Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080324-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ contra a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado por M. A. D. S. M. para confirmar a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a sua matrícula no curso de graduação em Geografia para o segundo semestre letivo de 2025. 

2. O autor/apelado alegou que, após ser aprovado no curso de Geografia da UFRJ via SISU/ENEM 2024, teve sua matrícula recusada pela instituição em razão de não apresentar certidão de quitação eleitoral, decorrente de suspensão de direitos políticos por condenação criminal com trânsito em julgado. Sustentou que tal ato administrativo é ilegal, violando o direito fundamental à educação e o princípio da dignidade da pessoa humana. Requereu a anulação do ato administrativo.

3. Em suas razões recursais, a Universidade apelante sustenta, em síntese, que o candidato não logrou êxito na matrícula por não enviar o comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral (exigência prevista no art. 7º, § 1º da Lei n.º 4.737/1965 e detalhada no edital), o que ensejou a perda da vaga conforme o dispositivo editalício. Defende que o edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e os candidatos (art. 41, caput, da Lei n.º 8.666/1993, aplicável por analogia ou princípio; art. 5.º da Lei n.º 14.133/2021; art. 44, II e § 1º, da Lei nº 9.394/1996), e que o acolhimento do pleito viola o princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição Federal). Alega violação à autonomia universitária (art. 207 da Constituição Federal; art. 53, I, da Lei n.º 9.394/1996) e que a concessão da tutela esgotou o objeto da ação, o que seria vedado pelo art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992. Não foram apresentadas contrarrazões nos autos. 

4. Não houve parecer do Ministério Público Federal.

5. Contrarrazões no evento 82, pela manutenção da sentença. 

É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. 

VOTO

1. Conheço da apelação e da remessa necessária, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.

2. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, para determinar matrícula no curso de graduação em Geografia da UFRJ, referente ao segundo semestre letivo de 2025.

3. A controvérsia cinge-se à legalidade da recusa de matrícula do autor/apelado em razão da ausência de comprovação de quitação eleitoral, decorrente da suspensão de seus direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado, bem como à possibilidade de tal exigência prevalecer sobre o direito fundamental à educação.

4. A sentença não merece reparo.

5. A Constituição Federal assegura a educação como direito social fundamental, incumbindo ao Estado promovê-la e garanti-la a todos, nos termos dos arts. 6º e 205 da Constituição da República. Embora a Administração Pública esteja vinculada às regras editalícias e aos princípios da legalidade e da isonomia, tais valores devem ser interpretados em harmonia com os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, especialmente o direito à educação e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.

6. No caso concreto, a impossibilidade de apresentação da certidão de quitação eleitoral decorreu diretamente da suspensão dos direitos políticos do candidato em razão de condenação criminal transitada em julgado, circunstância que não pode constituir impedimento absoluto ao acesso ao ensino superior. A interpretação defendida pela apelante revela-se incompatível com a finalidade ressocializadora da pena, além de impor restrição desproporcional ao exercício do direito fundamental à educação.  A própria Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984 - arts. 3.º, 41, inciso VI e 122, inciso II) assegura ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, além de estimular atividades educacionais e profissionalizantes como instrumentos de reinserção social. 

7. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais consolidou-se no sentido de que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal não impede o acesso à educação superior, devendo prevalecer a proteção constitucional conferida ao direito à educação. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. EXIGÊNCIA NÃO ESSENCIAL. RAZOABILIDADE 1. Deve ser afastada a exigência da quitação eleitoral, para fins de matrícula em instituição de ensino superior, caso a comprovação não tenha sido possível em razão da suspensão dos direitos políticos do candidato, decorrente de condenação criminal. Precedentes. 2. Na hipótese, a impetrante atendeu todas as exigências necessárias à efetivação da matrícula, não sendo razoável o indeferimento pela ausência de quitação com as obrigações eleitorais. 3.Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1 - AC: 00097511120134014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 02/09/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/09/2020 PAG PJe 17/09/2020). (Grifos nossos). 

...

CONSTITUCIONAL. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 205 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Apesar de o edital exigir a apresentação do comprovante de quitação com a Justiça Eleitoral no ato da matrícula, é certo que a impetrante não o fez em virtude da suspensão de seus direitos políticos, consequência de condenação criminal transitada em julgado, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal. 2. A suspensão dos direitos políticos não pode restringir o direito fundamental à educação protegido pelo art. 205 da Constituição Federal. 3. Remessa necessária 7. desprovida. (TRF-2 - REO: 00008012120124025005 RJ 0000801-21.2012.4.02.5005, Relator.: LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, Data de Julgamento: 28/08/2013, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 10/09/2013). 

...

“CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. ILEGALIDADE. AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA. NÃO VIOLAÇÃO.

1. O impetrante, com seus direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal, foi impedido de se matricular em curso ministrado pela Fundação Universidade Federal Mato Grosso do Sul diante da não apresentação de Certidão Eleitoral.

2. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 205, que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

3. Portanto, verifica-se que a postura adotada pela Universidade, negando ao impetrante acesso à Educação, colide com dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, que em nada interferem na sua autonomia didático-científica, afigurando-se, portanto, ilegal a exigência da Certidão de Quitação Eleitoral para efetivação da matrícula.

4. Remessa oficial desprovida.”.

(TRF3, AP 0006732-29.2014.4.03.6000, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2016)

...

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ENSINO SUPERIOR. QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELO E REMESSA IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Não se mostra razoável impedir a matrícula de candidato em curso superior por não comprovar estar quite com a Justiça Eleitoral nos casos em que tal situação decorre de suspensão de direitos políticos por condenação criminal, devendo ser prestigiado o direito à educação. (TRF-4 - ApRemNec: 50167296320214047200 SC, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 15/02/2022, 3ª Turma). 

...

"ADMINISTRATIVO. VESTIBULAR. MATRÍCULA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CANDIDATO COM CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada com o objetivo de determinar a UFRN a promover definitivamente a matrícula do apelado no curso de Letras-Português, no Polo de Parnamirim, independentemente da apresentação da Certidão de Quitação Eleitoral, em razão de estar com seus direitos políticos suspensos por força de condenação criminal. 2. Nos termos do artigo 205 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 3. Destarte, a suspensão dos direitos políticos não pode restringir o gozo de um direito fundamental consagrado pela CF, qual seja o direito à educação, uma vez que constitui condição necessária para a formação do indivíduo. 4. Ademais, a própria Lei de Execução Penal estabelece a possibilidade dos presos em regime semi-aberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para frequentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior, na Comarca do Juízo da Execução. 5. Apelação improvida.”

(TRF5, AP 0803881-39.2013.405.8400, Relator Desembargador Federal FRANCISCO CAVALCANTI, PRIMEIRA TURMA, j. 29/05/2014)

8. Também não merece acolhida a alegação de violação ao art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 8.437/1992. A tutela de urgência deferida limitou-se a assegurar o exercício do direito fundamental à educação diante da presença dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, inexistindo a irreversibilidade apta a impedir sua concessão do art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992. Sendo certo que a tutela deferida foi regularmente cumprida, tendo sido efetivada a matrícula do autor no curso de graduação em Geografia para o segundo semestre letivo de 2025, conforme documentos juntados no Evento 47 e confirmação da própria parte autora no Evento 52.

9. Diante do desprovimento da apelação e da remessa necessária, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Assim, majoro a verba honorária em 1% (um por cento), passando a corresponder ao percentual total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

10. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da apelação e da remessa necessária e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843328v2 e do código CRC 48f22403.

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Documento:20002843329
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5080324-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA UNIVERSITÁRIA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO ELEITORAL. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS DECORRENTE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por candidato aprovado no SISU/ENEM 2024 para determinar sua matrícula no curso de graduação em Geografia da UFRJ, referente ao segundo semestre letivo de 2025, independentemente da apresentação de certidão de quitação eleitoral. A universidade recusou a matrícula em razão da impossibilidade de comprovação de quitação eleitoral decorrente da suspensão dos direitos políticos do autor por condenação criminal transitada em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação de quitação eleitoral, decorrente da suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado, pode impedir a matrícula em instituição pública de ensino superior; e (ii) estabelecer se a tutela de urgência que determinou a matrícula do candidato violou a vedação prevista no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a educação como direito social fundamental e impõe ao Estado o dever de promovê-la e garanti-la a todos, nos termos dos arts. 6º e 205 da Constituição da República.

4. A vinculação da Administração Pública às regras editalícias e aos princípios da legalidade e da isonomia deve ser interpretada em conformidade com os direitos fundamentais, especialmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

5. A impossibilidade de apresentação da certidão de quitação eleitoral decorre diretamente da suspensão dos direitos políticos do candidato por condenação criminal transitada em julgado, circunstância que não pode constituir impedimento absoluto ao acesso ao ensino superior.

6. A Lei de Execução Penal assegura ao condenado todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei e estimula atividades educacionais e profissionalizantes como instrumentos de reinserção social.

7. A tutela de urgência deferida observou os requisitos do art. 300 do CPC e não violou o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, inexistindo irreversibilidade apta a impedir sua concessão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso e remessa necessária desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado não impede o exercício do direito fundamental à educação e não autoriza a negativa de matrícula em instituição pública de ensino superior. 2 A exigência de certidão de quitação eleitoral para matrícula universitária deve ser interpretada em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 3. A autonomia universitária e a vinculação ao edital não prevalecem sobre a proteção constitucional conferida ao direito fundamental à educação em hipóteses de restrição desproporcional. 4. A tutela de urgência destinada a assegurar matrícula em instituição de ensino superior não viola o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 5. A Lei de Execução Penal prestigia a educação como instrumento de ressocialização e reinserção social do condenado.”

___

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 205; CPC, arts. 300; Lei n.º 7.210/1984, arts. 3.º, 41, VI, e 122, II; Lei n.º 8.437/1992, art. 1.º, §3.º.

Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC n.º 0009751-11.2013.4.01.4100, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 5.ª Turma, j. 02.09.2020; TRF2, REO nº 0000801-21.2012.4.02.5005, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araujo Filho, 7.ª Turma Especializada, j. 28.08.2013; TRF3, AP nº 0006732-29.2014.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4.ª Turma, j. 16.03.2016; TRF4, ApRemNec nº 5016729-63.2021.4.04.7200, Rel. Des. Fed. Rogerio Favreto, 3.ª Turma, j. 15.02.2022; TRF5, AP nº 0803881-39.2013.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti, 1.ª Turma, j. 29.05.2014.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e da remessa necessária e negar-lhes provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002843329v3 e do código CRC 7963fa9f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 28/05/2026

Apelação Cível Nº 5080324-43.2025.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 18:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHES PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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