Apelação/Remessa Necessária Nº 0004893-36.1998.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
RELATÓRIO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação do ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse sobre o terreno conhecido como “Pedra do Baiano”, onde atualmente se situa o empreendimento Shopping Leblon.
2. Em suas razões sustenta a parte embargante que o acórdão incorre em omissões relevantes, contradições internas e ausência de enfrentamento de questões jurídicas essenciais por ela suscitadas. Alega, ainda, que o julgado foi omisso quanto ao efetivo cumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, a qual teria determinado a realização de perícia destinada a aferir a cadeia dominial, a idoneidade da prova documental e a eventual ocorrência de fraude na aquisição da propriedade.
Nesse contexto, o ora embargante argumenta que o acórdão limitou-se a afirmar genericamente que a perícia foi realizada e que suas conclusões são robustas, sem enfrentar de forma específica as alegações de insuficiência técnica do laudo, ausência de análise crítica dos documentos e necessidade de complementação da prova pericial. Além disso, defende que não houve apreciação adequada da impugnação feita pelo embargante acerca da conclusão pericial segundo a qual a titulação da área em litígio seria mais consistente em favor do Shopping Leblon do que do INSS.
Outrossim, a parte embargante alega omissão quanto ao exame da alegação de cerceamento de defesa, especialmente no que se refere ao indeferimento da complementação da perícia. Aponta, ainda, contradição no julgado, pois, embora reconheça a complexidade da controvérsia, envolvendo cadeias dominiais e registros históricos, conclui que a perícia solucionou de forma inequívoca a questão da titularidade, sem esclarecer de que modo foram superadas as inconsistências apontadas na cadeia dominial do Estado do Rio de Janeiro.
Defende, também, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do princípio da anterioridade registral e da tese de desapropriação indireta suscitada pelo embargante.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
Aponta ainda omissão relativa a diversos dispositivos legais.
3. Contrarrazões nos eventos 173 e 175.
É o relatório. Em pauta, para julgamento.
VOTO
1. Conheço do presente recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
2. É sabido que o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de qualquer dos vícios constantes dos incisos I a III, do artigo 1.022, do CPC (obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.
3. A omissão, em matéria de embargos de declaração, se caracteriza pela ausência de manifestação do julgador sobre ponto, fato ou questão de direito que era essencial e deveria ter sido apreciado na decisão, hipótese que não se verifica no caso vertente.
4. No caso em tela, o ora embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria havido manifestação acerca do efetivo cumprimento da decisão do STJ que determinou a realização de perícia apta a aferir a cadeia dominial, a idoneidade da prova documental e a eventual ocorrência de fraude na aquisição da propriedade. Contudo, não lhe assiste razão, pois a leitura do acórdão evidencia que o voto enfrentou expressamente a referida determinação, esclarecendo o objetivo da prova pericial, conforme expõe-se a seguir:
"8. O objetivo da perícia determinada pelo STJ era justamente a aferição da validade das cadeias dominiais e a idoneidade da prova documental, o que necessariamente envolve a interpretação de documentos registrais e históricos que delimitam a propriedade. A perícia técnica, nesse contexto, fornece os dados fáticos e cronológicos que subsidiam a conclusão sobre a titularidade. O perito, ao descrever a cadeia dominial e confrontar os registros, atua dentro de sua expertise para apresentar os elementos que permitem ao julgador formar seu convencimento sobre a questão jurídica da propriedade. Não se verifica, portanto, que a perícia tenha ultrapassado os limites técnicos de sua designação, mas sim fornecido os subsídios fáticos e registrais para a solução da lide, como se depreende da própria controvérsia."
5. Além disso, o embargante argumenta que o acórdão não enfrentou de forma específica as alegações de insuficiência técnica do laudo, de ausência de análise crítica sobre os documentos apresentados e da necessidade de complementação da prova pericial. Todavia, também nesse ponto não lhe assiste razão, conforme se demonstrará a seguir.
O acórdão enfrentou a alegação de insuficiência técnica do laudo ao consignar, nos itens 6 e 7 do evento 152, que a prova pericial demonstrou de forma inequívoca que a área objeto da lide não pertence ao INSS, de modo que o magistrado de primeiro grau acolheu as conclusões do perito justamente por se tratar de peça técnica tão bem elaborada e fundamentada. Desse modo, não há que se falar em qualquer insuficiência do laudo, uma vez que o voto evidencia a consisência de suas conclusões e a adequada fundamentação que as ampara.
Nota-se que a alegação de ausência de análise crítica dos documentos apresentados também foi adequadamente enfrentada pelo voto. O acórdão destaca que a sentença realizou exame crítico do laudo pericial, consignando que as conclusões do perito foram acolhidas, no exercício do livre convencimento motivado do Juízo, diante da robustez técnica e da imparcialidade que as revestem, conforme o item 7 do evento 152.
O acórdão ainda examinou expressamente a suposta necessidade de complementação da prova pericial, afastando-a de forma fundamentada, conforme se verifica a seguir:
"9. Quanto à alegada desconsideração da manifestação do INSS e do pedido de complementação da perícia, o Juízo de primeiro grau, ao julgar a perícia como "absolutamente técnica, robusta, completa, exaustiva", implicitamente considerou desnecessária a complementação, entendendo que os elementos já produzidos eram suficientes para a formação de seu convencimento. A discricionariedade do magistrado na condução da instrução probatória, desde que motivada, é prerrogativa fundamental para a celeridade e efetividade processual. A sentença abordou o cerne da questão, a titularidade, com base na prova técnica.
10. Desse modo, não se configuram as nulidades apontadas, uma vez que a sentença expôs de forma clara os motivos que a levaram a acolher as conclusões do laudo pericial e a rejeitar os pedidos do INSS, demonstrando ter enfrentado a questão controvertida principal da titularidade da propriedade."
6. Nesse contexto, o embargante sustenta que impugnou a conclusão do laudo pericial por entender que ela possuiria natureza estritamente jurídica, matéria que deveria ser apreciada pelo Juízo. Alega, ainda, que os peritos judiciais, por possuírem formação em engenharia e cartografia, não deteriam qualificação para emitir opiniões de cunho jurídico, além de afirmar que a conclusão adotada no laudo seria incompatível com as próprias premissas nele expostas.
O ora embargante menciona que as alegações supracitadas não foram analisadas pelo acórdão embargado, o que geraria nulidade e violaria o art. 489, §1º, inciso IV do CPC. No entanto, é firme o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a apresentação de fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada.
Ademais, o voto esclarece que o perito atuou dentro dos limites de sua expertise, apresentando os elementos necessários para a formação do convencimento do magistrado acerca da controvérsia relativa à propriedade. Não se verifica, portanto, que o laudo tenha extrapolado os limites técnicos de sua designação; ao contrário, limitou-se a fornecer os subsídios fáticos e registrais relevantes à solução da lide (item 8 do evento 152).
7. Em outro prisma, a parte embargante suscita omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa. Entretanto, sua pretensão também não merece acolhimento nesse ponto. Isso porque o acórdão foi claro e suficientemente fundamentado ao expor as razões pelas quais entendeu desnecessária a produção de prova pericial, conforme consignado no item 9 do evento 152, já anteriormente transcrito.
Nesse contexto, sustenta haver contradição no julgado ao afirmar que, embora a controvérsia envolva cadeias dominiais complexas e registros históricos, o acórdão teria acolhido a conclusão pericial acerca da titularidade sem enfrentar, de forma específica, as inconsistências apontadas. Não obstante, tal alegação não procede, pois a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que não se verifica no presente caso.
Dessa forma, não há que se falar em contradição interna no julgado. Ao contrário, a decisão revela-se coerente ao consignar, com base no laudo pericial, que as inconsistências identificadas recaem sobre a cadeia dominial do INSS, e não sobre a do Estado do Rio de Janeiro, como sustenta a parte embargante. Assim, verifica-se plena harmonia entre a fundamentação e a conclusão alcançada, tendo em vista que os itens 11 a 18 do evento 152 esclarecem, de forma expressa, a regularidade da cadeia dominial do Estado do Rio de Janeiro.
8. A parte embargante sustenta, ainda, que o registro do INSS seria anterior aos do Estado do Rio de Janeiro, apontando omissão quanto à aplicação do princípio da anterioridade registral. A alegação, contudo, não merece prosperar, pois o acórdão não apenas menciona expressamente o referido princípio, como também expõe, de forma clara e coerente, as razões de sua incidência no caso concreto, conforme se demonstrará a seguir.
"16. O princípio da anterioridade registral (Lei nº 6.015/73, art. 186) estabelece que a prioridade do registro é determinada pela data de sua prenotação. Embora o INSS aponte seu registro de 1947, a documentação e o laudo pericial indicam que a cadeia dominial do Estado do Rio de Janeiro, com origem em 1921, era referente ao imóvel em discussão (lote 1 do PAL nº 44.233). A propriedade do INSS, por sua vez, está vinculada a uma área usucapida com descrição e localização que o laudo pericial não conseguiu correlacionar com a Chácara 113 ou o terreno 44, e que, além disso, é objeto de um registro posterior ao início da titularidade do Estado sobre a área em litígio."
Quanto à alegação de omissão acerca da tese de desapropriação indireta suscitada pela parte embargante, igualmente não lhe assiste razão. Os próprios embargos reconhecem que a matéria foi apreciada pelo acórdão, limitando-se a insurgir-se contra o fato de não terem sido considerados os requsitos jurídicos da desapropriação indireta pretendidos pelo embargante. Evidencia-se, assim, mera pretensão de rediscussão do mérito em razão de sua sucumbência, uma vez que o voto apresenta fundamentação suficiente para afastar a referida tese, conforme se expõe a seguir:
"19. Consequentemente, não se sustenta a alegação de desapropriação indireta, uma vez que não restou comprovada a titularidade do INSS sobre a área à época das intervenções estatais. A criação dos PALs pelo Estado do Rio de Janeiro ocorreu no exercício regular de sua competência, incidindo sobre área de sua própria titularidade, decorrente de aquisições legítimas e anteriores. Ademais, embora não constituam fundamento exclusivo da decisão, os elementos relacionados ao interesse público, à função social da propriedade e aos impactos econômicos e sociais da ocupação da área foram adequadamente considerados pelo Juízo de origem como aspectos contextuais relevantes à solução da controvérsia."
9. Outrossim, sustenta-se também que o acórdão teria sido omisso quanto à alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. A insurgência, contudo, não merece acolhimento, pois tais garantias foram devidamente observadas no curso do processo, inexistindo qualquer omissão ou contradição no acórdão quanto a esse ponto.
10. Ainda que seja necessário o prequestionamento da matéria para que sejam admitidos os recursos especial e extraordinário, é certo que o intuito de prequestionar, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, que ensejaria no seu acolhimento, o que não ocorreu.
11. Em relação aos dispositivos legais apontados, é certo que a falta de menção expressa aos mesmos não torna o acórdão omisso. Não é necessário ao julgador enfrentar todos os dispositivos legais citados pela parte, ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento, como se deu na espécie.
12. Verifica-se, assim, que não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, devendo, portanto, buscar a via adequada para sua efetiva satisfação.
13. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002831698v57 e do código CRC 4c5f8c1a.
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