Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004967-97.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

RELATÓRIO

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região (CRN-4) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina que, nos autos da ação declaratória movida por D. L. J., garantiu a restituição da carteira de identidade profissional e determinou a suspensão de atos administrativos contrários ao exercício profissional.

Na origem, a autora, nutricionista, foi sancionada em processo ético-disciplinar com a penalidade de suspensão do exercício profissional pelo prazo de três meses. Alega ter buscado, em diversas ocasiões, informações sobre o início do cumprimento da sanção, vindo a protocolar a entrega voluntária de sua carteira profissional na sede do CRN-4 em 18/12/2025, o que, em seu entender, marcou o início do período de cumprimento da penalidade.

 

2. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência para: (i) determinar ao Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região (CRN-4) que proceda à imediata restituição da Carteira de Identidade Profissional da autora (CRN/ES nº 2005 100255), independentemente do cumprimento de novo prazo de suspensão; e (ii) suspender os efeitos do Ofício nº 3/2026/CRN4-CE e de qualquer ato administrativo que impeça o livre exercício profissional da autora sob o fundamento de não cumprimento da sanção aplicada no Processo Ético-Disciplinar SEI CFN nº 0999932.000023/2024-57. Fixou, ainda, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta ordem, limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (evento 4).

 

3. Em seu recurso, o Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região (CRN-4), sustenta que o rito procedimental estabelecido pela Resolução CFN nº 705/21 não foi observado, defendendo que a execução da pena pressupõe trânsito em julgado e comunicação formal por ofício/DOU, o que apenas teria se concretizado com a notificação expedida em 12/02/2026. Argumenta que a entrega antecipada da carteira, sem conhecimento da Comissão de Ética, não configura o início do cumprimento da pena e que a servidora que recebeu o documento agiu equivocadamente. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, revogando a tutela de urgência concedida, a fim de permitir a correta execução da penalidade de suspensão pelo prazo integral de três meses, conforme o rito administrativo da autarquia.

 

4. Em suas contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando sua conduta de boa-fé, a ausência de ressalvas por parte do CRN-4 no ato da retenção da carteira e a caracterização do cumprimento integral da penalidade entre 18/12/2025 e 18/03/2026 (evento 7).  

 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

VOTO

1. Conheço do Agravo de instrumento, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

 

2. Como relatado, a controvérsia cinge-se a verificar se a entrega voluntária da carteira profissional da agravada, efetivamente recebida e retida pelo Conselho, pode ser reconhecida como marco inicial para o cumprimento da sanção ética de suspensão, ainda que o rito procedimental previsto na Resolução CFN nº 705/2021 (publicação em DOU e notificação formal) tenha ocorrido de forma tardia por falha da própria Administração.

 

3. Não há de ser reformada a decisão agravada, consoante abaixo explicitado.

 

4. Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. E, nesse contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso.

 

5. Os artigos 300 e 311 do Novo Código de Processo Civil preveem a concessão de tutela de urgência quando configuradas as seguintes hipóteses:

 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

 

“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único”.Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.  

 

 

6. No caso em questão, o magistrado entendeu que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência com a seguinte fundamentação:

“(...)A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que instruem a inicial. Verifica-se que a autora, imbuída de boa-fé e visando dar cumprimento à sanção ética de três meses de suspensão, entregou voluntariamente seu documento profissional na sede da autarquia ré em 18/12/2025. O CRN-4, por sua vez, recebeu e reteve o documento sem qualquer ressalva ou orientação de que o prazo punitivo não estaria fluindo.

A retenção fática da Carteira de Identidade Profissional pela autarquia impediu, de forma concreta, o exercício da atividade laborativa da nutricionista desde dezembro de 2025.

Ao sustentar, agora, que o prazo somente se iniciou em março de 2026, com a publicação de edital, o conselho profissional incorre em comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violando o princípio da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica.

Entendo que, se a administração considerava que o marco inicial dependia de atos burocráticos internos, não deveria ter tomado posse do documento da profissional, privando-a de seu sustento antecipadamente.

O perigo de dano é evidente e decorre da natureza alimentar da atividade profissional. A autora já permaneceu afastada de suas funções por três meses (de dezembro de 2025 a março de 2026).

A exigência de um novo período de suspensão configuraria, em tese, um inadmissível bis in idem administrativo, submetendo a profissional a uma restrição total de seis meses por uma penalidade originalmente fixada em três.

 DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para:

1. Determinar ao Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região (CRN-4) que proceda à imediata restituição da Carteira de Identidade Profissional da autora (CRN/ES nº 2005 100255), independentemente do cumprimento de novo prazo de suspensão;

2. Suspender os efeitos do Ofício nº 3/2026/CRN4-CE e de qualquer ato administrativo que impeça o livre exercício profissional da autora sob o fundamento de não cumprimento da sanção aplicada no Processo Ético-Disciplinar SEI CFN nº 0999932.000023/2024-57;

3. Fixar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta ordem, limitada, por ora, ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais (...)”

 

7. Com efeito, a boa-fé objetiva não é dever exclusivo do administrado, mas também padrão de conduta exigível da Administração Pública. A relação entre o Conselho de Fiscalização Profissional e o profissional inscrito é pautada por deveres mútuos de lealdade, transparência e cooperação.

 

8. No caso concreto, o CRN-4, ao receber e reter a carteira profissional da agravada em 18/12/2025, assumiu a custódia de documento indispensável ao exercício de sua atividade laboral. Ao fazê-lo sem qualquer ressalva — seja por meio de termo de recusa, advertência sobre a necessidade de aguardar edital ou indicação de que o prazo sancionatório não estava fluindo —, a autarquia criou no profissional a legítima convicção de que o cumprimento da sanção havia sido regularmente iniciado.

 

9. O argumento de que o ato teria ocorrido "inadvertidamente" por erro de um servidor, ou que a Comissão de Ética não teria sido comunicada, constitui falha de tramitação interna e de organização administrativa. Tais vicissitudes não podem ser transferidas ao jurisdicionado, que agiu com zelo e transparência ao buscar, por diversas vias, a regularização de sua situação funcional. Transferir ao profissional o ônus da desorganização interna do órgão configuraria grave violação à segurança jurídica e à proteção à confiança legítima.

 

10. Ademais, ao reter o documento profissional, a Administração efetivamente impediu, sob o aspecto material, que a nutricionista exercesse sua profissão, atingindo a finalidade da medida sancionatória. Permitir que o Conselho, após ter privado a profissional do exercício de suas funções, ignorasse o período de retenção para impor novo lapso de suspensão, violaria o princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de configurar, materialmente, um bis in idem administrativo.

 

11. A prevalência da aparência de regularidade, gerada pela conduta comissiva da própria autarquia ao reter o documento, deve sobrepor-se ao formalismo estrito quando este último é utilizado para sanar falhas operacionais do próprio órgão executor em detrimento do direito ao livre exercício profissional.

 

12. Portanto, constatada a boa-fé da agravada e a conduta da agravante que induziu a profissional à crença de que a sanção estava sendo cumprida, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe, resguardando-se a segurança jurídica e a razoabilidade da atuação estatal.

 

13. Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838617v5 e do código CRC be4fe6c0.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Data e Hora: 06/05/2026, às 18:00:12

 


 



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Documento:20002838618
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004967-97.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. CONSELHO REGIONAL DE NUTRIÇÃO. PENALIDADE DE SUSPENSÃO. ENTREGA VOLUNTÁRIA DA CARTEIRA PROFISSIONAL. RECEBIMENTO PELA AUTARQUIA SEM RESSALVAS. ERRO NA TRAMITAÇÃO INTERNA. BOA-FÉ OBJETIVA E PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Agravo de Instrumento pelo Conselho Regional de Nutricionistas da 4ª Região em face de decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a restituição de carteira de identidade profissional e a suspensão de atos administrativos contrários ao exercício profissional da agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a definir se a entrega voluntária da carteira profissional pela nutricionista, devidamente protocolada e retida pela sede do Conselho Regional, constitui marco inicial válido para o cumprimento da penalidade de suspensão, ou se a eficácia da sanção subordina-se estritamente ao rito formal de notificação e publicação previsto na Resolução CFN nº 705/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A execução de sanções disciplinares por Conselhos de Fiscalização Profissional, embora regida por ritos formais, deve pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres de conduta recíprocos entre o administrado e a Administração Pública.

4. A retenção de Carteira de Identidade Profissional pela autarquia, sem ressalvas ou advertências formais ao profissional, cria no administrado uma legítima expectativa de início da execução da penalidade, vinculando a Administração à sua própria conduta (venire contra factum proprium).

5. Falhas na tramitação interna entre os departamentos da autarquia (Delegacia Regional e Comissão de Ética) constituem riscos inerentes à atividade administrativa e não podem ser transferidas ao profissional, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da razoabilidade.

6. O cumprimento material da penalidade, consubstanciado na privação do instrumento de trabalho, supre a necessidade de formalismo exacerbado para a contagem do prazo de suspensão, sendo vedada a imposição de novo período de afastamento que configuraria bis in idem administrativo.

7. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser mantida a decisão que reconheceu o período de retenção como tempo de efetivo cumprimento da sanção, assegurando-se a imediata restituição do documento profissional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. A execução de sanções disciplinares por Conselhos de Fiscalização Profissional deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade. 2. A retenção da carteira profissional pela autarquia, sem ressalvas, vincula a Administração à sua própria conduta, gerando a legítima expectativa de início da execução da penalidade. 3. O risco de falhas na tramitação interna da autarquia não pode ser transferido ao administrado. 4. O cumprimento material da penalidade, pela privação da carteira profissional, supre o formalismo para a contagem do prazo, sendo vedada a imposição de novo período que configure bis in idem..

Dispositivos relevantes citados: Resolução CFN nº 705/2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002838618v3 e do código CRC 21d059a6.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2026 A 28/05/2026

Agravo de Instrumento Nº 5004967-97.2026.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 26/05/2026, às 00:00, a 28/05/2026, às 18:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 13/05/2026.

Certifico que a 6ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

Votante: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURA

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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