Apelação Cível Nº 5080324-43.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado por M. A. D. S. M. para confirmar a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a sua matrícula no curso de graduação em Geografia para o segundo semestre letivo de 2025.
2. O autor/apelado alegou que, após ser aprovado no curso de Geografia da UFRJ via SISU/ENEM 2024, teve sua matrícula recusada pela instituição em razão de não apresentar certidão de quitação eleitoral, decorrente de suspensão de direitos políticos por condenação criminal com trânsito em julgado. Sustentou que tal ato administrativo é ilegal, violando o direito fundamental à educação e o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu a anulação do ato administrativo.
3. Em suas razões recursais, a Universidade apelante sustenta, em síntese, que o candidato não logrou êxito na matrícula por não enviar o comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral (exigência prevista no art. 7º, § 1º da Lei n.º 4.737/1965 e detalhada no edital), o que ensejou a perda da vaga conforme o dispositivo editalício. Defende que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e os candidatos (art. 41, caput, da Lei n.º 8.666/1993, aplicável por analogia ou princípio; art. 5.º da Lei n.º 14.133/2021; art. 44, II e § 1º, da Lei nº 9.394/1996), e que o acolhimento do pleito viola o princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição Federal). Alega violação à autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal; art. 53, I, da Lei n.º 9.394/1996) e que a concessão da tutela esgotou o objeto da ação, o que seria vedado pelo art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992. Não foram apresentadas contrarrazões nos autos.
4. Não houve parecer do Ministério Público Federal.
5. Contrarrazões no evento 82, pela manutenção da sentença.
É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento.
VOTO
1. Conheço da apelação e da remessa necessária, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
2. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar matrícula no curso de graduação em Geografia da UFRJ, referente ao segundo semestre letivo de 2025.
3. A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa de matrícula do autor/apelado em razão da ausência de comprovação de quitação eleitoral, decorrente da suspensão de seus direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado, bem como à possibilidade de tal exigência prevalecer sobre o direito fundamental à educação.
4. A sentença não merece reparo.
5. A Constituição Federal assegura a educação como direito social fundamental, incumbindo ao Estado promovê-la e garanti-la a todos, nos termos dos arts. 6º e 205 da Constituição da República. Embora a Administração Pública esteja vinculada às regras editalícias e aos princípios da legalidade e da isonomia, tais valores devem ser interpretados em harmonia com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, especialmente o direito à educação e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. No caso concreto, a impossibilidade de apresentação da certidão de quitação eleitoral decorreu diretamente da suspensão dos direitos políticos do candidato em razão de condenação criminal transitada em julgado, circunstância que não pode constituir impedimento absoluto ao acesso ao ensino superior. A interpretação defendida pela apelante revela-se incompatível com a finalidade ressocializadora da pena, além de impor restrição desproporcional ao exercício do direito fundamental à educação. A própria Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984 - arts. 3.º, 41, inciso VI e 122, inciso II) assegura ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, além de estimular atividades educacionais e profissionalizantes como instrumentos de reinserção social.
7. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais consolidou-se no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal não impede o acesso à educação superior, devendo prevalecer a proteção constitucional conferida ao direito à educação. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. EXIGÊNCIA NÃO ESSENCIAL. RAZOABILIDADE 1. Deve ser afastada a exigência da quitação eleitoral, para fins de matrícula em instituição de ensino superior, caso a comprovação não tenha sido possível em razão da suspensão dos direitos políticos do candidato, decorrente de condenação criminal. Precedentes. 2. Na hipótese, a impetrante atendeu todas as exigências necessárias à efetivação da matrícula, não sendo razoável o indeferimento pela ausência de quitação com as obrigações eleitorais. 3.Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 - AC: 00097511120134014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 02/09/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/09/2020 PAG PJe 17/09/2020). (Grifos nossos).
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CONSTITUCIONAL. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Apesar de o edital exigir a apresentação do comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral no ato da matrícula, é certo que a impetrante não o fez em virtude da suspensão de seus direitos políticos, consequência de condenação criminal transitada em julgado, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal. 2. A suspensão dos direitos políticos não pode restringir o direito fundamental à educação protegido pelo art. 205 da Constituição Federal. 3. Remessa necessária 7. desprovida. (TRF-2 - REO: 00008012120124025005 RJ 0000801-21.2012.4.02.5005, Relator.: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2013, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/09/2013).
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“CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ILEGALIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. O impetrante, com seus direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal, foi impedido de se matricular em curso ministrado pela Fundação Universidade Federal Mato Grosso do Sul diante da não apresentação de Certidão Eleitoral.
2. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 205, que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
3. Portanto, verifica-se que a postura adotada pela Universidade, negando ao impetrante acesso à Educação, colide com dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, que em nada interferem na sua autonomia didático-científica, afigurando-se, portanto, ilegal a exigência da Certidão de Quitação Eleitoral para efetivação da matrícula.
4. Remessa oficial desprovida.”.
(TRF3, AP 0006732-29.2014.4.03.6000, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Não se mostra razoável impedir a matrícula de candidato em curso superior por não comprovar estar quite com a Justiça Eleitoral nos casos em que tal situação decorre de suspensão de direitos políticos por condenação criminal, devendo ser prestigiado o direito à educação. (TRF-4 - ApRemNec: 50167296320214047200 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 15/02/2022, 3ª Turma).
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"ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada com o objetivo de determinar a UFRN a promover definitivamente a matrícula do apelado no curso de Letras-Português, no Polo de Parnamirim, independentemente da apresentação da Certidão de Quitação Eleitoral, em razão de estar com seus direitos políticos suspensos por força de condenação criminal. 2. Nos termos do artigo 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 3. Destarte, a suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de um direito fundamental consagrado pela CF, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do indivíduo. 4. Ademais, a própria Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade dos presos em regime semi-aberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para frequentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior, na Comarca do Juízo da Execução. 5. Apelação improvida.”
(TRF5, AP 0803881-39.2013.405.8400, Relator Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, PRIMEIRA TURMA, j. 29/05/2014)
8. Também não merece acolhida a alegação de violação ao art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/1992. A tutela de urgência deferida limitou-se a assegurar o exercício do direito fundamental à educação diante da presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, inexistindo a irreversibilidade apta a impedir sua concessão do art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992. Sendo certo que a tutela deferida foi regularmente cumprida, tendo sido efetivada a matrícula do autor no curso de graduação em Geografia para o segundo semestre letivo de 2025, conforme documentos juntados no Evento 47 e confirmação da própria parte autora no Evento 52.
9. Diante do desprovimento da apelação e da remessa necessária, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Assim, majoro a verba honorária em 1% (um por cento), passando a corresponder ao percentual total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
10. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e da remessa necessária e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843328v2 e do código CRC 48f22403.
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Data e Hora: 09/05/2026, às 12:35:22