Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006224-88.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ em face de sentença (evento 122, SENT1; evento 136, SENT1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5006224-88.2023.4.02.5101/RJ,  que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por MEP – Médicos de Especialidades Afins à Pediatria S/C Ltda. e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC, ao reconhecer a inexigibilidade das anuidades cobradas relativas aos exercícios de 2014 a 2018, diante da comprovada inatividade da empresa executada desde, ao menos, 2014. Condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no caput do art. 85 do CPC, considerando o valor da causa atualizado, sobre o qual incidirão, de forma progressiva, os percentuais mínimos incidentes sobre cada faixa de valores, conforme  os incisos I a V do  3º do art. 85 do CPC.

Em suas razões recursais (evento 141, APELACAO1), alega o apelante que a sentença deve ser reformada para reconhecer a exigibilidade das anuidades de 2014 a 2018, pois a empresa executada não comprovou de forma idônea sua alegada inatividade. Sustenta que a executada afirmou ter encerrado suas atividades em agosto de 2000, mas que, em consulta aos sistemas da Receita Federal, verificou-se que seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica permanece “ativo” até a presente data, o que geraria presunção de regular funcionamento. Em suas palavras, “o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da referida empresa permanece ativo até a presente data” e a “sua situação cadastral figura como ‘ativa’”, razão pela qual impõe-se “a presunção de que a pessoa jurídica permanece regularmente constituída e em pleno exercício de suas atividades, não se vislumbrando nos autos quaisquer elementos probatórios aptos a infirmar essa condição”. Afirma que a sentença baseou-se apenas em “declarações unilaterais da Executada”, sem comprovação documental suficiente da alegada paralisação das atividades. Para reforçar a sua alegação, argumenta que, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a mera manutenção da inscrição ativa perante o órgão de fiscalização, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional, sendo devidas as contribuições até que haja pedido formal de cancelamento ou baixa da inscrição. Sustenta, ainda, que, ainda que se reconheça a inexigibilidade do débito, não é cabível a condenação do CREMERJ em honorários advocatícios, pois a executada teria dado causa ao ajuizamento da demanda ao permanecer inscrita perante o Conselho sem formalizar administrativamente a sua baixa, o que poderia ter evitado a propositura da execução fiscal. Aduz que a condenação representa indevido ônus ao Conselho, que já suportaria o prejuízo decorrente da inadimplência das anuidades. Por fim, requer o provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a legitimidade da cobrança, a validade da CDA e a regularidade da execução fiscal, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Em suas contrarrazões (evento 148, CONTRAZAP1), MEP – MÉDICOS DE ESPECIALIDADES AFINS À PEDIATRIA S/C LTDA. e E. F. R. afirmam que a apelação não merece prosperar, uma vez que a empresa executada encerrou efetivamente as suas atividades em agosto de 2000, embora tenha permanecido formalmente inscrita. Sustentam que as anuidades cobradas referem-se aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, período em que a empresa já não exercia qualquer atividade profissional.  Alegam que a jurisprudência pacífica, inclusive do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é o efetivo exercício da atividade fiscalizada, e não a mera manutenção da inscrição. Em suas palavras, "uma vez que a Empresa Apelada está sem exercer as suas atividades profissionais desde agosto de 2000 até hoje, não há dúvida de que é indevida a cobrança das anuidades realizada pelo Apelante nos presentes autos, uma vez que, no período cobrado (2014 a 2018), a Apelada estava inativa". Acrescentam, ainda, que os créditos cobrados estariam prescritos, pois a execução fiscal foi ajuizada em 31/01/2023 e abrange anuidades relativas aos anos de 2014 a 2018, já tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Por fim, requerem seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.

Proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, então Relator, pela qual foi declinada a competência e determinada a redistribuição do recurso a uma das Turmas Especializadas competentes em matéria administrativa (evento 2, DESPADEC1), o que foi efetivado no evento 8, 2º grau, com a redistribuição a este Gabinete.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito (evento 14, PROMOCAO1).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711107v6 e do código CRC 032bd811.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/04/2026, às 23:36:15

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 02/11/2026 20:26:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20002711108
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006224-88.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Consoante relatado, trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ em face de sentença (evento 122, SENT1; evento 136, SENT1) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5006224-88.2023.4.02.5101/RJ,  que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por MEP – Médicos de Especialidades Afins à Pediatria S/C Ltda. e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC, ao reconhecer a inexigibilidade das anuidades cobradas relativas aos exercícios de 2014 a 2018, diante da comprovada inatividade da empresa executada desde, ao menos, 2014. Condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no caput do art. 85 do CPC, considerando o valor da causa atualizado, sobre o qual incidirão, de forma progressiva, os percentuais mínimos incidentes sobre cada faixa de valores, conforme  os incisos I a V do  3º do art. 85 do CPC.

Cinge-se a controvérsia em: a) analisar se, em que pese tenha alegado a sua inatividade desde agosto de 2000, portanto, em data anterior à inscrição do débito exequendo em dívida ativa, a parte executada pode ser cobrada por anuidades em virtude de não ter requerido o cancelamento de seu registro no CREMERJ; e, b) caso seja possível a cobrança, verificar se as anuidades em execução (2014 a 2018) estariam prescritas.

Na origem, o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ ajuizou, em 31/01/2023, execução fiscal contra a empresa MEP-MEDICOS DE ESPECIALIDADES AFINS A PEDIATRIA SC LTDA, visando à cobrança de anuidades dos anos de 2014 a 2018, no valor total de R$ 6.446,94, atualizado até 27 de janeiro de 2023, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa referente ao Processo Administrativo nº 10688/2023 (evento 1, CDA4).

Alega a parte executada, ora apelada, em suas contrarrazões (evento 148, CONTRAZAP1), que a empresa encerrou efetivamente as suas atividades em agosto de 2000, embora tenha permanecido formalmente inscrita. Sustenta que as anuidades cobradas referem-se aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, período em que a empresa já não exercia qualquer atividade profissional. Alega que a jurisprudência pacífica, inclusive do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é o efetivo exercício da atividade fiscalizada, e não a mera manutenção da inscrição. Em suas palavras, "uma vez que a Empresa Apelada está sem exercer as suas atividades profissionais desde agosto de 2000 até hoje, não há dúvida de que é indevida a cobrança das anuidades realizada pelo Apelante nos presentes autos, uma vez que, no período cobrado (2014 a 2018), a Apelada estava inativa". Acrescenta, ainda, que os créditos cobrados estariam prescritos, pois a execução fiscal foi ajuizada em 31/01/2023 e abrange anuidades relativas aos anos de 2014 a 2018, já tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 

Pois bem.

Em que pese a alegação da pessoa jurídica MEP-MEDICOS DE ESPECIALIDADES AFINS A PEDIATRIA SC LTDA, ora apelada, no sentido de que encerrou efetivamente as suas atividades em agosto de 2000, nada há nos autos que comprove tal afirmação. O documento constante do evento 111, ANEXO5 não se presta a fazer prova da inatividade alegada.

De fato, com base nos documentos constantes dos autos originários, a inatividade da empresa restou confirmada somente a partir do ano de 2014, conforme Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2015 (evento 111, ANEXO6).

Cabe destacar, com relação às anuidades devidas aos conselhos profissionais em geral, que a Lei nº 12.514/2011 dispõe, em seu artigo 5º, que “o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício”.

Com efeito, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se consolidando no sentido de que, no período anterior à Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da contribuição consistia no efetivo exercício da profissão. Em contrapartida, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, a manutenção do registro ativo é fato gerador das respectivas anuidades, mesmo não havendo o efetivo exercício da atividade profissional sob a fiscalização do Conselho de classe.

A corroborar com tal assertiva, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO.

1. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, a partir da vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador dos tributos em exame é o registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2371861 SP 2023/0174828-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 2ª REGIÃO. ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO VERSUS EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ART. 5º DA LEI 12.514/11. COBRANÇA REFERENTE A PERÍODO POSTERIOR.

1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.

2. O acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do STJ, que firmou-se no sentido de que a partir da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador das anuidades aos conselhos profissionais é o simples registro no Conselho, e não o efetivo exercício profissional, como se considerava antes da edição da referida lei.

3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2374293 RS 2023/0180080-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)

 

Portanto, a obrigação do pagamento das anuidades é decorrente da inscrição no respectivo Conselho e não depende do efetivo exercício da profissão. Logo, para se eximir da obrigação, cabe ao interessado solicitar o cancelamento de seu registro, sob pena de vir a arcar com os prejuízos decorrentes da própria inércia.

Em outras palavras, o contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança de anuidade deve pleitear o cancelamento do registro junto ao Conselho Profissional, sendo esta a única hipótese que poderia afastar a obrigação de pagar as anuidades ao Conselho, o que não ocorreu no presente caso.

Com efeito, é cabível a cobrança de valores a título de anuidades enquanto a inscrição da empresa permanecer ativa no Conselho Profissional, considerando que: a) não há, nos autos, qualquer prova de que a pessoa jurídica executada, ora apelada, encerrou efetivamente as suas atividades em agosto de 2000 e que, de acordo com os documentos constantes dos autos originários, a inatividade da empresa restou comprovada somente a partir do ano de 2014, conforme Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativa 2015 (evento 111, ANEXO6); b) no ano de 2014, já estava em vigor a Lei nº 12.514/2011 que estabelece, em seu art. 5º, que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício"; e, c) a empresa não solicitou o cancelamento de seu registro junto ao CREMERJ.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO. CANCELAMENTO NÃO REQUERIDO. 

1. O STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que após a edição da Lei nº 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária deixou de ser o efetivo exercício profissional, e passou a ser o simples registro no Conselho Profissional (AgRg no AREsp n. 638.221/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019).

2. A apelada requereu a inscrição no Conselho apelante em 25/03/2013, e não demonstrou ter solicitado o respectivo cancelamento em momento anterior à propositura destes embargos à execução, em 28/01/2022. Portanto, mostra-se legítima a cobrança das anuidades relativas aos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017.

3. Apelação provida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5000279-45.2022.4.02.5105, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julg. 10.5.2023) <grifei>

 

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRQ-RJ. ANUIDADES. FATO GERADOR. LEI Nº 12.514/2011. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DO CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia em saber se correta a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para reconhecer inexigibilidade da multa e das taxas de Anotação de Função Técnica (AFT) de 2016 a 2020 insertas na Certidão de Dívida Ativa nº 0193/2020, mantendo-se a cobrança das anuidades referentes aos exercícios de 2015 a 2020 ao fundamento de que o fato gerador das anuidades é a inscrição no Conselho.

2. As anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional, tributo da espécie de contribuição parafiscal (contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas), nos termos do artigo 149 da Constituição da República, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita tributária (artigo 97 do Código Tributário Nacional), é dizer, somente a lei pode estabelecer a instituição de tributos, ou a sua extinção; majoração, ou a sua redução; a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; a cominação de penalidades para as ações ou omissões; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários.

3. Conforme dicção do artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da cobrança de anuidade é a inscrição no respectivo Conselho.

4. O contribuinte que pretende exonerar-se da cobrança deve pleitear o cancelamento do registro, pouco importando para este fim a ausência de efetivo exercício da profissão (AgRg no AREsp 638.221/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019; REsp 1724404/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018).

5. Em que pese a atividade exercida pelo apelante não envolva a exploração de tarefas próprias e essenciais de Químico, não sendo exigível o seu registro perante o CRQ/RJ, havendo inscrição voluntária no Conselho Profissional é devido o pagamento das anuidades, somente cessando a ocorrência do fato gerador no momento em que demonstrado o pedido de cancelamento da inscrição.

6. Restou evidenciado nos autos que o embargante, ora apelante, pleiteou formalmente o cancelamento de seu registro no quadro profissional da autarquia em 26/06/2018, afastando-se a exigibilidade das anuidades de 2019 e 2020.

7. Verba honorária a ser paga pela parte apelada, fixada de 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o crédito que permanece em execução, nos termos do disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

8. Recurso parcialmente provido, para reconhecer a inexigibilidade das anuidades de 2019 e 2020, prosseguindo a execução quanto às anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018.

(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5071172-10.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julg. 15.2.2023) <grifei>

 

Assim, o pagamento de anuidades é devido, somente cessando a ocorrência do fato gerador no momento em que demonstrado o pedido de cancelamento da inscrição da pessoa jurídica junto ao CREMERJ.

Alega a parte apelada, em suas contrarrazões (evento 148, CONTRAZAP1), que "os supostos débitos cobrados pelo Apelante estão prescritos, uma vez que, conforme estabelecido no Artigo 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança em tela é de 5 (CINCO) ANOS. 10. Ora, considerando que a presente Execução Fiscal foi proposta em 31/01/2023 e que as anuidades cobradas na presente ação contemplam os exercícios de 2014 a 2018, não há dúvida de que ocorreu a prescrição para a cobrança das mesmas, tendo em vista já haver transcorrido o lapso temporal de 5 anos quando a ação foi proposta. 11. Assim, não há dúvida quanto à prescrição do direito à cobrança dos créditos objeto da presente ação".

Em que pese a questão da prescrição não tenha sido apreciada na sentença ora recorrida, passo à sua análise, por se tratar de matéria de ordem pública.

Na origem, trata-se de execução fiscal proposta pelo CREMERJ, objetivando a cobrança das anuidades dos anos de 2014 até 2018, conforme CDA nº 2023.10688, de 27/01/2023, no valor de R$ 6.446,94, com valores atualizados até 27/01/2023 (evento 1, CDA4, dos autos da execução fiscal, 1º grau).

Em relação ao reconhecimento da prescrição, o artigo 174 do Código Tributário Nacional estabelece que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva”.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional sujeitam-se ao lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação de remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído o crédito a partir do seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Confira-se, in verbis:

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.

1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.

2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

4. Segundo o art. 174 do CTN ‘a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva’.  No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (grifou-se).

(STJ, REsp 1.235.676/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)(g.n.)

 

Assim, a princípio, a prescrição tributária das anuidades cobradas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional surgiria a partir do vencimento de cada anuidade não impugnada.

Contudo, quanto ao termo inicial do prazo prescricional da ação executiva de dívida relacionada com anuidades de conselhos profissionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em virtude da exigência de valor mínimo para fins de ajuizamento da execução, estipulada pela Lei 12.514/2011, o prazo prescricional deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescido dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo estabelecido pela mencionada norma jurídica. 

Sobre o tema, convém trazer à colação os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei 12.514/2011 para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

2. Recurso Especial não provido.

(STJ, 2ª Turma, REsp 1701621, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2017). (Grifo Nosso)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OFENSA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. VALOR DA EXECUÇÃO. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ALCANCE DO VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a precisa demonstração de omissão (Súmula 284 do STF).

2. Esta Corte, interpretando o art. 8º da Lei n. 12.514/2011, consolidou o entendimento de que no valor correspondente a quatro anuidades no ano do ajuizamento computam-se, inclusive, as multas, juros e correção monetária, e não apenas a quantidade de parcelas em atraso.

3. O processamento da execução fiscal fica desautorizado somente quando os débitos exequendos correspondam a menos de 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, tomando-se como parâmetro para definir este piso o valor da anuidade referente ao ano de ajuizamento, bem como os encargos legais (multa, juros e correção monetária). No caso dos autos, a ação fiscal foi ajuizada em 2013, quando já em vigor a Lei n. 12.514/11, assim, aplicável a limitação acima descrita.

4. As anuidades pagas aos conselhos profissionais possuem natureza tributária, o que, em tese, admitiria o dia seguinte ao vencimento da obrigação como sendo o termo inicial da prescrição.

5. No entanto, considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução criada pela Lei n. 12.514/11, para o ajuizamento da execução, o prazo prescricional dever ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela norma.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a ocorrência da prescrição.   

(STJ, 2ª Turma, REsp 1524930, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 8.2.2017) (Grifo Nosso)

 

Dessa forma, o termo inicial da prescrição não deve ser contado da data de vencimento da anuidade, mas do momento em que o crédito se tornou exequível, isto é, quando a soma do valor a executar atingiu o patamar mínimo exigido pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. Antes desse marco, não há pretensão executável e, por conseguinte, não se inicia o curso do prazo prescricional.

A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, é resultado da conversão da Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos médicos residentes, mas, ao ser convertida em lei ordinária, foi acrescida de oito artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional, dentre as quais a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo para a propositura das execuções fiscais junto ao Poder Judiciário. Posteriormente, a Lei nº 14.195/2021 modificou o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja alteração entrou em vigor na data da publicação do mencionado diploma legal, em 27/8/2021.

Com efeito, o STJ, ao julgar o mérito do Tema 1.193, firmou a tese de que, por tratar-se de norma processual, a alteração inserida pela Lei nº 14.195/2021 deve ser aplicada de imediato, abrangendo as execuções fiscais em andamento. Portanto, deve ser aplicado o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, independentemente da data do ajuizamento da execução fiscal.

 Por tais razões, nas execuções fiscais propostas por conselhos profissionais, aplica-se o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade, por se tratar de lei especial, que deve prevalecer sobre normas gerais.

Assim, o prosseguimento do processo executivo fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), devidamente reajustado pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data do ajuizamento da execução.

No caso, analisando detidamente os autos originários, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 31/1/2023. A contagem do prazo prescricional só teria início ao atingir o montante exigido em lei, ou seja, no mínimo, 5 (cinco) vezes o valor referido no art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

Considerando os elementos fáticos e jurídicos constantes nos autos, precisamente na Certidão de Dívida Ativa (evento 1, CDA4, 1º grau), observa-se que os valores objeto da presente execução referem-se às anuidades devidas referentes aos exercícios de 2014 (R$ 1.407,56), 2015 (R$ 1.345,38), 2016 (R$ 1.287,82), 2017 (R$ 1.239,89), os quais totalizam o montante de R$ R$ 5.280,65. Referidos débitos foram regularmente inscritos em dívida ativa no dia 27/1/2023.

Nessa data, a soma das anuidades de 2014, 2015, 2016 e 2017 já possibilitava o ajuizamento da execução fiscal, vez que o valor mínimo já havia sido atingido. Assim, consoante estabelece o artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva expiraria em 1/4/2022.

Dessa forma, verifica-se que a execução fiscal foi proposta fora do lapso prescricional quinquenal previsto em lei, de modo que se impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão fazendária no que se refere à cobrança das anuidades dos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017.

No que se refere ao débito correspondente ao exercício de 2018, no valor de R$ 1.166,29, observa-se que este foi regularmente inscrito em dívida ativa na data de 27/1/2023.

Posteriormente, a correspondente ação de execução fiscal foi ajuizada em 31/1/2023, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Portanto, no que tange a esse crédito tributário, não se verifica a ocorrência de prescrição, uma vez que o feito executivo foi proposto em prazo hábil, interrompendo-se devidamente o curso prescricional nos termos legais.

Dessa maneira, o prosseguimento da presente execução fica condicionado à existência de valor executável igual ou superior a R$ 2.500,00 (quíntuplo da quantia constante do inciso I do caput do art. 6º), reajustado pelo INPC da data da publicação da Lei nº 12.514/2011 até a data de atualização da Certidão de Dívida Ativa. Com isso, é preciso verificar se a cobrança observa o limite mínimo imposto pelo artigo 8º da Lei nº 12.514/11, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021.

No entanto, como o débito equivale a R$ 1.166,29, atualizado em 27/1/2023 (evento 1, CDA4, 1º grau), não foi cumprida a condição de procedibilidade, uma vez que o total em cobrança é inferior ao limite mínimo equivalente a R$ 4.882,24  (R$ 2.500,00 x INPC do período de 10/2011 a 1/2023 – calculadora do cidadão BCB).

Portanto, a execução não atingiu o valor mínimo descrito no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, razão pela qual deve ser arquivada, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.

Desse modo, verifica-se que o montante executado não alcança o limite mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021. O legislador, ao estabelecer piso para o ajuizamento de execuções fiscais promovidas por entidades de fiscalização profissional, optou por um mecanismo específico: o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, preservando a possibilidade de reativação caso, no futuro, o valor consolidado venha a superar o patamar legal. Assim dispõe o § 2º do referido artigo, o qual não admite interpretação diversa.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando que a pretensão executiva restou, em sua maior parte, inviabilizada pelo reconhecimento da prescrição das anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2017, bem como pela impossibilidade de prosseguimento da execução quanto ao exercício de 2018, em razão do não atingimento do valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, impõe-se o reconhecimento da sucumbência predominante do exequente. Assim, considerando tratar-se de condenação imposta a autarquia federal e havendo valor da causa definido, a fixação da verba honorária deve observar o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, incidindo os percentuais mínimos sobre o valor atualizado da causa.

Deixa-se de majorar a verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi reformada.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o arquivamento da execução, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711108v24 e do código CRC cfcc8641.

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Documento:20002711109
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006224-88.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO. LEI Nº 12.514/2011. PRESCRIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. ARQUIVAMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra a sentença que, em execução fiscal, acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu o feito, reconhecendo a inexigibilidade de anuidades referentes aos exercícios de 2014 a 2018, sob o fundamento de inatividade da empresa executada. O exequente pretende a reforma da sentença para reconhecer a exigibilidade das anuidades, sustentando que o fato gerador decorre da manutenção do registro no conselho profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a inatividade da pessoa jurídica, sem o cancelamento do registro no conselho profissional, afasta a exigibilidade das anuidades; e (ii) estabelecer se os créditos referentes às anuidades de 2014 a 2018 estão prescritos, bem como verificar o atendimento do valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho profissional, independentemente do efetivo exercício da atividade.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 12.514/2011, a manutenção do registro ativo é suficiente para a incidência das anuidades.

5. A ausência de comprovação da inatividade anterior a 2014 e a inexistência de pedido de cancelamento do registro impedem o afastamento da obrigação tributária.

6. O contribuinte somente se exime do pagamento das anuidades mediante o cancelamento formal do registro perante o conselho profissional.

7. As anuidades possuem natureza tributária e submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN.

8. O termo inicial da prescrição, nas execuções fiscais de conselhos profissionais, ocorre quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando atinge o valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011.

9. As anuidades de 2014 a 2017 estão prescritas, pois o valor mínimo para ajuizamento já havia sido alcançado e a execução foi proposta após o prazo quinquenal.

10. A anuidade de 2018 não está prescrita, mas, isoladamente considerada, não atinge o valor mínimo exigido para o ajuizamento da execução fiscal.

11. O art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 determina o arquivamento da execução sem baixa na distribuição quando não atingido o valor mínimo.

12. A sucumbência é majoritariamente do exequente, impondo a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, sem majoração recursal, diante da reforma da sentença.

IV. DISPOSITIVO

13. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§2º e 11, 86, parágrafo único, 485, IV, e 803, I; CTN, art. 174; Lei nº 12.514/2011, arts. 5º e 8º; Lei nº 14.195/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2371861/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 11/03/2024; STJ, AgInt no AREsp 2374293/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/03/2024; STJ, REsp 1.235.676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/04/2011; STJ, REsp 1.701.621, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2017; STJ, REsp 1.524.930, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/02/2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o arquivamento da execução, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711109v7 e do código CRC 24ec5353.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 12/05/2026 A 19/05/2026

Apelação Cível Nº 5006224-88.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Nova Sessão virtual, realizada no período de 12/05/2026, às 00:00, a 19/05/2026, às 18:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 22/04/2026.

Certifico que a 5ª TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO, SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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