Apelação Cível Nº 5006224-88.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – CREMERJ em face de sentença (; ) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da execução fiscal nº 5006224-88.2023.4.02.5101/RJ, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por MEP – Médicos de Especialidades Afins à Pediatria S/C Ltda. e julgou extinta a execução fiscal, com fundamento nos arts. 485, IV, e 803, I, do CPC, ao reconhecer a inexigibilidade das anuidades cobradas relativas aos exercícios de 2014 a 2018, diante da comprovada inatividade da empresa executada desde, ao menos, 2014. Condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, com base no caput do art. 85 do CPC, considerando o valor da causa atualizado, sobre o qual incidirão, de forma progressiva, os percentuais mínimos incidentes sobre cada faixa de valores, conforme os incisos I a V do 3º do art. 85 do CPC.
Em suas razões recursais (), alega o apelante que a sentença deve ser reformada para reconhecer a exigibilidade das anuidades de 2014 a 2018, pois a empresa executada não comprovou de forma idônea sua alegada inatividade. Sustenta que a executada afirmou ter encerrado suas atividades em agosto de 2000, mas que, em consulta aos sistemas da Receita Federal, verificou-se que seu Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica permanece “ativo” até a presente data, o que geraria presunção de regular funcionamento. Em suas palavras, “o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da referida empresa permanece ativo até a presente data” e a “sua situação cadastral figura como ‘ativa’”, razão pela qual impõe-se “a presunção de que a pessoa jurídica permanece regularmente constituída e em pleno exercício de suas atividades, não se vislumbrando nos autos quaisquer elementos probatórios aptos a infirmar essa condição”. Afirma que a sentença baseou-se apenas em “declarações unilaterais da Executada”, sem comprovação documental suficiente da alegada paralisação das atividades. Para reforçar a sua alegação, argumenta que, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é a mera manutenção da inscrição ativa perante o órgão de fiscalização, independentemente do efetivo exercício da atividade profissional, sendo devidas as contribuições até que haja pedido formal de cancelamento ou baixa da inscrição. Sustenta, ainda, que, ainda que se reconheça a inexigibilidade do débito, não é cabível a condenação do CREMERJ em honorários advocatícios, pois a executada teria dado causa ao ajuizamento da demanda ao permanecer inscrita perante o Conselho sem formalizar administrativamente a sua baixa, o que poderia ter evitado a propositura da execução fiscal. Aduz que a condenação representa indevido ônus ao Conselho, que já suportaria o prejuízo decorrente da inadimplência das anuidades. Por fim, requer o provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a legitimidade da cobrança, a validade da CDA e a regularidade da execução fiscal, ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em suas contrarrazões (), MEP – MÉDICOS DE ESPECIALIDADES AFINS À PEDIATRIA S/C LTDA. e E. F. R. afirmam que a apelação não merece prosperar, uma vez que a empresa executada encerrou efetivamente as suas atividades em agosto de 2000, embora tenha permanecido formalmente inscrita. Sustentam que as anuidades cobradas referem-se aos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, período em que a empresa já não exercia qualquer atividade profissional. Alegam que a jurisprudência pacífica, inclusive do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o fato gerador das anuidades dos conselhos profissionais é o efetivo exercício da atividade fiscalizada, e não a mera manutenção da inscrição. Em suas palavras, "uma vez que a Empresa Apelada está sem exercer as suas atividades profissionais desde agosto de 2000 até hoje, não há dúvida de que é indevida a cobrança das anuidades realizada pelo Apelante nos presentes autos, uma vez que, no período cobrado (2014 a 2018), a Apelada estava inativa". Acrescentam, ainda, que os créditos cobrados estariam prescritos, pois a execução fiscal foi ajuizada em 31/01/2023 e abrange anuidades relativas aos anos de 2014 a 2018, já tendo transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Por fim, requerem seja negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença.
Proferida decisão pelo Excelentíssimo Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, então Relator, pela qual foi declinada a competência e determinada a redistribuição do recurso a uma das Turmas Especializadas competentes em matéria administrativa (), o que foi efetivado no evento 8, 2º grau, com a redistribuição a este Gabinete.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela sua não intervenção no feito ().
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20002711107v6 e do código CRC 032bd811.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
Data e Hora: 14/04/2026, às 23:36:15