Agravo de Instrumento Nº 5004967-97.2026.4.02.0000/ES
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região (CRN-4) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina que, nos autos da ação declaratória movida por D. L. J., garantiu a restituição da carteira de identidade profissional e determinou a suspensão de atos administrativos contrários ao exercício profissional.
Na origem, a autora, nutricionista, foi sancionada em processo ético-disciplinar com a penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de três meses. Alega ter buscado, em diversas ocasiões, informações sobre o início do cumprimento da sanção, vindo a protocolar a entrega voluntária de sua carteira profissional na sede do CRN-4 em 18/12/2025, o que, em seu entender, marcou o início do período de cumprimento da penalidade.
2. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para: (i) determinar ao Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região (CRN-4) que proceda à imediata restituição da Carteira de Identidade Profissional da autora (CRN/ES nº 2005 100255), independentemente do cumprimento de novo prazo de suspensão; e (ii) suspender os efeitos do Ofício nº 3/2026/CRN4-CE e de qualquer ato administrativo que impeça o livre exercício profissional da autora sob o fundamento de não cumprimento da sanção aplicada no Processo Ético-Disciplinar SEI CFN nº 0999932.000023/2024-57. Fixou, ainda, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta ordem, limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (evento 4).
3. Em seu recurso, o Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região (CRN-4), sustenta que o rito procedimental estabelecido pela Resolução CFN nº 705/21 não foi observado, defendendo que a execução da pena pressupõe trânsito em julgado e comunicação formal por ofício/DOU, o que apenas teria se concretizado com a notificação expedida em 12/02/2026. Argumenta que a entrega antecipada da carteira, sem conhecimento da Comissão de Ética, não configura o início do cumprimento da pena e que a servidora que recebeu o documento agiu equivocadamente. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida, a fim de permitir a correta execução da penalidade de suspensão pelo prazo integral de três meses, conforme o rito administrativo da autarquia.
4. Em suas contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando sua conduta de boa-fé, a ausência de ressalvas por parte do CRN-4 no ato da retenção da carteira e a caracterização do cumprimento integral da penalidade entre 18/12/2025 e 18/03/2026 (evento 7).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Conheço do Agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.
2. Como relatado, a controvérsia cinge-se a verificar se a entrega voluntária da carteira profissional da agravada, efetivamente recebida e retida pelo Conselho, pode ser reconhecida como marco inicial para o cumprimento da sanção ética de suspensão, ainda que o rito procedimental previsto na Resolução CFN nº 705/2021 (publicação em DOU e notificação formal) tenha ocorrido de forma tardia por falha da própria Administração.
3. Não há de ser reformada a decisão agravada, consoante abaixo explicitado.
4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso.
5. Os artigos 300 e 311 do Novo Código de Processo Civil preveem a concessão de tutela de urgência quando configuradas as seguintes hipóteses:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único”.Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
6. No caso em questão, o magistrado entendeu que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência com a seguinte fundamentação:
“(...)A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. Verifica-se que a autora, imbuída de boa-fé e visando dar cumprimento à sanção ética de três meses de suspensão, entregou voluntariamente seu documento profissional na sede da autarquia ré em 18/12/2025. O CRN-4, por sua vez, recebeu e reteve o documento sem qualquer ressalva ou orientação de que o prazo punitivo não estaria fluindo.
A retenção fática da Carteira de Identidade Profissional pela autarquia impediu, de forma concreta, o exercício da atividade laborativa da nutricionista desde dezembro de 2025.
Ao sustentar, agora, que o prazo somente se iniciou em março de 2026, com a publicação de edital, o conselho profissional incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica.
Entendo que, se a administração considerava que o marco inicial dependia de atos burocráticos internos, não deveria ter tomado posse do documento da profissional, privando-a de seu sustento antecipadamente.
O perigo de dano é evidente e decorre da natureza alimentar da atividade profissional. A autora já permaneceu afastada de suas funções por três meses (de dezembro de 2025 a março de 2026).
A exigência de um novo período de suspensão configuraria, em tese, um inadmissível bis in idem administrativo, submetendo a profissional a uma restrição total de seis meses por uma penalidade originalmente fixada em três.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para:
1. Determinar ao Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região (CRN-4) que proceda à imediata restituição da Carteira de Identidade Profissional da autora (CRN/ES nº 2005 100255), independentemente do cumprimento de novo prazo de suspensão;
2. Suspender os efeitos do Ofício nº 3/2026/CRN4-CE e de qualquer ato administrativo que impeça o livre exercício profissional da autora sob o fundamento de não cumprimento da sanção aplicada no Processo Ético-Disciplinar SEI CFN nº 0999932.000023/2024-57;
3. Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta ordem, limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais (...)”
7. Com efeito, a boa-fé objetiva não é dever exclusivo do administrado, mas também padrão de conduta exigível da Administração Pública. A relação entre o Conselho de Fiscalização Profissional e o profissional inscrito é pautada por deveres mútuos de lealdade, transparência e cooperação.
8. No caso concreto, o CRN-4, ao receber e reter a carteira profissional da agravada em 18/12/2025, assumiu a custódia de documento indispensável ao exercício de sua atividade laboral. Ao fazê-lo sem qualquer ressalva — seja por meio de termo de recusa, advertência sobre a necessidade de aguardar edital ou indicação de que o prazo sancionatório não estava fluindo —, a autarquia criou no profissional a legítima convicção de que o cumprimento da sanção havia sido regularmente iniciado.
9. O argumento de que o ato teria ocorrido "inadvertidamente" por erro de um servidor, ou que a Comissão de Ética não teria sido comunicada, constitui falha de tramitação interna e de organização administrativa. Tais vicissitudes não podem ser transferidas ao jurisdicionado, que agiu com zelo e transparência ao buscar, por diversas vias, a regularização de sua situação funcional. Transferir ao profissional o ônus da desorganização interna do órgão configuraria grave violação à segurança jurídica e à proteção à confiança legítima.
10. Ademais, ao reter o documento profissional, a Administração efetivamente impediu, sob o aspecto material, que a nutricionista exercesse sua profissão, atingindo a finalidade da medida sancionatória. Permitir que o Conselho, após ter privado a profissional do exercício de suas funções, ignorasse o período de retenção para impor novo lapso de suspensão, violaria o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de configurar, materialmente, um bis in idem administrativo.
11. A prevalência da aparência de regularidade, gerada pela conduta comissiva da própria autarquia ao reter o documento, deve sobrepor-se ao formalismo estrito quando este último é utilizado para sanar falhas operacionais do próprio órgão executor em detrimento do direito ao livre exercício profissional.
12. Portanto, constatada a boa-fé da agravada e a conduta da agravante que induziu a profissional à crença de que a sanção estava sendo cumprida, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, resguardando-se a segurança jurídica e a razoabilidade da atuação estatal.
13. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838617v5 e do código CRC be4fe6c0.
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Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 06/05/2026, às 18:00:12