem que esta taxa seja cumulada com qualquer outro índice de atualização monetária ou juros, sob pena de configurar bis in idem e violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. TRF-2:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS JUROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I- CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução fiscal, que julgou improcedentes os pedidos formulados, com fundamento no art. 487, I do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as certidões de dívida ativa são nulas por inobservância dos requisitos previstos na Lei nº 6.830/1980 e no CTN; (ii) estabelecer se houve cumulação indevida de juros moratórios com a taxa SELIC. III- RAZÕES DE DECIDIR [...] 7. A taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada sua cumulação com outros índices ou juros, conforme entendimento consolidado do STJ. [...] IV- DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 783; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º e §6º, e 3º; CTN, arts. 202 e 203. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25/11/2009 (repetitivo); STJ, REsp nº 1.643.018, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17/04/2017; STJ, AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14/11/2005; STJ, Súmula 559. (TRF2, AC 5026979-74.2025.4.02.5001, 4ª TURMA ESPECIALIZADA , Relator para Acórdão LUIZ ANTONIO SOARES , julgado em 05/05/2026) (grifei)
4.No caso em análise, observa-se que o exequente, ao formular o cálculo constante na CDA, incluiu a taxa SELIC e, cumulativamente, os juros de mora de 1% ao mês. Ainda que o exequente argumente que tais encargos incidem em períodos diversos — sendo a SELIC até o mês anterior ao pagamento e os juros de 1% no mês do pagamento —, tal procedimento desnatura a lógica da própria taxa SELIC.
5.A tentativa de justificar a inclusão prévia desses juros no título executivo, antes mesmo da ocorrência do pagamento, retira a liquidez e a certeza da CDA. O art. 3º da Lei nº 6.830/1980 estabelece que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, a qual, contudo, é relativa e deve ser infirmada quando o título contém vícios formais que impossibilitam a execução.
6.Ao ser oportunizada a emenda à inicial para a retificação do título, o exequente manteve a estrutura de cálculo que se mostra incompatível com a legislação de regência, deixando de adequar a CDA aos ditames de precisão exigidos para uma execução fiscal.
7.Quanto à alegação de que o juízo de primeiro grau teria extrapolado sua atuação, tal argumento não merece prosperar. É dever do magistrado, no controle de legalidade dos títulos executivos, verificar a higidez das CDA's, podendo indeferir a petição inicial quando a mesma não cumpre os requisitos legais ou quando o exequente deixa de suprir defeitos que dificultam o julgamento do mérito, conforme preceituam os arts. 321 e 803 do Código de Processo Civil. A inércia da parte exequente em sanar o vício identificado pelo juízo autoriza a extinção do feito.
8.Portanto, a sentença de primeiro grau agiu em conformidade com a legislação ao indeferir a petição inicial, visto que a persistência na apresentação de título executivo eivado de erro de cálculo, após devida oportunidade de correção, impede o regular prosseguimento da execução.
9.Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos pedidos formulados na apelação, a fim de manter a sentença in totum. Confirmo a ausência de condenação em honorários, uma vez que a executada em nada concorreu ou colaborou para o resultado da presente demanda, sob pena de enriquecimento sem causa dos advogados da executada.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002846400v2 e do código CRC 6f389c41.
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Data e Hora: 11/05/2026, às 17:42:45